0011329-20.2025.5.15.0089
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011329-20.2025.5.15.0089 REQUERENTE: SUSI CLAUDIA ARRABAL CERIGATO REQUERIDO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59f47f3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Vistos. Apresentado o laudo pericia retificado ID. b985c37, sucedeu a impugnação da parte ré ID. 9e1fc26, cujos argumentos passo à analisar: a) Salário de Psicóloga: alega a reclamada, em síntese, que os cálculos foram elaborados com a utilização do último salário da reclamante, ocupante de cargo de confiança (gerente), mas que o correto era a utilização do salário de psicóloga, cargo originário. Primeiro, necessário aferir que o v. Acórdão ID. 1bbe3da nestes exatos termos condenou a reclamada: "Incontroverso que ela foi admitida em 01.09.2003, como psicóloga, após aprovação em processo seletivo, que foi devidamente precedido de edital n. 43/2003 (ID 80cc1f7). Foi despedida em 31.03.2016, sem justa causa (TRCT, fls. 21/22). Desde logo, para que não paire dúvida, a reclamante sujeitou-se a certame público para "o processo seletivo de pessoal para a função de PSICOLOGO, para preenchimento de 01 vaga, no momento, e quantas mais vierem a surgir, no prazo de validade do referido Processo Seletivo, para provimento de função em Regime C.L.T., em jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais, para prestar serviços no Hospital Estadual Bauru" (fl. 27). [...] Nesse contexto, acolho o pedido de reintegração na forma do artigo 41, da CF, pelo fato de não ter sido formalmente elaborado um processo administrativo para a dispensa, além de não ter sido devidamente justificada e motivada, estando maculada. Nula a dispensa, são devidos os consectários trabalhistas do período de afastamento: salários, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, e demais parcelas cabíveis aos cargos de origem, parcelas vencidas e vincendas até a reintegração. Autorizada a dedução dos valores pagos por ocasião da dispensa nula. Para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, e com fundamento no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor arbitrado para a condenação, caso a reclamada não reintegre a reclamante no prazo fixado no mandado coercitivo." (destaques não originais) O perito, nos esclarecimentos prestados no ID. a6acca6, alegou que considerou como base o último salário da reclamante, com a seguinte justificativa: "Esclarece a Perícia que foi considerado como base o último salário do Reclamante tendo em vista ser inviável retroceder o valor recebido, dessa forma aplicamos os mesmos reajustes utilizados pela reclamada, visto que nos Autos não constam as convenções coletivas." Está adequado o posicionamento do perito. A decisão que condenou a reclamada a reintegrar e pagar à reclamante os salários do período de afastamento se referiu aos cargos de origem (no plural), o que faz presumir que não está restringindo a aplicação somente ao cargo originário de psicóloga. Nada a ser modificado. b) Adicional de Insalubridade: Neste ponto, com razão a reclamada. Tratando-se o adicional de insalubridade salário condição e não havendo no título qualquer menção a respeito da continuidade do pagamento de tal verba, não deve integrar os cálculos de liquidação. Assim, não é devido o pagamento se o empregado não esteve, efetivamente, em labor na condição prejudicial. Deve ser adequada a apuração. c) Dedução de Valores rescisórios: também com razão a reclamada. A metodologia mais adequada é a efetiva dedução dos valores pagos sob mesmo título por ocasião da rescisão contratual, a fim de atender ao comando condenatório que expressamente estipulou: "Autorizada a dedução dos valores pagos por ocasião da dispensa nula.". Necessária a adequação do laudo pericial. d) Critérios de atualização do débito: Sem razão. Os parâmetros de correção monetária e de juros de mora foram fixados no v. Acórdão ID. 1bbe3da considerando se tratar a reclamada fundação de direito público: "Quanto aos juros de mora, tratando-se de Ente Público, como é o caso dos presentes autos, devem ser observados o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e o teor da abalizada OJ nº 07 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do C. TST. Em relação à base de cálculo para a atualização monetária, destaca-se que, ao analisar o mérito da Reclamação RCL 22.012, em 05.12.2017, a 2ª Turma do E. Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação ajuizada pela Fenaban sobre atualização de débitos trabalhistas. Deste modo, prevaleceu o entendimento da maioria da Turma, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que a decisão do E. TST não configurou desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, a 2ª Turma do E. STF firmou entendimento de que o conteúdo das decisões que determinaram a utilização de índice diverso da TR-D para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possuía aderência com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Ora, isto significa dizer que não há mais nenhum óbice para a aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária dos créditos trabalhistas. Neste sentido, a Súmula 118 deste E. TRT. No entanto, destaca-se que, em decisão prolatada para o Processo ED-ArgInc 0000479-60.2011.5.04.0231, que na ocasião definira o dia 25.03.2015 como o marco inicial para a aplicação do índice IPCA-E como fator de atualização monetária, diante dos votos de 6 dos 11 Ministros do E. STF, apresentados na Sessão Plenária ocorrida em 20.03.2019, no julgamento dos embargos de declaração do RE 870.947, fixou-se o entendimento majoritário pela não modulação dos efeitos na aplicação do IPCA para a correção monetária. Todavia, em respeito e visando ao completo cumprimento do quanto deferido na medida liminar, decisão monocrática prolatada pelo Excelentíssimo Sr. Ministro Gilmar Mendes, do E. STF, nos autos das ADCs 58 e 59, bem como atento aos esclarecimentos prestados pelo I. Ministro no Agravo Regimental apresentado pela Procuradoria-Geral da República, que dão os seus exatos contornos, fixa-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com fulcro nos fundamentos acima, sem qualquer modulação, observando-se, ainda, que não estão abrangidas pela r. decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, quer as situações atingidas pela coisa julgada, quer as relações jurídicas trabalhistas iniciadas antes de 11.11.2017, ou seja, antes do início da vigência da Lei 13.467/2017 ou posteriores. Por outro lado, em respeito à r. decisão liminar em comento e ao quanto decidido, fixo, também, que a diferença decorrente da aplicação entre IPCA-E e a TR-D, enquanto mantida a eficácia da medida liminar prolatada nas ADCs 58 e 59, ou até que sobrevenha decisão plenária do E. STF a respeito do supracitado tema, não poderá ser objeto, no juízo de execução, de atos judiciais tendentes à liberação do respectivo valor ao exequente, como, aliás, já decidido nos autos dos processos 0011076-94.2017.5.15.0062 e 0012336-05.2017.5.15.0032, ambos julgados por esta E. 6ª Câmara, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Jorge Luiz Souto Maior. Concluindo, restou manifesto, como visto, que não se afastou a possibilidade de análise e deliberação meritória sobre qual índice de correção monetária deve ser aplicado, cujo conteúdo, como todos os demais atos jurisdicionais, está, inequivocamente, vinculado ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, sem a objeção da necessidade de suspensão do processo, bastando que se liberem, na execução, valores observando-se a correção monetária realizada pelo índice da TR-D, de maneira que a diferença de montante obtida pela aplicação do índice IPCA-E (parcela controversa) deverá aguardar decisão final do E. STF, não se olvidando que o regular andamento dos processos foi mantido nos esclarecimentos prestados pelo Ministro Gilmar Mendes quando da r. decisão proferida no Agravo Regimental de sua decisão liminar." Portanto, estão adequados os índices aplicados pelo perito contábil, pois em consonância com o título que se executa provisoriamente. Ante o exposto, retornem os autos ao Sr. Perito Contábil para a retificação do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Após, e independentemente de nova notificação, poderão as partes se manifestarem no prazo subsequente de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE. BAURU/SP, 24 de julho de 2026 SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR
Autor JOSE RENATO BAPTISTA
