Detalhe do processo

0011332-65.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011332-65.2024.5.15.0135 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS REIS RÉU: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a01a75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011332-65.2024.5.15.0135 Aos oito dias do mês de julho de 2026, às 10h27min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes FRANCISCO PEREIRA DOS REIS e SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA FRANCISCO PEREIRA DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA alegando em síntese que foi admitido em 10/04/2023 para exercer a função de açougueiro, dispensado por justa causa em 06/06/2024. Em consequência requer: declaração da nulidade da justa causa com conversão em dispensa imotivada, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais+1/3, 13° salário, FGTS+40%, diferenças adicional noturno, horas extras, diferenças salariais (acúmulo de função), adicional de insalubridade, restituição descontos vale transporte, contribuição assistencial e indenização por dano moral. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 68.968,06. Juntou procuração e documentos. SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita inépcia da inicial, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela reclamada. Laudo pericial encartado aos autos. Por ocasião da instrução, colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Inépcia da inicial A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. A alegação de ausência de previsão legal é questão de mérito, cuja solução decorre da produção e cotejo de provas. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Justa causa. Verbas Rescisórias. Em sua peça defensiva a reclamada alega a validade da justa causa aplicada com fundamento em postura desidiosa, ausências injustificadas, desrespeito aos colegas de trabalho, com aplicação de advertências e suspensão, e por fim, em ato de ameaça a colega de trabalho. Narra que em 16/08/2024 houve uma discussão entre o autor e o empregado Miguel, em que proferiu a ameaça de “picar” o Miguel. Referente ao episódio elaborado boletim de ocorrência pelo empregado Miguel. Assim, após apuração dos fatos enviado a demanda em 22/05/2024 para o setor jurídico, o que acarretou a dispensa por justa causa em decorrência do mau procedimento relatado em 06/06/2024. Fixadas as premissas, passo a análise. O autor em sua fala reconhece discussão com empregado Miguel, porém relata que a situação foi resolvida após a conversa com a Patrícia. A testemunha da reclamada Sra. Patrícia informou que no dia da discussão conversou com os envolvidos e que ambos pareciam ter se entendido. Narra que uns dois dias passou o ocorrido para o Líder, que repassou para o gerente e não soube informar o lapso temporal até a dispensa. Incontroversa a conduta de discussão entre empregados, com uso de agressões verbais. A par disso, houve demora na aplicação da justa causa, configurando perdão tácito. Convém ressaltar que a justa causa por ser a penalidade máxima imposta ao empregado, deve observar determinados requisitos pelo empregador, dentre eles a proporcionalidade e a aplicação imediata, sob pena da caracterização de perdão tácito. No caso em comento, ante o transcurso do tempo entre o ato ilícito e a aplicação da justa causa, reputo caracterizado o perdão tácito. Assim, considerando os contornos jurídicos e fáticos acima expostos, dá análise da demanda concluo que a justa causa foi mal aplicada. Diante do exposto, torno nula a justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa sem justa causa, julgando procedente o pedido de pagamento do saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais +1/3, 13º salários e FGTS+40%. A reclamada deverá promover a retificação da baixa, projeção do aviso prévio no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado. Ante o lapso temporal da dispensa, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, referente ao seguro-desemprego. Ainda, como forma de agilizar a prestação jurisdicional, determino à Digna Secretaria da Vara, que após o trânsito em julgado, expeça os alvarás necessários para o soerguimento do FGTS. Por