Detalhe do processo

0011329-10.2025.5.15.0060

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0011329-10.2025.5.15.0060 EXEQUENTE: LIGIA APARECIDA MUNARETTI DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6810204 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AMPARO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Manifestação Id a6fc1d9: independentemente da inércia das partes, compete ao Juízo zelar pela fiel observância do título executivo, verificando a adequação dos cálculos apresentados à coisa julgada e aos elementos probatórios constantes dos autos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença decorrente do processo nº 0010807-27.2018.5.15.0060, na qual o Sindicato autor postula o pagamento de diferenças relativas a horas extras, minutos residuais, hora noturna reduzida e à adoção da jornada de 40 horas semanais, nos exatos limites fixados na r. sentença exequenda. Na tentativa de liquidação do feito nos autos da ação coletiva, diante das sucessivas tentativas frustradas de nomeação de perito, as partes foram instadas a apresentar cálculos. O sindicato alegou impossibilidade de elaborá-los em razão da ausência de documentos, ao passo que o Município foi reiteradamente intimado a apresentá-los. Em audiência (ID fede5f6), restou consignado que, na ausência da documentação necessária, seriam adotados critérios de arbitramento, tendo sido também apresentada a relação dos substituídos beneficiários da condenação. Posteriormente, contudo, o Município juntou aos autos documentação pertinente (IDs 935e51a e c166736b), consistente em cartões de ponto e controles de frequência dos servidores. Ocorre que, da análise dos cálculos apresentados pelo Sindicato autor, verifica-se que a documentação posteriormente carreada aos autos não foi observada, ainda que parcialmente, tendo sido adotados, de forma generalizada, os critérios de arbitramento fixados em audiência. Tais critérios, entretanto, possuem caráter subsidiário e somente devem ser aplicados nas hipóteses em que inexistentes os documentos necessários à apuração das parcelas deferidas. A título exemplificativo, observa-se a utilização de parâmetros fixos para a apuração de horas extras e das diferenças decorrentes da adoção do divisor correto, sem o devido confronto com os registros de jornada constantes dos autos, bem como sem a dedução de valores eventualmente já adimplidos. Da mesma forma, na apuração das diferenças salariais decorrentes da adoção do divisor 220 em substituição ao divisor 200, foi considerado valor uniforme para todo o período imprescrito, desconsiderando-se as informações constantes da documentação apresentada pelo Município e sem a necessária compensação dos valores já pagos sob o mesmo título. Verifica-se, ainda, que os cálculos foram elaborados mediante critérios padronizados, com mera variação de períodos e salários, sem a indispensável individualização da situação funcional de cada substituído e sem observância integral da prova documental produzida. Por outro lado, a ausência de determinados documentos, cuja apresentação incumbia ao Município, pode justificar, em relação a aspectos específicos, a utilização dos critérios de arbitramento definidos em audiência. Tal circunstância, contudo, evidencia a elevada complexidade da liquidação e a necessidade de exame técnico minucioso dos elementos constantes dos autos, inviabilizando, neste momento, a homologação dos cálculos apresentados e dificultando, inclusive, uma conferência exauriente pela Contadoria Judicial. Atente-se o Perito de que os documentos constantes dos autos principais deverão ser consultados e utilizados na elaboração dos cálculos. Na hipótese de inexistência ou insuficiência de documentos para a apuração das parcelas devidas, deverão ser observados os critérios de arbitramento fixados na ata de audiência, também naqueles autos. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) ROGERIO LODOVICHO. Atente-se o Perito que os autos principais deverão ser consultado para verificação dos documentos lá juntados, que deverão ser utilizados para elaboração dos cálculos. Na ausência de documentos, deverá utilizar na apuração os critérios de arbitramento estabelecidos na audiência. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 08/10/2026. Cumprido, a parte autora terá até o dia 21/10/2026, e a reclamada até o dia 04/11/2026 (prazo em dobro), para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 26/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: 1. Critérios de atualização em consonância com as ECs 113/2021 e 136/2025, conforme a seguinte modulação: a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021: correção monetária pelo IPCA-E, e juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810);a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025: exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ;a partir de 10.09.2025: IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. 2. Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 3. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026 PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA APARECIDA MUNARETTI DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIGIA APARECIDA MUNARETTI DE OLIVEIRA

Réu MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO SUL

Autor ROGERIO LODOVICHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS LOLI JUNIOR

OAB: 269387/SP

DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA

OAB: 403301/SP

JOAO VITOR BARBOSA

OAB: 247719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0011329-10.2025.5.15.0060 EXEQUENTE: LIGIA APARECIDA MUNARETTI DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6810204 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AMPARO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Manifestação Id a6fc1d9: independentemente da inércia das partes, compete ao Juízo zelar pela fiel observância do título executivo, verificando a adequação dos cálculos apresentados à coisa julgada e aos elementos probatórios constantes dos autos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença decorrente do processo nº 0010807-27.2018.5.15.0060, na qual o Sindicato autor postula o pagamento de diferenças relativas a horas extras, minutos residuais, hora noturna reduzida e à adoção da jornada de 40 horas semanais, nos exatos limites fixados na r. sentença exequenda. Na tentativa de liquidação do feito nos autos da ação coletiva, diante das sucessivas tentativas frustradas de nomeação de perito, as partes foram instadas a apresentar cálculos. O sindicato alegou impossibilidade de elaborá-los em razão da ausência de documentos, ao passo que o Município foi reiteradamente intimado a apresentá-los. Em audiência (ID fede5f6), restou consignado que, na ausência da documentação necessária, seriam adotados critérios de arbitramento, tendo sido também apresentada a relação dos substituídos beneficiários da condenação. Posteriormente, contudo, o Município juntou aos autos documentação pertinente (IDs 935e51a e c166736b), consistente em cartões de ponto e controles de frequência dos servidores. Ocorre que, da análise dos cálculos apresentados pelo Sindicato autor, verifica-se que a documentação posteriormente carreada aos autos não foi observada, ainda que parcialmente, tendo sido adotados, de forma generalizada, os critérios de arbitramento fixados em audiência. Tais critérios, entretanto, possuem caráter subsidiário e somente devem ser aplicados nas hipóteses em que inexistentes os documentos necessários à apuração das parcelas deferidas. A título exemplificativo, observa-se a utilização de parâmetros fixos para a apuração de horas extras e das diferenças decorrentes da adoção do divisor correto, sem o devido confronto com os registros de jornada constantes dos autos, bem como sem a dedução de valores eventualmente já adimplidos. Da mesma forma, na apuração das diferenças salariais decorrentes da adoção do divisor 220 em substituição ao divisor 200, foi considerado valor uniforme para todo o período imprescrito, desconsiderando-se as informações constantes da documentação apresentada pelo Município e sem a necessária compensação dos valores já pagos sob o mesmo título. Verifica-se, ainda, que os cálculos foram elaborados mediante critérios padronizados, com mera variação de períodos e salários, sem a indispensável individualização da situação funcional de cada substituído e sem observância integral da prova documental produzida. Por outro lado, a ausência de determinados documentos, cuja apresentação incumbia ao Município, pode justificar, em relação a aspectos específicos, a utilização dos critérios de arbitramento definidos em audiência. Tal circunstância, contudo, evidencia a elevada complexidade da liquidação e a necessidade de exame técnico minucioso dos elementos constantes dos autos, inviabilizando, neste momento, a homologação dos cálculos apresentados e dificultando, inclusive, uma conferência exauriente pela Contadoria Judicial. Atente-se o Perito de que os documentos constantes dos autos principais deverão ser consultados e utilizados na elaboração dos cálculos. Na hipótese de inexistência ou insuficiência de documentos para a apuração das parcelas devidas, deverão ser observados os critérios de arbitramento fixados na ata de audiência, também naqueles autos. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) ROGERIO LODOVICHO. Atente-se o Perito que os autos principais deverão ser consultado para verificação dos documentos lá juntados, que deverão ser utilizados para elaboração dos cálculos. Na ausência de documentos, deverá utilizar na apuração os critérios de arbitramento estabelecidos na audiência. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 08/10/2026. Cumprido, a parte autora terá até o dia 21/10/2026, e a reclamada até o dia 04/11/2026 (prazo em dobro), para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 26/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: 1. Critérios de atualização em consonância com as ECs 113/2021 e 136/2025, conforme a seguinte modulação: a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021: correção monetária pelo IPCA-E, e juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810);a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025: exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ;a partir de 10.09.2025: IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. 2. Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 3. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026 PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA APARECIDA MUNARETTI DE OLIVEIRA