Detalhe do processo

0011329-44.2019.5.15.0052

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011329-44.2019.5.15.0052 AUTOR: ANDERSON APARECIDO NUNES SILVERIO RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f39427f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DECISÃO Vistos. A Executada apresentou impugnação aos cálculos periciais de ID 6d156bb, insurgindo-se, entre outros aspectos, contra a inclusão de parcelas relativas ao período de alegado limbo previdenciário, ao argumento de que tais verbas já teriam sido anteriormente apuradas, homologadas, depositadas e levantadas pelo exequente. Na sequência, foi proferida a decisão de ID 6823540, que homologou o laudo pericial então apresentado, tendo sido posteriormente esclarecido que a conta se referia ao período compreendido entre 29/04/2019 e 16/04/2021. A Executada apresentou manifestação, recebida como petição simples, reiterando a alegação de possível duplicidade e requerendo a suspensão da exigibilidade do valor remanescente. Por decisão posterior, foi mantida, por ora, a homologação de ID 6823540, com suspensão do pagamento do valor remanescente, e determinada a intimação da perita para responder especificamente à impugnação de ID 6d156bb. A Sra. Perita apresentou esclarecimentos sob ID df0fe4f, sustentando que o cálculo foi elaborado segundo os parâmetros fixados pelo Juízo e que eventuais valores comprovadamente pagos pela executada deveriam ser abatidos na apuração do saldo remanescente. Quanto às parcelas posteriores a abril de 2024, consignou que os documentos então disponíveis indicariam a permanência do vínculo e que a alegada alta previdenciária poderia, em tese, configurar novo período de limbo, ressalvando que a questão dependeria da apreciação judicial diante das provas produzidas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da necessidade de saneamento da conta A controvérsia diz respeito a existência, ou não, de sobreposição entre parcelas atualmente incluídas na conta e parcelas anteriormente liquidadas e efetivamente satisfeitas. Consta dos autos que foi elaborada conta anterior abrangendo o período de 29/04/2019 a 30/07/2021, com atualização até 13/12/2024, no valor informado de R$ 57.707,95, posteriormente depositado pela executada e liberado ao exequente por alvará expedido em 12/02/2025, conforme documentos de IDs a7dcc75 e d7ceb8f, sem prejuízo da conferência dos respectivos comprovantes nos autos. Também consta que o laudo pericial posteriormente apresentado, identificado pelos IDs 600c16f e 351c1ce, voltou a considerar período iniciado em 29/04/2019, alcançando, ao menos, a data de 16/04/2021, com inclusão de parcelas relacionadas à reintegração e ao alegado limbo previdenciário. Há, portanto, elementos suficientes para reconhecer a necessidade de conferência técnica da conta, mas não para afirmar, desde logo, que a totalidade do cálculo atual corresponde a obrigação já satisfeita. A conta anteriormente quitada aparentemente abrangia diversas rubricas e períodos, ao passo que a conta atual poderá conter parcelas de natureza, competência ou extensão distintas. Não se mostra adequado, por isso, simplesmente subtrair o valor global de R$ 57.707,95 do montante de R$ 54.349,45 indicado no cálculo atual. O abatimento global poderia gerar resultado incorreto, seja por excluir parcelas não abrangidas pelo pagamento anterior, seja por deixar de identificar rubricas efetivamente reproduzidas. A solução adequada é o confronto analítico entre as duas contas, com identificação individualizada das parcelas, das competências, dos valores originários, dos pagamentos efetivamente realizados e de eventual saldo remanescente. 2. Da autoridade do título executivo e dos limites da perícia A diligência ora determinada tem finalidade de verificar a correspondência entre as rubricas da conta anterior e as rubricas do cálculo atual, identificar pagamentos e apurar eventual diferença ainda exigível. Assim, eventual parcela integralmente abrangida pela conta anterior e comprovadamente paga deverá ser excluída do cálculo atual, apresentando novo laudo contábil, se houver necessidade de retificação, com data final de atualização coincidente com a apresentação do laudo. Se houver apenas pagamento parcial, deverá ser abatido exclusivamente o valor comprovado e definitivamente liberado, com indicação de eventual saldo. Se a parcela atual não tiver sido abrangida pela conta anterior, poderá ser mantida, desde que amparada pelo título executivo e pelos demais parâmetros aplicáveis. 3. Do período posterior a abril de 2024 No tocante à alegação da Executada de que não seriam devidos salários a partir de abril de 2024, em razão de suposta alta previdenciária, aptidão laboral e recusa do Exequente ao retorno ao trabalho, verifico que se trata de questão distinta daquela relativa à duplicidade ora examinada. Assim, a alegação da executada de que o exequente teria recebido alta previdenciária em abril de 2024 e, posteriormente, recusado o retorno ao trabalho constitui questão autônoma em relação à possível duplicidade das parcelas anteriores. A perita registrou que a matéria poderia, em tese, caracterizar novo período de limbo previdenciário, mas ressalvou que a existência, a causa e a extensão de eventual crédito dependem da apreciação judicial das provas e dos limites do título executivo e das decisões supervenientes. Desse modo, não se mostra adequado, neste momento, confundir a apuração do período já anteriormente quitado com eventual crédito decorrente de fatos posteriores, cuja existência e extensão deverão observar os limites do título executivo e das decisões supervenientes proferidas nos autos. A presente decisão, portanto, limita-se à necessidade de saneamento da conta quanto à eventual repetição das parcelas já satisfeitas, pois não é possível, nesta decisão destinada ao saneamento da conta quanto à alegada duplicidade, homologar ou rejeitar definitivamente parcelas posteriores a abril de 2024 sem delimitação específica da controvérsia e exame dos elementos probatórios pertinentes. Por essa razão, eventual apuração relativa ao período posterior a abril de 2024 deverá ser segregada da conta objeto desta decisão, podendo ser analisada em momento posterior, a fim de evitar-se TUMULTO PROCESSUAL. A presente decisão, portanto, limita-se à necessidade de saneamento da conta quanto à eventual repetição das parcelas já satisfeitas.ATENTE A SECRETARIA, as PARTES e a PERÍCIA. 4. Da necessidade de tornar sem efeito, por ora, a homologação Considerando que a conta homologada pelo ID 6823540 ainda depende da conferência determinada nesta decisão e que o pagamento do valor remanescente já foi suspenso, torna-se necessário tornar sem efeito, por ora e exclusivamente para fins de saneamento da conta, a homologação do cálculo atual. A providência não importa desconstituição definitiva do título executivo nem reconhecimento antecipado da alegada duplicidade. Destina-se apenas a impedir que seja exigido valor cuja composição ainda não foi suficientemente esclarecida e a permitir que a perita apresente conta apta ao contraditório e à posterior decisão de homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada sob ID 6d156bb, exclusivamente quanto à necessidade de apuração de possível sobreposição entre parcelas do cálculo atual e parcelas anteriormente liquidadas e satisfeitas. Para tanto: 1.TORNO SEM EFEITO, POR ORA, exclusivamente para fins de saneamento e conferência contábil, a homologação do cálculo constante da decisão de ID 6823540, mantendo suspensa a exigibilidade e o pagamento de qualquer valor remanescente até nova apreciação judicial; 2.DETERMINO o retorno dos autos à Sra. Perita Judicial, que deverá apresentar laudo retificado ATÉ 01/10/2026, observada a data efetiva de apresentação e os parâmetros de juros, correção monetária ATÉ A DATA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO; 3.No laudo retificado, a Sra. Perita deverá: a) identificar, de forma individualizada, todas as parcelas integrantes do cálculo atual, com indicação da rubrica, competência, período de referência, base de cálculo, valor original, atualização e reflexos; b) destacar especificamente as parcelas relativas ao período de 29/04/2019 a 16/04/2021, inclusive aquelas relacionadas à reintegração e ao alegado limbo previdenciário; c) confrontar cada parcela do cálculo atual com a conta anteriormente elaborada para o período de 29/04/2019 a 30/07/2021, incluindo a conta atualizada até 13/12/2024, identificada, entre outros, pelo documento de ID a7dcc75; d) indicar, para cada parcela coincidente, o ID do documento que demonstra sua inclusão na conta anterior e o ID do documento que comprova o respectivo depósito, levantamento ou pagamento; e) verificar o efetivo pagamento relacionado ao depósito judicial e ao alvará de ID d7ceb8f, cuja data deverá ser conferida nos autos, discriminando o valor efetivamente disponibilizado ao exequente; f) apresentar quadro específico das parcelas integralmente coincidentes, indicando