0011329-32.2021.5.15.0001
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011329-32.2021.5.15.0001 AUTOR: JOSE ROBERTO DA ROCHA RÉU: BRASILIENSE CARGO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5563f90 proferida nos autos. DECISÃO A Reclamada inova em suas alegações ao apresentar nova impugnação ao laudo pericial, suscitando matérias não deduzidas oportunamente quando da primeira manifestação (ID 3402cce). Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a oportunidade para a parte impugnar de forma fundamentada as contas da liquidação é única. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e temporal quanto aos novos temas/pontos articulados pela ré. Por consequência, NÃO CONHEÇO da nova impugnação interposta. O perito já prestou os esclarecimentos sobre as impugnações apresentadas no prazo, confirmando a correção dos cálculos, que estão de acordo com a decisão transitada em julgado. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 369f455 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 173.785,75, datado de 01/04/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Libere-se ao exequente o montante incontroverso. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada BRASILIENSE CARGO LTDA. , por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até09/09/2026 é de R$ 138.391,63 (já deduzido o depósito recursal), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta FTGA Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIENSE CARGO LTDA. - BAYER S.A. - PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA. - AGV LOGISTICA S.A
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGV LOGISTICA S.A
Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR
Autor AURO CESAR FERRARI
Réu BAYER S.A.
Réu BRASILIENSE CARGO LTDA.
Autor JOSE ROBERTO DA ROCHA
Réu PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011329-32.2021.5.15.0001 AUTOR: JOSE ROBERTO DA ROCHA RÉU: BRASILIENSE CARGO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5563f90 proferida nos autos. DECISÃO A Reclamada inova em suas alegações ao apresentar nova impugnação ao laudo pericial, suscitando matérias não deduzidas oportunamente quando da primeira manifestação (ID 3402cce). Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a oportunidade para a parte impugnar de forma fundamentada as contas da liquidação é única. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e temporal quanto aos novos temas/pontos articulados pela ré. Por consequência, NÃO CONHEÇO da nova impugnação interposta. O perito já prestou os esclarecimentos sobre as impugnações apresentadas no prazo, confirmando a correção dos cálculos, que estão de acordo com a decisão transitada em julgado. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 369f455 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 173.785,75, datado de 01/04/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Libere-se ao exequente o montante incontroverso. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada BRASILIENSE CARGO LTDA. , por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até09/09/2026 é de R$ 138.391,63 (já deduzido o depósito recursal), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta FTGA Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIENSE CARGO LTDA. - BAYER S.A. - PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA. - AGV LOGISTICA S.A
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011329-32.2021.5.15.0001 AUTOR: JOSE ROBERTO DA ROCHA RÉU: BRASILIENSE CARGO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5563f90 proferida nos autos. DECISÃO A Reclamada inova em suas alegações ao apresentar nova impugnação ao laudo pericial, suscitando matérias não deduzidas oportunamente quando da primeira manifestação (ID 3402cce). Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a oportunidade para a parte impugnar de forma fundamentada as contas da liquidação é única. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e temporal quanto aos novos temas/pontos articulados pela ré. Por consequência, NÃO CONHEÇO da nova impugnação interposta. O perito já prestou os esclarecimentos sobre as impugnações apresentadas no prazo, confirmando a correção dos cálculos, que estão de acordo com a decisão transitada em julgado. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 369f455 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 173.785,75, datado de 01/04/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Libere-se ao exequente o montante incontroverso. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada BRASILIENSE CARGO LTDA. , por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até09/09/2026 é de R$ 138.391,63 (já deduzido o depósito recursal), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta FTGA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA ROCHA