fim, autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Diferenças salariais (Acúmulo de função) O reclamante narra que foi admitido para exercer a função de açougueiro, cumulava a atribuições de auxiliar de limpeza, sem a percepção de acréscimo salarial. Assim, requer a percepção de adicional no importe de 40% do salário contratual e reflexos. A reclamada em sua peça defensiva nega que o autor exerceu tarefas estranhas a contratada. Ainda, que possui equipe especializada para realizar a limpeza, indevidas as diferenças pleiteadas. Oportuno consignar que em seu depoimento o autor declarou que desde a admissão exerceu as mesmas tarefas. Fixada a premissa, o exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada, expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato, repito, do autor exercer inúmeras tarefas, compatíveis com as funções para o qual foi contratado, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, como acontece com algumas categorias profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos. Indefiro. Adicional de insalubridade O reclamante narra que mantinha contato com produtos químicos e ativava-se em câmaras frias com temperaturas entre 0º e -10ºC. Afirma que não recebia EPIs suficientes para neutralizar os agentes nocivos. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, calculado sobre sua remuneração, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS, horas extras e verbas rescisórias. A reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade. Afirma que o ingresso em câmaras frias era eventual, por tempo reduzido e com uso obrigatório de EPIs térmicos. Sustenta o fornecimento regular de equipamentos como japona e luvas de aço devidamente fiscalizados. Analiso. O laudo pericial concluiu que: “Diante da constatação da exposição habitual ao frio, da ausência de comprovação do fornecimento e uso de EPI’s adequados, e da análise das condições ambientais e operacionais, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante se enquadram como insalubres em grau médio, conforme previsto no Anexo nº 09 da NR-15, durante todo o período laboral.” (Fls.: 658) A reclamada impugnou a conclusão pericial, sob fundamento de não ter observado as reais condições de trabalho do autor. Em resposta a impugnação o Sr. Perito Judicial reitera que não há divergência fáticas das tarefas exercidas pelo autor na função de açougueiro. Ainda, que a reclamada não comprovou a regular entrega dos equipamentos de proteção, nos termos da NR 6. Fixadas as premissas, passo a análise. Os EPIs somente neutralizam a ação do agente agressivo quando fornecidos na quantidade e intervalos corretos. Existem muitos outros aspectos envolvendo a proteção do trabalhador além do simples fornecimento do EPI. Há que se assegurar o correto uso, guarda, higienização, conservação e reposição do equipamento, obrigação imposta aos empregadores, consoante os itens 6.4 e 6.6.1, alínea F, da NR-6. Não há prova do fornecimento ou manutenção nos equipamentos de proteção, de modo que não há como se aferir se as substituições e manutenções foram realizadas no prazo certo. Assim, conclui-se que o agente insalubre não foi neutralizado, porquanto ausente prova acerca da periodicidade razoável na concessão e manutenção dos EPIs, razão pela qual imperioso reconhecer que o Autor esteve exposto a agentes insalubres na decorrência do pacto laboral. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo. Ante a habitualidade, devidos reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%. Indevidos reflexos em repousos, ante o caráter mensal da parcela. Arbitro os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título na vigência contratual. Jornada de Trabalho O autor narra que atuou em escala 6x1 das 4h40min às 13h20min, com uma hora de intervalo intrajornada. Assim, requer a percepção de horas extras a partir da 8ª diária. Em sua peça defensiva a reclamada colaciona aos autos os controles de jornada. Afirma que eventuais horas extras realizadas foram devidamente consignadas e quitadas. Reconheço a veracidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Em prosseguimento, não há que se falar em invalidade do acordo de compensação de jornada e banco de horas, nos termos do parágrafo único do Art. 59-B da CLT. No mesmo sentido, constata-se que houve acesso do empregado a eventuais critérios de compensação, bem como aos créditos e débitos de horas, respeitado, portanto, o requisito da transparência e do Art. 59, § 5° da CLT. A par disso, a parte autora indicou diferenças de horas extras que entende devidas, passo a análise. Sem razão a parte autora. Dá análise do controle de jornada do mês de maio de 2023 e do recibo de pagamento referente ao mês de maio constata-se o pagamento de 14,47 horas extras (Fls.:180). Assim, concluo que todas as horas extras realizadas foram adimplidas. Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos de horas extras. Diferenças Adicional noturno. Hora noturna ficta. Dá análise dos recibos de pagamento constata-se o pagamento da parcela. Em tal cenário, competia a parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Da maneira como apresentada pela parte autora não permite a real conferência pelo juízo. Indefiro. Devolução descontos Vale transporte A reclamada alega que houve a comunicação do autor em 16/05/2024 que não mais utilizaria o benefício, de modo que a ausência do desconto se consolidaria em junho de 2024 (Id 047ffde - 07. VT). Ante a data da dispensa não há que se falar em descontos indevidos. Não há nos autos elementos para afastar a veracidade dos documentos apresentados pela reclamada. Indefiro. Devolução contribuição assistencial Inicialmente consigno que ante a vigência do pacto laboral aplicável ao caso em comento a tese de repercussão geral fixada no Tema 935 pelo STF em abril de 2023. Fixada a premissa, não há incorreção no desconto, ante a ausência de comprovação do direito de oposição. Indefiro. Dano moral O autor narra que foi equivocadamente identificado como o empregado envolvido em uma discussão. Desse modo, ao relatar o ocorrido ao gerente Sr. Nelson este proferiu ofensas verbais direcionadas ao autor na presença de outros empregados. Indica expressões como “moleque” e determinação como “calasse a boca”. A reclamada nega a prática de ofensas ou humilhações, sustentando a ausência de provas do dano moral e do nexo causal. Afirma que o tratamento dispensado ao autor foi respeitoso. Impugna o valor indenizatório pretendido e requer a improcedência do pedido ou a limitação da condenação ao grau leve. O autor em seu depoimento indica que a justa causa foi aplicada por uma pessoa do RH e que o gerente Nelson apareceu uns cinco minutos após e teria dito que a justa causa era em decorrência das faltas. A única testemunha ouvida nos autos não acrescentou elementos úteis a tese da parte autora. Desse modo, não há conduta inadequada a ser imputada a ré a atrair a condenação. Indefiro. Litigância de má-fé: A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e §1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre a liquidação. Na apuração, observar-se- á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do autor. Atualização monetária: Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Elucido que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Tributação: Quanto ao saldo salarial, 3° salário e adicional de insalubridade, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial, portanto, improcede tais pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para declarar a nulidade justa causa com conversão em dispensa sem justa causa; condenar a reclamada SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em favor do autor FRANCISCO PEREIRA DOS REIS a pagar: Saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais +1/3, 13º salários e FGTS+40%;Indenização seguro-desemprego;Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%;Honorários advocatícios. Ademais: Como forma de agilizar a prestação jurisdicional, determino à Digna Secretaria da Vara, que após o trânsito em julgado, expeça os alvarás necessários para o soerguimento do FGTS. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Devidos honorários em favor da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Fixo a referência de alçada em R$ 40.000,00, importando em custas de R$ 800,00 a cargo da ré. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEREIRA DOS REIS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO PEREIRA DOS REIS

