0011331-17.2026.5.15.0101
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011331-17.2026.5.15.0101 AUTOR: MARINA DOS SANTOS FAVORA RÉU: SANTA CASA DE POMPEIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 197ef4b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Esta ação foi atribuída a este juízo por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2025 e deverá obrigatoriamente tramitar pelo juízo 100% digital. Anote-se. Postula a reclamante, em sede de tutela provisória de urgência, a sua reintegração formal ao emprego, sem a obrigatoriedade de prestação de serviços enquanto perdurar a incapacidade, com a suspensão do contrato de trabalho, regularização nos sistemas eSocial e CTPS, mantendo-se a inviolabilidade das verbas rescisórias quitadas (fls. 9 e 20, ID fcef105). A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais esculpidos no Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito do Processo do Trabalho, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe prova documental incontestável e inequívoca da probabilidade do direito postulado, sobretudo quando a pretensão envolve o desfazimento ou a suspensão do ato resilitório patronal. Analisando os elementos probatórios pré-constituídos e colacionados pela trabalhadora com a exordial, constata-se a ausência da probabilidade do direito alegado para fins de concessão imediata da tutela de urgência. Com efeito, os documentos juntados revelam que o encerramento do pacto laboral ocorreu em 03/06/2026 (fls. 26 e 30). O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, confeccionado em 11/06/2026 por profissional médico encarregado do exame ocupacional, atestou expressamente a aptidão da empregada para a dispensa (fl. 32). Em contrapartida, os atestados e relatórios médicos particulares trazidos pela reclamante (fls. 33 e 35) foram emitidos em datas posteriores à resilição contratual, quais sejam, em 08/06/2026 e 08/07/2026, não possuindo o condão de demonstrar o nexo de causalidade ou concausalidade entre as enfermidades constantes nos referidos documentos e o labor prestado nas dependências dos réus. Ademais, verifica-se que o comprovante de protocolo de benefício por incapacidade junto ao INSS ocorreu apenas em 08/07/2026 (fls. 36-37, ID d732947). Não há nos autos qualquer prova de deferimento do benefício previdenciário pela autarquia, tampouco a sua conversão ou enquadramento sob a modalidade acidentária (B91), o que afasta, nesta fase processual de cognição rasa, a constatação do suporte fático da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Além da ausência de probabilidade do direito, a prudência do julgador e os dogmas fundamentais do processo exigem o indeferimento da liminar no presente momento processual. A concessão inaudita altera parte violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, a controvérsia sobre a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991) e do respectivo nexo causal ou concausal exige a realização de perícia médica judicial, a ser conduzida por perito de confiança do Juízo. Assim, ausentes os pressupostos cumulativos do artigo 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, diferindo-se a análise da estabilidade provisória e da eventual ineficácia do ato demissional para o momento do julgamento de mérito, após a devida instrução processual com a prova pericial técnica. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por MARINA DOS SANTOS FAVORA, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Por se tratar de documento indispensável à propositura da presente ação (art. 320 do CPC), concedo à reclamante o prazo de 15 dias para juntar aos autos cópia completa do extrato da respectiva CTPS digital, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deverá emendar a petição inicial, a fim de que seja juntada aos autos a procuração devidamente assinada, destacando-se que a assinatura digital somente constou na declaração de hipossuficiência. Sem prejuízo, considerando as determinações e informações supra, DETERMINO a designação de audiência inicial, bem como que a(s) parte(s) reclamada(s) seja(m) notificada(s)/intimada(s)/citada(s). Portanto, DESIGNO a audiência INICIAL para o dia 10/11/2026 (3ªF) às 14h15min, oportunidade em que as partes deverão comparecer na forma telepresencial, sob as penas da lei. Necessária a presença das partes à sessão virtual, esclarecendo que não há obrigatoriedade de que estejam no mesmo local físico que seus respectivos advogados. A audiência será realizada por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versões para celular (smartphone) e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação em caso de audiência virtual, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão observar o procedimento e determinações a seguir elencadas, bem como seguir o tutorial abaixo: 1- as pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store); 1.1- As pautas de audiências poderão ser consultadas TAMBÉM pelo site do TRT da 15ª Região para PAUTA VIRTUAL EM TEMPO REAL: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml , sendo que ela atualiza sozinha depois de um tempo ou pode apertar F5 ou melhor ainda , APERTE BOTÃO AZUL E DEIXE "MOSTRAR PAINEL ROTATIVO" + ESCOLHER Jurisdição "BAURU" + ESCOLHER Local "CON1 - BAURU" + ESCOLHER Sala "NOME DO JUIZ" + ESCOLHER Pesquisa "PAUTA DE HOJE"; 2- para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: SALA CON1 - ZILAH R. FERREIRA https://us02web.zoom.us/j/87608996695?pwd=dTZHWm5NdmthTlNBNVpCUmtxZktCdz09 OU ID da reunião: 876 0899 6695 Senha de acesso: 303052 Observem as partes que referido link só estará em efetivo funcionamento no ato da audiência virtual ora designada; 3-Destaco às partes que não haverá o envio de link por e-mail ou WhatsApp, devendo ser utilizado o link informado acima. 4-Embora haja a opção de participar das reuniões sem fazer o download do aplicativo, para uma participação efetiva nas audiências telepresenciais sugere-se o download do aplicativo ZOOM, tanto no celular, caso a participação se dê pelo celular, quanto no computador/notebook caso a participação se dê por tais equipamentos. 5-utilizando o celular (smartphone), o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial; 6-Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 7-Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera; 8-para evitar ruídos, recomenda-se que o microfone seja mantido desligado durante a audiência, e ligado apenas durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção; 9- ao entrar na sala, recomenda-se que cada participante preencha o seu próprio nome em suas respectivas telas; 10- os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada; 11-para que os trabalhos sejam facilitados, antes da realização da audiência, deverão ser juntados aos autos cópias dos documentos de identificação de todos os participantes; 12-cabe ao(s) advogado(s) comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como enviar a eles o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência; 13- nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio; 14- a ausência da parte reclamante implicará o arquivamento da reclamação trabalhista, com responsabilização pelo pagamento das custas caso a ausência seja injustificada. 15- a audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas; 16- a contestação e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT; 17- na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica; 18- caso não haja conciliação, o processo terá seu prosseguimento regular, conforme o que for deliberado em audiência; 19- deverão as PARTES, no momento da audiência, portar documento com foto recente (podendo ser a CTPS) para apresentação ao Secretário para sua identificação e qualificação; 20- o trabalhador deverá portar a CTPS, sendo sua presença imprescindível. A Secretaria Conjunta de Bauru, pode ser contactada por meio do Balcão Virtual, que funciona de segunda a sexta-feira, das 12h00 às 18h00, pelo link https://trt15.jus.br/balcao-virtual-1grau E-mail da Secretaria Conjunta de Bauru (DAA): daabauru.bauru@trt15.jus.br A Vara do Trabalho de Avaré, que funciona de segunda a sexta-feira, das 12h00 às 18h00, pode ser contatada das seguintes formas: - Mediante mensagem eletrônica para o endereço saj.vt.avare@trt15.jus.br - Por meio dos Fones: +55 14 3732-2774 ou +55 14 3733-7794. - Endereço: Rua Amaral Pacheco, 1120 - (esquina com rua Bahia) - Avaré/SP. Com fundamento no Art. 3º, § 3º, do CPC, é importante frisar às partes que a composição entre elas pode ocorrer a qualquer momento, bastando anexar aos autos uma petição de acordo, que deve ser assinada inclusive pelo reclamante e será objeto de apreciação pelo Juízo. Intimem-se a(s) parte(s), com urgência, através de seu(s) patrono(s), os quais deverão informar aos seus respectivos clientes da DATA e HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, com todas as implicações supra, bem como CITE(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) diretamente por Correios com A.R. e/ou por Oficial de Justiça e/ou por outro meio legal permitido. BAURU/SP, 27 de julho de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta SCOM Intimado(s) / Citado(s) - MARINA DOS SANTOS FAVORA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARINA DOS SANTOS FAVORA
