Detalhe do processo

0011329-76.2025.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011329-76.2025.5.15.0135 AUTOR: CARLOS CESAR BATISTA DOS SANTOS RÉU: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ba803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO: CARLOS CESAR BATISTA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista pelo rito ordinário em face de PIRELLI PNEUS LTDA. pleiteando, em síntese, o pagamento de adicional de periculosidade decorrente de exposição a sistema elétrico energizado ou, sucessivamente, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela manipulação habitual de óleos minerais e graxas, ambos acompanhados de seus respectivos reflexos em verbas contratuais e rescisórias. Postulou, outrossim, a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno com amparo na tese de inobservância do percentual normativo de 46% previsto nos acordos coletivos da categoria, a expedição de ofícios fiscalizadores, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$346.497,63 e colacionou procuração, declaração de hipossuficiência jurídica e documentos de identificação pessoal, contracheques e normas coletivas (fls. 13/177). O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para a realização antecipada de perícia técnica no ambiente de labor, sob a alegação de iminente encerramento das atividades e desmobilização do maquinário, foi inicialmente indeferido (fls. 206/207). Contudo, após a juntada do Acordo Coletivo de Trabalho de 2025 que expressamente comprovou a iminente rescisão do contrato de prestação de serviços entre a Pirelli Pneus Ltda. e a empresa Toyota do Brasil (fls. 213/221), este Juízo reapreciou a matéria e deferiu a produção antecipada da prova pericial (fls. 272/276). O perito judicial nomeado, Engenheiro José Antonio Flores Gachido, apresentou o cronograma de vistoria (fl.295), e, após a apresentação de quesitos e indicação de assistentes pelas partes (fls. 287/288, fls. 297/301) e o depósito dos honorários prévios pelo autor (fls. 292/294), realizou a diligência ambiental no estabelecimento vistoriado. O respectivo laudo técnico pericial de insalubridade e periculosidade foi acostado aos autos (fls.305/403), concluindo pela presença de periculosidade por eletricidade e insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes químicos, ensejando manifestações de concordância do reclamante (fls. 407/409) e de veemente impugnação por parte da reclamada (fls. 410/416). Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares e ratificou integralmente os termos de seu laudo de origem (fls. 417/423). A reclamada, devidamente notificada para os atos processuais, habilitou-se nos autos e apresentou contestação escrita na qual arguiu preliminares de impossibilidade de cumulação de adicionais, ilegitimidade de parte passiva com pedido de chamamento ao processo do Sindicato profissional, impugnação ao valor atribuído à causa e objeção à juntada tardia de documentos promovida pelo reclamante (fls. 425/431). No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal e sustentou, em síntese, a validade e a eficácia plena do Plano de Desligamento Incentivado ao qual o reclamante aderiu por livre e espontânea vontade, com outorga de quitação geral e irrestrita de todas as obrigações decorrentes do liame de emprego (fls.431/440). Impugnou as alegações de exposição a agentes nocivos e perigosos, defendendo o fornecimento regular e o uso efetivo de equipamentos de proteção individual capazes de elidir qualquer insalubridade, refutou a existência de diferenças de adicional noturno e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, juntando documentos funcionais e societários (fls. 440/458). Em audiência de instrução presencial, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha convidada pelo reclamante (fls. 943/945). Sem a necessidade de produção de outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual (fl. 944). As partes apresentaram razões finais escritas por memoriais (fls.946/950). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. No caso vertente, embora o contrato de trabalho tenha sido iniciado sob a égide da legislação anterior (em 23/04/2015), seus efeitos jurídicos estenderam-se de forma contínua até a extinção operada em 31/10/2025. Aplica-se ao caso o princípio do efeito imediato das leis de caráter processual, de sorte que as novas disposições celetistas incidem sobre os atos praticados após a sua vigência, devendo o direito material ser analisado de acordo com a legislação vigente no momento da prestação de serviços. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 2. Da inépcia da inicial. A reclamada suscitou em sua defesa a inépcia da petição inicial, argumentando de forma genérica a ausência de liquidação adequada dos pedidos formulados pelo autor. Sem razão a empresa ré. No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade das formas, de modo que a petição inicial preenche com folga os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do Código de Processo Civil e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a exordial continha exposição fática clara e individualização pormenorizada de todos os pedidos deduzidos em juízo, permitindo à ré defender-se satisfatoriamente e em toda a sua amplitude, de modo que não se vislumbra qualquer cerceamento ao direito de defesa ou prejuízo processual. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. 3. Do chamamento ao processo. A reclamada formulou requerimento de chamamento ao processo do Sindicato profissional da categoria obreira (fl.430), argumentando que o plano de desligamento foi pactuado de forma coletiva e que eventual discussão acerca de sua validade exigiria a presença do ente sindical na lide. O instituto do chamamento ao processo (artigo 130 do Código de Processo Civil) destina-se a incluir devedores solidários no polo passivo da ação, de sorte que o réu possa exercer seu direito de regresso de forma imediata. Ocorre que o processo do trabalho e a lide individual não admitem a inclusão forçada de entidade sindical de trabalhadores no polo passivo fora das estritas hipóteses de responsabilidade solidária ou de regresso, inexistindo qualquer previsão legal que autorize a responsabilização do Sindicato pelos haveres devidos pelo empregador individual ao empregado. Rejeita-se o pedido de chamamento ao processo. 4. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 5. Da prescrição quinquenal A reclamada arguiu tempestivamente em sede de contestação a prejudicial de prescrição quinquenal, requerendo a extinção com resolução de mérito de todas as pretensões cujos fatos geradores tenham ocorrido em data anterior aos cinco anos que antecedem a distribuição da petição inicial (fl. 439). A prejudicial merece integral acolhimento. A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação propriamente dita. Tratando-se de ação trabalhista, o prazo prescricional aplicável é o previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece o limite de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi distribuída eletronicamente no dia 26/05/2025, fixa-se o marco prescricional quinquenal na data de 26/05/2020. Por conseguinte, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extintas com resolução de mérito todas as pretensões financeiras e créditos postulados pelo reclamante que sejam anteriores a 26/05/2020, inclusive no que tange aos reflexos de depósitos e recolhimentos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ressalvada a pretensão meramente declaratória relativa à anotação de CTPS e retificação de registros do contrato (artigo 11, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho). Por conseguinte, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extingo o processo, com resolução de mérito, quanto às pretensões anteriores a 26/05/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Da validade do Programa de Demissão Incentivado (PDI) A reclamada sustenta em sua peça de defesa que a presente ação trabalhista deve ser integralmente extinta com resolução de mérito, ou julgada totalmente improcedente, sob o argumento de que o autor, ao aderir de forma espontânea ao Plano de Desligamento Incentivado instituído no ano de 2025, outorgou quitação ampla, geral e irrevogável de todos os direitos decorrentes do liame de emprego (fls. 431/435). Invoca, para consubstanciar sua tese, o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, além do teor do artigo 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho. A tese defensiva, todavia, não se sustenta diante de uma análise minuciosa do caso concreto e do conjunto probatório coligido nos autos. De início, cumpre destacar que a validade da transação extrajudicial que importa em quitação geral das parcelas decorrentes do liame de emprego pressupõe, nos exatos termos do precedente da Suprema Corte e da literalidade do artigo 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a estrita observância das formalidades estipuladas no instrumento coletivo que instituiu o respectivo programa de demissão. No caso em apreço, o Acordo Coletivo de Trabalho de 2025, destinado a regulamentar o PDI em virtude do encerramento das atividades produtivas da empresa no Centro de Montagem da Toyota em Sorocaba (fls.213/221), determinou expressamente em sua Cláusula Primeira, Parágrafo Terceiro, que a manifestação de adesão individual do trabalhador deveria ocorrer necessariamente perante a entidade sindical laboral. Ocorre que a prova oral produzida na audiência de instrução presencial (fls. 943/945) revelou que a reclamada desrespeitou flagrantemente a referida solenidade indispensável. A testemunha convidada pelo autor, Marcos Vinicius de Oliveira Paes (fl. 944), que vivenciou idêntico procedimento de dispensa coletiva no estabelecimento, declarou de forma contundente que o ato de assinatura do plano de adesão individual ocorreu de maneira isolada, no âmbito interno da empresa, sem qualquer assistência, participação ou intermediação física de representantes do Sindicato profissional. Relatou, ademais, que a reclamada sequer permitiu que os empregados lessem os termos do documento antes de apor suas assinaturas, sendo coagidos a assinar o termo "às cegas" sob pena de imediata dispensa sem o recebimento dos benefícios adicionais ali previstos. O descumprimento de formalidade essencial prevista na norma coletiva de regência, somado ao inconteste vício de consentimento decorrente de coação e ausência de transparência na colheita das assinaturas individuais (fl. 944), retira do Termo de Adesão Individual (fls. 924/925) a eficácia liberatória ampla almejada pela reclamada. A transação extrajudicial no direito do trabalho, por mitigar direitos de indisponibilidade relativa do trabalhador, exige rigorosa observância dos preceitos de boa-fé, transparência e representação sindical efetiva, sob pena de nulidade absoluta dos efeitos gerais da quitação, nos moldes do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto de insuficiência da participação sindical na formalização e controle das adesões individuais ao plano de demissão, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de afastar a eficácia liberatória geral, limitando a quitação exclusivamente aos valores e parcelas nominalmente discriminados no respectivo termo de rescisão contratual: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ECT. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO SINDICAL. INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em definir se a adesão do reclamante a Plano de Demissão Voluntária, instituído pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, gerou quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. 2. A Orientação Jurisprudencial nº 270 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte esclarece que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária importa quitação apenas das parcelas e valores constantes do recibo. A diretriz da Súmula nº 330 do TST, por sua vez, confere eficácia liberatória apenas às parcelas expressamente consignadas no termo de rescisão. Além disso, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590415, em 30/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 152), não se admite quitação ampla em todo e qualquer PDI, sendo necessário, cumulativamente, que o plano seja instituído por acordo ou convenção coletiva, e que essa quitação ampla esteja expressamente prevista tanto no instrumento coletivo quanto no termo de adesão individual. 3. A mera assistência sindical na formalização da rescisão contratual não supre a exigência de que o PDI seja instituído mediante instrumento coletivo, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 4. Na hipótese, não há registro no acórdão regional de que o PDI/2017 dos Correios tenha cláusula expressa de quitação ampla no regulamento ou termo individual de adesão. Não obstante, o regional considerou que a simples assistência sindical equivaleria à exigência de norma coletiva, o que se desvirtua do precedente da Suprema Corte e dos julgados desta Corte trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000918-54.2017.5.05.0192. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)” O precedente do Tribunal Superior do Trabalho acima destacado amolda-se com precisão à controvérsia em debate nos presentes autos, confirmando que a validade jurídica de cláusulas de quitação ampla e irrestrita em planos de demissão voluntária depende de conformidade estrita com o regramento coletivo. Como a reclamada optou por colher a assinatura individual do reclamante no Termo de Adesão ao PDI (fls. 924/925) sem a obrigatória assistência presencial do ente sindical prevista na Cláusula Primeira, Parágrafo Terceiro, do ACT de 2025 (fl. 213), a transação pretendida carece de validade jurídica em sua amplitude geral. Por conseguinte, declaro a nulidade da cláusula de quitação geral do contrato de trabalho constante no termo de adesão ao PDI e, em consonância com a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, limito os efeitos liberatórios da rescisão contratual exclusivamente aos valores e parcelas que foram expressamente discriminados e pagos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 935), facultando ao autor o pleito judicial das verbas sonegadas ao longo do contrato. Por conseguinte, julgo improcedente a preliminar de transação com quitação ampla e irrestrita arguida pela reclamada e declaro válidos os efeitos liberatórios do PDI de forma restrita, limitados aos valores e parcelas expressamente pagos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. 7. Dos adicionais de periculosidade e de insalubridade O reclamante pleiteou na petição inicial a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade sob o argumento de que, no exercício da função de Mecânico de Centro de Montagem, desempenhava suas atividades exposto a risco elétrico acentuado em sistemas energizados de 380 a 440 volts. Sucessivamente, para o caso de não acolhimento da periculosidade, postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela manipulação contínua de óleos minerais, graxas e solventes sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Em sede de contestação, a reclamada refutou as alegações, asseverando que o reclamante realizava apenas manutenções mecânicas elementares e pontuais, sempre com equipamentos desenergizados pelo sistema de bloqueio, além de usufruir de proteção integral proporcionada por eficientes EPIs fornecidos e devidamente fiscalizados (fls. 441/447). Para a elucidação da controvérsia técnica, determinou-se a realização de perícia ambiental de campo. O perito nomeado por este Juízo, após vistoriar detidamente as dependências do Centro de Montagem da reclamada em Sorocaba, descreveu que a atividade de manutenção mecânica e elétrica exercida pelo reclamante exigia o ingresso e a permanência habitual em áreas de risco no entorno de partes condutoras energizadas (fls.315/318). A constatação pericial evidenciou que, diante de ocorrência de falhas no maquinário, cabia ao reclamante identificar o problema utilizando multímetro e alicate amperímetro diretamente nos painéis de comando energizados sob tensões de 380 volts de corrente alternada, expondo-se de forma direta e sem anteparos à possibilidade de choque elétrico acidental (fls. 382/385). A despeito da tese defensiva no sentido de que o reclamante realizava as intervenções com o sistema desenergizado pelo protocolo de bloqueio LOTO, o perito judicial esclareceu que tal procedimento de segurança não era adotado pelo autor no momento de diagnóstico das falhas ou nos testes finais de medição e validação do circuito (fl. 384). Restou demonstrado que o reclamante, por ser o único profissional técnico de manutenção presente em seu turno de trabalho, atuava sozinho e exposto de forma habitual ao risco de choque em baixa tensão, enquadrando-se com precisão nas hipóteses de periculosidade estipuladas no artigo 193, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e no Anexo 4 da Norma Regulamentadora 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ademais, não prospera a alegação patronal de que o contato com o risco elétrico ocorria por tempo extremamente reduzido ou de forma puramente eventual. O diagnóstico e os reparos em sistemas e painéis elétricos faziam parte integrante da rotina diária das atividades de manutenção preventiva e corretiva exercidas pelo reclamante, sendo as intervenções necessárias para garantir a continuidade da linha de montagem da reclamada. O risco decorrente de choque elétrico em tensões de 380 volts de corrente alternada possui potencial de dano instantâneo e letal, revelando a presença de risco acentuado que não é elidido pelo caráter intermitente da exposição. No que concerne à configuração técnica da periculosidade em face de exposição intermitente ao risco elétrico, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de assegurar o direito ao adicional correspondente ao trabalhador que adentra habitualmente em áreas de risco, rechaçando a tese de eventualidade: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE SEGURANÇA. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. SUBESTAÇÃO DE ELETRICIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível divergência jurisprudencial, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE SEGURANÇA. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. SUBESTAÇÃO DE ELETRICIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o adicional de periculosidade por risco elétrico é devido também em razão do ingresso de trabalhador não eletricista em área de risco com exposição que não seja eventual, fortuita, não habitual ou esporádica, enquadrando-se nessa situação o trabalhador não eletricista que ingressa em área de risco ainda que duas vezes por semana e lá permaneça por tempo entre dez a vinte minutos, reconhecendo em tais circunstâncias a exposição intermitente que confere o direito à percepção do referido adicional. II. O v. acórdão regional registra que " a ida do autor à Subestação Retificadora (2 vezes por semana, de 10 a 20 minutos), apenas para identificação de possível problema e acionamento do setor competente para manutenção, vez que não tinha autorização para qualquer intervenção nas instalações elétricas, não caracteriza o risco, ou, ao menos, configura eventual, a ponto de eliminar o risco, restando afastado pagamento do adicional em exame, entendimento consubstanciado na Súmula 364 do C. T.S.T ". III. Nesse contexto, o ingresso em área de risco não se dava de forma fortuita, eventual, tampouco por tempo extremamente reduzido, mas era habitual e intermitentemente, nos termos da primeira parte do item I da Súmula 364 do TST. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001601-90.2016.5.02.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/04/2023).” A diretriz jurisprudencial acima transcrita corrobora perfeitamente as conclusões periciais obtidas no caso concreto, ratificando que o ingresso do trabalhador de forma habitual e intermitente em área de risco elétrico, para fins de identificação de falhas ou testes em painéis de baixa tensão energizados, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Como o reclamante atuava na identificação de problemas diretamente nos barramentos sob tensão de 380 volts, em distância inferior aos limites de segurança estabelecidos pela NR-10 e sem barreiras físicas isolantes completas (fls. 388/389), resta plenamente caracterizada a periculosidade em suas atividades laborais. No que tange ao pedido de adicional de insalubridade, o laudo técnico pericial também foi conclusivo ao atestar que o reclamante desempenhava atividades insalubres em grau máximo pela exposição qualitativa a agentes químicos, especificamente óleos minerais de petróleo e graxas utilizados na lubrificação diária e trocas de componentes de mancais, correntes, montadoras e infladoras (fls. 356/358). O perito esclareceu que, embora as tarefas de lubrificação fossem habituais, a reclamada não comprovou por meio de registro documental em prontuário ou fichas individuais de entrega o fornecimento regular e tempestivo de equipamentos de proteção individual eficazes, tais como luvas de proteção nitrílica e cremes protetores para a pele, inviabilizando a caracterização de neutralização do risco químico nos termos do Anexo 13 da NR-15 (fl. 358). Desta forma, acolho as conclusões técnicas do laudo pericial (fls. 305-403) e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário mínimo federal, conforme previsto no laudo pericial e, bem como, adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base recebido pelo reclamante (Artigo 193, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 191, I, do TST), de forma retroativa ao período imprescrito (a partir de 26/05/2020) até o término do contrato em 31/10/2025. Ambos os adicionais possuem evidente natureza salarial, integrando a remuneração para todos os fins, pelo que defiro os reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, horas extras pagas e de adicional noturno pago. Os reflexos sobre o FGTS acrescido da multa de 40% serão analisados em tópico próprio da fundamentação. De acordo com o que preceitua o parágrafo segundo do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, sendo garantido ao trabalhador o direito de opção pelo adicional que lhe seja mais vantajoso. Intimado a se manifestar sobre as conclusões periciais, o reclamante manifestou expressamente em suas razões finais escritas de ID.c5ea60a a opção pela percepção do adicional de periculosidade, por se tratar de verba mais benéfica financeiramente e condizente com a gravidade do risco elétrico constatado (fl. 949). Por conseguinte, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base com reflexos legais a partir de 26/05/2020 até 31/10/2025, e julgo improcedente o pedido sucessivo de adicional de insalubridade em face da opção formulada pelo autor. 8. Das diferenças do adicional noturno O reclamante postulou na petição inicial a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, asseverando que, a despeito de laborar habitualmente em jornada de revezamento no período noturno, a reclamada quitava a referida parcela sob o percentual legal de 25% previsto no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, deixando de observar o percentual de 46% expressamente estipulado na Cláusula Nona das normas coletivas de trabalho da categoria profissional. A reclamada defendeu a regularidade de seus pagamentos, aduzindo de forma genérica que todas as horas noturnas e respectivas prorrogações foram devidamente quitadas e que o autor não demonstrou por amostragem as diferenças pretendidas (fls. 449/450). Novamente, assiste razão ao reclamante. A análise detalhada dos demonstrativos de pagamento e holerites de salários trazidos aos autos pela reclamada revela que, ao longo do contrato de trabalho, o reclamante recebia o adicional noturno calculado estritamente sob o percentual de 25% sob a rubrica "ADIC NOTURNO 25%" (fls. 21/25; fls. 915/917). Ocorre que as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho que regem o contrato de trabalho das partes, vigentes durante todo o lapso contratual analisado, estabelecem em sua Cláusula Nona, a título de condição mais benéfica, que a hora noturna laborada no horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte seria remunerada com o acréscimo do adicional de 46% (quarenta e seis por cento) sobre o valor da hora diurna (fl. 33; fl. 224; fl. 229; fl. 234; fl. 239). A pactuação coletiva que estabelece percentual de adicional noturno consideravelmente superior ao patamar mínimo legal é perfeitamente válida e eficaz, decorrendo da autonomia privada coletiva consagrada pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, não havendo qualquer impedimento legal para a fixação de patamares salariais mais vantajosos à categoria por meio de negociação. A conduta da reclamada de aplicar o percentual inferior de 25% desrespeita diretamente a norma coletiva de regência que a própria empresa subscreveu, gerando manifesto prejuízo financeiro ao reclamante. Desta forma, diante do evidente confronto entre os percentuais aplicados nos recibos de salários da reclamada (fls. 21/25) e as determinações expressas constantes nas normas coletivas vigentes de 2020 a 2025 (fl. 33; fl. 224), reconheço o direito do reclamante à percepção de diferenças de adicional noturno à razão de 21% (vinte e um por cento) sobre cada uma das horas noturnas efetivamente trabalhadas e indicadas nos cartões de ponto de ID.7b41ff7. A apuração das horas noturnas deverá observar, outrossim, a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, parágrafo primeiro, da CLT) e a prorrogação da jornada noturna sobre as horas diurnas subsequentes (artigo 73, parágrafo quinto, da CLT e item II da Súmula 60 do TST), uma vez que a jornada se iniciava no período noturno e estendia-se para além das 5 horas do dia seguinte. Por possuir nítida natureza salarial e habitualidade no contrato de trabalho do reclamante, as diferenças de adicional noturno ora deferidas devem integrar a remuneração obreira, sendo devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço e horas extras pagas. Os reflexos sobre o FGTS acrescido da multa de 40% serão analisados em tópico próprio ao final da fundamentação. Determino que a liquidação proceda à dedução global de eventuais valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica e idêntico título no curso do período imprescrito, de modo a obstar o enriquecimento sem causa do reclamante. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de 21% sobre o adicional noturno já quitado a partir de 26/05/2020 até a extinção do pacto em 31/10/2025, com os devidos reflexos legais nas parcelas salariais habituais. 9. Do FGTS e da multa de 40% O reclamante postulou na exordial o recolhimento das diferenças de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o pacto laboral e da multa rescisória de 40%. Para fundamentar seu pleito, aduziu que a reclamada deixou de recolher os valores corretos em sua conta vinculada e que as verbas salariais sonegadas devem integrar a base de cálculo do benefício. A reclamada sustentou a regularidade de todos os recolhimentos efetuados e defendeu a validade dos pagamentos das verbas rescisórias e da respectiva multa rescisória de 40% calculada com base nos valores depositados à época. A análise do extrato analítico da conta vinculada do FGTS sob a titularidade do reclamante (fls. 687/688) revela que, embora tenham sido efetuados depósitos regulares decorrentes dos salários quitados, subsistem diferenças em razão de bases de cálculo incorretas e do não recolhimento do FGTS sobre verbas salariais habituais sonegadas. Ademais, em virtude do julgamento de procedência parcial operado nesta decisão, que reconheceu o direito do obreiro às diferenças de adicional noturno de 21% e ao adicional de periculosidade de 30% (ou insalubridade) retroativos ao período imprescrito, resta manifesto o dever de a reclamada recolher os depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre referidas parcelas, as quais possuem caráter eminentemente salarial. A obrigação estende-se, igualmente, ao pagamento da respectiva multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade das diferenças apuradas e sobre os valores já existentes na conta vinculada do trabalhador. Conforme comprovam o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (fl. 935) e o respectivo comprovante bancário Sispag (fl. 938), o contrato de trabalho foi extinto sem justa causa por iniciativa do empregador em 31/10/2025, decorrente do processo de desmobilização e encerramento das atividades produtivas da empresa no local. Destarte, o reclamante faz jus à integralidade dos depósitos e da multa rescisória decorrente do desligamento imotivado. Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título nos autos. Por conseguinte, acolho o pedido de depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão (adicional de periculosidade, diferenças de adicional noturno, aviso prévio e 13º salários), bem como o pagamento da respectiva multa rescisória de 40% sobre referidos recolhimentos e sobre os depósitos existentes na conta vinculada, devendo os valores ser depositados na conta vinculada do autor para posterior levantamento por alvará. 10. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 11. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, “a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade/periculosidade, adicional noturno e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 12. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (exemplificando: férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art.477 da CLT, multa do art. 467 da CLT) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 13. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 14. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 15. Da compensação / deduções A ré requereu a compensação de valores pagos sob o mesmo título. A compensação é admitida no âmbito trabalhista, nos termos do art. 767 da CLT, desde que se trate de dívidas líquidas, vencidas e de mesma natureza, e desde que não haja prejuízo ao trabalhador. Conforme já analisado, a ré comprovou o pagamento de R$20.000,00 ao autor a título de indenização PDI. Tais valores deverão ser deduzidos do montante global das verbas rescisórias devidas, na forma a ser apurada em liquidação de sentença, evitando-se o enriquecimento ilícito do autor. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos colhidos pela prescrição pronunciada (pretensões financeiras e créditos anteriores a 26/05/2020), e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CARLOS CESAR BATISTA DOS SANTOS em face de PIRELLI PNEUS LTDA. para CONDENÁ-LA a: 1. PAGAR: a) adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do reclamante, retroativo ao período de 26/05/2020 a 31/10/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, horas extras pagas e adicional noturno pago; b) diferenças de adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre as horas noturnas trabalhadas e indicadas nos cartões de ponto no período de 26/05/2020 a 31/10/2025, calculadas com amparo na hora noturna reduzida e prorrogações cabíveis, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço e horas extras pagas; c) diferenças de depósitos de FGTS e da multa rescisória de 40% incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nas alíneas anteriores (adicional de periculosidade e diferenças de adicional noturno) e sobre o contrato de trabalho rescindido de forma imotivada, autorizadas as compensações; 2. RECOLHER: a) as importâncias correspondentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, diferenças salariais, adicional de periculosidade, adicional noturno e horas extras, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora, apuradas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas em lei; b) o imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis de forma exclusiva, mediante a utilização de tabela progressiva com multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, nos termos da lei. 3. CUMPRIR as seguintes obrigações de fazer: proceder à retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do autor, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e regular intimação pessoal, fazendo constar fielmente a exposição do trabalhador ao risco elétrico (periculosidade) e agentes químicos (graxa e óleos minerais) no período em que esteve ativo, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento. Declaro, nos termos do artigo 832, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, a natureza jurídica remuneratória das parcelas deferidas a título de adicional de periculosidade, diferenças de adicional noturno, diferenças de horas extras e reflexos em 13º salários, bem como a natureza indenizatória dos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré fixados em 5% (cinco por cento) sobre os valores atualizados dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT, vedada a compensação de ofício com os créditos obtidos neste feito. Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação em favor dos advogados do reclamante. Determino o pagamento dos honorários periciais definitivos pela reclamada, no importe de R$3.500,00, autorizada a dedução do depósito prévio de R$1.518,00 efetuado pelo autor, devendo a reclamada efetuar o respectivo reembolso integral do adiantamento ao reclamante na fase de liquidação. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros e atualização monetária fixados na fundamentação. Custas processuais de 2% (dois por cento) incidentes sobre o montante provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00, a cargo da ré. Intimem-se as partes e oficie-se o perito técnico para ciência da liberação dos honorários prévios. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR BATISTA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS CESAR BATISTA DOS SANTOS