Réu SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Autor VICTOR GUEDES BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELA FLAUSINO DE SOUZA

OAB: 437167/SP

HILARY FERNANDES RODRIGUES GARCIA

OAB: 491059/SP

FERNANDA REGINA DOS SANTOS

OAB: 487570/SP

ANA CAROLAI COSTA DA SILVA

OAB: 402596/SP

THAMIRES CORREIA DE MELLO LICARIAO

OAB: 392363/SP

JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI

OAB: 361704/SP

MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI

OAB: 442086/SP

MARCIO LOPES SILVA

OAB: 268715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011332-65.2024.5.15.0135 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS REIS RÉU: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a01a75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011332-65.2024.5.15.0135 Aos oito dias do mês de julho de 2026, às 10h27min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes FRANCISCO PEREIRA DOS REIS e SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA FRANCISCO PEREIRA DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA alegando em síntese que foi admitido em 10/04/2023 para exercer a função de açougueiro, dispensado por justa causa em 06/06/2024. Em consequência requer: declaração da nulidade da justa causa com conversão em dispensa imotivada, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais+1/3, 13° salário, FGTS+40%, diferenças adicional noturno, horas extras, diferenças salariais (acúmulo de função), adicional de insalubridade, restituição descontos vale transporte, contribuição assistencial e indenização por dano moral. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 68.968,06. Juntou procuração e documentos. SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita inépcia da inicial, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela reclamada. Laudo pericial encartado aos autos. Por ocasião da instrução, colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Inépcia da inicial A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. A alegação de ausência de previsão legal é questão de mérito, cuja solução decorre da produção e cotejo de provas. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Justa causa. Verbas Rescisórias. Em sua peça defensiva a reclamada alega a validade da justa causa aplicada com fundamento em postura desidiosa, ausências injustificadas, desrespeito aos colegas de trabalho, com aplicação de advertências e suspensão, e por fim, em ato de ameaça a colega de trabalho. Narra que em 16/08/2024 houve uma discussão entre o autor e o empregado Miguel, em que proferiu a ameaça de “picar” o Miguel. Referente ao episódio elaborado boletim de ocorrência pelo empregado Miguel. Assim, após apuração dos fatos enviado a demanda em 22/05/2024 para o setor jurídico, o que acarretou a dispensa por justa causa em decorrência do mau procedimento relatado em 06/06/2024. Fixadas as premissas, passo a análise. O autor em sua fala reconhece discussão com empregado Miguel, porém relata que a situação foi resolvida após a conversa com a Patrícia. A testemunha da reclamada Sra. Patrícia informou que no dia da discussão conversou com os envolvidos e que ambos pareciam ter se entendido. Narra que uns dois dias passou o ocorrido para o Líder, que repassou para o gerente e não soube informar o lapso temporal até a dispensa. Incontroversa a conduta de discussão entre empregados, com uso de agressões verbais. A par disso, houve demora na aplicação da justa causa, configurando perdão tácito. Convém ressaltar que a justa causa por ser a penalidade máxima imposta ao empregado, deve observar determinados requisitos pelo empregador, dentre eles a proporcionalidade e a aplicação imediata, sob pena da caracterização de perdão tácito. No caso em comento, ante o transcurso do tempo entre o ato ilícito e a aplicação da justa causa, reputo caracterizado o perdão tácito. Assim, considerando os contornos jurídicos e fáticos acima expostos, dá análise da demanda concluo que a justa causa foi mal aplicada. Diante do exposto, torno nula a justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa sem justa causa, julgando procedente o pedido de pagamento do saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais +1/3, 13º salários e FGTS+40%. A reclamada deverá promover a retificação da baixa, projeção do aviso prévio no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado. Ante