0011331-18.2020.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
- Classe
- Maria Aparecida Marcola de Oliveira
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011331-18.2020.8.26.0506 (processo principal 1022361-72.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Maria Aparecida Marcola de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Vistos Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Aparecida Marcola de Oliveira em desfavor do Banco do Brasil S/A, referente à ação de consignação em pagamento c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais (processo nº 1022361-72.2016.8.26.0506). A fase executiva foi iniciada em 08/06/2020, com apresentação de planilha de cálculos no valor de R$ 15.365,37 (fls. 1-5). O executado depositou R$ 15.365,37 em 25/06/2020 (fls. 70) e apresentou impugnação alegando excesso de execução (fls. 71-74). Em 21/09/2020, foi proferida decisão (fls. 83-85) que acolheu parcialmente a impugnação, fixando o crédito da exequente em R$ 14.934,56 e determinando: (a) juros de mora simples, sem capitalização; (b) honorários advocatícios calculados com base no percentual de 15% sobre a condenação (majoração do TJSP) acrescido de 15% sobre o valor já arbitrado (majoração do STJ), respeitado o limite de 20% do art. 85, §3º, do CPC. Foi autorizado o levantamento do valor incontroverso de R$ 14.934,56 pela exequente e de R$ 430,81 pelo executado (remanescente do depósito). Após divergência sobre o valor remanescente, foi nomeada perita contábil em 21/07/2022 (fls. 155), que apresentou laudo em 12/03/2024 (fls. 219-225). A perícia concluiu que o valor remanescente devido pelo executado à exequente, em 25/06/2020, era de R$ 1.202,00. O laudo foi homologado por decisão de 18/07/2025 (fls. 255-256). A exequente apresentou cálculos atualizados em 24/11/2025 (fls. 268-272), apurando o valor de R$ 5.217,18 em 01/11/2025, e nova planilha em 27/04/2026 (fls. 284-290), no valor de R$ 3.219,32 em 01/04/2026. O executado, por sua vez, depositou R$ 1.665,91 em 15/08/2025 (fls. 377 dos autos principais) e R$ 498,53 em 28/01/2026 (fls. 280), impugnando os cálculos da exequente (fls. 276-279). Fls. 284/287: a exequente manifestou-se rebatendo a impugnação e reiterando o pedido de R$ 3.219,32 . É o relatório. Decido. DA PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL A decisão de fls. 255-256, que homologou o laudo pericial (fls. 219-225) e indeferiu o pedido de dilação de prazo do executado, foi publicada em 22/07/2025 (fls. 258). Contra ela, não há notícia de interposição de recurso. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado às partes discutir no curso do processo questões já decididas sobre as quais se operou a preclusão. Logo, o valor remanescente de R$ 1.202,00 (em 25/06/2020), apurado pela perícia e homologado judicialmente, é a base correta para a apuração do débito, não cabendo rediscussão. DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE E PELO EXECUTADO A exequente apresentou cálculos (fls. 268-272) que partem do valor de R$ 2.558,34, e não dos R$ 1.202,00 homologados. Esse valor de R$ 2.558,34 corresponde ao valor total da condenação (R$ 16.565,37) atualizado até 15/03/2021, do qual foi subtraído o valor incontroverso de R$ 14.934,56. Todavia, a perícia já apurou que o remanescente em 25/06/2020 era de R$ 1.202,00, valor que já contempla a diferença entre a condenação atualizada e o depósito judicial naquela data. Além disso, a planilha da exequente utiliza capitalização de juros de mora (juros compostos), o que é incorreto e viola o art. 406 do CC e o princípio da vedação ao anatocismo, aplicável aos juros moratórios. O executado, por sua vez, depositou valores (R$ 1.665,91 + R$ 498,53) que alega serem suficientes para quitar o remanescente. Contudo, não apresentou planilha demonstrando a evolução do débito desde 25/06/2020 até as datas dos depósitos, ônus que lhe cabia nos termos do art. 525, §4º, do CPC. DO VALOR DEVIDO E DOS DEPÓSITOS REALIZADOS O valor remanescente de R$ 1.202,00 na data de 25/06/2020, atualizado até 28/01/2026 (data do último depósito do executado), com correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora simples de 1% ao mês, conforme parâmetros do título executivo, resulta em R$ 2.051,07. Até 16/07/2026 (data deste cálculo), o valor atualizado seria de R$ 2.163,24. O executado efetuou os seguintes depósitos judiciais: R$ 1.665,91 em 15/08/2025 (fls. 377 dos autos principais) e R$ 498,53 em 28/01/2026 (fls. 280). Total depositado após a apuração da perícia: R$ 2.164,44. Comparando-se o total depositado (R$ 2.164,44) com o valor devido em 28/01/2026 (R$ 2.051,07), constata-se que o débito foi integralmente quitado, havendo inclusive um saldo de R$ 113,37 em favor do executado, que deverá ser a ele restituído. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O valor remanescente de R$ 1.202,00 (em 25/06/2020) já contempla os honorários advocatícios de sucumbência, conforme apurado pela perícia (fls. 225). Os honorários foram calculados com base nas majorações recursais: 15% sobre o valor da condenação (acórdão do TJSP, fls. 278) e 15% sobre o valor já arbitrado (decisão do STJ, fls. 326), conforme determinado na decisão de fls. 83-85, já preclusa. Desse modo, a quitação integral do valor remanescente importa na satisfação também da verba honorária. DOS VALORES AINDA NÃO LEVANTADOS Os depósitos de R$ 1.665,91 (15/08/2025) e R$ 498,53 (28/01/2026), que totalizam R$ 2.164,44, estão depositados em conta judicial e ainda não foram levantados. Considerando que o valor devido até 28/01/2026 era de R$ 2.051,07, a exequente tem direito a receber R$ 2.051,07, e o executado, o saldo remanescente de R$ 113,37, corrigido monetariamente. ANTE O EXPOSTO: a) Acolho parcialmente os cálculos apresentados pela exequente, reconhecendo que o valor remanescente devido é de R$ 2.163,24 (atualizado até 16/07/2026), já integralmente quitado pelos depósitos judiciais realizados pelo executado. b) Determino a liberação em favor da exequente, Maria Aparecida Marcola de Oliveira, do valor de R$ 2.051,07, correspondente ao débito atualizado até 28/01/2026, com os acréscimos da conta judicial, observando-se os dados do formulário de fls. 295. c) Determino a liberação em favor do executado, Banco do Brasil S/A, do valor remanescente de R$ 113,37, com os acréscimos da conta judicial, referente ao saldo credor após a quitação integral do débito, mediante apresentação de formulário MLE. d) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral do crédito exequendo. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 192,10 (art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003), sob pena de inscrição da dívida do Estado. Prazo 15 dias. Na inércia ou caso não esteja representada nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição da dívida ativa, nos termos do § 2º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Prazo 60 dias. A taxa postal para intimação por carta deverá ser acrescida ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto 951/2023. Atente-se o cartório. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada na dívida ativa do Estado. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: SILVANE CIOCARI (OAB 183610/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA APARECIDA MARCOLA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANE CIOCARI
OAB: 183610/SP
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0011331-18.2020.8.26.0506 (processo principal 1022361-72.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Maria Aparecida Marcola de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Vistos Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Aparecida Marcola de Oliveira em desfavor do Banco do Brasil S/A, referente à ação de consignação em pagamento c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais (processo nº 1022361-72.2016.8.26.0506). A fase executiva foi iniciada em 08/06/2020, com apresentação de planilha de cálculos no valor de R$ 15.365,37 (fls. 1-5). O executado depositou R$ 15.365,37 em 25/06/2020 (fls. 70) e apresentou impugnação alegando excesso de execução (fls. 71-74). Em 21/09/2020, foi proferida decisão (fls. 83-85) que acolheu parcialmente a impugnação, fixando o crédito da exequente em R$ 14.934,56 e determinando: (a) juros de mora simples, sem capitalização; (b) honorários advocatícios calculados com base no percentual de 15% sobre a condenação (majoração do TJSP) acrescido de 15% sobre o valor já arbitrado (majoração do STJ), respeitado o limite de 20% do art. 85, §3º, do CPC. Foi autorizado o levantamento do valor incontroverso de R$ 14.934,56 pela exequente e de R$ 430,81 pelo executado (remanescente do depósito). Após divergência sobre o valor remanescente, foi nomeada perita contábil em 21/07/2022 (fls. 155), que apresentou laudo em 12/03/2024 (fls. 219-225). A perícia concluiu que o valor remanescente devido pelo executado à exequente, em 25/06/2020, era de R$ 1.202,00. O laudo foi homologado por decisão de 18/07/2025 (fls. 255-256). A exequente apresentou cálculos atualizados em 24/11/2025 (fls. 268-272), apurando o valor de R$ 5.217,18 em 01/11/2025, e nova planilha em 27/04/2026 (fls. 284-290), no valor de R$ 3.219,32 em 01/04/2026. O executado, por sua vez, depositou R$ 1.665,91 em 15/08/2025 (fls. 377 dos autos principais) e R$ 498,53 em 28/01/2026 (fls. 280), impugnando os cálculos da exequente (fls. 276-279). Fls. 284/287: a exequente manifestou-se rebatendo a impugnação e reiterando o pedido de R$ 3.219,32 . É o relatório. Decido. DA PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL A decisão de fls. 255-256, que homologou o laudo pericial (fls. 219-225) e indeferiu o pedido de dilação de prazo do executado, foi publicada em 22/07/2025 (fls. 258). Contra ela, não há notícia de interposição de recurso. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado às partes discutir no curso do processo questões já decididas sobre as quais se operou a preclusão. Logo, o valor remanescente de R$ 1.202,00 (em 25/06/2020), apurado pela perícia e homologado judicialmente, é a base correta para a apuração do débito, não cabendo rediscussão. DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE E PELO EXECUTADO A exequente apresentou cálculos (fls. 268-272) que partem do valor de R$ 2.558,34, e não dos R$ 1.202,00 homologados. Esse valor de R$ 2.558,34 corresponde ao valor total da condenação (R$ 16.565,37) atualizado até 15/03/2021, do qual foi subtraído o valor incontroverso de R$ 14.934,56. Todavia, a perícia já apurou que o remanescente em 25/06/2020 era de R$ 1.202,00, valor que já contempla a diferença entre a condenação atualizada e o depósito judicial naquela data. Além disso, a planilha da exequente utiliza capitalização de juros de mora (juros compostos), o que é incorreto e viola o art. 406 do CC e o princípio da vedação ao anatocismo, aplicável aos juros moratórios. O executado, por sua vez, depositou valores (R$ 1.665,91 + R$ 498,53) que alega serem suficientes para quitar o remanescente. Contudo, não apresentou planilha demonstrando a evolução do débito desde 25/06/2020 até as datas dos depósitos, ônus que lhe cabia nos termos do art. 525, §4º, do CPC. DO VALOR DEVIDO E DOS DEPÓSITOS REALIZADOS O valor remanescente de R$ 1.202,00 na data de 25/06/2020, atualizado até 28/01/2026 (data do último depósito do executado), com correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora simples de 1% ao mês, conforme parâmetros do título executivo, resulta em R$ 2.051,07. Até 16/07/2026 (data deste cálculo), o valor atualizado seria de R$ 2.163,24. O executado efetuou os seguintes depósitos judiciais: R$ 1.665,91 em 15/08/2025 (fls. 377 dos autos principais) e R$ 498,53 em 28/01/2026 (fls. 280). Total depositado após a apuração da perícia: R$ 2.164,44. Comparando-se o total depositado (R$ 2.164,44) com o valor devido em 28/01/2026 (R$ 2.051,07), constata-se que o débito foi integralmente quitado, havendo inclusive um saldo de R$ 113,37 em favor do executado, que deverá ser a ele restituído. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O valor remanescente de R$ 1.202,00 (em 25/06/2020) já contempla os honorários advocatícios de sucumbência, conforme apurado pela perícia (fls. 225). Os honorários foram calculados com base nas majorações recursais: 15% sobre o valor da condenação (acórdão do TJSP, fls. 278) e 15% sobre o valor já arbitrado (decisão do STJ, fls. 326), conforme determinado na decisão de fls. 83-85, já preclusa. Desse modo, a quitação integral do valor remanescente importa na satisfação também da verba honorária. DOS VALORES AINDA NÃO LEVANTADOS Os depósitos de R$ 1.665,91 (15/08/2025) e R$ 498,53 (28/01/2026), que totalizam R$ 2.164,44, estão depositados em conta judicial e ainda não foram levantados. Considerando que o valor devido até 28/01/2026 era de R$ 2.051,07, a exequente tem direito a receber R$ 2.051,07, e o executado, o saldo remanescente de R$ 113,37, corrigido monetariamente. ANTE O EXPOSTO: a) Acolho parcialmente os cálculos apresentados pela exequente, reconhecendo que o valor remanescente devido é de R$ 2.163,24 (atualizado até 16/07/2026), já integralmente quitado pelos depósitos judiciais realizados pelo executado. b) Determino a liberação em favor da exequente, Maria Aparecida Marcola de Oliveira, do valor de R$ 2.051,07, correspondente ao débito atualizado até 28/01/2026, com os acréscimos da conta judicial, observando-se os dados do formulário de fls. 295. c) Determino a liberação em favor do executado, Banco do Brasil S/A, do valor remanescente de R$ 113,37, com os acréscimos da conta judicial, referente ao saldo credor após a quitação integral do débito, mediante apresentação de formulário MLE. d) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral do crédito exequendo. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 192,10 (art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003), sob pena de inscrição da dívida do Estado. Prazo 15 dias. Na inércia ou caso não esteja representada nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição da dívida ativa, nos termos do § 2º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Prazo 60 dias. A taxa postal para intimação por carta deverá ser acrescida ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto 951/2023. Atente-se o cartório. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada na dívida ativa do Estado. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: SILVANE CIOCARI (OAB 183610/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)