Autor JOSE ANTONIO FLORES GACHIDO

Réu PIRELLI PNEUS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE SILVA ALMEIDA

OAB: 175597/SP

RENATO SOARES DE SOUZA

OAB: 177251/SP

GABRIEL CAMARGO REZE

OAB: 379935/SP

ITALO GARRIDO BEANI

OAB: 149722/SP

RENATA GIRAO FONSECA

OAB: 255997/SP

RENATO DE FREITAS DIAS

OAB: 156224/SP

MARCIO AURELIO REZE

OAB: 73658/SP

SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO

OAB: 136516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011329-76.2025.5.15.0135 AUTOR: CARLOS CESAR BATISTA DOS SANTOS RÉU: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ba803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO: CARLOS CESAR BATISTA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista pelo rito ordinário em face de PIRELLI PNEUS LTDA. pleiteando, em síntese, o pagamento de adicional de periculosidade decorrente de exposição a sistema elétrico energizado ou, sucessivamente, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela manipulação habitual de óleos minerais e graxas, ambos acompanhados de seus respectivos reflexos em verbas contratuais e rescisórias. Postulou, outrossim, a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno com amparo na tese de inobservância do percentual normativo de 46% previsto nos acordos coletivos da categoria, a expedição de ofícios fiscalizadores, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$346.497,63 e colacionou procuração, declaração de hipossuficiência jurídica e documentos de identificação pessoal, contracheques e normas coletivas (fls. 13/177). O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para a realização antecipada de perícia técnica no ambiente de labor, sob a alegação de iminente encerramento das atividades e desmobilização do maquinário, foi inicialmente indeferido (fls. 206/207). Contudo, após a juntada do Acordo Coletivo de Trabalho de 2025 que expressamente comprovou a iminente rescisão do contrato de prestação de serviços entre a Pirelli Pneus Ltda. e a empresa Toyota do Brasil (fls. 213/221), este Juízo reapreciou a matéria e deferiu a produção antecipada da prova pericial (fls. 272/276). O perito judicial nomeado, Engenheiro José Antonio Flores Gachido, apresentou o cronograma de vistoria (fl.295), e, após a apresentação de quesitos e indicação de assistentes pelas partes (fls. 287/288, fls. 297/301) e o depósito dos honorários prévios pelo autor (fls. 292/294), realizou a diligência ambiental no estabelecimento vistoriado. O respectivo laudo técnico pericial de insalubridade e periculosidade foi acostado aos autos (fls.305/403), concluindo pela presença de periculosidade por eletricidade e insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes químicos, ensejando manifestações de concordância do reclamante (fls. 407/409) e de veemente impugnação por parte da reclamada (fls. 410/416). Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares e ratificou integralmente os termos de seu laudo de origem (fls. 417/423). A reclamada, devidamente notificada para os atos processuais, habilitou-se nos autos e apresentou contestação escrita na qual arguiu preliminares de impossibilidade de cumulação de adicionais, ilegitimidade de parte passiva com pedido de chamamento ao processo do Sindicato profissional, impugnação ao valor atribuído à causa e objeção à juntada tardia de documentos promovida pelo reclamante (fls. 425/431). No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal e sustentou, em síntese, a validade e a eficácia plena do Plano de Desligamento Incentivado ao qual o reclamante aderiu por livre e espontânea vontade, com outorga de quitação geral e irrestrita de todas as obrigações decorrentes do liame de emprego (fls.431/440). Impugnou as alegações de exposição a agentes nocivos e perigosos, defendendo o fornecimento regular e o uso efetivo de equipamentos de proteção individual capazes de elidir qualquer insalubridade, refutou a existência de diferenças de adicional noturno e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, juntando documentos funcionais e societários (fls. 440/458). Em audiência de instrução presencial, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha convidada pelo reclamante (fls. 943/945). Sem a necessidade de produção de outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual (fl. 944). As partes apresentaram razões finais escritas por memoriais (fls.946/950). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. No caso vertente, embora o contrato de trabalho tenha sido iniciado sob a égide da legislação anterior (em 23/04/2015), seus efeitos jurídicos estenderam-se de forma contínua até a extinção operada em 31/10/2025. Aplica-se ao caso o princípio do efeito imediato das leis de caráter processual, de sorte que as novas disposições celetistas incidem sobre os atos praticados após a sua vigência, devendo o direito material ser analisado de acordo com a legislação vigente no momento da prestação de serviços. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 2. Da inépcia da inicial. A reclamada suscitou em sua defesa a inépcia da petição inicial, argumentando de forma genérica a ausência de liquidação adequada dos pedidos formulados pelo autor. Sem razão a empresa ré. No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade das formas, de modo que a petição inicial preenche com folga os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do Código de Processo Civil e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a exordial continha exposição fática clara e individualização pormenorizada de todos os pedidos deduzidos em juízo, permitindo à ré defender-se satisfatoriamente e em toda a sua amplitude, de modo que não se vislumbra qualquer cerceamento ao direito de defesa ou prejuízo processual. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. 3. Do chamamento ao processo. A reclamada formulou requerimento de chamamento ao processo do Sindicato profissional da categoria obreira (fl.430), argumentando que o plano de desligamento foi pactuado de forma coletiva e que eventual discussão acerca de sua validade exigiria a presença do ente sindical na lide. O instituto do chamamento ao processo (artigo 130 do Código de Processo Civil) destina-se a incluir devedores solidários no polo passivo da ação, de sorte que o réu possa exercer seu direito de regresso de forma imediata. Ocorre que o processo do trabalho e a lide individual não admitem a inclusão forçada de entidade sindical de trabalhadores no polo passivo fora das estritas hipóteses de responsabilidade solidária ou de regresso, inexistindo qualquer previsão legal que autorize a responsabilização do Sindicato pelos haveres devidos pelo empregador individual ao empregado. Rejeita-se o pedido de chamamento ao processo. 4. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 5. Da prescrição quinquenal A reclamada arguiu tempestivamente em sede de contestação a prejudicial de prescrição quinquenal, requerendo a extinção com resolução de mérito de todas as pretensões cujos fatos geradores tenham ocorrido em data anterior aos cinco anos que antecedem a distribuição da petição inicial (fl. 439). A prejudicial merece integral acolhimento. A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação propriamente dita. Tratando-se de ação trabalhista, o prazo prescricional aplicável é o previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece o limite de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi distribuída eletronicamente no dia 26/05/2025, fixa-se o marco prescricional quinquenal na data de 26/05/2020. Por conseguinte, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extintas com resolução de mérito todas as pretensões financeiras e créditos postulados pelo reclamante que sejam anteriores a 26/05/2020, inclusive no que tange aos reflexos de depósitos e recolhimentos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ressalvada a pretensão meramente declaratória relativa à anotação de CTPS e retificação de registros do contrato (artigo 11, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho). Por conseguinte, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extingo o processo, com resolução de mérito, quanto às pretensões anteriores a 26/05/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Da validade do Programa de Demissão Incentivado (PDI) A reclamada sustenta em sua peça de defesa que a presente ação trabalhista deve ser integralmente extinta com resolução de mérito, ou julgada totalmente improcedente, sob o argumento de que o autor, ao aderir de forma espontânea ao Plano de Desligamento Incentivado instituído no ano de 2025, outorgou quitação ampla, geral e irrevogável de todos os direitos decorrentes do liame de emprego (fls. 431/435). Invoca, para consubstanciar sua tese, o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, além do teor do artigo 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho. A tese defensiva, todavia, não se sustenta diante de uma análise minuciosa do caso concreto e do conjunto probatório coligido nos autos. De início, cumpre destacar que a validade da transação extrajudicial que importa em quitação geral das parcelas decorrentes do liame de emprego pressupõe, nos exatos termos do precedente da Suprema Corte e da literalidade do artigo 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a estrita observância das formalidades estipuladas no instrumento coletivo que instituiu o respectivo programa de demissão. No caso em apreço, o Acordo Coletivo de Trabalho de 2025, destinado a regulamentar o PDI em virtude do encerramento das atividades produtivas da empresa no Centro de Montagem da Toyota em Sorocaba (fls.213/221), determinou expressamente em sua Cláusula Primeira, Parágrafo Terceiro, que a manifestação de adesão individual do trabalhador deveria ocorrer necessariamente perante a entidade sindical laboral. Ocorre que a prova oral produzida na audiência de instrução presencial (fls. 943/945) revelou que a reclamada desrespeitou flagrantemente a referida solenidade indispensável. A testemunha convidada pelo autor, Marcos Vinicius de Oliveira Paes (fl. 944), que vivenciou idêntico procedimento de dispensa coletiva no estabelecimento, declarou de forma contundente que o ato de assinatura do plano de adesão individual ocorreu de maneira isolada, no âmbito interno da empresa, sem qualquer assistência, participação ou intermediação física de representantes do Sindicato profissional. Relatou, ademais, que a reclamada sequer permitiu que os empregados lessem os termos do documento antes de apor suas assinaturas, sendo coagidos a assinar o termo "às cegas" sob pena de imediata dispensa sem o recebimento dos benefícios adicionais ali previstos. O descumprimento de formalidade essencial prevista na norma coletiva de regência, somado ao inconteste vício de consentimento decorrente de coação e ausência de transparência na colheita das assinaturas individuais (fl. 944), retira do Termo de Adesão Individual (fls. 924/925) a eficácia liberatória ampla almejada pela reclamada. A transação extrajudicial no direito do trabalho, por mitigar direitos de indisponibilidade relativa do trabalhador, exige rigorosa observância dos preceitos de boa-fé, transparência e representação sindical efetiva, sob pena de nulidade absoluta dos efeitos gerais da quitação, nos moldes do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto de insuficiência da participação sindical na formalização e controle das adesões individuais ao plano de demissão, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de afastar a eficácia liberatória geral, limitando a quitação exclusivamente aos valores e parcelas nominalmente discriminados no respectivo termo de rescisão contratual: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ECT. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO SINDICAL. INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em definir se a adesão do reclamante a Plano de Demissão Voluntária, instituído pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, gerou quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. 2. A Orientação Jurisprudencial nº 270 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte esclarece que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária importa quitação apenas das parcelas e valores constantes do recibo. A diretriz da Súmula nº 330 do TST, por sua vez, confere eficácia liberatória apenas às parcelas expressamente consignadas no termo de rescisão. Além disso, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590415, em 30/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 152), não se admite quitação ampla em todo e qualquer PDI, sendo necessário, cumulativamente, que o plano seja instituído por acordo ou convenção coletiva, e que essa quitação ampla esteja expressamente prevista tanto no instrumento coletivo quanto no termo de adesão individual. 3. A mera assistência sindical na formalização da rescisão contratual não supre a exigência de que o PDI seja instituído mediante instrumento coletivo, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 4. Na hipótese, não há registro no acórdão regional de que o PDI/2017 dos Correios tenha cláusula expressa de quitação ampla no regulamento ou termo individual de adesão. Não obstante, o regional considerou que a simples assistência sindical equivaleria à exigência de norma coletiva, o que se desvirtua do precedente da Suprema Corte e dos julgados desta Corte trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000918-54.2017.5.05.0192. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)” O precedente do Tribunal Superior do Trabalho acima destacado amolda-se com precisão à controvérsia em debate nos presentes autos, confirmando que a validade jurídica de cláusulas de quitação ampla e irrestrita em planos de demissão voluntária depende de conformidade estrita com o regramento coletivo. Como a reclamada optou por colher a assinatura individual do reclamante no Termo de Adesão ao PDI (fls. 924/925) sem a obrigatória assistência presencial do ente sindical prevista na Cláusula Primeira, Parágrafo Terceiro, do ACT de 2025 (fl. 213), a transação pretendida carece de validade jurídica em sua amplitude geral. Por conseguinte, declaro a nulidade da cláusula de quitação geral do contrato de trabalho constante no termo de adesão ao PDI e, em consonância com a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, limito os efeitos liberatórios da rescisão contratual exclusivamente aos valores e parcelas que foram expressamente discriminados e pagos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 935), facultando ao autor o pleito judicial das verbas sonegadas ao longo do contrato. Por conseguinte, julgo improcedente a preliminar de transação com quitação ampla e irrestrita arguida pela reclamada e declaro válidos os efeitos liberatórios do PDI de forma restrita, limitados aos valores e parcelas expressamente pagos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. 7. Dos adicionais de periculosidade e de insalubridade O reclamante pleiteou na petição inicial a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade sob o argumento de que, no exercício da função de Mecânico de Centro de Montagem, desempenhava suas atividades exposto a risco elétrico acentuado em sistemas energizados de 380 a 440 volts. Sucessivamente, para o caso de não acolhimento da periculosidade, postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela manipulação contínua de óleos minerais, graxas e solventes sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Em sede de contestação, a reclamada refutou as alegações, asseverando que o reclamante realizava apenas manutenções mecânicas elementares e pontuais, sempre com equipamentos desenergizados pelo sistema de bloqueio, além de usufruir de proteção integral proporcionada por eficientes EPIs fornecidos e devidamente fiscalizados (fls. 441/447). Para a elucidação da controvérsia técnica, determinou-se a realização de perícia ambiental de campo. O perito nomeado por este Juízo, após vistoriar detidamente as dependências do Centro de Montagem da reclamada em Sorocaba, descreveu que a atividade de manutenção mecânica e elétrica exercida pelo reclamante exigia o ingresso e a permanência habitual em áreas de risco no entorno de partes condutoras energizadas (fls.315/318). A constatação pericial evidenciou que, diante de ocorrência de falhas no maquinário, cabia ao reclamante identificar o problema utilizando multímetro e alicate amperímetro diretamente nos painéis de comando energizados sob tensões de 380 volts de corrente alternada, expondo-se de forma direta e sem anteparos à possibilidade de choque elétrico acidental (fls. 382/385). A despeito da tese defensiva no sentido de que o reclamante realizava as intervenções com o sistema desenergizado pelo protocolo de bloqueio LOTO, o perito judicial esclareceu que tal procedimento de segurança não era adotado pelo autor no momento de diagnóstico das falhas ou nos testes finais de medição e validação do circuito (fl. 384). Restou demonstrado que o reclamante, por ser o único profissional técnico de manutenção presente em seu turno de trabalho, atuava sozinho e exposto de forma habitual ao risco de choque em baixa tensão, enquadrando-se com precisão nas hipóteses de periculosidade estipuladas no artigo 193, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e no Anexo 4 da Norma Regulamentadora 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ademais, não prospera a alegação patronal de que o contato com o risco elétrico ocorria por tempo extremamente reduzido ou de forma puramente eventual. O diagnóstico e os reparos em sistemas e painéis elétricos faziam parte integrante da rotina diária das atividades de manutenção preventiva e corretiva exercidas pelo reclamante, sendo as intervenções necessárias para garantir a continuidade da linha de montagem da reclamada. O risco decorrente de choque elétrico em tensões de 380 volts de corrente alternada possui potencial de dano instantâneo e letal, revelando a presença de risco acentuado que não é elidido pelo caráter intermitente da exposição. No que concerne à configuração técnica da periculosidade em face de exposição intermitente ao risco elétrico, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de assegurar o direito ao adicional correspondente ao trabalhador que adentra habitualmente em áreas de risco, rechaçando a tese de eventualidade: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE SEGURANÇA. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. SUBESTAÇÃO DE ELETRICIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível divergência jurisprudencial, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE SEGURANÇA. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. SUBESTAÇÃO DE ELETRICIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o adicional de periculosidade por risco elétrico é devido também em razão do ingresso de trabalhador não eletricista em área de risco com exposição que não seja eventual, fortuita, não habitual ou esporádica, enquadrando-se nessa situação o trabalhador não eletricista que ingressa em área de risco ainda que duas vezes por semana e lá permaneça por tempo entre dez a vinte minutos, reconhecendo em tais circunstâncias a exposição intermitente que confere o direito à percepção do referido adicional. II. O v. acórdão regional registra que " a ida do autor à Subestação Retificadora (2 vezes por semana, de 10 a 20 minutos), apenas para identificação de possível problema e acionamento do setor competente para manutenção, vez que não tinha autorização para qualquer intervenção nas instalações elétricas, não caracteriza o risco, ou, ao menos, configura eventual, a ponto de eliminar o risco, restando afastado pagamento do adicional em exame, entendimento consubstanciado na Súmula 364 do C. T.S.T ". III. Nesse contexto, o ingresso em área de risco não se dava de forma fortuita, eventual, tampouco por tempo extremamente reduzido, mas era habitual e intermitentemente, nos termos da primeira parte do item I da Súmula 364 do TST. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001601-90.2016.5.02.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/04/2023).” A diretriz jurisprudencial acima transcrita corrobora perfeitamente as conclusões periciais obtidas no caso concreto, ratificando que o ingresso do trabalhador de forma habitual e intermitente em área de risco elétrico, para fins de identificação de falhas ou testes em painéis de baixa tensão energizados, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Como o reclamante atuava na identificação de problemas diretamente nos barramentos sob tensão de 380 volts, em distância inferior aos limites de segurança estabelecidos pela NR-10 e sem barreiras físicas isolantes completas (fls. 388/389), resta plenamente caracterizada a periculosidade em suas atividades laborais. No que tange ao pedido de adicional de insalubridade, o laudo técnico pericial também foi conclusivo ao atestar que o reclamante desempenhava atividades insalubres em grau máximo pela exposição qualitativa a agentes químicos, especificamente óleos minerais de petróleo e graxas utilizados na lubrificação diária e trocas de componentes de mancais, correntes, montadoras e infladoras (fls. 356/358). O perito esclareceu que, embora as tarefas de lubrificação fossem habituais, a reclamada não comprovou por meio de registro documental em prontuário ou fichas individuais de entrega o fornecimento regular e tempestivo de equipamentos de proteção individual eficazes, tais como luvas de proteção nitrílica e cremes protetores para a pele, inviabilizando a caracterização de neutralização do risco químico nos termos do Anexo 13 da NR-15 (fl. 358). Desta forma, acolho as conclusões técnicas do laudo pericial (fls. 305-403) e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário mínimo federal, conforme previsto no laudo pericial e, bem como, adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base recebido pelo reclamante (Artigo 193, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 191, I, do TST), de forma retroativa ao período imprescrito (a partir de 26/05/2020) até o término do contrato em 31/10/2025. Ambos os adicionais possuem evidente natureza salarial, integrando a remuneração para todos os fins, pelo que defiro os reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, horas extras pagas e de adicional noturno pago. Os reflexos sobre o FGTS acrescido da multa de 40% serão analisados em tópico próprio da fundamentação. De acordo com o que preceitua o parágrafo segundo do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, sendo garantido ao trabalhador o direito de opção pelo adicional que lhe seja mais vantajoso. Intimado a se manifestar sobre as conclusões periciais, o reclamante manifestou expressamente em suas razões finais escritas de ID.c5ea60a a opção pela percepção do adicional de periculosidade, por se tratar de verba mais benéfica financeiramente e condizente com a gravidade do risco elétrico constatado (fl. 949). Por conseguinte, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base com reflexos legais a partir de 26/05/2020 até 31/10/2025, e julgo improcedente o pedido sucessivo de adicional de insalubridade em face da opção formulada pelo autor. 