Réu MUNICIPIO DE POMPEIA
Réu SANTA CASA DE POMPEIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR
OAB: 364928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011331-17.2026.5.15.0101 AUTOR: MARINA DOS SANTOS FAVORA RÉU: SANTA CASA DE POMPEIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 197ef4b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Esta ação foi atribuída a este juízo por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2025 e deverá obrigatoriamente tramitar pelo juízo 100% digital. Anote-se. Postula a reclamante, em sede de tutela provisória de urgência, a sua reintegração formal ao emprego, sem a obrigatoriedade de prestação de serviços enquanto perdurar a incapacidade, com a suspensão do contrato de trabalho, regularização nos sistemas eSocial e CTPS, mantendo-se a inviolabilidade das verbas rescisórias quitadas (fls. 9 e 20, ID fcef105). A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais esculpidos no Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito do Processo do Trabalho, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe prova documental incontestável e inequívoca da probabilidade do direito postulado, sobretudo quando a pretensão envolve o desfazimento ou a suspensão do ato resilitório patronal. Analisando os elementos probatórios pré-constituídos e colacionados pela trabalhadora com a exordial, constata-se a ausência da probabilidade do direito alegado para fins de concessão imediata da tutela de urgência. Com efeito, os documentos juntados revelam que o encerramento do pacto laboral ocorreu em 03/06/2026 (fls. 26 e 30). O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, confeccionado em 11/06/2026 por profissional médico encarregado do exame ocupacional, atestou expressamente a aptidão da empregada para a dispensa (fl. 32). Em contrapartida, os atestados e relatórios médicos particulares trazidos pela reclamante (fls. 33 e 35) foram emitidos em datas posteriores à resilição contratual, quais sejam, em 08/06/2026 e 08/07/2026, não possuindo o condão de demonstrar o nexo de causalidade ou concausalidade entre as enfermidades constantes nos referidos documentos e o labor prestado nas dependências dos réus. Ademais, verifica-se que o comprovante de protocolo de benefício por incapacidade junto ao INSS ocorreu apenas em 08/07/2026 (fls. 36-37, ID d732947). Não há nos autos qualquer prova de deferimento do benefício previdenciário pela autarquia, tampouco a sua conversão ou enquadramento sob a modalidade acidentária (B91), o que afasta, nesta fase processual de cognição rasa, a constatação do suporte fático da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Além da ausência de probabilidade do direito, a prudência do julgador e os dogmas fundamentais do processo exigem o indeferimento da liminar no presente momento processual. A concessão inaudita altera parte violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, a controvérsia sobre a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991) e do respectivo nexo causal ou concausal exige a realização de perícia médica judicial, a ser conduzida por perito de confiança do Juízo. Assim, ausentes os pressupostos cumulativos do artigo 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, diferindo-se a análise da estabilidade provisória e da eventual ineficácia do ato demissional para o momento do julgamento de mérito, após a devida instrução processual com a prova pericial técnica. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por MARINA DOS SANTOS FAVORA, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Por se tratar de documento indispensável à propositura da presente ação (art. 320 do CPC), concedo à reclamante o prazo de 15 dias para juntar aos autos cópia completa do extrato da respectiva CTPS digital, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deverá emendar a petição inicial, a fim de que seja juntada aos autos a procuração devidamente assinada, destacando-se que a assinatura digital somente constou na declaração de hipossuficiência. Sem prejuízo, considerando as determinações e informações supra, DETERMINO a designação de audiência inicial, bem como que a(s) parte(s) reclamada(s) seja(m) notificada(s)/intimada(s)/citada(s). Portanto, DESIGNO a audiência INICIAL para o dia 10/11/2026 (3ªF) às 14h15min, oportunidade em que as partes deverão comparecer na forma telepresencial, sob as penas da lei. Necessária a presença das partes à sessão virtual, esclarecendo que não há obrigatoriedade de que estejam no mesmo local físico que seus respectivos advogados. A audiência será realizada por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versões para