aquelas que deverão ser excluídas do cálculo atual por terem sido comprovadamente satisfeitas; g) apresentar quadro específico das parcelas parcialmente coincidentes, indicando o valor originalmente apurado, o valor comprovadamente pago, o valor abatido e o eventual saldo; h) manter no cálculo somente parcelas não abrangidas pela conta anterior ou diferenças não satisfeitas, desde que amparadas pelo título executivo e pelos parâmetros judiciais aplicáveis; i) não efetuar abatimento global do valor de R$ 57.707,95 sobre o cálculo atual, devendo realizar o confronto individualizado das rubricas e competências; j) apresentar, ao final, quadro comparativo contendo, em colunas distintas, a rubrica, o período, o valor da conta anterior, o valor pago, o valor do cálculo atual, o valor abatido e o eventual saldo remanescente; k) indicar expressamente se o cálculo atual contém as mesmas rubricas e competências anteriormente liquidadas e pagas e, em caso positivo, apontar precisamente quais são elas e os respectivos valores; l) não incluir na conta objeto desta decisão parcelas posteriores a abril de 2024; 4. Para elaboração dos cálculos, com referência aos JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA e DEMAIS DELINEAMENTOS, deverão ser observados OS PARÂMETROS TRAZIDOS NO ANEXO I de Id 7a636d1. Sem prejuízo da determinação supra, o Juízo recomenda às partes a análise e a tentativa de acertamento, a fim de se evitar o prolongamento do processo (com desvantagens recíprocas). Para apuração dos cálculos, fica autorizado o(a) Sr.(a) Perito(a) a requerer junto às Instituições bancárias (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), que terão prazo de 48 horas para fornecimento, do extrato completo da conta vinculada relacionado ao contrato de trabalho mantido entre as partes deste processo e/ou dos depósitos recursais e judiciais existentes, disponibilizando-os nos autos quando da entrega do Laudo Contábil. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, SERVIRÁ COMO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O(A) SR.(A) PERITO(A) REQUEIRA JUNTO AO BANCO. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO O ID DESTE DESPACHO. O processo será colocado à disposição no painel do(a) perito(a) nomeado(a). 5) Ficam desde já intimadas as partes que poderão manifestar-se sobre a conta retificado, no prazo comum de 06/10/2026 a 16/10/2026, para manifestação específica sobre os cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. 6) Havendo impugnação, INTIME-SE A PERITA para prestar esclarecimentos em 10 dias úteis. 7.Após, voltem conclusos para apreciação da conta e eventual homologação. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 19 de agosto de 2026. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta DAL Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON APARECIDO NUNES SILVERIO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON APARECIDO NUNES SILVERIO

Réu EXPRESSO NEPOMUCENO S/A

Autor LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM

Autor PALOMA CRISTINA PADOVAN CAVALCANTE

Réu VLI MULTIMODAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA

OAB: 169641/SP

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 312471/SP

CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG

ARNALDO GASPAR EID

OAB: 259037/SP

GUILHERME SINHORINI CHAIBUB

OAB: 94457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011329-44.2019.5.15.0052 AUTOR: ANDERSON APARECIDO NUNES SILVERIO RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f39427f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DECISÃO Vistos. A Executada apresentou impugnação aos cálculos periciais de ID 6d156bb, insurgindo-se, entre outros aspectos, contra a inclusão de parcelas relativas ao período de alegado limbo previdenciário, ao argumento de que tais verbas já teriam sido anteriormente apuradas, homologadas, depositadas e levantadas pelo exequente. Na sequência, foi proferida a decisão de ID 6823540, que homologou o laudo pericial então apresentado, tendo sido posteriormente esclarecido que a conta se referia ao período compreendido entre 29/04/2019 e 16/04/2021. A Executada apresentou manifestação, recebida como petição simples, reiterando a alegação de possível duplicidade e requerendo a suspensão da exigibilidade do valor remanescente. Por decisão posterior, foi mantida, por ora, a homologação de ID 6823540, com suspensão do pagamento do valor remanescente, e determinada a intimação da perita para