8. Das diferenças do adicional noturno O reclamante postulou na petição inicial a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, asseverando que, a despeito de laborar habitualmente em jornada de revezamento no período noturno, a reclamada quitava a referida parcela sob o percentual legal de 25% previsto no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, deixando de observar o percentual de 46% expressamente estipulado na Cláusula Nona das normas coletivas de trabalho da categoria profissional. A reclamada defendeu a regularidade de seus pagamentos, aduzindo de forma genérica que todas as horas noturnas e respectivas prorrogações foram devidamente quitadas e que o autor não demonstrou por amostragem as diferenças pretendidas (fls. 449/450). Novamente, assiste razão ao reclamante. A análise detalhada dos demonstrativos de pagamento e holerites de salários trazidos aos autos pela reclamada revela que, ao longo do contrato de trabalho, o reclamante recebia o adicional noturno calculado estritamente sob o percentual de 25% sob a rubrica "ADIC NOTURNO 25%" (fls. 21/25; fls. 915/917). Ocorre que as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho que regem o contrato de trabalho das partes, vigentes durante todo o lapso contratual analisado, estabelecem em sua Cláusula Nona, a título de condição mais benéfica, que a hora noturna laborada no horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte seria remunerada com o acréscimo do adicional de 46% (quarenta e seis por cento) sobre o valor da hora diurna (fl. 33; fl. 224; fl. 229; fl. 234; fl. 239). A pactuação coletiva que estabelece percentual de adicional noturno consideravelmente superior ao patamar mínimo legal é perfeitamente válida e eficaz, decorrendo da autonomia privada coletiva consagrada pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, não havendo qualquer impedimento legal para a fixação de patamares salariais mais vantajosos à categoria por meio de negociação. A conduta da reclamada de aplicar o percentual inferior de 25% desrespeita diretamente a norma coletiva de regência que a própria empresa subscreveu, gerando manifesto prejuízo financeiro ao reclamante. Desta forma, diante do evidente confronto entre os percentuais aplicados nos recibos de salários da reclamada (fls. 21/25) e as determinações expressas constantes nas normas coletivas vigentes de 2020 a 2025 (fl. 33; fl. 224), reconheço o direito do reclamante à percepção de diferenças de adicional noturno à razão de 21% (vinte e um por cento) sobre cada uma das horas noturnas efetivamente trabalhadas e indicadas nos cartões de ponto de ID.7b41ff7. A apuração das horas noturnas deverá observar, outrossim, a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, parágrafo primeiro, da CLT) e a prorrogação da jornada noturna sobre as horas diurnas subsequentes (artigo 73, parágrafo quinto, da CLT e item II da Súmula 60 do TST), uma vez que a jornada se iniciava no período noturno e estendia-se para além das 5 horas do dia seguinte. Por possuir nítida natureza salarial e habitualidade no contrato de trabalho do reclamante, as diferenças de adicional noturno ora deferidas devem integrar a remuneração obreira, sendo devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço e horas extras pagas. Os reflexos sobre o FGTS acrescido da multa de 40% serão analisados em tópico próprio ao final da fundamentação. Determino que a liquidação proceda à dedução global de eventuais valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica e idêntico título no curso do período imprescrito, de modo a obstar o enriquecimento sem causa do reclamante. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de 21% sobre o adicional noturno já quitado a partir de 26/05/2020 até a extinção do pacto em 31/10/2025, com os devidos reflexos legais nas parcelas salariais habituais. 9. Do FGTS e da multa de 40% O reclamante postulou na exordial o recolhimento das diferenças de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o pacto laboral e da multa rescisória de 40%. Para fundamentar seu pleito, aduziu que a reclamada deixou de recolher os valores corretos em sua conta vinculada e que as verbas salariais sonegadas devem integrar a base de cálculo do benefício. A reclamada sustentou a regularidade de todos os recolhimentos efetuados e defendeu a validade dos pagamentos das verbas rescisórias e da respectiva multa rescisória de 40% calculada com base nos valores depositados à época. A análise do extrato analítico da conta vinculada do FGTS sob a titularidade do reclamante (fls. 687/688) revela que, embora tenham sido efetuados depósitos regulares decorrentes dos salários quitados, subsistem diferenças em razão de bases de cálculo incorretas e do não recolhimento do FGTS sobre verbas salariais habituais sonegadas. Ademais, em virtude do julgamento de procedência parcial operado nesta decisão, que reconheceu o direito do obreiro às diferenças de adicional noturno de 21% e ao adicional de periculosidade de 30% (ou insalubridade) retroativos ao período imprescrito, resta manifesto o dever de a reclamada recolher os depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre referidas parcelas, as quais possuem caráter eminentemente salarial. A obrigação estende-se, igualmente, ao pagamento da respectiva multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade das diferenças apuradas e sobre os valores já existentes na conta vinculada do trabalhador. Conforme comprovam o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (fl. 935) e o respectivo comprovante bancário Sispag (fl. 938), o contrato de trabalho foi extinto sem justa causa por iniciativa do empregador em 31/10/2025, decorrente do processo de desmobilização e encerramento das atividades produtivas da empresa no local. Destarte, o reclamante faz jus à integralidade dos depósitos e da multa rescisória decorrente do desligamento imotivado. Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título nos autos. Por conseguinte, acolho o pedido de depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão (adicional de periculosidade, diferenças de adicional noturno, aviso prévio e 13º salários), bem como o pagamento da respectiva multa rescisória de 40% sobre referidos recolhimentos e sobre os depósitos existentes na conta vinculada, devendo os valores ser depositados na conta vinculada do autor para posterior levantamento por alvará. 10. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 11. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, “a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade/periculosidade, adicional noturno e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 12. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (exemplificando: férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art.477 da CLT, multa do art. 467 da CLT) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 13. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 14. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 15. Da compensação / deduções A ré requereu a compensação de valores pagos sob o mesmo título. A compensação é admitida no âmbito trabalhista, nos termos do art. 767 da CLT, desde que se trate de dívidas líquidas, vencidas e de mesma natureza, e desde que não haja prejuízo ao trabalhador. Conforme já analisado, a ré comprovou o pagamento de R$20.000,00 ao autor a título de indenização PDI. Tais valores deverão ser deduzidos do montante global das verbas rescisórias devidas, na forma a ser apurada em liquidação de sentença, evitando-se o enriquecimento ilícito do autor. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos colhidos pela prescrição pronunciada (pretensões financeiras e créditos anteriores a 26/05/2020), e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CARLOS CESAR BATISTA DOS SANTOS em face de PIRELLI PNEUS LTDA. para CONDENÁ-LA a: 1. PAGAR: a) adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do reclamante, retroativo ao período de 26/05/2020 a 31/10/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, horas extras pagas e adicional noturno pago; b) diferenças de adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre as horas noturnas trabalhadas e indicadas nos cartões de ponto no período de 26/05/2020 a 31/10/2025, calculadas com amparo na hora noturna reduzida e prorrogações cabíveis, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço e horas extras pagas; c) diferenças de depósitos de FGTS e da multa rescisória de 40% incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nas alíneas anteriores (adicional de periculosidade e diferenças de adicional noturno) e sobre o contrato de trabalho rescindido de forma imotivada, autorizadas as compensações; 2. RECOLHER: a) as importâncias correspondentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, diferenças salariais, adicional de periculosidade, adicional noturno e horas extras, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora, apuradas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas em lei; b) o imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis de forma exclusiva, mediante a utilização de tabela progressiva com multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, nos termos da lei. 3. CUMPRIR as seguintes obrigações de fazer: proceder à retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do autor, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e regular intimação pessoal, fazendo constar fielmente a exposição do trabalhador ao risco elétrico (periculosidade) e agentes químicos (graxa e óleos minerais) no período em que esteve ativo, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento. Declaro, nos termos do artigo 832, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, a natureza jurídica remuneratória das parcelas deferidas a título de adicional de periculosidade, diferenças de adicional noturno, diferenças de horas extras e reflexos em 13º salários, bem como a natureza indenizatória dos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré fixados em 5% (cinco por cento) sobre os valores atualizados dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT, vedada a compensação de ofício com os créditos obtidos neste feito. Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação em favor dos advogados do reclamante. Determino o pagamento dos honorários periciais definitivos pela reclamada, no importe de R$3.500,00, autorizada a dedução do depósito prévio de R$1.518,00 efetuado pelo autor, devendo a reclamada efetuar o respectivo reembolso integral do adiantamento ao reclamante na fase de liquidação. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros e atualização monetária fixados na fundamentação. Custas processuais de 2% (dois por cento) incidentes sobre o montante provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00, a cargo da ré. Intimem-se as partes e oficie-se o perito técnico para ciência da liberação dos honorários prévios. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR BATISTA DOS SANTOS

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011329-76.2025.5.15.0135 AUTOR: CARLOS CESAR BATISTA DOS SANTOS RÉU: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ba803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO: CARLOS CESAR BATISTA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista pelo rito ordinário em face de PIRELLI PNEUS LTDA. pleiteando, em síntese, o pagamento de adicional de periculosidade decorrente de exposição a sistema elétrico energizado ou, sucessivamente, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela manipulação habitual de óleos minerais e graxas, ambos acompanhados de seus respectivos reflexos em verbas contratuais e rescisórias. Postulou, outrossim, a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno com amparo na tese de inobservância do percentual normativo de 46% previsto nos acordos coletivos da categoria, a expedição de ofícios fiscalizadores, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$346.497,63 e colacionou procuração, declaração de hipossuficiência jurídica e documentos de identificação pessoal, contracheques e normas coletivas (fls. 13/177). O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para a realização antecipada de perícia técnica no ambiente de labor, sob a alegação de iminente encerramento das atividades e desmobilização do maquinário, foi inicialmente indeferido (fls. 206/207). Contudo, após a juntada do Acordo Coletivo de Trabalho de 2025 que expressamente comprovou a iminente rescisão do contrato de prestação de serviços entre a Pirelli Pneus Ltda. e a empresa Toyota do Brasil (fls. 213/221), este Juízo reapreciou a matéria e deferiu a produção antecipada da prova pericial (fls. 272/276). O perito judicial nomeado, Engenheiro José Antonio Flores Gachido, apresentou o cronograma de vistoria (fl.295), e, após a apresentação de quesitos e indicação de assistentes pelas partes (fls. 287/288, fls. 297/301) e o depósito dos honorários prévios pelo autor (fls. 292/294), realizou a diligência ambiental no estabelecimento vistoriado. O respectivo laudo técnico pericial de insalubridade e periculosidade foi acostado aos autos (fls.305/403), concluindo pela presença de periculosidade por eletricidade e insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes químicos, ensejando manifestações de concordância do reclamante (fls. 407/409) e de veemente impugnação por parte da reclamada (fls. 410/416). Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares e ratificou integralmente os termos de seu laudo de origem (fls. 417/423). A reclamada, devidamente notificada para os atos processuais, habilitou-se nos autos e apresentou contestação escrita na qual arguiu preliminares de impossibilidade de cumulação de adicionais, ilegitimidade de parte passiva com pedido de chamamento ao processo do Sindicato profissional, impugnação ao valor atribuído à causa e objeção à juntada tardia de documentos promovida pelo reclamante (fls. 425/431). No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal e sustentou, em síntese, a validade e a eficácia plena do Plano de Desligamento Incentivado ao qual o reclamante aderiu por livre e espontânea vontade, com outorga de quitação geral e irrestrita de todas as obrigações decorrentes do liame de emprego (fls.431/440). Impugnou as alegações de exposição a agentes nocivos e perigosos, defendendo o fornecimento regular e o uso efetivo de equipamentos de proteção individual capazes de elidir qualquer insalubridade, refutou a existência de diferenças de adicional noturno e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, juntando documentos funcionais e societários (fls. 440/458). Em audiência de instrução presencial, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha convidada pelo reclamante (fls. 943/945). Sem a necessidade de produção de outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual (fl. 944). As partes apresentaram razões finais escritas por memoriais (fls.946/950). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. No caso vertente, embora o contrato de trabalho tenha sido iniciado sob a égide da legislação anterior (em 23/04/2015), seus efeitos jurídicos estenderam-se de forma contínua até a extinção operada em 31/10/2025. Aplica-se ao caso o princípio do efeito imediato das leis de caráter processual, de sorte que as novas disposições celetistas incidem sobre os atos praticados após a sua vigência, devendo o direito material ser analisado de acordo com a legislação vigente no momento da prestação de serviços. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 2. Da inépcia da inicial. A reclamada suscitou em sua defesa a inépcia da petição inicial, argumentando de forma genérica a ausência de liquidação adequada dos pedidos formulados pelo autor. Sem razão a empresa ré. No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade das formas, de modo que a petição inicial preenche com folga os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do Código de Processo Civil e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a exordial continha exposição fática clara e individualização pormenorizada de todos os pedidos deduzidos em juízo, permitindo à ré defender-se satisfatoriamente e em toda a sua amplitude, de modo que não se vislumbra qualquer cerceamento ao direito de defesa ou prejuízo processual. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. 3. Do chamamento ao processo. A reclamada formulou requerimento de chamamento ao processo do Sindicato profissional da categoria obreira (fl.430), argumentando que o plano de desligamento foi pactuado de forma coletiva e que eventual discussão acerca de sua validade exigiria a presença do ente sindical na lide. O instituto do chamamento ao processo (artigo 130 do Código de Processo Civil) destina-se a incluir devedores solidários no polo passivo da ação, de sorte que o réu possa exercer seu direito de regresso de forma imediata. Ocorre que o processo do trabalho e a lide individual não admitem a inclusão forçada de entidade sindical de trabalhadores no polo passivo fora das estritas hipóteses de responsabilidade solidária ou de regresso, inexistindo qualquer previsão legal que autorize a responsabilização do Sindicato pelos haveres devidos pelo empregador individual ao empregado. Rejeita-se o pedido de chamamento ao processo. 4. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 5. Da prescrição quinquenal A reclamada arguiu tempestivamente em sede de contestação a prejudicial de prescrição quinquenal, requerendo a extinção com resolução de mérito de todas as pretensões cujos fatos geradores tenham ocorrido em data anterior aos cinco anos que antecedem a distribuição da petição inicial (fl. 439). A prejudicial merece integral acolhimento. A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação propriamente dita. Tratando-se de ação trabalhista, o prazo prescricional aplicável é o previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece o limite de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi distribuída eletronicamente no dia 26/05/2025, fixa-se o marco prescricional quinquenal na data de 26/05/2020. Por conseguinte, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extintas com resolução de mérito todas as pretensões financeiras e créditos postulados pelo reclamante que sejam anteriores a 26/05/2020, inclusive no que tange aos reflexos de depósitos e recolhimentos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ressalvada a pretensão meramente declaratória relativa à anotação de CTPS e retificação de registros do contrato (artigo 11, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho). Por conseguinte, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extingo o processo, com resolução de mérito, quanto às pretensões anteriores a 26/05/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Da validade do Programa de Demissão Incentivado (PDI) A reclamada sustenta em sua peça de defesa que a presente ação trabalhista deve ser integralmente extinta com resolução de mérito, ou julgada totalmente improcedente, sob o argumento de que o autor, ao aderir de forma espontânea ao Plano de Desligamento Incentivado instituído no ano de 2025, outorgou quitação ampla, geral e irrevogável de todos os direitos decorrentes do liame de emprego (fls. 431/435). Invoca, para consubstanciar sua tese, o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, além do teor do artigo 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho. A tese defensiva, todavia, não se sustenta diante de uma análise minuciosa do caso concreto e do conjunto probatório coligido nos autos. De início, cumpre destacar que a validade da transação extrajudicial que importa em quitação geral das parcelas decorrentes do liame de emprego pressupõe, nos exatos termos do precedente da Suprema Corte e da literalidade do artigo 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a estrita observância das formalidades estipuladas no instrumento coletivo que instituiu o respectivo programa de demissão. No caso em apreço, o Acordo Coletivo de Trabalho de 2025, destinado a regulamentar o PDI em virtude do encerramento das atividades produtivas da empresa no Centro de Montagem da Toyota em Sorocaba (fls.213/221), determinou expressamente em sua Cláusula Primeira, Parágrafo Terceiro, que a manifestação de adesão individual do trabalhador deveria ocorrer necessariamente perante a entidade sindical laboral. Ocorre que a prova oral produzida na audiência de instrução presencial (fls. 943/945) revelou que a reclamada desrespeitou flagrantemente a referida solenidade indispensável. A testemunha convidada pelo autor, Marcos Vinicius de Oliveira Paes (fl. 944), que vivenciou idêntico procedimento de dispensa coletiva no estabelecimento, declarou de forma contundente que o ato de assinatura do plano de adesão individual ocorreu de maneira isolada, no âmbito interno da empresa, sem qualquer assistência, participação ou intermediação física de representantes do Sindicato profissional. Relatou, ademais, que a reclamada sequer permitiu que os empregados lessem os termos do documento antes de apor suas assinaturas, sendo coagidos a assinar o termo "às cegas" sob pena de imediata dispensa sem o recebimento dos benefícios adicionais ali previstos. O descumprimento de formalidade essencial prevista na norma coletiva de regência, somado ao inconteste vício de consentimento decorrente de coação e ausência de transparência na colheita das assinaturas individuais (fl. 944), retira do Termo de Adesão Individual (fls. 924/925) a eficácia liberatória ampla almejada pela reclamada. A transação extrajudicial no direito do trabalho, por mitigar direitos de indisponibilidade relativa do trabalhador, exige rigorosa observância dos preceitos de boa-fé, transparência e representação sindical efetiva, sob pena de nulidade absoluta dos efeitos gerais da quitação, nos moldes do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto de insuficiência da participação sindical na formalização e controle das adesões individuais ao plano de demissão, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de afastar a eficácia liberatória geral, limitando a quitação exclusivamente aos valores e parcelas nominalmente discriminados no respectivo termo de rescisão contratual: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ECT. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO SINDICAL. INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em definir se a adesão do reclamante a Plano de Demissão Voluntária, instituído pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, gerou quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. 2. A Orientação Jurisprudencial nº 270 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte esclarece que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária importa quitação apenas das parcelas e valores constantes do recibo. A diretriz da Súmula nº 330 do TST, por sua vez, confere eficácia liberatória apenas às parcelas expressamente consignadas no termo de rescisão. Além disso, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590415, em 30/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 152), não se admite quitação ampla em todo e qualquer PDI, sendo necessário, cumulativamente, que o plano seja instituído por acordo ou convenção coletiva, e que essa quitação ampla esteja expressamente prevista tanto no instrumento coletivo quanto no termo de adesão individual. 3. A mera assistência sindical na formalização da rescisão contratual não supre a exigência de que o PDI seja instituído mediante instrumento coletivo, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 4. Na hipótese, não há registro no acórdão regional de que o PDI/2017 dos Correios tenha cláusula expressa de quitação ampla no regulamento ou termo individual de adesão. Não obstante, o regional considerou que a simples assistência sindical equivaleria à exigência de norma coletiva, o que se desvirtua do precedente da Suprema Corte e dos julgados desta Corte trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000918-54.2017.5.05.0192. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)” O precedente do Tribunal Superior do Trabalho acima destacado amolda-se com precisão à controvérsia em debate nos presentes autos, confirmando que a validade jurídica de cláusulas de quitação ampla e irrestrita em planos de demissão voluntária depende de conformidade estrita com o regramento coletivo. Como a reclamada optou por colher a assinatura individual do reclamante no Termo de Adesão ao PDI (fls. 924/925) sem a obrigatória assistência presencial do ente sindical prevista na Cláusula Primeira, Parágrafo Terceiro, do ACT de 2025 (fl. 213), a transação pretendida carece de validade jurídica em sua amplitude geral. Por conseguinte, declaro a nulidade da cláusula de quitação geral do contrato de trabalho constante no termo de adesão ao PDI e, em consonância com a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, limito os efeitos liberatórios da rescisão contratual exclusivamente aos valores e parcelas que foram expressamente discriminados e pagos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 935), facultando ao autor o pleito judicial das verbas sonegadas ao longo do contrato. Por conseguinte, julgo improcedente a preliminar de transação com quitação ampla e irrestrita arguida pela reclamada e declaro válidos os efeitos liberatórios do PDI de forma restrita, limitados aos valores e parcelas expressamente pagos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. 7. Dos adicionais de periculosidade e de insalubridade O reclamante pleiteou na petição inicial a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade sob o argumento de que, no exercício da função de Mecânico de Centro de Montagem, desempenhava suas atividades exposto a risco elétrico acentuado em sistemas energizados de 380 a 440 volts. Sucessivamente, para o caso de não acolhimento da periculosidade, postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela manipulação contínua de óleos minerais, graxas e solventes sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Em sede de contestação, a reclamada refutou as alegações, asseverando que o reclamante realizava apenas manutenções mecânicas elementares e pontuais, sempre com equipamentos desenergizados pelo sistema de bloqueio, além de usufruir de proteção integral proporcionada por eficientes EPIs fornecidos e devidamente fiscalizados (fls. 441/447). Para a elucidação da controvérsia técnica, determinou-se a realização de perícia ambiental de campo. O perito nomeado por este Juízo, após vistoriar detidamente as dependências do Centro de Montagem da reclamada em Sorocaba, descreveu que a atividade de manutenção mecânica e elétrica exercida pelo reclamante exigia o ingresso e a permanência habitual em áreas de risco no entorno de partes condutoras energizadas (fls.315/318). A constatação pericial evidenciou que, diante de ocorrência de falhas no maquinário, cabia ao reclamante identificar o problema utilizando multímetro e alicate amperímetro diretamente nos painéis de comando energizados sob tensões de 380 volts de corrente alternada, expondo-se de forma direta e sem anteparos à possibilidade de choque elétrico acidental (fls. 382/385). A despeito da tese defensiva no sentido de que o reclamante realizava as intervenções com o sistema desenergizado pelo protocolo de bloqueio LOTO, o perito judicial esclareceu que tal procedimento de segurança não era adotado pelo autor no momento de diagnóstico das falhas ou nos testes finais de medição e validação do circuito (fl. 384). Restou demonstrado que o reclamante, por ser o único profissional técnico de manutenção presente em seu turno de trabalho, atuava sozinho e exposto de forma habitual ao risco de choque em baixa tensão, enquadrando-se com precisão nas hipóteses de periculosidade estipuladas no artigo 193, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e no Anexo 4 da Norma Regulamentadora 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ademais, não prospera a alegação patronal de que o contato com o risco elétrico ocorria por tempo extremamente reduzido ou de forma puramente eventual. O diagnóstico e os reparos em sistemas e painéis elétricos faziam parte integrante da rotina diária das atividades de manutenção preventiva e corretiva exercidas pelo reclamante, sendo as intervenções necessárias para garantir a continuidade da linha de montagem da reclamada. O risco decorrente de choque elétrico em tensões de 380 volts de corrente alternada possui potencial de dano instantâneo e letal, revelando a presença de risco acentuado que não é elidido pelo caráter intermitente da exposição. No que concerne à configuração técnica da periculosidade em face de exposição intermitente ao risco elétrico, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de assegurar o direito ao adicional correspondente ao trabalhador que adentra habitualmente em áreas de risco, rechaçando a tese de eventualidade: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE SEGURANÇA. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. SUBESTAÇÃO DE ELETRICIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível divergência jurisprudencial, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE SEGURANÇA. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. SUBESTAÇÃO DE ELETRICIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o adicional de periculosidade por risco elétrico é devido também em razão do ingresso de trabalhador não eletricista em área de risco com exposição que não seja eventual, fortuita, não habitual ou esporádica, enquadrando-se nessa situação o trabalhador não eletricista que ingressa em área de risco ainda que duas vezes por semana e lá permaneça por tempo entre dez a vinte minutos, reconhecendo em tais circunstâncias a exposição intermitente que confere o direito à percepção do referido adicional. II. O v. acórdão regional registra que " a ida do autor à Subestação Retificadora (2 vezes por semana, de 10 a 20 minutos), apenas para identificação de possível problema e acionamento do setor competente para manutenção, vez que não tinha autorização para qualquer intervenção nas instalações elétricas, não caracteriza o risco, ou, ao menos, configura eventual, a ponto de eliminar o risco, restando afastado pagamento do adicional em exame, entendimento consubstanciado na Súmula 364 do C. T.S.T ". III. Nesse contexto, o ingresso em área de risco não se dava de forma fortuita, eventual, tampouco por tempo extremamente reduzido, mas era habitual e intermitentemente, nos termos da primeira parte do item I da Súmula 364 do TST. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001601-90.2016.5.02.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/04/2023).” A diretriz jurisprudencial acima transcrita corrobora perfeitamente as conclusões periciais obtidas no caso concreto, ratificando que o ingresso do trabalhador de forma habitual e intermitente em área de risco elétrico, para fins de identificação de falhas ou testes em painéis de baixa tensão energizados, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Como o reclamante atuava na identificação de problemas diretamente nos barramentos sob tensão de 380 volts, em distância inferior aos limites de segurança estabelecidos pela NR-10 e sem barreiras físicas isolantes completas (fls. 388/389), resta plenamente caracterizada a periculosidade em suas atividades laborais. No que tange ao pedido de adicional de insalubridade, o laudo técnico pericial também foi conclusivo ao atestar que o reclamante desempenhava atividades insalubres em grau máximo pela exposição qualitativa a agentes químicos, especificamente óleos minerais de petróleo e graxas utilizados na lubrificação diária e trocas de componentes de mancais, correntes, montadoras e infladoras (fls. 356/358). O perito esclareceu que, embora as tarefas de lubrificação fossem habituais, a reclamada não comprovou por meio de registro documental em prontuário ou fichas individuais de entrega o fornecimento regular e tempestivo de equipamentos de proteção individual eficazes, tais como luvas de proteção nitrílica e cremes protetores para a pele, inviabilizando a caracterização de neutralização do risco químico nos termos do Anexo 13 da NR-15 (fl. 358). Desta forma, acolho as conclusões técnicas do laudo pericial (fls. 305-403) e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário mínimo federal, conforme previsto no laudo pericial e, bem como, adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base recebido pelo reclamante (Artigo 193, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 191, I, do TST), de forma retroativa ao período imprescrito (a partir de 26/05/2020) até o término do contrato em 31/10/2025. Ambos os adicionais possuem evidente natureza salarial, integrando a remuneração para todos os fins, pelo que defiro os reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, horas extras pagas e de adicional noturno pago. Os reflexos sobre o FGTS acrescido da multa de 40% serão analisados em tópico próprio da fundamentação. De acordo com o que preceitua o parágrafo segundo do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, sendo garantido ao trabalhador o direito de opção pelo adicional que lhe seja mais vantajoso. Intimado a se manifestar sobre as conclusões periciais, o reclamante manifestou expressamente em suas razões finais escritas de ID.c5ea60a a opção pela percepção do adicional de periculosidade, por se tratar de verba mais benéfica financeiramente e condizente com a gravidade do risco elétrico constatado (fl. 949). Por conseguinte, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base com reflexos legais a partir de 26/05/2020 até 31/10/2025, e julgo improcedente o pedido sucessivo de adicional de insalubridade em face da opção formulada pelo autor. 8. Das diferenças do adicional noturno O reclamante postulou na petição inicial a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, asseverando que, a despeito de laborar habitualmente em jornada de revezamento no período noturno, a reclamada quitava a referida parcela sob o percentual legal de 25% previsto no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, deixando de observar o percentual de 46% expressamente estipulado na Cláusula Nona das normas coletivas de trabalho da categoria profissional. A reclamada defendeu a regularidade de seus pagamentos, aduzindo de forma genérica que todas as horas noturnas e respectivas prorrogações foram devidamente quitadas e que o autor não demonstrou por amostragem as diferenças pretendidas (fls. 449/450). Novamente, assiste razão ao reclamante. A análise detalhada dos demonstrativos de pagamento e holerites de salários trazidos aos autos pela reclamada revela que, ao longo do contrato de trabalho, o reclamante recebia o adicional noturno calculado estritamente sob o percentual de 25% sob a rubrica "ADIC NOTURNO 25%" (fls. 21/25; fls. 915/917). Ocorre que as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho que regem o contrato de trabalho das partes, vigentes durante todo o lapso contratual analisado, estabelecem em sua Cláusula Nona, a título de condição mais benéfica, que a hora noturna laborada no horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte seria remunerada com o acréscimo do adicional de 46% (quarenta e seis por cento) sobre o valor da hora diurna (fl. 33; fl. 224; fl. 229; fl. 234; fl. 239). A pactuação coletiva que estabelece percentual de adicional noturno consideravelmente superior ao patamar mínimo legal é perfeitamente válida e eficaz, decorrendo da autonomia privada coletiva consagrada pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, não havendo qualquer impedimento legal para a fixação de patamares salariais mais vantajosos à categoria por meio de negociação. A conduta da reclamada de aplicar o percentual inferior de 25% desrespeita diretamente a norma coletiva de regência que a própria empresa subscreveu, gerando manifesto prejuízo financeiro ao reclamante. Desta forma, diante do evidente confronto entre os percentuais aplicados nos recibos de salários da reclamada (fls. 21/25) e as determinações expressas constantes nas normas coletivas vigentes de 2020 a 2025 (fl. 33; fl. 224), reconheço o direito do reclamante à percepção de diferenças de adicional noturno à razão de 21% (vinte e um por cento) sobre cada uma das horas noturnas efetivamente trabalhadas e indicadas nos cartões de ponto de ID.7b41ff7. A apuração das horas noturnas deverá observar, outrossim, a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, parágrafo primeiro, da CLT) e a prorrogação da jornada noturna sobre as horas diurnas subsequentes (artigo 73, parágrafo quinto, da CLT e item II da Súmula 60 do TST), uma vez que a jornada se iniciava no período noturno e estendia-se para além das 5 horas do dia seguinte. Por possuir nítida natureza salarial e habitualidade no contrato de trabalho do reclamante, as diferenças de adicional noturno ora deferidas devem integrar a remuneração obreira, sendo devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço e horas extras pagas. Os reflexos sobre o FGTS acrescido da multa de 40% serão analisados em tópico próprio ao final da fundamentação. Determino que a liquidação proceda à dedução global de eventuais valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica e idêntico título no curso do período imprescrito, de modo a obstar o enriquecimento sem causa do reclamante. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de 21% sobre o adicional noturno já quitado a partir de 26/05/2020 até a extinção do pacto em 31/10/2025, com os devidos reflexos legais nas parcelas salariais habituais. 9. Do FGTS e da multa de 40% O reclamante postulou na exordial o recolhimento das diferenças de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o pacto laboral e da multa rescisória de 40%. Para fundamentar seu pleito, aduziu que a reclamada deixou de recolher os valores corretos em sua conta vinculada e que as verbas salariais sonegadas devem integrar a base de cálculo do benefício. A reclamada sustentou a regularidade de todos os recolhimentos efetuados e defendeu a validade dos pagamentos das verbas rescisórias e da respectiva multa rescisória de 40% calculada com base nos valores depositados à época. A análise do extrato analítico da conta vinculada do FGTS sob a titularidade do reclamante (fls. 687/688) revela que, embora tenham sido efetuados depósitos regulares decorrentes dos salários quitados, subsistem diferenças em razão de bases de cálculo incorretas e do não recolhimento do FGTS sobre verbas salariais habituais sonegadas. Ademais, em virtude do julgamento de procedência parcial operado nesta decisão, que reconheceu o direito do obreiro às diferenças de adicional noturno de 21% e ao adicional de periculosidade de 30% (ou insalubridade) retroativos ao período imprescrito, resta manifesto o dever de a reclamada recolher os depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre referidas parcelas, as quais possuem caráter eminentemente salarial. A obrigação estende-se, igualmente, ao pagamento da respectiva multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade das diferenças apuradas e sobre os valores já existentes na conta vinculada do trabalhador. Conforme comprovam o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (fl. 935) e o respectivo comprovante bancário Sispag (fl. 938), o contrato de trabalho foi extinto sem justa causa por iniciativa do empregador em 31/10/2025, decorrente do processo de desmobilização e encerramento das atividades produtivas da empresa no local. Destarte, o reclamante faz jus à integralidade dos depósitos e da multa rescisória decorrente do desligamento imotivado. Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título nos autos. Por conseguinte, acolho o pedido de depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão (adicional de periculosidade, diferenças de adicional noturno, aviso prévio e 13º salários), bem como o pagamento da respectiva multa rescisória de 40% sobre referidos recolhimentos e sobre os depósitos existentes na conta vinculada, devendo os valores ser depositados na conta vinculada do autor para posterior levantamento por alvará. 10. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 11. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, “a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade/periculosidade, adicional noturno e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 12. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (exemplificando: férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art.477 da CLT, multa do art. 467 da CLT) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 13. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 14. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 15. Da compensação / deduções A ré requereu a compensação de valores pagos sob o mesmo título. A compensação é admitida no âmbito trabalhista, nos termos do art. 767 da CLT, desde que se trate de dívidas líquidas, vencidas e de mesma natureza, e desde que não haja prejuízo ao trabalhador. Conforme já analisado, a ré comprovou o pagamento de R$20.000,00 ao autor a título de indenização PDI. Tais valores deverão ser deduzidos do montante global das verbas rescisórias devidas, na forma a ser apurada em liquidação de sentença, evitando-se o enriquecimento ilícito do autor. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos colhidos pela prescrição pronunciada (pretensões financeiras e créditos anteriores a 26/05/2020), e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CARLOS CESAR BATISTA DOS SANTOS em face de PIRELLI PNEUS LTDA. para CONDENÁ-LA a: 1. PAGAR: a) adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do reclamante, retroativo ao período de 26/05/2020 a 31/10/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, horas extras pagas e adicional noturno pago; b) diferenças de adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre as horas noturnas trabalhadas e indicadas nos cartões de ponto no período de 26/05/2020 a 31/10/2025, calculadas com amparo na hora noturna reduzida e prorrogações cabíveis, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço e horas extras pagas; c) diferenças de depósitos de FGTS e da multa rescisória de 40% incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nas alíneas anteriores (adicional de periculosidade e diferenças de adicional noturno) e sobre o contrato de trabalho rescindido de forma imotivada, autorizadas as compensações; 2. RECOLHER: a) as importâncias correspondentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, diferenças salariais, adicional de periculosidade, adicional noturno e horas extras, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora, apuradas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas em lei; b) o imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis de forma exclusiva, mediante a utilização de tabela progressiva com multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, nos termos da lei. 3. CUMPRIR as seguintes obrigações de fazer: proceder à retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do autor, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e regular intimação pessoal, fazendo constar fielmente a exposição do trabalhador ao risco elétrico (periculosidade) e agentes químicos (graxa e óleos minerais) no período em que esteve ativo, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento. Declaro, nos termos do artigo 832, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, a natureza jurídica remuneratória das parcelas deferidas a título de adicional de periculosidade, diferenças de adicional noturno, diferenças de horas extras e reflexos em 13º salários, bem como a natureza indenizatória dos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré fixados em 5% (cinco por cento) sobre os valores atualizados dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT, vedada a compensação de ofício com os créditos obtidos neste feito. Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação em favor dos advogados do reclamante. Determino o pagamento dos honorários periciais definitivos pela reclamada, no importe de R$3.500,00, autorizada a dedução do depósito prévio de R$1.518,00 efetuado pelo autor, devendo a reclamada efetuar o respectivo reembolso integral do adiantamento ao reclamante na fase de liquidação. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros e atualização monetária fixados na fundamentação. Custas processuais de 2% (dois por cento) incidentes sobre o montante provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00, a cargo da ré. Intimem-se as partes e oficie-se o perito técnico para ciência da liberação dos honorários prévios. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PIRELLI PNEUS LTDA.