0011333-62.2025.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011333-62.2025.5.15.0152 AUTOR: GUSTAVO DE ALMEIDA NASCIMENTO RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3cd7b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. GUSTAVO DE ALMEIDA NASCIMENTO, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 05/09/2022, na função de Pesquisador Tecnologia Analítica Pleno, tendo seu contrato de trabalho rescindido em 17/03/2025. Postulou, resumidamente, o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional/assédio moral gerador de transtorno psíquico, por dispensa discriminatória, auxílio filho excecional, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial. Atribuiu valor à causa e juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se nos autos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e perícia médica para apuração de doença ocupacional. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes, manifestando-se a ré com impugnação. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento do preposto da ré e de uma testemunha. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo autor e em memoriais pela ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 23/05/2025 e o contrato de trabalho foi extinto em 17/03/2025. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO PROTESTOS Em razões finais, a ré reitera seus protestos em face do indeferimento do depoimento pessoal do autor. Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Rejeitam-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes químicos agressivos à saúde (tais como ácido sulfúrico, ácido trifluoroacético, tolueno, acetonitrila e reagentes diversos utilizados na análise de medicamentos) e agentes físicos (ruído), sem a devida neutralização por EPIs, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes insalubres, ademais, fornecia e fiscalizava o uso regular de todos os EPIs necessários e adequados para a eliminação e neutralização de eventuais riscos, pugnando pela improcedência do pleito. Para a apuração da existência de condições nocivas à saúde, foi determinada a realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. No laudo pericial elaborado pela Perita Engenheira Laysa Peniani (ID d0d6240 - Fls. 1759/1780), após análise minuciosa do ambiente de trabalho (Laboratório Gestão Ciclo de Vida - GCV), das rotinas operacionais, das medições ambientais e dos equipamentos de proteção, restou expressamente consignado que não houve divergências fáticas relevantes entre as partes (ID d0d6240 - Fls. 1764 e 1779). O laudo técnico pericial concluiu de forma taxativa pela inexistência de insalubridade nas atividades do autor (ID d0d6240 - Fls. 1779/1780). Com efeito, quanto ao ruído, a avaliação quantitativa apontou o nível de 73,3 dB(A), patamar manifestamente inferior ao limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado pelo Anexo 1 da NR-15 (ID d0d6240 - Fls. 1769/1770). No tocante aos agentes químicos avaliados quantitativamente (Anexo 11 da NR-15), as concentrações apuradas mantiveram-se integralmente abaixo dos limites legais de tolerância (ID d0d6240 - Fls. 1771/1772). Sob o prisma qualitativo (Anexo 13 da NR-15), a Sra. Perita apurou que as amostras e os reagentes eram manipulados sob capela, em quantidades estritamente reduzidas e em escala laboratorial, com o fornecimento, reposição, fiscalização e uso de EPIs eficazes e com Certificado de Aprovação (jaleco, luvas, óculos de segurança, sapatos e protetores), situação que afasta o enquadramento em atividade insalubre (ID d0d6240 - Fls. 1766 e 1773/1774). A ré manifestou sua concordância com o resultado da pericia (ID d2e2092 fl. 1795/796). Por sua vez, o autor apresentou a impugnação ID fcdb7cb fl 1797/1800. A perita prestou os esclarecimentos ID 069d5d2 fl. 1803/1808 ratificou integralmente as conclusões de seu laudo e complementou as respostas reafirmando que o uso de dados do PGR é perfeitamente válido nos termos do art. 429 do CPC, que a capela exaustora reduz drasticamente a dispersão gasosa respiratória e que o manuseio laboratorial controlado impede a consolidação de risco. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pelo autor não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. À falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, acolhem-se integralmente as conclusões do trabalho pericial. Desse modo, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL / ASSÉDIO MORAL O autor alega que, após um ano de admissão, passou a sofrer assédio moral por parte de colegas de trabalho e pressões no ambiente laboral, o que lhe teria desencadeado transtorno psíquico (transtorno ansioso misto e transtorno de adaptação) e compulsão alimentar, postulando reintegração ao emprego ou indenização substitutiva e o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. A ré nega a ocorrência de assédio moral, refuta a prática de qualquer conduta ilícita e nega que a patologia psíquica informada guarde qualquer nexo causal ou concausal com as atividades exercidas ou com o ambiente de trabalho. Não houve emissão de CAT nem histórico de afastamento previdenciário durante a vigência do contrato de trabalho, tendo o autor laborado continuamente até a dispensa imotivada, com exame demissional atestando aptidão (ID 949b536). Para a apuração técnica do quadro clínico e de eventual relação com o trabalho, determinou-se a realização de perícia médica ocupacional (ID 7ea9f67 - Fls. 1739/1750). O Perito Judicial, Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto, constatou no laudo pericial (ID 7ea9f67 - Fls. 1739/1750) a inexistência de incapacidade laborativa atual, ressaltando que o autor se encontra trabalhando regularmente em outra empresa do ramo farmacêutico desde outubro de 2025. Quanto ao nexo causal, o vistor judicial afastou o liame de causalidade direto com o labor e condicionou a eventual existência de nexo concausal à efetiva comprovação fática de assédio moral no ambiente de trabalho (ID 7ea9f67 - Fls. 1745 e 1748/1750). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, tendo a reclamada apresentado impugnação (ID 0770c20 - Fls. 1781/1789) e parecer de seu assistente técnico (ID f351c8e - Fls. 1752/1755), enquanto o reclamante manifestou-se sob ID b6cf865 (Fls. 1789/1794). Ademais, no que tange às alegações de assédio moral, discriminação racial, perseguição e ambiente hostil (premissa da qual dependeria eventual nexo concausal apontado pelo perito médico), a prova oral colhida em audiência de instrução (ID 1cd2bf8 - Fls. 1833/1836 e certidão de transcrição ID 6ce9b15 - Fls. 1840/1842) infirmou integralmente as assertivas da petição inicial. Com efeito, o autor não apresentou testemunhas para comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). O Perito Judicial prestou esclarecimentos (ID 3416946), ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial. Por outro lado, a testemunha da ré, Sr. Rafael Araujo Baptistelli (ID 6ce9b15 - fls. 1841/1842), pesquisador sênior que trabalhou diretamente com o reclamante, afirmou não ter presenciado tratamento discriminatório, hostilidade, preconceito ou perseguição contra o autor. Relatou, ainda, que eventual redução de produtividade esteve relacionada a problemas de saúde da filha do reclamante, período em que este recebeu apoio da supervisora e autorização para trabalhar em regime de home office, além de auxílio financeiro espontâneo dos colegas, não tendo presenciado qualquer imputação ao autor pelo episódio de vandalismo ou isolamento deliberado no ambiente de trabalho. Assim, a prova oral afastou por completo a existência de conduta ilícita, assédio moral, perseguição ou discriminação por parte da empregadora ou de seus prepostos. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, é indispensável a presença concomitante do dano, do nexo de causalidade e da culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, não restaram demonstrados o assédio moral, a incapacidade laborativa e o nexo causal ou concausal com o labor, ônus que incumbia à parte autora (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). Acolhem-se, portanto, as conclusões periciais quanto à higidez física e à inexistência de nexo ocupacional, aliadas à comprovação oral de ambiente hígido e regular exercício do poder diretivo. Portanto, indeferem-se os pedidos de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva e indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e assédio moral. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante postula indenização por danos morais e o pagamento em dobro da remuneração decorrente de dispensa discriminatória, com fulcro na Súmula nº 443 do TST e na Lei nº 9.029/1995, alegando que foi dispensado sem justa causa em 17/03/2025 quando se encontrava em tratamento de quadro depressivo grave de conhecimento da empresa. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que exerceu legitimamente o poder diretivo ao rescindir o contrato sem justa causa em razão de histórico de baixa performance do trabalhador, sem qualquer cunho discriminatório ou conhecimento prévio de incapacidade ou doença, ressaltando que o exame médico demissional atestou aptidão e que os atestados médicos psiquiátricos juntados possuem data posterior ao desligamento. Analisa-se. A caracterização da dispensa discriminatória disciplinada pelo artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 e pela diretriz da Súmula nº 443 do C. TST pressupõe a comprovação de que o ato rescisório decorreu de estigma, preconceito ou retaliação em razão da condição de saúde do empregado, recaindo sobre a parte autora o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). No caso concreto, o conjunto probatório afasta a alegação de conduta discriminatória. Com efeito, o ASO demissional emitido em 18/03/2025 atestou a aptidão laborativa do autor (ID 949b536 fl. 465), sendo certo que os atestados médicos psiquiátricos anexados à petição inicial (ID a51e92f - Fls. 74/75) foram confeccionados em datas posteriores à rescisão contratual (19/03/2025 e 20/03/2025), sem notícia de entrega ou ciência patronal prévia durante o pacto. Ademais, a avaliação periódica de desempenho (ID 5a8b0c6 - Fls. 469/479) demonstrou que o autor estava enquadrado no grupo de baixa performance técnica (Box 1A), critério objetivo que fundamentou o desligamento simultâneo de outros colaboradores na mesma oportunidade (ID - 4312454 fl. 480 e seguintes), o que foi corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência (ID 6ce9b15 - Fls. 1841/1842). Ausente prova de ato ilícito, perseguição ou motivação discriminatória na ruptura contratual, não há falar em reparação indenizatória ou aplicação das penalidades da Lei nº 9.029/1995. Por conseguinte, indefere-se o pedido de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e a remuneração em dobro postulada. ASSÉDIO MORAL, DISCRIMINAÇÃO RACIAL E EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA O reclamante alegou ter sido vítima de assédio moral, discriminação racial e exposição vexatória, imputando à superiora hierárquica comentários pejorativos relacionados à sua cor, perseguição e isolamento no ambiente de trabalho, além de falsa acusação pela autoria de pichações ofensivas nos banheiros e vestiários, sustentando, ainda, omissão da reclamada diante dos fatos. Alegou também ter sofrido rebaixamento funcional e ócio forçado, mediante retirada de atividades de maior complexidade e atribuição de tarefas de menor exigência técnica, postulando indenizações por danos morais. A reclamada negou as condutas, afirmando inexistirem denúncias internas ou imputação formal ao autor, bem como que a redistribuição de tarefas decorreu de avaliações de desempenho e permaneceu dentro das atribuições do cargo, sem redução salarial ou funcional. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que o reclamante não produziu prova testemunhal dos fatos constitutivos de seu direito, não tendo apresentado testemunhas em audiência (ID 1cd2bf8 - Fl. 1835). As mensagens eletrônicas juntadas com a inicial (ID 3e2c558 - Fl. 7) limitam-se a diálogo informal entre colegas acerca da existência de pichações no vestiário, não evidenciando imputação direta da chefia ao reclamante ou a adoção de procedimento persecutório pela empresa. O preposto da reclamada declarou que somente tomou conhecimento das alegações de discriminação e preconceito com o ajuizamento da ação, inexistindo registro de reclamação do autor no canal corporativo de denúncias, e confirmou que a empresa não atribuiu ao reclamante a autoria das pichações (ID 6ce9b15 - Fls. 1840/1841). No mesmo sentido, a testemunha Rafael Araujo Baptistelli, que trabalhava no mesmo setor, relatou que o ambiente de trabalho era acolhedor, sem histórico de perseguição ou discriminação contra o reclamante, destacando, inclusive, que a supervisora Gabriela prestou apoio ao autor durante a internação hospitalar de sua filha e que a equipe se mobilizou para auxiliá-lo (ID 6ce9b15 - Fl. 1841). Quanto ao alegado rebaixamento funcional e ócio forçado, a prova documental demonstra que o reclamante apresentou desempenho abaixo do esperado nos ciclos de avaliação de 2023 e 2024, tendo sido inserido em plano de adequação funcional juntamente com outros empregados da área (ID 5a8b0c6 - Fls. 469/479). O preposto e a testemunha confirmaram que as atividades de bancada e de revisão documental regulatória integravam as atribuições do cargo de Pesquisador de Tecnologia Analítica Pleno e que a redistribuição de tarefas decorreu da dinâmica do setor e da necessidade de produtividade, sem inatividade forçada ou diminuição hierárquica (IDs 1885efd e 6ce9b15 - Fls. 1841/1842). Assim, não comprovados os fatos narrados na inicial, tampouco a prática de conduta abusiva, discriminatória ou humilhante, nem alteração funcional lesiva ou violação aos direitos da personalidade, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não há falar em responsabilidade civil da reclamada, razão pela qual indefere-se os pedidos de indenização por danos morais. AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL Pleiteia o reclamante o pagamento do benefício assistencial de auxílio filho excepcional no importe estimado de R$ 34.142,10 correspondente a 30 meses de pacto laboral, alegando que a ré negou indevidamente a concessão da referida verba prevista na norma coletiva da categoria. A reclamada rebate o pleito asseverando que a concessão da benesse convencional subordina-se à prévia formalização do requerimento acompanhado de laudo médico perante o serviço ambulatorial da empresa para validação, e que, tão logo cumprido esse requisito pelo empregado, o benefício foi devidamente implantado e adimplido nos holerites. Examina-se. A cláusula vigésima sétima da CCT 2023/2025 (ID 541fe67 - Fl. 229) estabelece que as empresas reembolsarão mensalmente aos seus empregados, a título de auxílio, até 90% do salário normativo vigente no mês de competência, as despesas comprovadas com educação especializada de filhos excepcionais, mediante comprovação por médico especialista e ratificação pelo médico da empresa. No caso concreto, verifica-se que a autorização formal para recebimento do benefício no percentual integral de 90% ocorreu em 31/07/2024 (ID 2db1d29 - Fl. 435). Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 681692f - Fls. 395/402) comprovam que a demandada efetuou regularmente a inclusão e o pagamento da rubrica "Auxílio Filho Excepcional (CCT)", código 76, em folha a partir de agosto de 2024, respeitando o salário normativo e a formalização do benefício. Quanto ao período anterior à regularização formal (31/07/2024), incumbia à parte autora comprovar que havia preenchido e protocolado tempestivamente os requisitos normativos e que a empresa teria obstado o pagamento de forma arbitrária (CLT, art. 818, I), ônus do qual não se desincumbiu, visto que não produziu prova documental de recusa anterior e a testemunha ouvida ratificou a exigência do procedimento ambulatorial. Destarte, restando demonstrado o regular cumprimento da cláusula coletiva a partir da respectiva autorização formal e inexistindo ilicitude patronal no período anterior, indefere-se a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita Engenheira Laysa Peniani no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito médico Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO DE ALMEIDA NASCIMENTO em face de EMS S/A, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Custas, a cargo do reclamante, no importe de R$ 496.018,11, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 9.920,36, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça concedida (CLT, art. 790-A). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DE ALMEIDA NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA NORBERTO
Réu EMS S/A
Autor GUSTAVO DE ALMEIDA NASCIMENTO
Autor LAYSA PENIANI REBESCHINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR
OAB: 271178/SP
GLAUCIO FERREIRA SETTI
OAB: 236380/SP
LUIS FELIPE PRADO CASSAR
OAB: 362953/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA
OAB: 351995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011333-62.2025.5.15.0152 AUTOR: GUSTAVO DE ALMEIDA NASCIMENTO RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3cd7b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. GUSTAVO DE ALMEIDA NASCIMENTO, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 05/09/2022, na função de Pesquisador Tecnologia Analítica Pleno, tendo seu contrato de trabalho rescindido em 17/03/2025. Postulou, resumidamente, o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional/assédio moral gerador de transtorno psíquico, por dispensa discriminatória, auxílio filho excecional, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial. Atribuiu valor à causa e juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se nos autos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e perícia médica para apuração de doença ocupacional. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes, manifestando-se a ré com impugnação. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento do preposto da ré e de uma testemunha. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo autor e em memoriais pela ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 23/05/2025 e o contrato de trabalho foi extinto em 17/03/2025. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO PROTESTOS Em razões finais, a ré reitera seus protestos em face do indeferimento do depoimento pessoal do autor. Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Rejeitam-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes químicos agressivos à saúde (tais como ácido sulfúrico, ácido trifluoroacético, tolueno, acetonitrila e reagentes diversos utilizados na análise de medicamentos) e agentes físicos (ruído), sem a devida neutralização por EPIs, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes insalubres, ademais, fornecia e fiscalizava o uso regular de todos os EPIs necessários e adequados para a eliminação e neutralização de eventuais riscos, pugnando pela improcedência do pleito. Para a apuração da existência de condições nocivas à saúde, foi determinada a realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. No laudo pericial elaborado pela Perita Engenheira Laysa Peniani (ID d0d6240 - Fls. 1759/1780), após análise minuciosa do ambiente de trabalho (Laboratório Gestão Ciclo de Vida - GCV), das rotinas operacionais, das medições ambientais e dos equipamentos de proteção, restou expressamente consignado que não houve divergências fáticas relevantes entre as partes (ID d0d6240 - Fls. 1764 e 1779). O laudo técnico pericial concluiu de forma taxativa pela inexistência de insalubridade nas atividades do autor (ID d0d6240 - Fls. 1779/1780). Com efeito, quanto ao ruído, a avaliação quantitativa apontou o nível de 73,3 dB(A), patamar manifestamente inferior ao limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado pelo Anexo 1 da NR-15 (ID d0d6240 - Fls. 1769/1770). No tocante aos agentes químicos avaliados quantitativamente (Anexo 11 da NR-15), as concentrações apuradas mantiveram-se integralmente abaixo dos limites legais de tolerância (ID d0d6240 - Fls. 1771/1772). Sob o prisma qualitativo (Anexo 13 da NR-15), a Sra. Perita apurou que as amostras e os reagentes eram manipulados sob capela, em quantidades estritamente reduzidas e em escala laboratorial, com o fornecimento, reposição, fiscalização e uso de EPIs eficazes e com Certificado de Aprovação (jaleco, luvas, óculos de segurança, sapatos e protetores), situação que afasta o enquadramento em atividade insalubre (ID d0d6240 - Fls. 1766 e 1773/1774). A ré manifestou sua concordância com o resultado da pericia (ID d2e2092 fl. 1795/796). Por sua vez, o autor apresentou a impugnação ID fcdb7cb fl 1797/1800. A perita prestou os esclarecimentos ID 069d5d2 fl. 1803/1808 ratificou integralmente as conclusões de seu laudo e complementou as respostas reafirmando que o uso de dados do PGR é perfeitamente válido nos termos do art. 429 do CPC, que a capela exaustora reduz drasticamente a dispersão gasosa respiratória e que o manuseio laboratorial controlado impede a consolidação de risco. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pelo autor não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. À falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, acolhem-se integralmente as conclusões do trabalho pericial. Desse modo, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL / ASSÉDIO MORAL O autor alega que, após um ano de admissão, passou a sofrer assédio moral por parte de colegas de trabalho e pressões no ambiente laboral, o que lhe teria desencadeado transtorno psíquico (transtorno ansioso misto e transtorno de adaptação) e compulsão alimentar, postulando reintegração ao emprego ou indenização substitutiva e o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. A ré nega a ocorrência de assédio moral, refuta a prática de qualquer conduta ilícita e nega que a patologia psíquica informada guarde qualquer nexo causal ou concausal com as atividades exercidas ou com o ambiente de trabalho. Não houve emissão de CAT nem histórico de afastamento previdenciário durante a vigência do contrato de trabalho, tendo o autor laborado continuamente até a dispensa imotivada, com exame demissional atestando aptidão (ID 949b536). Para a apuração técnica do quadro clínico e de eventual relação com o trabalho, determinou-se a realização de perícia médica ocupacional (ID 7ea9f67 - Fls. 1739/1750). O Perito Judicial, Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto, constatou no laudo pericial (ID 7ea9f67 - Fls. 1739/1750) a inexistência de incapacidade laborativa atual, ressaltando que o autor se encontra trabalhando regularmente em outra empresa do ramo farmacêutico desde outubro de 2025. Quanto ao nexo causal, o vistor judicial afastou o liame de causalidade direto com o labor e condicionou a eventual existência de nexo concausal à efetiva comprovação fática de assédio moral no ambiente de trabalho (ID 7ea9f67 - Fls. 1745 e 1748/1750). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, tendo a reclamada apresentado impugnação (ID 0770c20 - Fls. 1781/1789) e parecer de seu assistente técnico (ID f351c8e - Fls. 1752/1755), enquanto o reclamante manifestou-se sob ID b6cf865 (Fls. 1789/1794). Ademais, no que tange às alegações de assédio moral, discriminação racial, perseguição e ambiente hostil (premissa da qual dependeria eventual nexo concausal apontado pelo perito médico), a prova oral colhida em audiência de instrução (ID 1cd2bf8 - Fls. 1833/1836 e certidão de transcrição ID 6ce9b15 - Fls. 1840/1842) infirmou integralmente as assertivas da petição inicial. Com efeito, o autor não apresentou testemunhas para comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). O Perito Judicial prestou esclarecimentos (ID 3416946), ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial. Por outro lado, a testemunha da ré, Sr. Rafael Araujo Baptistelli (ID 6ce9b15 - fls. 1841/1842), pesquisador sênior que trabalhou diretamente com o reclamante, afirmou não ter presenciado tratamento discriminatório, hostilidade, preconceito ou perseguição contra o autor. Relatou, ainda, que eventual redução de produtividade esteve relacionada a problemas de saúde da filha do reclamante, período em que este recebeu apoio da supervisora e autorização para trabalhar em regime de home office, além de auxílio financeiro espontâneo dos colegas, não tendo presenciado qualquer imputação ao autor pelo episódio de vandalismo ou isolamento deliberado no ambiente de trabalho. Assim, a prova oral afastou por completo a existência de conduta ilícita, assédio moral, perseguição ou discriminação por parte da empregadora ou de seus prepostos. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, é indispensável a presença concomitante do dano, do nexo de causalidade e da culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, não restaram demonstrados o assédio moral, a incapacidade laborativa e o nexo causal ou concausal com o labor, ônus que incumbia à parte autora (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). Acolhem-se, portanto, as conclusões periciais quanto à higidez física e à inexistência de nexo ocupacional, aliadas à comprovação oral de ambiente hígido e regular exercício do poder diretivo. Portanto, indeferem-se os pedidos de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva e indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e assédio moral. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante postula indenização por danos morais e o pagamento em dobro da remuneração decorrente de dispensa discriminatória, com fulcro na Súmula nº 443 do TST e na Lei nº 9.029/1995, alegando que foi dispensado sem justa causa em 17/03/2025 quando se encontrava em tratamento de quadro depressivo grave de conhecimento da empresa. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que exerceu legitimamente o poder diretivo ao rescindir o contrato sem justa causa em razão de histórico de baixa performance do trabalhador, sem qualquer cunho discriminatório ou conhecimento prévio de incapacidade ou doença, ressaltando que o exame médico demissional atestou aptidão e que os atestados médicos psiquiátricos juntados possuem data posterior ao desligamento. Analisa-se. A caracterização da dispensa discriminatória disciplinada pelo artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 e pela diretriz da Súmula nº 443 do C. TST pressupõe a comprovação de que o ato rescisório decorreu de estigma, preconceito ou retaliação em razão da condição de saúde do empregado, recaindo sobre a parte autora o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). No caso concreto, o conjunto probatório afasta a alegação de conduta discriminatória. Com efeito, o ASO demissional emitido em 18/03/2025 atestou a aptidão laborativa do autor (ID 949b536 fl. 465), sendo certo que os atestados médicos psiquiátricos anexados à petição inicial (ID a51e92f - Fls. 74/75) foram confeccionados em datas posteriores à rescisão contratual (19/03/2025 e 20/03/2025), sem notícia de entrega ou ciência patronal prévia durante o pacto. Ademais, a avaliação periódica de desempenho (ID 5a8b0c6 - Fls. 469/479) demonstrou que o autor estava enquadrado no grupo de baixa performance técnica (Box 1A), critério objetivo que fundamentou o desligamento simultâneo de outros colaboradores na mesma oportunidade (ID - 4312454 fl. 480 e seguintes), o que foi corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência (ID 6ce9b15 - Fls. 1841/1842). Ausente prova de ato ilícito, perseguição ou motivação discriminatória na ruptura contratual, não há falar em reparação indenizatória ou aplicação das penalidades da Lei nº 9.029/1995. Por conseguinte, indefere-se o pedido de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e a remuneração em dobro postulada. ASSÉDIO MORAL, DISCRIMINAÇÃO RACIAL E EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA O reclamante alegou ter sido vítima de assédio moral, discriminação racial e exposição vexatória, imputando à superiora hierárquica comentários pejorativos relacionados à sua cor, perseguição e isolamento no ambiente de trabalho, além de falsa acusação pela autoria de pichações ofensivas nos banheiros e vestiários, sustentando, ainda, omissão da reclamada diante dos fatos. Alegou também ter sofrido rebaixamento funcional e ócio forçado, mediante retirada de atividades de maior complexidade e atribuição de tarefas de menor exigência técnica, postulando indenizações por danos morais. A reclamada negou as condutas, afirmando inexistirem denúncias internas ou imputação formal ao autor, bem como que a redistribuição de tarefas decorreu de avaliações de desempenho e permaneceu dentro das atribuições do cargo, sem redução salarial ou funcional. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que o reclamante não produziu prova testemunhal dos fatos constitutivos de seu direito, não tendo apresentado testemunhas em audiência (ID 1cd2bf8 - Fl. 1835). As mensagens eletrônicas juntadas com a inicial (ID 3e2c558 - Fl. 7) limitam-se a diálogo informal entre colegas acerca da existência de pichações no vestiário, não evidenciando imputação direta da chefia ao reclamante ou a adoção de procedimento persecutório pela empresa. O preposto da reclamada declarou que somente tomou conhecimento das alegações de discriminação e preconceito com o ajuizamento da ação, inexistindo registro de reclamação do autor no canal corporativo de denúncias, e confirmou que a empresa não atribuiu ao reclamante a autoria das pichações (ID 6ce9b15 - Fls. 1840/1841). No mesmo sentido, a testemunha Rafael Araujo Baptistelli, que trabalhava no mesmo setor, relatou que o ambiente de trabalho era acolhedor, sem histórico de perseguição ou discriminação contra o reclamante, destacando, inclusive, que a supervisora Gabriela prestou apoio ao autor durante a internação hospitalar de sua filha e que a equipe se mobilizou para auxiliá-lo (ID 6ce9b15 - Fl. 1841). Quanto ao alegado rebaixamento funcional e ócio forçado, a prova documental demonstra que o reclamante apresentou desempenho abaixo do esperado nos ciclos de avaliação de 2023 e 2024, tendo sido inserido em plano de adequação funcional juntamente com outros empregados da área (ID 5a8b0c6 - Fls. 469/479). O preposto e a testemunha confirmaram que as atividades de bancada e de revisão documental regulatória integravam as atribuições do cargo de Pesquisador de Tecnologia Analítica Pleno e que a redistribuição de tarefas decorreu da dinâmica do setor e da necessidade de produtividade, sem inatividade forçada ou diminuição hierárquica (IDs 1885efd e 6ce9b15 - Fls. 1841/1842). Assim, não comprovados os fatos narrados na inicial, tampouco a prática de conduta abusiva, discriminatória ou humilhante, nem alteração funcional lesiva ou violação aos direitos da personalidade, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não há falar em responsabilidade civil da reclamada, razão pela qual indefere-se os pedidos de indenização por danos morais. AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL Pleiteia o reclamante o pagamento do benefício assistencial de auxílio filho excepcional no importe estimado de R$ 34.142,10 correspondente a 30 meses de pacto laboral, alegando que a ré negou indevidamente a concessão da referida verba prevista na norma coletiva da categoria. A reclamada rebate o pleito asseverando que a concessão da benesse convencional subordina-se à prévia formalização do requerimento acompanhado de laudo médico perante o serviço ambulatorial da empresa para validação, e que, tão logo cumprido esse requisito pelo empregado, o benefício foi devidamente implantado e adimplido nos holerites. Examina-se. A cláusula vigésima sétima da CCT 2023/2025 (ID 541fe67 - Fl. 229) estabelece que as empresas reembolsarão mensalmente aos seus empregados, a título de auxílio, até 90% do salário normativo vigente no mês de competência, as despesas comprovadas com educação especializada de filhos excepcionais, mediante comprovação por médico especialista e ratificação pelo médico da empresa. No caso concreto, verifica-se que a autorização formal para recebimento do benefício no percentual integral de 90% ocorreu em 31/07/2024 (ID 2db1d29 - Fl. 435). Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 681692f - Fls. 395/402) comprovam que a demandada efetuou regularmente a inclusão e o pagamento da rubrica "Auxílio Filho Excepcional (CCT)", código 76, em folha a partir de agosto de 2024, respeitando o salário normativo e a formalização do benefício. Quanto ao período anterior à regularização formal (31/07/2024), incumbia à parte autora comprovar que havia preenchido e protocolado tempestivamente os requisitos normativos e que a empresa teria obstado o pagamento de forma arbitrária (CLT, art. 818, I), ônus do qual não se desincumbiu, visto que não produziu prova documental de recusa anterior e a testemunha ouvida ratificou a exigência do procedimento ambulatorial. Destarte, restando demonstrado o regular cumprimento da cláusula coletiva a partir da respectiva autorização formal e inexistindo ilicitude patronal no período anterior, indefere-se a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita Engenheira Laysa Peniani no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito médico Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO DE ALMEIDA NASCIMENTO em face de EMS S/A, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Custas, a cargo do reclamante, no importe de R$ 496.018,11, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 9.920,36, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça concedida (CLT, art. 790-A). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DE ALMEIDA NASCIMENTO
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011333-62.2025.5.15.0152 AUTOR: GUSTAVO DE ALMEIDA NASCIMENTO RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3cd7b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. GUSTAVO DE ALMEIDA NASCIMENTO, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 05/09/2022, na função de Pesquisador Tecnologia Analítica Pleno, tendo seu contrato de trabalho rescindido em 17/03/2025. Postulou, resumidamente, o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional/assédio moral gerador de transtorno psíquico, por dispensa discriminatória, auxílio filho excecional, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial. Atribuiu valor à causa e juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se nos autos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e perícia médica para apuração de doença ocupacional. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes, manifestando-se a ré com impugnação. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento do preposto da ré e de uma testemunha. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo autor e em memoriais pela ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 23/05/2025 e o contrato de trabalho foi extinto em 17/03/2025. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO PROTESTOS Em razões finais, a ré reitera seus protestos em face do indeferimento do depoimento pessoal do autor. Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Rejeitam-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes químicos agressivos à saúde (tais como ácido sulfúrico, ácido trifluoroacético, tolueno, acetonitrila e reagentes diversos utilizados na análise de medicamentos) e agentes físicos (ruído), sem a devida neutralização por EPIs, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes insalubres, ademais, fornecia e fiscalizava o uso regular de todos os EPIs necessários e adequados para a eliminação e neutralização de eventuais riscos, pugnando pela improcedência do pleito. Para a apuração da existência de condições nocivas à saúde, foi determinada a realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. No laudo pericial elaborado pela Perita Engenheira Laysa Peniani (ID d0d6240 - Fls. 1759/1780), após análise minuciosa do ambiente de trabalho (Laboratório Gestão Ciclo de Vida - GCV), das rotinas operacionais, das medições ambientais e dos equipamentos de proteção, restou expressamente consignado que não houve divergências fáticas relevantes entre as partes (ID d0d6240 - Fls. 1764 e 1779). O laudo técnico pericial concluiu de forma taxativa pela inexistência de insalubridade nas atividades do autor (ID d0d6240 - Fls. 1779/1780). Com efeito, quanto ao ruído, a avaliação quantitativa apontou o nível de 73,3 dB(A), patamar manifestamente inferior ao limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado pelo Anexo 1 da NR-15 (ID d0d6240 - Fls. 1769/1770). No tocante aos agentes químicos avaliados quantitativamente (Anexo 11 da NR-15), as concentrações apuradas mantiveram-se integralmente abaixo dos limites legais de tolerância (ID d0d6240 - Fls. 1771/1772). Sob o prisma qualitativo (Anexo 13 da NR-15), a Sra. Perita apurou que as amostras e os reagentes eram manipulados sob capela, em quantidades estritamente reduzidas e em escala laboratorial, com o fornecimento, reposição, fiscalização e uso de EPIs eficazes e com Certificado de Aprovação (jaleco, luvas, óculos de segurança, sapatos e protetores), situação que afasta o enquadramento em atividade insalubre (ID d0d6240 - Fls. 1766 e 1773/1774). A ré manifestou sua concordância com o resultado da pericia (ID d2e2092 fl. 1795/796). Por sua vez, o autor apresentou a impugnação ID fcdb7cb fl 1797/1800. A perita prestou os esclarecimentos ID 069d5d2 fl. 1803/1808 ratificou integralmente as conclusões de seu laudo e complementou as respostas reafirmando que o uso de dados do PGR é perfeitamente válido nos termos do art. 429 do CPC, que a capela exaustora reduz drasticamente a dispersão gasosa respiratória e que o manuseio laboratorial controlado impede a consolidação de risco. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pelo autor não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. À falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, acolhem-se integralmente as conclusões do trabalho pericial. Desse modo, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL / ASSÉDIO MORAL O autor alega que, após um ano de admissão, passou a sofrer assédio moral por parte de colegas de trabalho e pressões no ambiente laboral, o que lhe teria desencadeado transtorno psíquico (transtorno ansioso misto e transtorno de adaptação) e compulsão alimentar, postulando reintegração ao emprego ou indenização substitutiva e o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. A ré nega a ocorrência de assédio moral, refuta a prática de qualquer conduta ilícita e nega que a patologia psíquica informada guarde qualquer nexo causal ou concausal com as atividades exercidas ou com o ambiente de trabalho. Não houve emissão de CAT nem histórico de afastamento previdenciário durante a vigência do contrato de trabalho, tendo o autor laborado continuamente até a dispensa imotivada, com exame demissional atestando aptidão (ID 949b536). Para a apuração técnica do quadro clínico e de eventual relação com o trabalho, determinou-se a realização de perícia médica ocupacional (ID 7ea9f67 - Fls. 1739/1750). O Perito Judicial, Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto, constatou no laudo pericial (ID 7ea9f67 - Fls. 1739/1750) a inexistência de incapacidade laborativa atual, ressaltando que o autor se encontra trabalhando regularmente em outra empresa do ramo farmacêutico desde outubro de 2025. Quanto ao nexo causal, o vistor judicial afastou o liame de causalidade direto com o labor e condicionou a eventual existência de nexo concausal à efetiva comprovação fática de assédio moral no ambiente de trabalho (ID 7ea9f67 - Fls. 1745 e 1748/1750). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, tendo a reclamada apresentado impugnação (ID 0770c20 - Fls. 1781/1789) e parecer de seu assistente técnico (ID f351c8e - Fls. 1752/1755), enquanto o reclamante manifestou-se sob ID b6cf865 (Fls. 1789/1794). Ademais, no que tange às alegações de assédio moral, discriminação racial, perseguição e ambiente hostil (premissa da qual dependeria eventual nexo concausal apontado pelo perito médico), a prova oral colhida em audiência de instrução (ID 1cd2bf8 - Fls. 1833/1836 e certidão de transcrição ID 6ce9b15 - Fls. 1840/1842) infirmou integralmente as assertivas da petição inicial. Com efeito, o autor não apresentou testemunhas para comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). O Perito Judicial prestou esclarecimentos (ID 3416946), ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial. Por outro lado, a testemunha da ré, Sr. Rafael Araujo Baptistelli (ID 6ce9b15 - fls. 1841/1842), pesquisador sênior que trabalhou diretamente com o reclamante, afirmou não ter presenciado tratamento discriminatório, hostilidade, preconceito ou perseguição contra o autor. Relatou, ainda, que eventual redução de produtividade esteve relacionada a problemas de saúde da filha do reclamante, período em que este recebeu apoio da supervisora e autorização para trabalhar em regime de home office, além de auxílio financeiro espontâneo dos colegas, não tendo presenciado qualquer imputação ao autor pelo episódio de vandalismo ou isolamento deliberado no ambiente de trabalho. Assim, a prova oral afastou por completo a existência de conduta ilícita, assédio moral, perseguição ou discriminação por parte da empregadora ou de seus prepostos. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, é indispensável a presença concomitante do dano, do nexo de causalidade e da culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, não restaram demonstrados o assédio moral, a incapacidade laborativa e o nexo causal ou concausal com o labor, ônus que incumbia à parte autora (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). Acolhem-se, portanto, as conclusões periciais quanto à higidez física e à inexistência de nexo ocupacional, aliadas à comprovação oral de ambiente hígido e regular exercício do poder diretivo. Portanto, indeferem-se os pedidos de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva e indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e assédio moral. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante postula indenização por danos morais e o pagamento em dobro da remuneração decorrente de dispensa discriminatória, com fulcro na Súmula nº 443 do TST e na Lei nº 9.029/1995, alegando que foi dispensado sem justa causa em 17/03/2025 quando se encontrava em tratamento de quadro depressivo grave de conhecimento da empresa. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que exerceu legitimamente o poder diretivo ao rescindir o contrato sem justa causa em razão de histórico de baixa performance do trabalhador, sem qualquer cunho discriminatório ou conhecimento prévio de incapacidade ou doença, ressaltando que o exame médico demissional atestou aptidão e que os atestados médicos psiquiátricos juntados possuem data posterior ao desligamento. Analisa-se. A caracterização da dispensa discriminatória disciplinada pelo artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 e pela diretriz da Súmula nº 443 do C. TST pressupõe a comprovação de que o ato rescisório decorreu de estigma, preconceito ou retaliação em razão da condição de saúde do empregado, recaindo sobre a parte autora o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). No caso concreto, o conjunto probatório afasta a alegação de conduta discriminatória. Com efeito, o ASO demissional emitido em 18/03/2025 atestou a aptidão laborativa do autor (ID 949b536 fl. 465), sendo certo que os atestados médicos psiquiátricos anexados à petição inicial (ID a51e92f - Fls. 74/75) foram confeccionados em datas posteriores à rescisão contratual (19/03/2025 e 20/03/2025), sem notícia de entrega ou ciência patronal prévia durante o pacto. Ademais, a avaliação periódica de desempenho (ID 5a8b0c6 - Fls. 469/479) demonstrou que o autor estava enquadrado no grupo de baixa performance técnica (Box 1A), critério objetivo que fundamentou o desligamento simultâneo de outros colaboradores na mesma oportunidade (ID - 4312454 fl. 