celular (smartphone) e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação em caso de audiência virtual, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão observar o procedimento e determinações a seguir elencadas, bem como seguir o tutorial abaixo: 1- as pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store); 1.1- As pautas de audiências poderão ser consultadas TAMBÉM pelo site do TRT da 15ª Região para PAUTA VIRTUAL EM TEMPO REAL: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml , sendo que ela atualiza sozinha depois de um tempo ou pode apertar F5 ou melhor ainda , APERTE BOTÃO AZUL E DEIXE "MOSTRAR PAINEL ROTATIVO" + ESCOLHER Jurisdição "BAURU" + ESCOLHER Local "CON1 - BAURU" + ESCOLHER Sala "NOME DO JUIZ" + ESCOLHER Pesquisa "PAUTA DE HOJE"; 2- para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: SALA CON1 - ZILAH R. FERREIRA https://us02web.zoom.us/j/87608996695?pwd=dTZHWm5NdmthTlNBNVpCUmtxZktCdz09 OU ID da reunião: 876 0899 6695 Senha de acesso: 303052 Observem as partes que referido link só estará em efetivo funcionamento no ato da audiência virtual ora designada; 3-Destaco às partes que não haverá o envio de link por e-mail ou WhatsApp, devendo ser utilizado o link informado acima. 4-Embora haja a opção de participar das reuniões sem fazer o download do aplicativo, para uma participação efetiva nas audiências telepresenciais sugere-se o download do aplicativo ZOOM, tanto no celular, caso a participação se dê pelo celular, quanto no computador/notebook caso a participação se dê por tais equipamentos. 5-utilizando o celular (smartphone), o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial; 6-Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 7-Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera; 8-para evitar ruídos, recomenda-se que o microfone seja mantido desligado durante a audiência, e ligado apenas durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção; 9- ao entrar na sala, recomenda-se que cada participante preencha o seu próprio nome em suas respectivas telas; 10- os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada; 11-para que os trabalhos sejam facilitados, antes da realização da audiência, deverão ser juntados aos autos cópias dos documentos de identificação de todos os participantes; 12-cabe ao(s) advogado(s) comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como enviar a eles o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência; 13- nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio; 14- a ausência da parte reclamante implicará o arquivamento da reclamação trabalhista, com responsabilização pelo pagamento das custas caso a ausência seja injustificada. 15- a audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas; 16- a contestação e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT; 17- na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica; 18- caso não haja conciliação, o processo terá seu prosseguimento regular, conforme o que for deliberado em audiência; 19- deverão as PARTES, no momento da audiência, portar documento com foto recente (podendo ser a CTPS) para apresentação ao Secretário para sua identificação e qualificação; 20- o trabalhador deverá portar a CTPS, sendo sua presença imprescindível. A Secretaria Conjunta de Bauru, pode ser contactada por meio do Balcão Virtual, que funciona de segunda a sexta-feira, das 12h00 às 18h00, pelo link https://trt15.jus.br/balcao-virtual-1grau E-mail da Secretaria Conjunta de Bauru (DAA): daabauru.bauru@trt15.jus.br A Vara do Trabalho de Avaré, que funciona de segunda a sexta-feira, das 12h00 às 18h00, pode ser contatada das seguintes formas: - Mediante mensagem eletrônica para o endereço saj.vt.avare@trt15.jus.br - Por meio dos Fones: +55 14 3732-2774 ou +55 14 3733-7794. - Endereço: Rua Amaral Pacheco, 1120 - (esquina com rua Bahia) - Avaré/SP. Com fundamento no Art. 3º, § 3º, do CPC, é importante frisar às partes que a composição entre elas pode ocorrer a qualquer momento, bastando anexar aos autos uma petição de acordo, que deve ser assinada inclusive pelo reclamante e será objeto de apreciação pelo Juízo. Intimem-se a(s) parte(s), com urgência, através de seu(s) patrono(s), os quais deverão informar aos seus respectivos clientes da DATA e HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, com todas as implicações supra, bem como CITE(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) diretamente por Correios com A.R. e/ou por Oficial de Justiça e/ou por outro meio legal permitido. BAURU/SP, 27 de julho de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta SCOM Intimado(s) / Citado(s) - MARINA DOS SANTOS FAVORA