0011329-44.2025.5.15.0081
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011329-44.2025.5.15.0081 AUTOR: CAIO HENRIQUE FERREIRA RÉU: RRINO COMPONENTES AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d698900 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. Analiso o requerimento formulado pela reclamada no ID b400ee2, por meio do qual pleiteia a retificação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados na ata de audiência de ID db777df. A reclamada sustenta que, embora a ata de audiência tenha atribuído a ela o encargo dos honorários periciais (R$ 2.000,00), tal determinação é incompatível com o resultado da prova técnica, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade. Compulsando o laudo pericial técnico (ID 6769ecf), verifico que o perito judicial concluiu que o reclamante não desenvolveu atividades caracterizadas como insalubres de acordo com a NR-15, bem como não foram encontradas condições de risco que ensejassem a periculosidade nos termos da NR-16. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso em tela, tendo o laudo sido totalmente negativo às pretensões do autor, a sucumbência recai sobre o reclamante. Diante disso, isento a reclamada do pagamento dos referidos honorários periciais. Considerando que ao reclamante foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID db777df), a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser suportada pela União, na forma da legislação aplicável e nos termos do Provimento GP-CR 002/2024 deste E. Tribunal. Expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, no valor relativo à perícia de média complexidade. Aguarde-se cumprimento do acordo. ARARAQUARA/SP, 28 de julho de 2026 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RRINO COMPONENTES AGRICOLAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO HENRIQUE FERREIRA
Autor FABIO JOSE RODI BONFIM
Réu RRINO COMPONENTES AGRICOLAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA LEITE
OAB: 201374/SP
CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI
OAB: 121994/SP
LUCAS AUGUSTO PEREIRA
OAB: 451410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011329-44.2025.5.15.0081 AUTOR: CAIO HENRIQUE FERREIRA RÉU: RRINO COMPONENTES AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d698900 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. Analiso o requerimento formulado pela reclamada no ID b400ee2, por meio do qual pleiteia a retificação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados na ata de audiência de ID db777df. A reclamada sustenta que, embora a ata de audiência tenha atribuído a ela o encargo dos honorários periciais (R$ 2.000,00), tal determinação é incompatível com o resultado da prova técnica, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade. Compulsando o laudo pericial técnico (ID 6769ecf), verifico que o perito judicial concluiu que o reclamante não desenvolveu atividades caracterizadas como insalubres de acordo com a NR-15, bem como não foram encontradas condições de risco que ensejassem a periculosidade nos termos da NR-16. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso em tela, tendo o laudo sido totalmente negativo às pretensões do autor, a sucumbência recai sobre o reclamante. Diante disso, isento a reclamada do pagamento dos referidos honorários periciais. Considerando que ao reclamante foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID db777df), a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser suportada pela União, na forma da legislação aplicável e nos termos do Provimento GP-CR 002/2024 deste E. Tribunal. Expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, no valor relativo à perícia de média complexidade. Aguarde-se cumprimento do acordo. ARARAQUARA/SP, 28 de julho de 2026 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RRINO COMPONENTES AGRICOLAS LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011329-44.2025.5.15.0081 AUTOR: CAIO HENRIQUE FERREIRA RÉU: RRINO COMPONENTES AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d698900 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. Analiso o requerimento formulado pela reclamada no ID b400ee2, por meio do qual pleiteia a retificação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados na ata de audiência de ID db777df. A reclamada sustenta que, embora a ata de audiência tenha atribuído a ela o encargo dos honorários periciais (R$ 2.000,00), tal determinação é incompatível com o resultado da prova técnica, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade. Compulsando o laudo pericial técnico (ID 6769ecf), verifico que o perito judicial concluiu que o reclamante não desenvolveu atividades caracterizadas como insalubres de acordo com a NR-15, bem como não foram encontradas condições de risco que ensejassem a periculosidade nos termos da NR-16. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso em tela, tendo o laudo sido totalmente negativo às pretensões do autor, a sucumbência recai sobre o reclamante. Diante disso, isento a reclamada do pagamento dos referidos honorários periciais. Considerando que ao reclamante foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID db777df), a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser suportada pela União, na forma da legislação aplicável e nos termos do Provimento GP-CR 002/2024 deste E. Tribunal. Expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, no valor relativo à perícia de média complexidade. Aguarde-se cumprimento do acordo. ARARAQUARA/SP, 28 de julho de 2026 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO HENRIQUE FERREIRA