480 e seguintes), o que foi corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência (ID 6ce9b15 - Fls. 1841/1842). Ausente prova de ato ilícito, perseguição ou motivação discriminatória na ruptura contratual, não há falar em reparação indenizatória ou aplicação das penalidades da Lei nº 9.029/1995. Por conseguinte, indefere-se o pedido de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e a remuneração em dobro postulada. ASSÉDIO MORAL, DISCRIMINAÇÃO RACIAL E EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA O reclamante alegou ter sido vítima de assédio moral, discriminação racial e exposição vexatória, imputando à superiora hierárquica comentários pejorativos relacionados à sua cor, perseguição e isolamento no ambiente de trabalho, além de falsa acusação pela autoria de pichações ofensivas nos banheiros e vestiários, sustentando, ainda, omissão da reclamada diante dos fatos. Alegou também ter sofrido rebaixamento funcional e ócio forçado, mediante retirada de atividades de maior complexidade e atribuição de tarefas de menor exigência técnica, postulando indenizações por danos morais. A reclamada negou as condutas, afirmando inexistirem denúncias internas ou imputação formal ao autor, bem como que a redistribuição de tarefas decorreu de avaliações de desempenho e permaneceu dentro das atribuições do cargo, sem redução salarial ou funcional. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que o reclamante não produziu prova testemunhal dos fatos constitutivos de seu direito, não tendo apresentado testemunhas em audiência (ID 1cd2bf8 - Fl. 1835). As mensagens eletrônicas juntadas com a inicial (ID 3e2c558 - Fl. 7) limitam-se a diálogo informal entre colegas acerca da existência de pichações no vestiário, não evidenciando imputação direta da chefia ao reclamante ou a adoção de procedimento persecutório pela empresa. O preposto da reclamada declarou que somente tomou conhecimento das alegações de discriminação e preconceito com o ajuizamento da ação, inexistindo registro de reclamação do autor no canal corporativo de denúncias, e confirmou que a empresa não atribuiu ao reclamante a autoria das pichações (ID 6ce9b15 - Fls. 1840/1841). No mesmo sentido, a testemunha Rafael Araujo Baptistelli, que trabalhava no mesmo setor, relatou que o ambiente de trabalho era acolhedor, sem histórico de perseguição ou discriminação contra o reclamante, destacando, inclusive, que a supervisora Gabriela prestou apoio ao autor durante a internação hospitalar de sua filha e que a equipe se mobilizou para auxiliá-lo (ID 6ce9b15 - Fl. 1841). Quanto ao alegado rebaixamento funcional e ócio forçado, a prova documental demonstra que o reclamante apresentou desempenho abaixo do esperado nos ciclos de avaliação de 2023 e 2024, tendo sido inserido em plano de adequação funcional juntamente com outros empregados da área (ID 5a8b0c6 - Fls. 469/479). O preposto e a testemunha confirmaram que as atividades de bancada e de revisão documental regulatória integravam as atribuições do cargo de Pesquisador de Tecnologia Analítica Pleno e que a redistribuição de tarefas decorreu da dinâmica do setor e da necessidade de produtividade, sem inatividade forçada ou diminuição hierárquica (IDs 1885efd e 6ce9b15 - Fls. 1841/1842). Assim, não comprovados os fatos narrados na inicial, tampouco a prática de conduta abusiva, discriminatória ou humilhante, nem alteração funcional lesiva ou violação aos direitos da personalidade, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não há falar em responsabilidade civil da reclamada, razão pela qual indefere-se os pedidos de indenização por danos morais. AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL Pleiteia o reclamante o pagamento do benefício assistencial de auxílio filho excepcional no importe estimado de R$ 34.142,10 correspondente a 30 meses de pacto laboral, alegando que a ré negou indevidamente a concessão da referida verba prevista na norma coletiva da categoria. A reclamada rebate o pleito asseverando que a concessão da benesse convencional subordina-se à prévia formalização do requerimento acompanhado de laudo médico perante o serviço ambulatorial da empresa para validação, e que, tão logo cumprido esse requisito pelo empregado, o benefício foi devidamente implantado e adimplido nos holerites. Examina-se. A cláusula vigésima sétima da CCT 2023/2025 (ID 541fe67 - Fl. 229) estabelece que as empresas reembolsarão mensalmente aos seus empregados, a título de auxílio, até 90% do salário normativo vigente no mês de competência, as despesas comprovadas com educação especializada de filhos excepcionais, mediante comprovação por médico especialista e ratificação pelo médico da empresa. No caso concreto, verifica-se que a autorização formal para recebimento do benefício no percentual integral de 90% ocorreu em 31/07/2024 (ID 2db1d29 - Fl. 435). Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 681692f - Fls. 395/402) comprovam que a demandada efetuou regularmente a inclusão e o pagamento da rubrica "Auxílio Filho Excepcional (CCT)", código 76, em folha a partir de agosto de 2024, respeitando o salário normativo e a formalização do benefício. Quanto ao período anterior à regularização formal (31/07/2024), incumbia à parte autora comprovar que havia preenchido e protocolado tempestivamente os requisitos normativos e que a empresa teria obstado o pagamento de forma arbitrária (CLT, art. 818, I), ônus do qual não se desincumbiu, visto que não produziu prova documental de recusa anterior e a testemunha ouvida ratificou a exigência do procedimento ambulatorial. Destarte, restando demonstrado o regular cumprimento da cláusula coletiva a partir da respectiva autorização formal e inexistindo ilicitude patronal no período anterior, indefere-se a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita Engenheira Laysa Peniani no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito médico Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO DE ALMEIDA NASCIMENTO em face de EMS S/A, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Custas, a cargo do reclamante, no importe de R$ 496.018,11, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 9.920,36, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça concedida (CLT, art. 790-A). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A