o lapso temporal da dispensa, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, referente ao seguro-desemprego. Ainda, como forma de agilizar a prestação jurisdicional, determino à Digna Secretaria da Vara, que após o trânsito em julgado, expeça os alvarás necessários para o soerguimento do FGTS. Por fim, autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Diferenças salariais (Acúmulo de função) O reclamante narra que foi admitido para exercer a função de açougueiro, cumulava a atribuições de auxiliar de limpeza, sem a percepção de acréscimo salarial. Assim, requer a percepção de adicional no importe de 40% do salário contratual e reflexos. A reclamada em sua peça defensiva nega que o autor exerceu tarefas estranhas a contratada. Ainda, que possui equipe especializada para realizar a limpeza, indevidas as diferenças pleiteadas. Oportuno consignar que em seu depoimento o autor declarou que desde a admissão exerceu as mesmas tarefas. Fixada a premissa, o exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada, expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato, repito, do autor exercer inúmeras tarefas, compatíveis com as funções para o qual foi contratado, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, como acontece com algumas categorias profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos. Indefiro. Adicional de insalubridade O reclamante narra que mantinha contato com produtos químicos e ativava-se em câmaras frias com temperaturas entre 0º e -10ºC. Afirma que não recebia EPIs suficientes para neutralizar os agentes nocivos. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, calculado sobre sua remuneração, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS, horas extras e verbas rescisórias. A reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade. Afirma que o ingresso em câmaras frias era eventual, por tempo reduzido e com uso obrigatório de EPIs térmicos. Sustenta o fornecimento regular de equipamentos como japona e luvas de aço devidamente fiscalizados. Analiso. O laudo pericial concluiu que: “Diante da constatação da exposição habitual ao frio, da ausência de comprovação do fornecimento e uso de EPI’s adequados, e da análise das condições ambientais e operacionais, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante se enquadram como insalubres em grau médio, conforme previsto no Anexo nº 09 da NR-15, durante todo o período laboral.” (Fls.: 658) A reclamada impugnou a conclusão pericial, sob fundamento de não ter observado as reais condições de trabalho do autor. Em resposta a impugnação o Sr. Perito Judicial reitera que não há divergência fáticas das tarefas exercidas pelo autor na função de açougueiro. Ainda, que a reclamada não comprovou a regular entrega dos equipamentos de proteção, nos termos da NR 6. Fixadas as premissas, passo a análise. Os EPIs somente neutralizam a ação do agente agressivo quando fornecidos na quantidade e intervalos corretos. Existem muitos outros aspectos envolvendo a proteção do trabalhador além do simples fornecimento do EPI. Há que se assegurar o correto uso, guarda, higienização, conservação e reposição do equipamento, obrigação imposta aos empregadores, consoante os itens 6.4 e 6.6.1, alínea F, da NR-6. Não há prova do fornecimento ou manutenção nos equipamentos de proteção, de modo que não há como se aferir se as substituições e manutenções foram realizadas no prazo certo. Assim, conclui-se que o agente insalubre não foi neutralizado, porquanto ausente prova acerca da periodicidade razoável na concessão e manutenção dos EPIs, razão pela qual imperioso reconhecer que o Autor esteve exposto a agentes insalubres na decorrência do pacto laboral. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo. Ante a habitualidade, devidos reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%. Indevidos reflexos em repousos, ante o caráter mensal da parcela. Arbitro os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título na vigência contratual. Jornada de Trabalho O autor narra que atuou em escala 6x1 das 4h40min às 13h20min, com uma hora de intervalo intrajornada. Assim, requer a percepção de horas extras a partir da 8ª diária. Em sua peça defensiva a reclamada colaciona aos autos os controles de jornada. Afirma que eventuais horas extras realizadas foram devidamente consignadas e quitadas. Reconheço a veracidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Em prosseguimento, não há que se falar em invalidade do acordo de compensação de jornada e banco de horas, nos termos do parágrafo único do Art. 59-B da CLT. No mesmo sentido, constata-se que houve acesso do empregado a eventuais critérios de compensação, bem como aos créditos e débitos de horas, respeitado, portanto, o requisito da transparência e do Art. 59, § 5° da CLT. A par disso, a parte autora indicou diferenças de horas extras que entende devidas, passo a análise. Sem razão a parte autora. Dá análise do controle de jornada do mês de maio de 2023 e do recibo de pagamento referente ao mês de maio constata-se o pagamento de 14,47 horas extras (Fls.:180). Assim, concluo que todas as horas extras realizadas foram adimplidas. Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos de horas extras. Diferenças Adicional noturno. Hora noturna ficta. Dá análise dos recibos de pagamento constata-se o pagamento da parcela. Em tal cenário, competia a parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Da maneira como apresentada pela parte autora não permite a real conferência pelo juízo. Indefiro. Devolução descontos Vale transporte A reclamada alega que houve a comunicação do autor em 16/05/2024 que não mais utilizaria o benefício, de modo que a ausência do desconto se consolidaria em junho de 2024 (Id 047ffde - 07. VT). Ante a data da dispensa não há que se falar em descontos indevidos. Não há nos autos elementos para afastar a veracidade dos documentos apresentados pela reclamada. Indefiro. Devolução contribuição assistencial Inicialmente consigno que ante a vigência do pacto laboral aplicável ao caso em comento a tese de repercussão geral fixada no Tema 935 pelo STF em abril de 2023. Fixada a premissa, não há incorreção no desconto, ante a ausência de comprovação do direito de oposição. Indefiro. Dano moral O autor narra que foi equivocadamente identificado como o empregado envolvido em uma discussão. Desse modo, ao relatar o ocorrido ao gerente Sr. Nelson este proferiu ofensas verbais direcionadas ao autor na presença de outros empregados. Indica expressões como “moleque” e determinação como “calasse a boca”. A reclamada nega a prática de ofensas ou humilhações, sustentando a ausência de provas do dano moral e do nexo causal. Afirma que o tratamento dispensado ao autor foi respeitoso. Impugna o valor indenizatório pretendido e requer a improcedência do pedido ou a limitação da condenação ao grau leve. O autor em seu depoimento indica que a justa causa foi aplicada por uma pessoa do RH e que o gerente Nelson apareceu uns cinco minutos após e teria dito que a justa causa era em decorrência das faltas. A única testemunha ouvida nos autos não acrescentou elementos úteis a tese da parte autora. Desse modo, não há conduta inadequada a ser imputada a ré a atrair a condenação. Indefiro. Litigância de má-fé: A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e §1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre a liquidação. Na apuração, observar-se- á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do autor. Atualização monetária: Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Elucido que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Tributação: Quanto ao saldo salarial, 3° salário e adicional de insalubridade, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial, portanto, improcede tais pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para declarar a nulidade justa causa com conversão em dispensa sem justa causa; condenar a reclamada SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em favor do autor FRANCISCO PEREIRA DOS REIS a pagar: Saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais +1/3, 13º salários e FGTS+40%;Indenização seguro-desemprego;Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%;Honorários advocatícios. Ademais: Como forma de agilizar a prestação jurisdicional, determino à Digna Secretaria da Vara, que após o trânsito em julgado, expeça os alvarás necessários para o soerguimento do FGTS. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Devidos honorários em favor da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Fixo a referência de alçada em R$ 40.000,00, importando em custas de R$ 800,00 a cargo da ré. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEREIRA DOS REIS