responder especificamente à impugnação de ID 6d156bb. A Sra. Perita apresentou esclarecimentos sob ID df0fe4f, sustentando que o cálculo foi elaborado segundo os parâmetros fixados pelo Juízo e que eventuais valores comprovadamente pagos pela executada deveriam ser abatidos na apuração do saldo remanescente. Quanto às parcelas posteriores a abril de 2024, consignou que os documentos então disponíveis indicariam a permanência do vínculo e que a alegada alta previdenciária poderia, em tese, configurar novo período de limbo, ressalvando que a questão dependeria da apreciação judicial diante das provas produzidas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da necessidade de saneamento da conta A controvérsia diz respeito a existência, ou não, de sobreposição entre parcelas atualmente incluídas na conta e parcelas anteriormente liquidadas e efetivamente satisfeitas. Consta dos autos que foi elaborada conta anterior abrangendo o período de 29/04/2019 a 30/07/2021, com atualização até 13/12/2024, no valor informado de R$ 57.707,95, posteriormente depositado pela executada e liberado ao exequente por alvará expedido em 12/02/2025, conforme documentos de IDs a7dcc75 e d7ceb8f, sem prejuízo da conferência dos respectivos comprovantes nos autos. Também consta que o laudo pericial posteriormente apresentado, identificado pelos IDs 600c16f e 351c1ce, voltou a considerar período iniciado em 29/04/2019, alcançando, ao menos, a data de 16/04/2021, com inclusão de parcelas relacionadas à reintegração e ao alegado limbo previdenciário. Há, portanto, elementos suficientes para reconhecer a necessidade de conferência técnica da conta, mas não para afirmar, desde logo, que a totalidade do cálculo atual corresponde a obrigação já satisfeita. A conta anteriormente quitada aparentemente abrangia diversas rubricas e períodos, ao passo que a conta atual poderá conter parcelas de natureza, competência ou extensão distintas. Não se mostra adequado, por isso, simplesmente subtrair o valor global de R$ 57.707,95 do montante de R$ 54.349,45 indicado no cálculo atual. O abatimento global poderia gerar resultado incorreto, seja por excluir parcelas não abrangidas pelo pagamento anterior, seja por deixar de identificar rubricas efetivamente reproduzidas. A solução adequada é o confronto analítico entre as duas contas, com identificação individualizada das parcelas, das competências, dos valores originários, dos pagamentos efetivamente realizados e de eventual saldo remanescente. 2. Da autoridade do título executivo e dos limites da perícia A diligência ora determinada tem finalidade de verificar a correspondência entre as rubricas da conta anterior e as rubricas do cálculo atual, identificar pagamentos e apurar eventual diferença ainda exigível. Assim, eventual parcela integralmente abrangida pela conta anterior e comprovadamente paga deverá ser excluída do cálculo atual, apresentando novo laudo contábil, se houver necessidade de retificação, com data final de atualização coincidente com a apresentação do laudo. Se houver apenas pagamento parcial, deverá ser abatido exclusivamente o valor comprovado e definitivamente liberado, com indicação de eventual saldo. Se a parcela atual não tiver sido abrangida pela conta anterior, poderá ser mantida, desde que amparada pelo título executivo e pelos demais parâmetros aplicáveis. 3. Do período posterior a abril de 2024 No tocante à alegação da Executada de que não seriam devidos salários a partir de abril de 2024, em razão de suposta alta previdenciária, aptidão laboral e recusa do Exequente ao retorno ao trabalho, verifico que se trata de questão distinta daquela relativa à duplicidade ora examinada. Assim, a alegação da executada de que o exequente teria recebido alta previdenciária em abril de 2024 e, posteriormente, recusado o retorno ao trabalho constitui questão autônoma em relação à possível duplicidade das parcelas anteriores. A perita registrou que a matéria poderia, em tese, caracterizar novo período de limbo previdenciário, mas ressalvou que a existência, a causa e a extensão de eventual crédito dependem da apreciação judicial das provas e dos limites do título executivo e das decisões supervenientes. Desse modo, não se mostra adequado, neste momento, confundir a apuração do período já anteriormente quitado com eventual crédito decorrente de fatos posteriores, cuja existência e extensão deverão observar os limites do título executivo e das decisões supervenientes proferidas nos autos. A presente decisão, portanto, limita-se à necessidade de saneamento da conta quanto à eventual repetição das parcelas já satisfeitas, pois não é possível, nesta decisão destinada ao saneamento da conta quanto à alegada duplicidade, homologar ou rejeitar definitivamente parcelas posteriores a abril de 2024 sem delimitação específica da controvérsia e exame dos elementos probatórios pertinentes. Por essa razão, eventual apuração relativa ao período posterior a abril de 2024 deverá ser segregada da conta objeto desta decisão, podendo ser analisada em momento posterior, a fim de evitar-se TUMULTO PROCESSUAL. A presente decisão, portanto, limita-se à necessidade de saneamento da conta quanto à eventual repetição das parcelas já satisfeitas.ATENTE A SECRETARIA, as PARTES e a PERÍCIA. 4. Da necessidade de tornar sem efeito, por ora, a homologação Considerando que a conta homologada pelo ID 6823540 ainda depende da conferência determinada nesta decisão e que o pagamento do valor remanescente já foi suspenso, torna-se necessário tornar sem efeito, por ora e exclusivamente para fins de saneamento da conta, a homologação do cálculo atual. A providência não importa desconstituição definitiva do título executivo nem reconhecimento antecipado da alegada duplicidade. Destina-se apenas a impedir que seja exigido valor cuja composição ainda não foi suficientemente esclarecida e a permitir que a perita apresente conta apta ao contraditório e à posterior decisão de homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada sob ID 6d156bb, exclusivamente quanto à necessidade de apuração de possível sobreposição entre parcelas do cálculo atual e parcelas anteriormente liquidadas e satisfeitas. Para tanto: 1.TORNO SEM EFEITO, POR ORA, exclusivamente para fins de saneamento e conferência contábil, a homologação do cálculo constante da decisão de ID 6823540, mantendo suspensa a exigibilidade e o pagamento de qualquer valor remanescente até nova apreciação judicial; 2.DETERMINO o retorno dos autos à Sra. Perita Judicial, que deverá apresentar laudo retificado ATÉ 01/10/2026, observada a data efetiva de apresentação e os parâmetros de juros, correção monetária ATÉ A DATA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO; 3.No laudo retificado, a Sra. Perita deverá: a) identificar, de forma individualizada, todas as parcelas integrantes do cálculo atual, com indicação da rubrica, competência, período de referência, base de cálculo, valor original, atualização e reflexos; b) destacar especificamente as parcelas relativas ao período de 29/04/2019 a 16/04/2021, inclusive aquelas relacionadas à reintegração e ao alegado limbo previdenciário; c) confrontar cada parcela do cálculo atual com a conta anteriormente elaborada para o período de 29/04/2019 a 30/07/2021, incluindo a conta atualizada até 13/12/2024, identificada, entre outros, pelo documento de ID a7dcc75; d) indicar, para cada parcela coincidente, o ID do documento que demonstra sua inclusão na conta anterior e o ID do documento que comprova o respectivo depósito, levantamento ou pagamento; e) verificar o efetivo pagamento relacionado ao depósito judicial e ao alvará de ID d7ceb8f, cuja data deverá ser conferida nos autos, discriminando o valor efetivamente disponibilizado ao exequente; f) apresentar quadro específico das parcelas integralmente coincidentes, indicando aquelas que deverão ser excluídas do cálculo atual por terem sido comprovadamente satisfeitas; g) apresentar quadro específico das parcelas parcialmente coincidentes, indicando o valor originalmente apurado, o valor comprovadamente pago, o valor abatido e o eventual saldo; h) manter no cálculo somente parcelas não abrangidas pela conta anterior ou diferenças não satisfeitas, desde que amparadas pelo título executivo e pelos parâmetros judiciais aplicáveis; i) não efetuar abatimento global do valor de R$ 57.707,95 sobre o cálculo atual, devendo realizar o confronto individualizado das rubricas e competências; j) apresentar, ao final, quadro comparativo contendo, em colunas distintas, a rubrica, o período, o valor da conta anterior, o valor pago, o valor do cálculo atual, o valor abatido e o eventual saldo remanescente; k) indicar expressamente se o cálculo atual contém as mesmas rubricas e competências anteriormente liquidadas e pagas e, em caso positivo, apontar precisamente quais são elas e os respectivos valores; l) não incluir na conta objeto desta decisão parcelas posteriores a abril de 2024; 4. Para elaboração dos cálculos, com referência aos JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA e DEMAIS DELINEAMENTOS, deverão ser observados OS PARÂMETROS TRAZIDOS NO ANEXO I de Id 7a636d1. Sem prejuízo da determinação supra, o Juízo recomenda às partes a análise e a tentativa de acertamento, a fim de se evitar o prolongamento do processo (com desvantagens recíprocas). Para apuração dos cálculos, fica autorizado o(a) Sr.(a) Perito(a) a requerer junto às Instituições bancárias (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), que terão prazo de 48 horas para fornecimento, do extrato completo da conta vinculada relacionado ao contrato de trabalho mantido entre as partes deste processo e/ou dos depósitos recursais e judiciais existentes, disponibilizando-os nos autos quando da entrega do Laudo Contábil. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, SERVIRÁ COMO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O(A) SR.(A) PERITO(A) REQUEIRA JUNTO AO BANCO. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO O ID DESTE DESPACHO. O processo será colocado à disposição no painel do(a) perito(a) nomeado(a). 5) Ficam desde já intimadas as partes que poderão manifestar-se sobre a conta retificado, no prazo comum de 06/10/2026 a 16/10/2026, para manifestação específica sobre os cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. 6) Havendo impugnação, INTIME-SE A PERITA para prestar esclarecimentos em 10 dias úteis. 7.Após, voltem conclusos para apreciação da conta e eventual homologação. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 19 de agosto de 2026. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta DAL Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON APARECIDO NUNES SILVERIO

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011329-44.2019.5.15.0052 AUTOR: ANDERSON APARECIDO NUNES SILVERIO RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f39427f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DECISÃO Vistos. A Executada apresentou impugnação aos cálculos periciais de ID 6d156bb, insurgindo-se, entre outros aspectos, contra a inclusão de parcelas relativas ao período de alegado limbo previdenciário, ao argumento de que tais verbas já teriam sido anteriormente apuradas, homologadas, depositadas e levantadas pelo exequente. Na sequência, foi proferida a decisão de ID 6823540, que homologou o laudo pericial então apresentado, tendo sido posteriormente esclarecido que a conta se referia ao período compreendido entre 29/04/2019 e 16/04/2021. A Executada apresentou manifestação, recebida como petição simples, reiterando a alegação de possível duplicidade e requerendo a suspensão da exigibilidade do valor remanescente. Por decisão posterior, foi mantida, por ora, a homologação de ID 6823540, com suspensão do pagamento do valor remanescente, e determinada a intimação da perita para responder especificamente à impugnação de ID 6d156bb. A Sra. Perita apresentou esclarecimentos sob ID df0fe4f, sustentando que o cálculo foi elaborado segundo os parâmetros fixados pelo Juízo e que eventuais valores comprovadamente pagos pela executada deveriam ser abatidos na apuração do saldo remanescente. Quanto às parcelas posteriores a abril de 2024, consignou que os documentos então disponíveis indicariam a permanência do vínculo e que a alegada alta previdenciária poderia, em tese, configurar novo período de limbo, ressalvando que a questão dependeria da apreciação judicial diante das provas produzidas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da necessidade de saneamento da conta A controvérsia diz respeito a existência, ou não, de sobreposição entre parcelas atualmente incluídas na conta e parcelas anteriormente liquidadas e efetivamente satisfeitas. Consta dos autos que foi elaborada conta anterior abrangendo o período de 29/04/2019 a 30/07/2021, com atualização até 13/12/2024, no valor informado de R$ 57.707,95, posteriormente depositado pela executada e liberado ao exequente por alvará expedido em 12/02/2025, conforme documentos de IDs a7dcc75 e d7ceb8f, sem prejuízo da conferência dos respectivos comprovantes nos autos. Também consta que o laudo pericial posteriormente apresentado, identificado pelos IDs 600c16f e 351c1ce, voltou a considerar período iniciado em 29/04/2019, alcançando, ao menos, a data de 16/04/2021, com inclusão de parcelas relacionadas à reintegração e ao alegado limbo previdenciário. Há, portanto, elementos suficientes para reconhecer a necessidade de conferência técnica da conta, mas não para afirmar, desde logo, que