Autor SUSI CLAUDIA ARRABAL CERIGATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO LUIZ RIBEIRO
OAB: 100474/SP
CAIQUE DE ASSIS RODRIGUES
OAB: 402893/SP
ALINE APARECIDA ORLATO PELEGRINO
OAB: 214972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011329-20.2025.5.15.0089 REQUERENTE: SUSI CLAUDIA ARRABAL CERIGATO REQUERIDO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59f47f3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Vistos. Apresentado o laudo pericia retificado ID. b985c37, sucedeu a impugnação da parte ré ID. 9e1fc26, cujos argumentos passo à analisar: a) Salário de Psicóloga: alega a reclamada, em síntese, que os cálculos foram elaborados com a utilização do último salário da reclamante, ocupante de cargo de confiança (gerente), mas que o correto era a utilização do salário de psicóloga, cargo originário. Primeiro, necessário aferir que o v. Acórdão ID. 1bbe3da nestes exatos termos condenou a reclamada: "Incontroverso que ela foi admitida em 01.09.2003, como psicóloga, após aprovação em processo seletivo, que foi devidamente precedido de edital n. 43/2003 (ID 80cc1f7). Foi despedida em 31.03.2016, sem justa causa (TRCT, fls. 21/22). Desde logo, para que não paire dúvida, a reclamante sujeitou-se a certame público para "o processo seletivo de pessoal para a função de PSICOLOGO, para preenchimento de 01 vaga, no momento, e quantas mais vierem a surgir, no prazo de validade do referido Processo Seletivo, para provimento de função em Regime C.L.T., em jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais, para prestar serviços no Hospital Estadual Bauru" (fl. 27). [...] Nesse contexto, acolho o pedido de reintegração na forma do artigo 41, da CF, pelo fato de não ter sido formalmente elaborado um processo administrativo para a dispensa, além de não ter sido devidamente justificada e motivada, estando maculada. Nula a dispensa, são devidos os consectários trabalhistas do período de afastamento: salários, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, e demais parcelas cabíveis aos cargos de origem, parcelas vencidas e vincendas até a reintegração. Autorizada a dedução dos valores pagos por ocasião da dispensa nula. Para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, e com fundamento no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor arbitrado para a condenação, caso a reclamada não reintegre a reclamante no prazo fixado no mandado coercitivo." (destaques não originais) O perito, nos esclarecimentos prestados no ID. a6acca6, alegou que considerou como base o último salário da reclamante, com a seguinte justificativa: "Esclarece a Perícia que foi considerado como base o último salário do Reclamante tendo em vista ser inviável retroceder o valor recebido, dessa forma aplicamos os mesmos reajustes utilizados pela reclamada, visto que nos Autos não constam as convenções coletivas." Está adequado o posicionamento do perito. A decisão que condenou a reclamada a reintegrar e pagar à reclamante os salários do período de afastamento se referiu aos cargos de origem (no plural), o que faz presumir que não está restringindo a aplicação somente ao cargo originário de psicóloga. Nada a ser modificado. b) Adicional de Insalubridade: Neste ponto, com razão a reclamada. Tratando-se o adicional de insalubridade salário condição e não havendo no título qualquer menção a respeito da continuidade do pagamento de tal verba, não deve integrar os cálculos de liquidação. Assim, não é devido o pagamento se o empregado não esteve, efetivamente, em labor na condição prejudicial. Deve ser adequada a apuração. c) Dedução de Valores rescisórios: também com razão a reclamada. A metodologia mais adequada é a efetiva dedução dos valores pagos sob mesmo título por ocasião da rescisão contratual, a fim de atender ao comando condenatório que expressamente estipulou: "Autorizada a dedução dos valores pagos por ocasião da dispensa nula.". Necessária a adequação do laudo pericial. d) Critérios de atualização do débito: Sem razão. Os parâmetros de correção monetária e de juros de mora foram fixados no v. Acórdão ID. 1bbe3da considerando se tratar a reclamada fundação de direito público: "Quanto aos juros de mora, tratando-se de Ente Público, como é o caso dos presentes autos, devem ser observados o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e o teor da abalizada OJ nº 07 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do C. TST. Em relação à base de cálculo para a atualização monetária, destaca-se que, ao analisar o mérito da Reclamação RCL 22.012, em 05.12.2017, a 2ª Turma do E. Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação ajuizada pela Fenaban sobre atualização de débitos trabalhistas. Deste modo, prevaleceu o entendimento da maioria da Turma, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que a decisão do E. TST não configurou desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, a 2ª Turma do E. STF firmou entendimento de que o conteúdo das decisões que determinaram a utilização de índice diverso da TR-D para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possuía aderência com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Ora, isto significa dizer que não há mais nenhum óbice para a aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária dos créditos trabalhistas. Neste sentido, a Súmula 118 deste E. TRT. No entanto, destaca-se que, em decisão prolatada para o Processo ED-ArgInc 0000479-60.2011.5.04.0231, que na ocasião definira o dia 25.03.2015 como o marco inicial para a aplicação do índice IPCA-E como fator de atualização monetária, diante dos votos de 6 dos 11 Ministros do E. STF, apresentados na Sessão Plenária ocorrida em 20.03.2019, no julgamento dos embargos de declaração do RE 870.947, fixou-se o entendimento majoritário pela não modulação dos efeitos na aplicação do IPCA para a correção monetária. Todavia, em respeito e visando ao completo cumprimento do quanto deferido na medida liminar, decisão monocrática prolatada pelo Excelentíssimo Sr. Ministro Gilmar Mendes, do E. STF, nos autos das ADCs 58 e 59, bem como atento aos esclarecimentos prestados pelo I. Ministro no Agravo Regimental apresentado pela Procuradoria-Geral da República, que dão os seus exatos contornos, fixa-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com fulcro nos fundamentos acima, sem qualquer modulação, observando-se, ainda, que não estão abrangidas pela r. decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, quer as situações atingidas pela coisa julgada, quer as relações jurídicas trabalhistas iniciadas antes de 11.11.2017, ou seja, antes do início da vigência da Lei 13.467/2017 ou posteriores. Por outro lado, em respeito à r. decisão liminar em comento e ao quanto decidido, fixo, também, que a diferença decorrente da aplicação entre IPCA-E e a TR-D, enquanto mantida a eficácia da medida liminar prolatada nas ADCs 58 e 59, ou até que sobrevenha decisão plenária do E. STF a respeito do supracitado tema, não poderá ser objeto, no juízo de execução, de atos judiciais tendentes à liberação do respectivo valor ao exequente, como, aliás, já decidido nos autos dos processos 0011076-94.2017.5.15.0062 e 0012336-05.2017.5.15.0032, ambos julgados por esta E. 6ª Câmara, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Jorge Luiz Souto Maior. Concluindo, restou manifesto, como visto, que não se afastou a possibilidade de análise e deliberação meritória sobre qual índice de correção monetária deve ser aplicado, cujo conteúdo, como todos os demais atos jurisdicionais, está, inequivocamente, vinculado ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, sem a objeção da necessidade de suspensão do processo, bastando que se liberem, na execução, valores observando-se a correção monetária realizada pelo índice da TR-D, de maneira que a diferença de montante obtida pela aplicação do índice IPCA-E (parcela controversa) deverá aguardar decisão final do E. STF, não se olvidando que o regular andamento dos processos foi mantido nos esclarecimentos prestados pelo Ministro Gilmar Mendes quando da r. decisão proferida no Agravo Regimental de sua decisão liminar." Portanto, estão adequados os índices aplicados pelo perito contábil, pois em consonância com o título que se executa provisoriamente. Ante o exposto, retornem os autos ao Sr. Perito Contábil para a retificação do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Após, e independentemente de nova notificação, poderão as partes se manifestarem no prazo subsequente de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE. BAURU/SP, 24 de julho de 2026 SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011329-20.2025.5.15.0089 REQUERENTE: SUSI CLAUDIA ARRABAL CERIGATO REQUERIDO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59f47f3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Vistos. Apresentado o laudo pericia retificado ID. b985c37, sucedeu a impugnação da parte ré ID. 9e1fc26, cujos argumentos passo à analisar: a) Salário de Psicóloga: alega a reclamada, em síntese, que os cálculos foram elaborados com a utilização do último salário da reclamante, ocupante de cargo de confiança (gerente), mas que o correto era a utilização do salário de psicóloga, cargo originário. Primeiro, necessário aferir que o v. Acórdão ID. 1bbe3da nestes exatos termos condenou a reclamada: "Incontroverso que ela foi admitida em 01.09.2003, como psicóloga, após aprovação em processo seletivo, que foi devidamente precedido de edital n. 43/2003 (ID 80cc1f7). Foi despedida em 31.03.2016, sem justa causa (TRCT, fls. 21/22). Desde logo, para que não paire dúvida, a reclamante sujeitou-se a certame público para "o processo seletivo de pessoal para a função de PSICOLOGO, para preenchimento de 01 vaga, no momento, e quantas mais vierem a surgir, no prazo de validade do referido Processo Seletivo, para provimento de função em Regime C.L.T., em jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais, para prestar serviços no Hospital Estadual Bauru" (fl. 27). [...] Nesse contexto, acolho o pedido de reintegração na forma do artigo 41, da CF, pelo fato de não ter sido formalmente elaborado um processo administrativo para a dispensa, além de não ter sido devidamente justificada e motivada, estando maculada. Nula a dispensa, são devidos os consectários trabalhistas do período de afastamento: salários, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, e demais parcelas cabíveis aos cargos de origem, parcelas vencidas e vincendas até a reintegração. Autorizada a dedução dos valores pagos por ocasião da dispensa nula. Para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, e com fundamento no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor arbitrado para a condenação, caso a reclamada não reintegre a reclamante no prazo fixado no mandado coercitivo." (destaques não originais) O perito, nos esclarecimentos prestados no ID. a6acca6, alegou que considerou como base o último salário da reclamante, com a seguinte justificativa: "Esclarece a Perícia que foi considerado como base o último salário do Reclamante tendo em vista ser inviável retroceder o valor recebido, dessa forma aplicamos os mesmos reajustes utilizados pela reclamada, visto que nos Autos não constam as convenções coletivas." Está adequado o posicionamento do perito. A decisão que condenou a reclamada a reintegrar e pagar à reclamante os salários do período de afastamento se referiu aos cargos de origem (no plural), o que faz presumir que não está restringindo a aplicação somente ao cargo originário de psicóloga. Nada a ser modificado. b) Adicional de Insalubridade: Neste ponto, com razão a reclamada. Tratando-se o adicional de insalubridade salário condição e não havendo no título qualquer menção a respeito da continuidade do pagamento de tal verba, não deve integrar os cálculos de liquidação. Assim, não é devido o pagamento se o empregado não esteve, efetivamente, em labor na condição prejudicial. Deve ser adequada a apuração. c) Dedução de Valores rescisórios: também com razão a reclamada. A metodologia mais adequada é a efetiva dedução dos valores pagos sob mesmo título por ocasião da rescisão contratual, a fim de atender ao comando condenatório que expressamente estipulou: "Autorizada a dedução dos valores pagos por ocasião da dispensa nula.". Necessária a adequação do laudo pericial. d) Critérios de atualização do débito: Sem razão. Os parâmetros de correção monetária e de juros de mora foram fixados no v. Acórdão ID. 1bbe3da considerando se tratar a reclamada fundação de direito público: "Quanto aos juros de mora, tratando-se de Ente Público, como é o caso dos presentes autos, devem ser observados o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e o teor da abalizada OJ nº 07 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do C. TST. Em relação à base de cálculo para a atualização monetária, destaca-se que, ao analisar o mérito da Reclamação RCL 22.012, em 05.12.2017, a 2ª Turma do E. Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação ajuizada pela Fenaban sobre atualização de débitos trabalhistas. Deste modo, prevaleceu o entendimento da maioria da Turma, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que a decisão do E. TST não configurou desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, a 2ª Turma do E. STF firmou entendimento de que o conteúdo das decisões que determinaram a utilização de índice diverso da TR-D para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possuía aderência com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Ora, isto significa dizer que não há mais nenhum óbice para a aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária dos créditos trabalhistas. Neste sentido, a Súmula 118 deste E. TRT. No entanto, destaca-se que, em decisão prolatada para o Processo ED-ArgInc 0000479-60.2011.5.04.0231, que na ocasião definira o dia 25.03.2015 como o marco inicial para a aplicação do índice IPCA-E como fator de atualização monetária, diante dos votos de 6 dos 11 Ministros do E. STF, apresentados na Sessão Plenária ocorrida em 20.03.2019, no julgamento dos embargos de declaração do RE 870.947, fixou-se o entendimento majoritário pela não modulação dos efeitos na aplicação do IPCA para a correção monetária. Todavia, em respeito e visando ao completo cumprimento do quanto deferido na medida liminar, decisão monocrática prolatada pelo Excelentíssimo Sr. Ministro Gilmar Mendes, do E. STF, nos autos das ADCs 58 e 59, bem como atento aos esclarecimentos prestados pelo I. Ministro no Agravo Regimental apresentado pela Procuradoria-Geral da República, que dão os seus exatos contornos, fixa-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com fulcro nos fundamentos acima, sem qualquer modulação, observando-se, ainda, que não estão abrangidas pela r. decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, quer as situações atingidas pela coisa julgada, quer as relações jurídicas trabalhistas iniciadas antes de 11.11.2017, ou seja, antes do início da vigência da Lei 13.467/2017 ou posteriores. Por outro lado, em respeito à r. decisão liminar em comento e ao quanto decidido, fixo, também, que a diferença decorrente da aplicação entre IPCA-E e a TR-D, enquanto mantida a eficácia da medida liminar prolatada nas ADCs 58 e 59, ou até que sobrevenha decisão plenária do E. STF a respeito do supracitado tema, não poderá ser objeto, no juízo de execução, de atos judiciais tendentes à liberação do respectivo valor ao exequente, como, aliás, já decidido nos autos dos processos 0011076-94.2017.5.15.0062 e 0012336-05.2017.5.15.0032, ambos julgados por esta E. 6ª Câmara, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Jorge Luiz Souto Maior. Concluindo, restou manifesto, como visto, que não se afastou a possibilidade de análise e deliberação meritória sobre qual índice de correção monetária deve ser aplicado, cujo conteúdo, como todos os demais atos jurisdicionais, está, inequivocamente, vinculado ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, sem a objeção da necessidade de suspensão do processo, bastando que se liberem, na execução, valores observando-se a correção monetária realizada pelo índice da TR-D, de maneira que a diferença de montante obtida pela aplicação do índice IPCA-E (parcela controversa) deverá aguardar decisão final do E. STF, não se olvidando que o regular andamento dos processos foi mantido nos esclarecimentos prestados pelo Ministro Gilmar Mendes quando da r. decisão proferida no Agravo Regimental de sua decisão liminar." Portanto, estão adequados os índices aplicados pelo perito contábil, pois em consonância com o título que se executa provisoriamente. Ante o exposto, retornem os autos ao Sr. Perito Contábil para a retificação do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Após, e independentemente de nova notificação, poderão as partes se manifestarem no prazo subsequente de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE. BAURU/SP, 24 de julho de 2026 SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUSI CLAUDIA ARRABAL CERIGATO