0011332-87.2026.5.15.0105
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011332-87.2026.5.15.0105 AUTOR: LUIS CARLOS VIEIRA PARREIRA LIMA RÉU: THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6fccc5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA DESPACHO Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e em razão da necessidade de se otimizar a pauta de audiências, foi firmado termo de cooperação entre esta Vara do Trabalho e a reclamada para viabilizar sua citação para apresentação de defesa em 30 dias úteis, sem a necessidade de designação de audiência. Sendo assim, fica a ré notificada para apresentar defesa no mencionado prazo, sob pena de revelia. Concede-se ao(à) reclamante o prazo sucessivo de 10 dias úteis para manifestar-se sobre a defesa e documentos, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Deferida prova pericial médica para verificação da existência de acidente de trabalho/doença ocupacional e do alcance da incapacidade deles decorrente. Quesitos do juízo: 1 – O autor foi acometido por alguma doença/acidente? 2 – Há nexo causal do trabalho com a doença/acidente? 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença/acidente ou na ocorrência do acidente? 4 – Houve concausa mensurável relativa a fatores externos, dissociados do trabalho? 5 – A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6 – O autor foi treinado para o exercício da função? 7– Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para/causado o aparecimento da doença/acidente? 8– O reclamante está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o trabalho? Caso se trate de incapacidade temporária, deverá o perito estimar o prazo para recuperação. 9 – No momento da dispensa é possível dizer se o reclamante estava apto ? 10– Qual o percentual de incapacidade do reclamante? Deverá o perito estimar o percentual. Caso já não o tenham feito, as partes devem apresentar, em 10 dias, seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, os quais devem anexar aos autos seus laudos, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70. Fica facultado à reclamada efetuar o depósito dos honorários periciais prévios no importe de R$600,00, diretamente ao senhor perito, comprovando nos autos os depósitos. Nomeado como perito(a) médico(a) o(a) dr(a). RAUL GASTON SANCHEZ MAS (BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A. - Agência 0040, Conta 010748482). Com endereço na Rua Hilda Del Nero Bisquolo, 102, Sala 901, 9º andar, Jundiaí - SP. Os presentes ficam cientes dos prazos abaixo que servirão como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO: Prazo para o sr. perito indicar nos autos a data da perícia: até dia 01.09.2026. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Prazo para entrega do laudo médico: até 11.02.2027. Período para eventuais impugnações ao laudo: de 18.02.2027 até 25.02.2027. Prazo para esclarecimentos: até 11.03.2027. Ao sr. perito: Se a data da vistoria não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para a realização da perícia. Caso não haja impugnações ao laudo, o sr. perito deverá apresentar petição de esclarecimentos informando que o laudo não foi impugnado. Atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Deverá ainda o(a) sr(a). perito(a) observar, quando da realização do laudo, a necessidade de vistoria no local de trabalho, bem como as demais exigências previstas na Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, e, ainda, apontar se houve, na hipótese, violação a alguma Norma Regulamentadora da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Ao reclamante: No dia da realização da perícia médica, o(a) reclamante deverá apresentar a sua CTPS, bem como todos os exames/laudos médicos relacionados a doença/acidente de trabalho. Eventual ausência do reclamante na perícia médica deverá ser comprovadamente justificada em até 5 dias, sob pena de preclusão de produção da prova. Designa-se audiência de Instrução por videoconferência para o dia 21/10/2027 15:30, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do C. TST). A audiência ocorrerá na VT de Campo Limpo Paulista, de modo TELEPRESENCIAL. Para acesso ao ambiente virtual basta às partes e patronos acessarem o link abaixo, por meio do aplicativo Zoom, disponível em versões para smartphone e computador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87004676496?pwd=YVNxVjhNUTZLZi9rOEFOQ3VrOEVYUT09 ID da reunião: 870 0467 6496 - Senha de acesso: 1234 As testemunhas também serão ouvidas de forma telepresencial, incumbindo às partes requerer e providenciar sua intimação, na forma do art. 8º do capitulo NOT da Consolidação das Normas da Corregedoria, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data, o horário da audiência, o link acima informado e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Intimem-se as partes e o sr. perito. JUNDIAI/SP, 13 de julho de 2026 FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIS CARLOS VIEIRA PARREIRA LIMA
Autor RAUL GASTON SANCHEZ MAS
Réu THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA FERREIRA LEITE DA SILVA
OAB: 533718/SP
KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA
OAB: 303511/SP
FREDERICO ANTONIO LOPES CRUZ
OAB: 462229/SP
LARISSA SCRICCO BRANDAO
OAB: 440839/SP
LUCIANA VALERIA BAGGIO BARRETTO MATTAR
OAB: 100962/SP
ERAZE SUTTI
OAB: 146298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011332-87.2026.5.15.0105 AUTOR: LUIS CARLOS VIEIRA PARREIRA LIMA RÉU: THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6fccc5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA DESPACHO Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e em razão da necessidade de se otimizar a pauta de audiências, foi firmado termo de cooperação entre esta Vara do Trabalho e a reclamada para viabilizar sua citação para apresentação de defesa em 30 dias úteis, sem a necessidade de designação de audiência. Sendo assim, fica a ré notificada para apresentar defesa no mencionado prazo, sob pena de revelia. Concede-se ao(à) reclamante o prazo sucessivo de 10 dias úteis para manifestar-se sobre a defesa e documentos, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Deferida prova pericial médica para verificação da existência de acidente de trabalho/doença ocupacional e do alcance da incapacidade deles decorrente. Quesitos do juízo: 1 – O autor foi acometido por alguma doença/acidente? 2 – Há nexo causal do trabalho com a doença/acidente? 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença/acidente ou na ocorrência do acidente? 4 – Houve concausa mensurável relativa a fatores externos, dissociados do trabalho? 5 – A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6 – O autor foi treinado para o exercício da função? 7– Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para/causado o aparecimento da doença/acidente? 8– O reclamante está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o trabalho? Caso se trate de incapacidade temporária, deverá o perito estimar o prazo para recuperação. 9 – No momento da dispensa é possível dizer se o reclamante estava apto ? 10– Qual o percentual de incapacidade do reclamante? Deverá o perito estimar o percentual. Caso já não o tenham feito, as partes devem apresentar, em 10 dias, seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, os quais devem anexar aos autos seus laudos, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70. Fica facultado à reclamada efetuar o depósito dos honorários periciais prévios no importe de R$600,00, diretamente ao senhor perito, comprovando nos autos os depósitos. Nomeado como perito(a) médico(a) o(a) dr(a). RAUL GASTON SANCHEZ MAS (BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A. - Agência 0040, Conta 010748482). Com endereço na Rua Hilda Del Nero Bisquolo, 102, Sala 901, 9º andar, Jundiaí - SP. Os presentes ficam cientes dos prazos abaixo que servirão como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO: Prazo para o sr. perito indicar nos autos a data da perícia: até dia 01.09.2026. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Prazo para entrega do laudo médico: até 11.02.2027. Período para eventuais impugnações ao laudo: de 18.02.2027 até 25.02.2027. Prazo para esclarecimentos: até 11.03.2027. Ao sr. perito: Se a data da vistoria não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para a realização da perícia. Caso não haja impugnações ao laudo, o sr. perito deverá apresentar petição de esclarecimentos informando que o laudo não foi impugnado. Atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Deverá ainda o(a) sr(a). perito(a) observar, quando da realização do laudo, a necessidade de vistoria no local de trabalho, bem como as demais exigências previstas na Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, e, ainda, apontar se houve, na hipótese, violação a alguma Norma Regulamentadora da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Ao reclamante: No dia da realização da perícia médica, o(a) reclamante deverá apresentar a sua CTPS, bem como todos os exames/laudos médicos relacionados a doença/acidente de trabalho. Eventual ausência do reclamante na perícia médica deverá ser comprovadamente justificada em até 5 dias, sob pena de preclusão de produção da prova. Designa-se audiência de Instrução por videoconferência para o dia 21/10/2027 15:30, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do C. TST). A audiência ocorrerá na VT de Campo Limpo Paulista, de modo TELEPRESENCIAL. Para acesso ao ambiente virtual basta às partes e patronos acessarem o link abaixo, por meio do aplicativo Zoom, disponível em versões para smartphone e computador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87004676496?pwd=YVNxVjhNUTZLZi9rOEFOQ3VrOEVYUT09 ID da reunião: 870 0467 6496 - Senha de acesso: 1234 As testemunhas também serão ouvidas de forma telepresencial, incumbindo às partes requerer e providenciar sua intimação, na forma do art. 8º do capitulo NOT da Consolidação das Normas da Corregedoria, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data, o horário da audiência, o link acima informado e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Intimem-se as partes e o sr. perito. JUNDIAI/SP, 13 de julho de 2026 FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011332-87.2026.5.15.0105 AUTOR: LUIS CARLOS VIEIRA PARREIRA LIMA RÉU: THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6fccc5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA DESPACHO Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e em razão da necessidade de se otimizar a pauta de audiências, foi firmado termo de cooperação entre esta Vara do Trabalho e a reclamada para viabilizar sua citação para apresentação de defesa em 30 dias úteis, sem a necessidade de designação de audiência. Sendo assim, fica a ré notificada para apresentar defesa no mencionado prazo, sob pena de revelia. Concede-se ao(à) reclamante o prazo sucessivo de 10 dias úteis para manifestar-se sobre a defesa e documentos, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Deferida prova pericial médica para verificação da existência de acidente de trabalho/doença ocupacional e do alcance da incapacidade deles decorrente. Quesitos do juízo: 1 – O autor foi acometido por alguma doença/acidente? 2 – Há nexo causal do trabalho com a doença/acidente? 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença/acidente ou na ocorrência do acidente? 4 – Houve concausa mensurável relativa a fatores externos, dissociados do trabalho? 5 – A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6 – O autor foi treinado para o exercício da função? 7– Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para/causado o aparecimento da doença/acidente? 8– O reclamante está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o trabalho? Caso se trate de incapacidade temporária, deverá o perito estimar o prazo para recuperação. 9 – No momento da dispensa é possível dizer se o reclamante estava apto ? 10– Qual o percentual de incapacidade do reclamante? Deverá o perito estimar o percentual. Caso já não o tenham feito, as partes devem apresentar, em 10 dias, seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, os quais devem anexar aos autos seus laudos, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70. Fica facultado à reclamada efetuar o depósito dos honorários periciais prévios no importe de R$600,00, diretamente ao senhor perito, comprovando nos autos os depósitos. Nomeado como perito(a) médico(a) o(a) dr(a). RAUL GASTON SANCHEZ MAS (BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A. - Agência 0040, Conta 010748482). Com endereço na Rua Hilda Del Nero Bisquolo, 102, Sala 901, 9º andar, Jundiaí - SP. Os presentes ficam cientes dos prazos abaixo que servirão como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO: Prazo para o sr. perito indicar nos autos a data da perícia: até dia 01.09.2026. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Prazo para entrega do laudo médico: até 11.02.2027. Período para eventuais impugnações ao laudo: de 18.02.2027 até 25.02.2027. Prazo para esclarecimentos: até 11.03.2027. Ao sr. perito: Se a data da vistoria não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para a realização da perícia. Caso não haja impugnações ao laudo, o sr. perito deverá apresentar petição de esclarecimentos informando que o laudo não foi impugnado. Atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Deverá ainda o(a) sr(a). perito(a) observar, quando da realização do laudo, a necessidade de vistoria no local de trabalho, bem como as demais exigências previstas na Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, e, ainda, apontar se houve, na hipótese, violação a alguma Norma Regulamentadora da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Ao reclamante: No dia da realização da perícia médica, o(a) reclamante deverá apresentar a sua CTPS, bem como todos os exames/laudos médicos relacionados a doença/acidente de trabalho. Eventual ausência do reclamante na perícia médica deverá ser comprovadamente justificada em até 5 dias, sob pena de preclusão de produção da prova. Designa-se audiência de Instrução por videoconferência para o dia 21/10/2027 15:30, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do C. TST). A audiência ocorrerá na VT de Campo Limpo Paulista, de modo TELEPRESENCIAL. Para acesso ao ambiente virtual basta às partes e patronos acessarem o link abaixo, por meio do aplicativo Zoom, disponível em versões para smartphone e computador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87004676496?pwd=YVNxVjhNUTZLZi9rOEFOQ3VrOEVYUT09 ID da reunião: 870 0467 6496 - Senha de acesso: 1234 As testemunhas também serão ouvidas de forma telepresencial, incumbindo às partes requerer e providenciar sua intimação, na forma do art. 8º do capitulo NOT da Consolidação das Normas da Corregedoria, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data, o horário da audiência, o link acima informado e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Intimem-se as partes e o sr. perito. JUNDIAI/SP, 13 de julho de 2026 FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS VIEIRA PARREIRA LIMA