0011331-64.2025.5.15.0129
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011331-64.2025.5.15.0129 AUTOR: CESAR AUGUSTO ALVES BARBOSA RÉU: ANDRITZ FABRICS AND ROLLS INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6aca92 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o momento processual e as alegações da 2ª reclamada, recebo a defesa por ela apresentada, podendo o autor, querendo, complementar sua réplica, no prazo de 5 dias. Em prosseguimento fica designada perícia para apuração de insalubridade/periculosidade. Para tanto, nomeio o Sr. Paulo Donizetti Antônio. A perícia fica designada para o dia 24/08/2026, às 10h30. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos até o dia 17/08/2026. No mesmo prazo deverão apresentar o endereço completo do local a ser realizada a perícia. O laudo deverá ser entregue até o dia 16/10/2026. Manifestações pelas partes até 26/10/2026. Eventuais esclarecimentos pelo perito até 06/11/2026. Orientações gerais: O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). No mesmo prazo de quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos ou que se trate de outros documentos solicitados pelo perito, sob pena de serem desconsiderados. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial, no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Sem prejuízo, fica designada, ainda, perícia médica, sendo nomeada para tanto a Dra. Elizabeth M. Carelli. A perícia fica designada para o dia 26/08/2026, às 9h. Local da perícia: Clínica Wellness - Av. Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso Campinas/SP. No prazo já concedido as partes poderão apresentar quesitos e assistentes. O laudo deverá ser entregue até o dia 16/10/2026. Manifestações pelas partes até 26/10/2026. Eventuais esclarecimentos pelo perito até 06/11/2026. Orientações gerais: No prazo já concedido, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: 1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico e previdenciário do(a) reclamante perante o INSS, caso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas (exclusivamente assistentes médicos), prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de agosto de 2026 CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO ALVES BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANDRITZ FABRICS AND ROLLS INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Autor CESAR AUGUSTO ALVES BARBOSA
Réu RITEC COMERCIAL E IMPORTADORA LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA BUOSO
OAB: 488224/SP
LIGIA FERNANDES MARQUES
OAB: 306854/SP
FERNANDA GABRIELA SPOSITO
OAB: 291546/SP
AURELINO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 279502/SP
DEBORA KARINA SAITO
OAB: 240344/SP
ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
OAB: 131015/SP
REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO
OAB: 213972/SP
LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS
OAB: 309241/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011331-64.2025.5.15.0129 AUTOR: CESAR AUGUSTO ALVES BARBOSA RÉU: ANDRITZ FABRICS AND ROLLS INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6aca92 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o momento processual e as alegações da 2ª reclamada, recebo a defesa por ela apresentada, podendo o autor, querendo, complementar sua réplica, no prazo de 5 dias. Em prosseguimento fica designada perícia para apuração de insalubridade/periculosidade. Para tanto, nomeio o Sr. Paulo Donizetti Antônio. A perícia fica designada para o dia 24/08/2026, às 10h30. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos até o dia 17/08/2026. No mesmo prazo deverão apresentar o endereço completo do local a ser realizada a perícia. O laudo deverá ser entregue até o dia 16/10/2026. Manifestações pelas partes até 26/10/2026. Eventuais esclarecimentos pelo perito até 06/11/2026. Orientações gerais: O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). No mesmo prazo de quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos ou que se trate de outros documentos solicitados pelo perito, sob pena de serem desconsiderados. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial, no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Sem prejuízo, fica designada, ainda, perícia médica, sendo nomeada para tanto a Dra. Elizabeth M. Carelli. A perícia fica designada para o dia 26/08/2026, às 9h. Local da perícia: Clínica Wellness - Av. Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso Campinas/SP. No prazo já concedido as partes poderão apresentar quesitos e assistentes. O laudo deverá ser entregue até o dia 16/10/2026. Manifestações pelas partes até 26/10/2026. Eventuais esclarecimentos pelo perito até 06/11/2026. Orientações gerais: No prazo já concedido, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: 1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico e previdenciário do(a) reclamante perante o INSS, caso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas (exclusivamente assistentes médicos), prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de agosto de 2026 CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO ALVES BARBOSA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011331-64.2025.5.15.0129 AUTOR: CESAR AUGUSTO ALVES BARBOSA RÉU: ANDRITZ FABRICS AND ROLLS INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6aca92 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o momento processual e as alegações da 2ª reclamada, recebo a defesa por ela apresentada, podendo o autor, querendo, complementar sua réplica, no prazo de 5 dias. Em prosseguimento fica designada perícia para apuração de insalubridade/periculosidade. Para tanto, nomeio o Sr. Paulo Donizetti Antônio. A perícia fica designada para o dia 24/08/2026, às 10h30. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos até o dia 17/08/2026. No mesmo prazo deverão apresentar o endereço completo do local a ser realizada a perícia. O laudo deverá ser entregue até o dia 16/10/2026. Manifestações pelas partes até 26/10/2026. Eventuais esclarecimentos pelo perito até 06/11/2026. Orientações gerais: O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). No mesmo prazo de quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos ou que se trate de outros documentos solicitados pelo perito, sob pena de serem desconsiderados. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial, no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Sem prejuízo, fica designada, ainda, perícia médica, sendo nomeada para tanto a Dra. Elizabeth M. Carelli. A perícia fica designada para o dia 26/08/2026, às 9h. Local da perícia: Clínica Wellness - Av. Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso Campinas/SP. No prazo já concedido as partes poderão apresentar quesitos e assistentes. O laudo deverá ser entregue até o dia 16/10/2026. Manifestações pelas partes até 26/10/2026. Eventuais esclarecimentos pelo perito até 06/11/2026. Orientações gerais: No prazo já concedido, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: 1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico e previdenciário do(a) reclamante perante o INSS, caso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas (exclusivamente assistentes médicos), prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de agosto de 2026 CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRITZ FABRICS AND ROLLS INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - RITEC COMERCIAL E IMPORTADORA LIMITADA