a totalidade do cálculo atual corresponde a obrigação já satisfeita. A conta anteriormente quitada aparentemente abrangia diversas rubricas e períodos, ao passo que a conta atual poderá conter parcelas de natureza, competência ou extensão distintas. Não se mostra adequado, por isso, simplesmente subtrair o valor global de R$ 57.707,95 do montante de R$ 54.349,45 indicado no cálculo atual. O abatimento global poderia gerar resultado incorreto, seja por excluir parcelas não abrangidas pelo pagamento anterior, seja por deixar de identificar rubricas efetivamente reproduzidas. A solução adequada é o confronto analítico entre as duas contas, com identificação individualizada das parcelas, das competências, dos valores originários, dos pagamentos efetivamente realizados e de eventual saldo remanescente. 2. Da autoridade do título executivo e dos limites da perícia A diligência ora determinada tem finalidade de verificar a correspondência entre as rubricas da conta anterior e as rubricas do cálculo atual, identificar pagamentos e apurar eventual diferença ainda exigível. Assim, eventual parcela integralmente abrangida pela conta anterior e comprovadamente paga deverá ser excluída do cálculo atual, apresentando novo laudo contábil, se houver necessidade de retificação, com data final de atualização coincidente com a apresentação do laudo. Se houver apenas pagamento parcial, deverá ser abatido exclusivamente o valor comprovado e definitivamente liberado, com indicação de eventual saldo. Se a parcela atual não tiver sido abrangida pela conta anterior, poderá ser mantida, desde que amparada pelo título executivo e pelos demais parâmetros aplicáveis. 3. Do período posterior a abril de 2024 No tocante à alegação da Executada de que não seriam devidos salários a partir de abril de 2024, em razão de suposta alta previdenciária, aptidão laboral e recusa do Exequente ao retorno ao trabalho, verifico que se trata de questão distinta daquela relativa à duplicidade ora examinada. Assim, a alegação da executada de que o exequente teria recebido alta previdenciária em abril de 2024 e, posteriormente, recusado o retorno ao trabalho constitui questão autônoma em relação à possível duplicidade das parcelas anteriores. A perita registrou que a matéria poderia, em tese, caracterizar novo período de limbo previdenciário, mas ressalvou que a existência, a causa e a extensão de eventual crédito dependem da apreciação judicial das provas e dos limites do título executivo e das decisões supervenientes. Desse modo, não se mostra adequado, neste momento, confundir a apuração do período já anteriormente quitado com eventual crédito decorrente de fatos posteriores, cuja existência e extensão deverão observar os limites do título executivo e das decisões supervenientes proferidas nos autos. A presente decisão, portanto, limita-se à necessidade de saneamento da conta quanto à eventual repetição das parcelas já satisfeitas, pois não é possível, nesta decisão destinada ao saneamento da conta quanto à alegada duplicidade, homologar ou rejeitar definitivamente parcelas posteriores a abril de 2024 sem delimitação específica da controvérsia e exame dos elementos probatórios pertinentes. Por essa razão, eventual apuração relativa ao período posterior a abril de 2024 deverá ser segregada da conta objeto desta decisão, podendo ser analisada em momento posterior, a fim de evitar-se TUMULTO PROCESSUAL. A presente decisão, portanto, limita-se à necessidade de saneamento da conta quanto à eventual repetição das parcelas já satisfeitas.ATENTE A SECRETARIA, as PARTES e a PERÍCIA. 4. Da necessidade de tornar sem efeito, por ora, a homologação Considerando que a conta homologada pelo ID 6823540 ainda depende da conferência determinada nesta decisão e que o pagamento do valor remanescente já foi suspenso, torna-se necessário tornar sem efeito, por ora e exclusivamente para fins de saneamento da conta, a homologação do cálculo atual. A providência não importa desconstituição definitiva do título executivo nem reconhecimento antecipado da alegada duplicidade. Destina-se apenas a impedir que seja exigido valor cuja composição ainda não foi suficientemente esclarecida e a permitir que a perita apresente conta apta ao contraditório e à posterior decisão de homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada sob ID 6d156bb, exclusivamente quanto à necessidade de apuração de possível sobreposição entre parcelas do cálculo atual e parcelas anteriormente liquidadas e satisfeitas. Para tanto: 1.TORNO SEM EFEITO, POR ORA, exclusivamente para fins de saneamento e conferência contábil, a homologação do cálculo constante da decisão de ID 6823540, mantendo suspensa a exigibilidade e o pagamento de qualquer valor remanescente até nova apreciação judicial; 2.DETERMINO o retorno dos autos à Sra. Perita Judicial, que deverá apresentar laudo retificado ATÉ 01/10/2026, observada a data efetiva de apresentação e os parâmetros de juros, correção monetária ATÉ A DATA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO; 3.No laudo retificado, a Sra. Perita deverá: a) identificar, de forma individualizada, todas as parcelas integrantes do cálculo atual, com indicação da rubrica, competência, período de referência, base de cálculo, valor original, atualização e reflexos; b) destacar especificamente as parcelas relativas ao período de 29/04/2019 a 16/04/2021, inclusive aquelas relacionadas à reintegração e ao alegado limbo previdenciário; c) confrontar cada parcela do cálculo atual com a conta anteriormente elaborada para o período de 29/04/2019 a 30/07/2021, incluindo a conta atualizada até 13/12/2024, identificada, entre outros, pelo documento de ID a7dcc75; d) indicar, para cada parcela coincidente, o ID do documento que demonstra sua inclusão na conta anterior e o ID do documento que comprova o respectivo depósito, levantamento ou pagamento; e) verificar o efetivo pagamento relacionado ao depósito judicial e ao alvará de ID d7ceb8f, cuja data deverá ser conferida nos autos, discriminando o valor efetivamente disponibilizado ao exequente; f) apresentar quadro específico das parcelas integralmente coincidentes, indicando aquelas que deverão ser excluídas do cálculo atual por terem sido comprovadamente satisfeitas; g) apresentar quadro específico das parcelas parcialmente coincidentes, indicando o valor originalmente apurado, o valor comprovadamente pago, o valor abatido e o eventual saldo; h) manter no cálculo somente parcelas não abrangidas pela conta anterior ou diferenças não satisfeitas, desde que amparadas pelo título executivo e pelos parâmetros judiciais aplicáveis; i) não efetuar abatimento global do valor de R$ 57.707,95 sobre o cálculo atual, devendo realizar o confronto individualizado das rubricas e competências; j) apresentar, ao final, quadro comparativo contendo, em colunas distintas, a rubrica, o período, o valor da conta anterior, o valor pago, o valor do cálculo atual, o valor abatido e o eventual saldo remanescente; k) indicar expressamente se o cálculo atual contém as mesmas rubricas e competências anteriormente liquidadas e pagas e, em caso positivo, apontar precisamente quais são elas e os respectivos valores; l) não incluir na conta objeto desta decisão parcelas posteriores a abril de 2024; 4. Para elaboração dos cálculos, com referência aos JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA e DEMAIS DELINEAMENTOS, deverão ser observados OS PARÂMETROS TRAZIDOS NO ANEXO I de Id 7a636d1. Sem prejuízo da determinação supra, o Juízo recomenda às partes a análise e a tentativa de acertamento, a fim de se evitar o prolongamento do processo (com desvantagens recíprocas). Para apuração dos cálculos, fica autorizado o(a) Sr.(a) Perito(a) a requerer junto às Instituições bancárias (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), que terão prazo de 48 horas para fornecimento, do extrato completo da conta vinculada relacionado ao contrato de trabalho mantido entre as partes deste processo e/ou dos depósitos recursais e judiciais existentes, disponibilizando-os nos autos quando da entrega do Laudo Contábil. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, SERVIRÁ COMO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O(A) SR.(A) PERITO(A) REQUEIRA JUNTO AO BANCO. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO O ID DESTE DESPACHO. O processo será colocado à disposição no painel do(a) perito(a) nomeado(a). 5) Ficam desde já intimadas as partes que poderão manifestar-se sobre a conta retificado, no prazo comum de 06/10/2026 a 16/10/2026, para manifestação específica sobre os cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. 6) Havendo impugnação, INTIME-SE A PERITA para prestar esclarecimentos em 10 dias úteis. 7.Após, voltem conclusos para apreciação da conta e eventual homologação. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 19 de agosto de 2026. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta DAL Intimado(s) / Citado(s) - VLI MULTIMODAL S.A. - EXPRESSO NEPOMUCENO S/A