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011332-65.2024.5.15.0135 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS REIS RÉU: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a01a75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011332-65.2024.5.15.0135 Aos oito dias do mês de julho de 2026, às 10h27min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes FRANCISCO PEREIRA DOS REIS e SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA FRANCISCO PEREIRA DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA alegando em síntese que foi admitido em 10/04/2023 para exercer a função de açougueiro, dispensado por justa causa em 06/06/2024. Em consequência requer: declaração da nulidade da justa causa com conversão em dispensa imotivada, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais+1/3, 13° salário, FGTS+40%, diferenças adicional noturno, horas extras, diferenças salariais (acúmulo de função), adicional de insalubridade, restituição descontos vale transporte, contribuição assistencial e indenização por dano moral. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 68.968,06. Juntou procuração e documentos. SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita inépcia da inicial, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela reclamada. Laudo pericial encartado aos autos. Por ocasião da instrução, colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Inépcia da inicial A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. A alegação de ausência de previsão legal é questão de mérito, cuja solução decorre da produção e cotejo de provas. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Justa causa. Verbas Rescisórias. Em sua peça defensiva a reclamada alega a validade da justa causa aplicada com fundamento em postura desidiosa, ausências injustificadas, desrespeito aos colegas de trabalho, com aplicação de advertências e suspensão, e por fim, em ato de ameaça a colega de trabalho. Narra que em 16/08/2024 houve uma discussão entre o autor e o empregado Miguel, em que proferiu a ameaça de “picar” o Miguel. Referente ao episódio elaborado boletim de ocorrência pelo empregado Miguel. Assim, após apuração dos fatos enviado a demanda em 22/05/2024 para o setor jurídico, o que acarretou a dispensa por justa causa em decorrência do mau procedimento relatado em 06/06/2024. Fixadas as premissas, passo a análise. O autor em sua fala reconhece discussão com empregado Miguel, porém relata que a situação foi resolvida após a conversa com a Patrícia. A testemunha da reclamada Sra. Patrícia informou que no dia da discussão conversou com os envolvidos e que ambos pareciam ter se entendido. Narra que uns dois dias passou o ocorrido para o Líder, que repassou para o gerente e não soube informar o lapso temporal até a dispensa. Incontroversa a conduta de discussão entre empregados, com uso de agressões verbais. A par disso, houve demora na aplicação da justa causa, configurando perdão tácito. Convém ressaltar que a justa causa por ser a penalidade máxima imposta ao empregado, deve observar determinados requisitos pelo empregador, dentre eles a proporcionalidade e a aplicação imediata, sob pena da caracterização de perdão tácito. No caso em comento, ante o transcurso do tempo entre o ato ilícito e a aplicação da justa causa, reputo caracterizado o perdão tácito. Assim, considerando os contornos jurídicos e fáticos acima expostos, dá análise da demanda concluo que a justa causa foi mal aplicada. Diante do exposto, torno nula a justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa sem justa causa, julgando procedente o pedido de pagamento do saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais +1/3, 13º salários e FGTS+40%. A reclamada deverá promover a retificação da baixa, projeção do aviso prévio no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado. Ante o lapso temporal da dispensa, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, referente ao seguro-desemprego. Ainda, como forma de agilizar a prestação jurisdicional, determino à Digna Secretaria da Vara, que após o trânsito em julgado, expeça os alvarás necessários para o soerguimento do FGTS. Por fim, autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Diferenças salariais (Acúmulo de função) O reclamante narra que foi admitido para exercer a função de açougueiro, cumulava a atribuições de auxiliar de limpeza, sem a percepção de acréscimo salarial. Assim, requer a percepção de adicional no importe de 40% do salário contratual e reflexos. A reclamada em sua peça defensiva nega que o autor exerceu tarefas estranhas a contratada. Ainda, que possui equipe especializada para realizar a limpeza, indevidas as diferenças pleiteadas. Oportuno consignar que em seu depoimento o autor declarou que desde a admissão exerceu as mesmas tarefas. Fixada a premissa, o exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada, expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato, repito, do autor exercer inúmeras tarefas, compatíveis com as funções para o qual foi contratado, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, como acontece com algumas categorias profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos. Indefiro. Adicional de insalubridade O reclamante narra que mantinha contato com produtos químicos e ativava-se em câmaras frias com temperaturas entre 0º e -10ºC. Afirma que não recebia EPIs suficientes para neutralizar os agentes nocivos. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, calculado sobre sua remuneração, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS, horas extras e verbas rescisórias. A reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade. Afirma que o ingresso em câmaras frias era eventual, por tempo reduzido e com uso obrigatório de EPIs térmicos. Sustenta o fornecimento regular de equipamentos como japona e luvas de aço devidamente fiscalizados. Analiso. O laudo pericial concluiu que: “Diante da constatação da exposição habitual ao frio, da ausência de comprovação do fornecimento e uso de EPI’s adequados, e da análise das condições ambientais e operacionais, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante se enquadram como insalubres em grau médio, conforme previsto no Anexo nº 09 da NR-15, durante todo o período laboral.” (Fls.: 658) A reclamada impugnou a conclusão pericial, sob fundamento de não ter observado as reais condições de trabalho do autor. Em resposta a impugnação o Sr. Perito Judicial reitera que não há divergência fáticas das tarefas exercidas pelo autor na função de açougueiro. Ainda, que a reclamada não comprovou a regular entrega dos equipamentos de proteção, nos termos da NR 6. Fixadas as premissas, passo a análise. Os EPIs somente neutralizam a ação do agente agressivo quando fornecidos na quantidade e intervalos corretos. Existem muitos outros aspectos envolvendo a proteção do trabalhador além do simples fornecimento do EPI. Há que se assegurar o correto uso, guarda, higienização, conservação e reposição do equipamento, obrigação imposta aos empregadores, consoante os itens 6.4 e 6.6.1, alínea F, da NR-6. Não há prova do fornecimento ou manutenção nos equipamentos de proteção, de modo que não há como se aferir se as substituições e manutenções foram realizadas no prazo certo. Assim, conclui-se que o agente insalubre não foi neutralizado, porquanto ausente prova acerca da periodicidade razoável na concessão e manutenção dos EPIs, razão pela qual imperioso reconhecer que o Autor esteve exposto a agentes insalubres na decorrência do pacto laboral. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo. Ante a habitualidade, devidos reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%. Indevidos reflexos em repousos, ante o caráter mensal da parcela. Arbitro os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título na vigência contratual. Jornada de Trabalho O autor narra que atuou em escala 6x1 das 4h40min às 13h20min, com uma hora de intervalo intrajornada. Assim, requer a percepção de horas extras a partir da 8ª diária. Em sua peça defensiva a reclamada colaciona aos autos os controles de jornada. Afirma que eventuais horas extras realizadas foram devidamente consignadas e quitadas. Reconheço a veracidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Em prosseguimento, não há que se falar em invalidade do acordo de compensação de jornada e banco de horas, nos termos do parágrafo único do Art. 59-B da CLT. No mesmo sentido, constata-se que houve acesso do empregado a eventuais critérios de compensação, bem como aos créditos e débitos de horas, respeitado, portanto, o requisito da transparência e do Art. 59, § 5° da CLT. A par disso, a parte autora indicou diferenças de horas extras que entende devidas, passo a análise. Sem razão a parte autora. Dá análise do controle de jornada do mês de maio de 2023 e do recibo de pagamento referente ao mês de maio constata-se o pagamento de 14,47 horas extras (Fls.:180). Assim, concluo que todas as horas extras realizadas foram adimplidas. Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos de horas extras. Diferenças Adicional noturno. Hora noturna ficta. Dá análise dos recibos de pagamento constata-se o pagamento da parcela. Em tal cenário, competia a parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Da maneira como apresentada pela parte autora não permite a real conferência pelo juízo. Indefiro. Devolução descontos Vale transporte A reclamada alega que houve a comunicação do autor em 16/05/2024 que não mais utilizaria o benefício, de modo que a ausência do desconto se consolidaria em junho de 2024 (Id 047ffde - 07. VT). Ante a data da dispensa não há que se falar em descontos indevidos. Não há nos autos elementos para afastar a veracidade dos documentos apresentados pela reclamada. Indefiro. Devolução contribuição assistencial Inicialmente consigno que ante a vigência do pacto laboral aplicável ao caso em comento a tese de repercussão geral fixada no Tema 935 pelo STF em abril de 2023. Fixada a premissa, não há incorreção no desconto, ante a ausência de comprovação do direito de oposição. Indefiro. Dano moral O autor narra que foi equivocadamente identificado como o empregado envolvido em uma discussão. Desse modo, ao relatar o ocorrido ao gerente Sr. Nelson este proferiu ofensas verbais direcionadas ao autor na presença de outros empregados. Indica expressões como “moleque” e determinação como “calasse a boca”. A reclamada nega a prática de ofensas ou humilhações, sustentando a ausência de provas do dano moral e do nexo causal. Afirma que o tratamento dispensado ao autor foi respeitoso. Impugna o valor indenizatório pretendido e requer a improcedência do pedido ou a limitação da condenação ao grau leve. O autor em seu depoimento indica que a justa causa foi aplicada por uma pessoa do RH e que o gerente Nelson apareceu uns cinco minutos após e teria dito que a justa causa era em decorrência das faltas. A única testemunha ouvida nos autos não acrescentou elementos úteis a tese da parte autora. Desse modo, não há conduta inadequada a ser imputada a ré a atrair a condenação. Indefiro. Litigância de má-fé: A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e §1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre a liquidação. Na apuração, observar-se- á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do autor. Atualização monetária: Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Elucido que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Tributação: Quanto ao saldo salarial, 3° salário e adicional de insalubridade, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial, portanto, improcede tais pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para declarar a nulidade justa causa com conversão em dispensa sem justa causa; condenar a reclamada SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em favor do autor FRANCISCO PEREIRA DOS REIS a pagar: Saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais +1/3, 13º salários e FGTS+40%;Indenização seguro-desemprego;Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%;Honorários advocatícios. Ademais: Como forma de agilizar a prestação jurisdicional, determino à Digna Secretaria da Vara, que após o trânsito em julgado, expeça os alvarás necessários para o soerguimento do FGTS. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Devidos honorários em favor da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Fixo a referência de alçada em R$ 40.000,00, importando em custas de R$ 800,00 a cargo da ré. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA