0011328-78.2015.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0011328-78.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$73.382,13 Exequente(s): COND DO EDIF PAUL CEZANNE Executado(s): NEIVA MARIA SANDRI DECISÃO 1 - Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi realizada perícia contábil para apuração do saldo remanescente do débito, tendo o expert apresentado laudo pericial no mov. 368.1. Intimadas, as partes se manifestaram. A executada pugnou pela homologação dos cálculos periciais, ao passo que o exequente apresentou impugnação no mov. 376.1, sustentando, em síntese, a ausência de incidência dos juros moratórios previstos no título executivo judicial, bem como a existência de abatimento em duplicidade de depósito judicial. Analisando os autos, verifica-se que a homologação dos cálculos mostra-se prematura. Isso porque a sentença exequenda reconheceu expressamente a incidência de juros moratórios sobre as obrigações condominiais, consignando que os juros são devidos desde o vencimento de cada parcela inadimplida, além da correção monetária correspondente. Referida matéria não foi objeto de reforma pelo acórdão, que se limitou a alterar o índice de atualização monetária aplicável ao débito, determinando a utilização da média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI. Contudo, da análise do laudo pericial, observa-se que a metodologia empregada faz referência à atualização monetária, à multa e aos honorários advocatícios, não havendo indicação expressa acerca da forma de incidência dos juros moratórios reconhecidos no título executivo judicial, circunstância que demanda esclarecimento complementar. Além disso, o exequente aponta possível abatimento em duplicidade de depósito judicial, alegando a existência de apenas um depósito realizado nos autos, ao passo que o laudo pericial faz menção a valores distintos vinculados às fls. 46.2 e 181, questão que igualmente necessita de esclarecimento técnico para adequada apuração do saldo exequendo. Dessa forma, reputo necessária a complementação da prova pericial, a fim de afastar quaisquer dúvidas quanto à observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial e à correção dos cálculos apresentados. 2- Ante o exposto, promova-se a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça expressamente se os juros moratórios reconhecidos na sentença foram considerados nos cálculos apresentados, indicando a taxa aplicada, o termo inicial de incidência e a respectiva memória de cálculo; b) caso os juros moratórios não tenham sido considerados, esclareça os fundamentos técnicos adotados para sua exclusão dos cálculos; c) esclareça a origem dos valores considerados como depósitos judiciais, especificando se os montantes indicados correspondem a depósitos distintos ou se algum deles representa mera atualização monetária de depósito anteriormente realizado; d) informe, de forma discriminada, os valores utilizados para abatimento do débito, indicando as respectivas datas e documentos de suporte; e) apresente, se necessário, planilha complementar contendo memória detalhada dos cálculos, com discriminação do valor principal, correção monetária, juros moratórios, depósitos abatidos, multa e honorários advocatícios. 3- Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4- Após, voltem conclusos. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COND DO EDIF PAUL CEZANNE
Réu NEIVA MARIA SANDRI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA FERNANDA MENDONÇA BUNDUKI SANTOS
OAB: 118884/PR
JONAS HUBEL PENHA
OAB: 67311/PR
MARCUS DMITRIY MURBACH DE ALMEIDA LUCHETTE
OAB: 59179/PR
ADRIANO NERY KUSTER
OAB: 30243/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0011328-78.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$73.382,13 Exequente(s): COND DO EDIF PAUL CEZANNE Executado(s): NEIVA MARIA SANDRI DECISÃO 1 - Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi realizada perícia contábil para apuração do saldo remanescente do débito, tendo o expert apresentado laudo pericial no mov. 368.1. Intimadas, as partes se manifestaram. A executada pugnou pela homologação dos cálculos periciais, ao passo que o exequente apresentou impugnação no mov. 376.1, sustentando, em síntese, a ausência de incidência dos juros moratórios previstos no título executivo judicial, bem como a existência de abatimento em duplicidade de depósito judicial. Analisando os autos, verifica-se que a homologação dos cálculos mostra-se prematura. Isso porque a sentença exequenda reconheceu expressamente a incidência de juros moratórios sobre as obrigações condominiais, consignando que os juros são devidos desde o vencimento de cada parcela inadimplida, além da correção monetária correspondente. Referida matéria não foi objeto de reforma pelo acórdão, que se limitou a alterar o índice de atualização monetária aplicável ao débito, determinando a utilização da média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI. Contudo, da análise do laudo pericial, observa-se que a metodologia empregada faz referência à atualização monetária, à multa e aos honorários advocatícios, não havendo indicação expressa acerca da forma de incidência dos juros moratórios reconhecidos no título executivo judicial, circunstância que demanda esclarecimento complementar. Além disso, o exequente aponta possível abatimento em duplicidade de depósito judicial, alegando a existência de apenas um depósito realizado nos autos, ao passo que o laudo pericial faz menção a valores distintos vinculados às fls. 46.2 e 181, questão que igualmente necessita de esclarecimento técnico para adequada apuração do saldo exequendo. Dessa forma, reputo necessária a complementação da prova pericial, a fim de afastar quaisquer dúvidas quanto à observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial e à correção dos cálculos apresentados. 2- Ante o exposto, promova-se a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça expressamente se os juros moratórios reconhecidos na sentença foram considerados nos cálculos apresentados, indicando a taxa aplicada, o termo inicial de incidência e a respectiva memória de cálculo; b) caso os juros moratórios não tenham sido considerados, esclareça os fundamentos técnicos adotados para sua exclusão dos cálculos; c) esclareça a origem dos valores considerados como depósitos judiciais, especificando se os montantes indicados correspondem a depósitos distintos ou se algum deles representa mera atualização monetária de depósito anteriormente realizado; d) informe, de forma discriminada, os valores utilizados para abatimento do débito, indicando as respectivas datas e documentos de suporte; e) apresente, se necessário, planilha complementar contendo memória detalhada dos cálculos, com discriminação do valor principal, correção monetária, juros moratórios, depósitos abatidos, multa e honorários advocatícios. 3- Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4- Após, voltem conclusos. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto