Detalhe do processo

0011327-82.2024.5.15.0122

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011327-82.2024.5.15.0122 AUTOR: RENATO BITENCOURT DA SILVA RÉU: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 052a274 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório RENATO BITENCOURT DA SILVA, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA, postulando a declaração de nulidade da rescisão contratual, com reintegração ao emprego, e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Dá à causa o valor de R$ 796.255,95. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 52781b9. Esclarecimentos da perita Id 1c8fbf5. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Prescrição Considerando a limitação da pretensão, na petição inicial, e o fato de que a “actio nata” somente ocorre com a consolidação da lesão e ciência da incapacidade laboral (Súmula 278 do C. STJ), rejeito a arguição. Doença ocupacional O artigo 7º, XXVIII da CF previu a existência de “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, o que levou a jurisprudência trabalhista se firmar no sentido de que a responsabilidade por acidente de trabalho é subjetiva. Admite-se a aplicação da responsabilidade objetiva, que prescinde de demonstração de conduta culposa do ofensor, desde que existentes o dano e o nexo de causalidade, quando o autor do dano exercer atividade de risco (artigo 927, parágrafo único do CC), o que não é o caso dos autos. Não há elementos nos autos que permitam concluir que as atividades corresponderiam à situação de risco prevista no referido dispositivo legal, de forma a atribuir a responsabilidade objetiva, razão pela qual a questão deve ser analisada sob a ótica da regra geral prevista no art. 186 do CC, que alude à culpa do ofensor. Realizada perícia cinesiológica e ergonômica, concluiu a sra. perita que: “7.1. CONCLUSÃO SOBRE O RISCO ERGONÔMICO Com base na análise minuciosa e nos principais referenciais técnicos, no setor produtivo, os membros superiores do Reclamante eram expostos a fatores de riscos como repetitividade, por mais da metade da jornada de trabalho, associados a imposição de força, posturas extremas do cotovelo, desvios articulares do punho, exposição a vibração, e ausência de pausas de recuperação. No setor laboratório havia exposição a níveis de riscos moderados para os membros superiores, em especial, do punho direito. No entanto, o Reclamante não permaneceu exposto a essas condições nesse setor. Além disso, não havia pausas estabelecidas para recuperação e a empresa são apresentou AEP ou AET, imprescindíveis para reconhecimento e prevenção dos riscos do ambiente de trabalho. CONSIDERANDO o cenário analisado, concluo que o nível de Risco Ergonômico para cotovelos e punhos era Substancial durante a jornada efetiva de trabalho diária no setor Produtivo para as tarefas realizadas pelo Reclamante. No setor Laboratório, havia risco moderado para a realização dos testes. No entanto não houve exposição significativa a esse fator de risco durante o pacto laboral. 7.2. CONCLUSÃO SOBRE O NEXO CAUSAL A Síndrome do Túnel do Carpo e a Síndrome do Túnel Cubital tem causas multifatoriais e grande parte dessas lesões tem origem idiopática. No entanto observou-se presença de riscos ocupacionais, especialmente durante a atuação do Reclamante no setor da Produção. As tarefas desse setor indicam a presença de nível de risco elevado para punhos e condição de sobrecarga biomecânica para os cotovelos, especialmente na etapa de abastecimento das bobinas. A flexão acentuada e ou extrema dos cotovelos e a postura estática aumentam a pressão no túnel cubital do cotovelo, predispondo à compressão nervosa (Cutts, 2007). Os cortes e amarração requerem preensão e flexão dos dedos, movimentos finos das mãos, desvios dos punhos, sobrecarregando os tendões dos flexores e o nervo mediano e o uso de ferramentas vibratórias aumenta o impacto no túnel do carpo (Newington et al., 2015). Dessa forma, concluo que há NEXO DE CONCAUSA – Grau II - Moderado3 – 50% entre as patologias alegadas nos cotovelos e punhos e as atividades laborais desempenhadas. 7.3. CONCLUSÃO SOBRE AS DEFICIÊNCIAS FÍSICO FUNCIONAIS À avaliação cinesiológica constatou-se que: • Há Deficiência Leve das funções da mão direita, conforme a classificação pela CIF (2003) • Há Deficiência Leve na função força muscular da flexão e extensão dos punhos, flexão das falanges distais e proximais do 2º a 4º dedos das mãos e da oponência do 5º dedo da mão direita, conforme a classificação pela CIF (2003) 7.4. CONCLUSÃO SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL (…) CONCLUO que a incapacidade laboral é de 10,76% sendo considerada LEVE, conforme classificação da Tabela ESC. De acordo as evidências dos autos e com a minuciosa avaliação cinesiológica, esta incapacidade é parcial e permanente. (…) 8. CONCLUSÃO FINAL Diante do exposto sobre a vistoria do local de trabalho e da avaliação cinesiológica minuciosa, concluo que: Há Nexo de Concausa Grau II – 50% - entre as doenças alegadas nos punhos e cotovelos e as atividades laborais desempenhadas. Há incapacidade laboral de 10,76%, sendo parcial, permanente e multiprofissional.” Em esclarecimentos, a perita ratificou suas conclusões. No caso, a conduta culposa da reclamada resta evidenciada, especialmente, pela negligência na adoção de medidas preventivas eficazes de ergonomia e segurança e pela ausência de pausas compensatórias. Assim, acolho o laudo apresentado, reconhecendo a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com nexo de concausa (50%) entre as patologias de punho e cotovelo direitos e o trabalho prestado à reclamada, bem como a incapacidade laboral parcial, permanente e multiprofissional, no percentual de 10,76%. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (artigo 950, "caput" do CC), correspondente ao pagamento de pensão mensal vitalícia, devida desde a dispensa, no valor equivalente a 5,38% da última remuneração do reclamante, corrigida pelos reajustes concedidos à categoria profissional. As parcelas devidas desde a dispensa até o trânsito em julgado da decisão serão apuradas em regular liquidação de sentença, sendo que as demais serão pagas em forma de pensão mensal, devendo a ré constituir capital para assegurar o pagamento, nos termos do artigo 533, caput e parágrafos do CPC. Rejeito o pedido de pagamento da indenização em parcela única, por entender que a prestação mensal é a modalidade que melhor atende à finalidade de recomposição contínua do prejuízo decorrente da incapacidade permanente. Ante o princípio da restituição integral, condeno a ré ao ressarcimento de metade das despesas médicas, incluindo remédios/sessões de fisioterapia, decorrentes do tratamento da sequela da doença, a serem comprovados em sede de cumprimento da sentença. Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra “O Dano Pessoal no Direito do Trabalho”, 2a ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados a sua integridade física, moral e psíquica. A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1, III). Evidente os danos morais suportados pelo autor (danos “in re ipsa”), ante a contribuição do labor no agravo à saúde, com necessidade de afastamento do trabalho para tratamento e de realização de cirurgia. A indenização deve considerar o nexo de concausa estabelecido pelo laudo. Nesse sentido se manifesta Sebastião Geraldo de Oliveira: "... impõe-se a conclusão de que o juiz deverá reduzir equitativamente a condenação na hipótese de concausa, ou seja, quando as provas dos autos indicarem que, na etiologia da doença ocupacional, houve contribuição de fatores laborais e extralaborais, o valor da indenização deverá ser atenuado.". (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2014, p. 177). Assim, estando presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que considera o caráter pedagógico e punitivo da pena, a gravidade da conduta, a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes. Pretende o reclamante a declaração de nulidade da dispensa imotivada de 09/10/2023 e a sua reintegração ao emprego, com fundamento na Cláusula 40ª da CCT da categoria. A Cláusula 40ª da CCT 2023/2024 (Id b8e0f96) assegura a garantia de emprego ou salário ao empregado portador de doença profissional ou ocupacional adquirida na empresa, que apresente redução da capacidade laboral, incapacidade para a função que vinha exercendo e condições de exercer função compatível. Foi reconhecida a concausa entre o labor e a doença, a redução da capacidade laboral, extraindo-se das respostas aos quesitos 10 e 6 do laudo (fl. 751 - Id 52781b9), que o autor não tinha incapacidade quando da admissão e que foi readaptado, em razão da lesão no punho. Assim, reputo preenchidos os requisitos da norma coletiva, de forma que declaro a nulidade da dispensa e condeno a ré à reintegração da parte autora ao emprego, no prazo de 8 dias após a intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Condeno-a ao pagamento de salários devidos desde a dispensa até a reintegração, observados os reajustes concedidos à categoria, bem como ao depósito do FGTS e ao pagamento do 13º salário, da PLR (caso pagas no período) e das férias com o terço, devidos no período. Admite-se a dedução de valores pagos na rescisão contratual, a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora. Abertura de CAT. Obrigação de fazer. Multas e indenizações acessórias Não há que se falar em condenação da ré à obrigação de fazer consistente na abertura de CAT. Com efeito, o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: “§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.”. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no caput do referido artigo, por se tratar de penalidade administrativa devida à Previdência Social. Rejeito, ainda, o pedido de indenização por dano extrapatrimonial (porquanto tal reparação, decorrente da doença ocupacional, foi apreciada em tópico próprio), constante da alínea “b” do rol de pretensões. FGTS do período de afastamento previdenciário Reconhecida a natureza ocupacional da doença, condeno a ré ao recolhimento dos depósitos do FGTS (8% + 40%) do período de afastamento previdenciário (art. 15, §5º da Lei nº 8.036/90), na conta vinculada da parte autora, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, observados os acréscimos exigidos pelo órgão gestor, sob pena de execução direta do valor devido. Ofícios Indefiro a expedição de ofícios, uma vez que é facultado à parte solicitar providências às autoridades citadas na petição inicial. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perita RENATA CELIAN DE MARTIN KOHS) em R$ 2.500,00, já considerado o valor levantado a título de honorários prévios, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO BITENCOURT DA SILVA em face de BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 70.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA

Autor RENATA CELIAN DE MARTIN KOHS

Autor RENATO BITENCOURT DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA BORTOLAZZO DOS SANTOS

OAB: 510267/SP

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FERNANDA GABRIELA SPOSITO

OAB: 291546/SP

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MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS

OAB: 395027/SP

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NATHALIA MACEDO CESAR

OAB: 320193/SP

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GILMAR MOURA DOS SANTOS

OAB: 253288/SP

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REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO

OAB: 213972/SP

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LETICIA BUOSO

OAB: 488224/SP

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DEBORA KARINA SAITO

OAB: 240344/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011327-82.2024.5.15.0122 AUTOR: RENATO BITENCOURT DA SILVA RÉU: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 052a274 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório RENATO BITENCOURT DA SILVA, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA, postulando a declaração de nulidade da rescisão contratual, com reintegração ao emprego, e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Dá à causa o valor de R$ 796.255,95. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 52781b9. Esclarecimentos da perita Id 1c8fbf5. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Prescrição Considerando a limitação da pretensão, na petição inicial, e o fato de que a “actio nata” somente ocorre com a consolidação da lesão e ciência da incapacidade laboral (Súmula 278 do C. STJ), rejeito a arguição. Doença ocupacional O artigo 7º, XXVIII da CF previu a existência de “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, o que levou a jurisprudência trabalhista se firmar no sentido de que a responsabilidade por acidente de trabalho é subjetiva. Admite-se a aplicação da responsabilidade objetiva, que prescinde de demonstração de conduta culposa do ofensor, desde que existentes o dano e o nexo de causalidade, quando o autor do dano exercer atividade de risco (artigo 927, parágrafo único do CC), o que não é o caso dos autos. Não há elementos nos autos que permitam concluir que as atividades corresponderiam à situação de risco prevista no referido dispositivo legal, de forma a atribuir a responsabilidade objetiva, razão pela qual a questão deve ser analisada sob a ótica da regra geral prevista no art. 186 do CC, que alude à culpa do ofensor. Realizada perícia cinesiológica e ergonômica, concluiu a sra. perita que: “7.1. CONCLUSÃO SOBRE O RISCO ERGONÔMICO Com base na análise minuciosa e nos principais referenciais técnicos, no setor produtivo, os membros superiores do Reclamante eram expostos a fatores de riscos como repetitividade, por mais da metade da jornada de trabalho, associados a imposição de força, posturas extremas do cotovelo, desvios articulares do punho, exposição a vibração, e ausência de pausas de recuperação. No setor laboratório havia exposição a níveis de riscos moderados para os membros superiores, em especial, do punho direito. No entanto, o Reclamante não permaneceu exposto a essas condições nesse setor. Além disso, não havia pausas estabelecidas para recuperação e a empresa são apresentou AEP ou AET, imprescindíveis para reconhecimento e prevenção dos riscos do ambiente de trabalho. CONSIDERANDO o cenário analisado, concluo que o nível de Risco Ergonômico para cotovelos e punhos era Substancial durante a jornada efetiva de trabalho diária no setor Produtivo para as tarefas realizadas pelo Reclamante. No setor Laboratório, havia risco moderado para a realização dos testes. No entanto não houve exposição significativa a esse fator de risco durante o pacto laboral. 7.2. CONCLUSÃO SOBRE O NEXO CAUSAL A Síndrome do Túnel do Carpo e a Síndrome do Túnel Cubital tem causas multifatoriais e grande parte dessas lesões tem origem idiopática. No entanto observou-se presença de riscos ocupacionais, especialmente durante a atuação do Reclamante no setor da Produção. As tarefas desse setor indicam a presença de nível de risco elevado para punhos e condição de sobrecarga biomecânica para os cotovelos, especialmente na etapa de abastecimento das bobinas. A flexão acentuada e ou extrema dos cotovelos e a postura estática aumentam a pressão no túnel cubital do cotovelo, predispondo à compressão nervosa (Cutts, 2007). Os cortes e amarração requerem preensão e flexão dos dedos, movimentos finos das mãos, desvios dos punhos, sobrecarregando os tendões dos flexores e o nervo mediano e o uso de ferramentas vibratórias aumenta o impacto no túnel do carpo (Newington et al., 2015). Dessa forma, concluo que há NEXO DE CONCAUSA – Grau II - Moderado3 – 50% entre as patologias alegadas nos cotovelos e punhos e as atividades laborais desempenhadas. 7.3. CONCLUSÃO SOBRE AS DEFICIÊNCIAS FÍSICO FUNCIONAIS À avaliação cinesiológica constatou-se que: • Há Deficiência Leve das funções da mão direita, conforme a classificação pela CIF (2003) • Há Deficiência Leve na função força muscular da flexão e extensão dos punhos, flexão das falanges distais e proximais do 2º a 4º dedos das mãos e da oponência do 5º dedo da mão direita, conforme a classificação pela CIF (2003) 7.4. CONCLUSÃO SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL (…) CONCLUO que a incapacidade laboral é de 10,76% sendo considerada LEVE, conforme classificação da Tabela ESC. De acordo as evidências dos autos e com a minuciosa avaliação cinesiológica, esta incapacidade é parcial e permanente. (…) 8. CONCLUSÃO FINAL Diante do exposto sobre a vistoria do local de trabalho e da avaliação cinesiológica minuciosa, concluo que: Há Nexo de Concausa Grau II – 50% - entre as doenças alegadas nos punhos e cotovelos e as atividades laborais desempenhadas. Há incapacidade laboral de 10,76%, sendo parcial, permanente e multiprofissional.” Em esclarecimentos, a perita ratificou suas conclusões. No caso, a conduta culposa da reclamada resta evidenciada, especialmente, pela negligência na adoção de medidas preventivas eficazes de ergonomia e segurança e pela ausência de pausas compensatórias. Assim, acolho o laudo apresentado, reconhecendo a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com nexo de concausa (50%) entre as patologias de punho e cotovelo direitos e o trabalho prestado à reclamada, bem como a incapacidade laboral parcial, permanente e multiprofissional, no percentual de 10,76%. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (artigo 950, "caput" do CC), correspondente ao pagamento de pensão mensal vitalícia, devida desde a dispensa, no valor equivalente a 5,38% da última remuneração do reclamante, corrigida pelos reajustes concedidos à categoria profissional. As parcelas devidas desde a dispensa até o trânsito em julgado da decisão serão apuradas em regular liquidação de sentença, sendo que as demais serão pagas em forma de pensão mensal, devendo a ré constituir capital para assegurar o pagamento, nos termos do artigo 533, caput e parágrafos do CPC. Rejeito o pedido de pagamento da indenização em parcela única, por entender que a prestação mensal é a modalidade que melhor atende à finalidade de recomposição contínua do prejuízo decorrente da incapacidade permanente. Ante o princípio da restituição integral, condeno a ré ao ressarcimento de metade das despesas médicas, incluindo remédios/sessões de fisioterapia, decorrentes do tratamento da sequela da doença, a serem comprovados em sede de cumprimento da sentença. Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra “O Dano Pessoal no Direito do Trabalho”, 2a ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados a sua integridade física, moral e psíquica. A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1, III). Evidente os danos morais suportados pelo autor (danos “in re ipsa”), ante a contribuição do labor no agravo à saúde, com necessidade de afastamento do trabalho para tratamento e de realização de cirurgia. A indenização deve considerar o nexo de concausa estabelecido pelo laudo. Nesse sentido se manifesta Sebastião Geraldo de Oliveira: "... impõe-se a conclusão de que o juiz deverá reduzir equitativamente a condenação na hipótese de concausa, ou seja, quando as provas dos autos indicarem que, na etiologia da doença ocupacional, houve contribuição de fatores laborais e extralaborais, o valor da indenização deverá ser atenuado.". (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2014, p. 177). Assim, estando presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que considera o caráter pedagógico e punitivo da pena, a gravidade da conduta, a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes. Pretende o reclamante a declaração de nulidade da dispensa imotivada de 09/10/2023 e a sua reintegração ao emprego, com fundamento na Cláusula 40ª da CCT da categoria. A Cláusula 40ª da CCT 2023/2024 (Id b8e0f96) assegura a garantia de emprego ou salário ao empregado portador de doença profissional ou ocupacional adquirida na empresa, que apresente redução da capacidade laboral, incapacidade para a função que vinha exercendo e condições de exercer função compatível. Foi reconhecida a concausa entre o labor e a doença, a redução da capacidade laboral, extraindo-se das respostas aos quesitos 10 e 6 do laudo (fl. 751 - Id 52781b9), que o autor não tinha incapacidade quando da admissão e que foi readaptado, em razão da lesão no punho. Assim, reputo preenchidos os requisitos da norma coletiva, de forma que declaro a nulidade da dispensa e condeno a ré à reintegração da parte autora ao emprego, no prazo de 8 dias após a intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Condeno-a ao pagamento de salários devidos desde a dispensa até a reintegração, observados os reajustes concedidos à categoria, bem como ao depósito do FGTS e ao pagamento do 13º salário, da PLR (caso pagas no período) e das férias com o terço, devidos no período. Admite-se a dedução de valores pagos na rescisão contratual, a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora. Abertura de CAT. Obrigação de fazer. Multas e indenizações acessórias Não há que se falar em condenação da ré à obrigação de fazer consistente na abertura de CAT. Com efeito, o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: “§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.”. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no caput do referido artigo, por se tratar de penalidade administrativa devida à Previdência Social. Rejeito, ainda, o pedido de indenização por dano extrapatrimonial (porquanto tal reparação, decorrente da doença ocupacional, foi apreciada em tópico próprio), constante da alínea “b” do rol de pretensões. FGTS do período de afastamento previdenciário Reconhecida a natureza ocupacional da doença, condeno a ré ao recolhimento dos depósitos do FGTS (8% + 40%) do período de afastamento previdenciário (art. 15, §5º da Lei nº 8.036/90), na conta vinculada da parte autora, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, observados os acréscimos exigidos pelo órgão gestor, sob pena de execução direta do valor devido. Ofícios Indefiro a expedição de ofícios, uma vez que é facultado à parte solicitar providências às autoridades citadas na petição inicial. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perita RENATA CELIAN DE MARTIN KOHS) em R$ 2.500,00, já considerado o valor levantado a título de honorários prévios, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO BITENCOURT DA SILVA em face de BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 70.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011327-82.2024.5.15.0122 AUTOR: RENATO BITENCOURT DA SILVA RÉU: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 052a274 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório RENATO BITENCOURT DA SILVA, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA, postulando a declaração de nulidade da rescisão contratual, com reintegração ao emprego, e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Dá à causa o valor de R$ 796.255,95. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 52781b9. Esclarecimentos da perita Id 1c8fbf5. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Prescrição Considerando a limitação da pretensão, na petição inicial, e o fato de que a “actio nata” somente ocorre com a consolidação da lesão e ciência da incapacidade laboral (Súmula 278 do C. STJ), rejeito a arguição. Doença ocupacional O artigo 7º, XXVIII da CF previu a existência de “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, o que levou a jurisprudência trabalhista se firmar no sentido de que a responsabilidade por acidente de trabalho é subjetiva. Admite-se a aplicação da responsabilidade objetiva, que prescinde de demonstração de conduta culposa do ofensor, desde que existentes o dano e o nexo de causalidade, quando o autor do dano exercer atividade de risco (artigo 927, parágrafo único do CC), o que não é o caso dos autos. Não há elementos nos autos que permitam concluir que as atividades corresponderiam à situação de risco prevista no referido dispositivo legal, de forma a atribuir a responsabilidade objetiva, razão pela qual a questão deve ser analisada sob a ótica da regra geral prevista no art. 186 do CC, que alude à culpa do ofensor. Realizada perícia cinesiológica e ergonômica, concluiu a sra. perita que: “7.1. CONCLUSÃO SOBRE O RISCO ERGONÔMICO Com base na análise minuciosa e nos principais referenciais técnicos, no setor produtivo, os membros superiores do Reclamante eram expostos a fatores de riscos como repetitividade, por mais da metade da jornada de trabalho, associados a imposição de força, posturas extremas do cotovelo, desvios articulares do punho, exposição a vibração, e ausência de pausas de recuperação. No setor laboratório havia exposição a níveis de riscos moderados para os membros superiores, em especial, do punho direito. No entanto, o Reclamante não permaneceu exposto a essas condições nesse setor. Além disso, não havia pausas estabelecidas para recuperação e a empresa são apresentou AEP ou AET, imprescindíveis para reconhecimento e prevenção dos riscos do ambiente de trabalho. CONSIDERANDO o cenário analisado, concluo que o nível de Risco Ergonômico para cotovelos e punhos era Substancial durante a jornada efetiva de trabalho diária no setor Produtivo para as tarefas realizadas pelo Reclamante. No setor Laboratório, havia risco moderado para a realização dos testes. No entanto não houve exposição significativa a esse fator de risco durante o pacto laboral. 7.2. CONCLUSÃO SOBRE O NEXO CAUSAL A Síndrome do Túnel do Carpo e a Síndrome do Túnel Cubital tem causas multifatoriais e grande parte dessas lesões tem origem idiopática. No entanto observou-se presença de riscos ocupacionais, especialmente durante a atuação do Reclamante no setor da Produção. As tarefas desse setor indicam a presença de nível de risco elevado para punhos e condição de sobrecarga biomecânica para os cotovelos, especialmente na etapa de abastecimento das bobinas. A flexão acentuada e ou extrema dos cotovelos e a postura estática aumentam a pressão no túnel cubital do cotovelo, predispondo à compressão nervosa (Cutts, 2007). Os cortes e amarração requerem preensão e flexão dos dedos, movimentos finos das mãos, desvios dos punhos, sobrecarregando os tendões dos flexores e o nervo mediano e o uso de ferramentas vibratórias aumenta o impacto no túnel do carpo (Newington et al., 2015). Dessa forma, concluo que há NEXO DE CONCAUSA – Grau II - Moderado3 – 50% entre as patologias alegadas nos cotovelos e punhos e as atividades laborais desempenhadas. 7.3. CONCLUSÃO SOBRE AS DEFICIÊNCIAS FÍSICO FUNCIONAIS À avaliação cinesiológica constatou-se que: • Há Deficiência Leve das funções da mão direita, conforme a classificação pela CIF (2003) • Há Deficiência Leve na função força muscular da flexão e extensão dos punhos, flexão das falanges distais e proximais do 2º a 4º dedos das mãos e da oponência do 5º dedo da mão direita, conforme a classificação pela CIF (2003) 7.4. CONCLUSÃO SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL (…) CONCLUO que a incapacidade laboral é de 10,76% sendo considerada LEVE, conforme classificação da Tabela ESC. De acordo as evidências dos autos e com a minuciosa avaliação cinesiológica, esta incapacidade é parcial e permanente. (…) 8. CONCLUSÃO FINAL Diante do exposto sobre a vistoria do local de trabalho e da avaliação cinesiológica minuciosa, concluo que: Há Nexo de Concausa Grau II – 50% - entre as doenças alegadas nos punhos e cotovelos e as atividades laborais desempenhadas. Há incapacidade laboral de 10,76%, sendo parcial, permanente e multiprofissional.” Em esclarecimentos, a perita ratificou suas conclusões. No caso, a conduta culposa da reclamada resta evidenciada, especialmente, pela negligência na adoção de medidas preventivas eficazes de ergonomia e segurança e pela ausência de pausas compensatórias. Assim, acolho o laudo apresentado, reconhecendo a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com nexo de concausa (50%) entre as patologias de punho e cotovelo direitos e o trabalho prestado à reclamada, bem como a incapacidade laboral parcial, permanente e multiprofissional, no percentual de 10,76%. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (artigo 950, "caput" do CC), correspondente ao pagamento de pensão mensal vitalícia, devida desde a dispensa, no valor equivalente a 5,38% da última remuneração do reclamante, corrigida pelos reajustes concedidos à categoria profissional. As parcelas devidas desde a dispensa até o trânsito em julgado da decisão serão apuradas em regular liquidação de sentença, sendo que as demais serão pagas em forma de pensão mensal, devendo a ré constituir capital para assegurar o pagamento, nos termos do artigo 533, caput e parágrafos do CPC. Rejeito o pedido de pagamento da indenização em parcela única, por entender que a prestação mensal é a modalidade que melhor atende à finalidade de recomposição contínua do prejuízo decorrente da incapacidade permanente. Ante o princípio da restituição integral, condeno a ré ao ressarcimento de metade das despesas médicas, incluindo remédios/sessões de fisioterapia, decorrentes do tratamento da sequela da doença, a serem comprovados em sede de cumprimento da sentença. Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra “O Dano Pessoal no Direito do Trabalho”, 2a ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados a sua integridade física, moral e psíquica. A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1, III). Evidente os danos morais suportados pelo autor (danos “in re ipsa”), ante a contribuição do labor no agravo à saúde, com necessidade de afastamento do trabalho para tratamento e de realização de cirurgia. A indenização deve considerar o nexo de concausa estabelecido pelo laudo. Nesse sentido se manifesta Sebastião Geraldo de Oliveira: "... impõe-se a conclusão de que o juiz deverá reduzir equitativamente a condenação na hipótese de concausa, ou seja, quando as provas dos autos indicarem que, na etiologia da doença ocupacional, houve contribuição de fatores laborais e extralaborais, o valor da indenização deverá ser atenuado.". (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2014, p. 177). Assim, estando presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que considera o caráter pedagógico e punitivo da pena, a gravidade da conduta, a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes. Pretende o reclamante a declaração de nulidade da dispensa imotivada de 09/10/2023 e a sua reintegração ao emprego, com fundamento na Cláusula 40ª da CCT da categoria. A Cláusula 40ª da CCT 2023/2024 (Id b8e0f96) assegura a garantia de emprego ou salário ao empregado portador de doença profissional ou ocupacional adquirida na empresa, que apresente redução da capacidade laboral, incapacidade para a função que vinha exercendo e condições de exercer função compatível. Foi reconhecida a concausa entre o labor e a doença, a redução da capacidade laboral, extraindo-se das respostas aos quesitos 10 e 6 do laudo (fl. 751 - Id 52781b9), que o autor não tinha incapacidade quando da admissão e que foi readaptado, em razão da lesão no punho. Assim, reputo preenchidos os requisitos da norma coletiva, de forma que declaro a nulidade da dispensa e condeno a ré à reintegração da parte autora ao emprego, no prazo de 8 dias após a intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Condeno-a ao pagamento de salários devidos desde a dispensa até a reintegração, observados os reajustes concedidos à categoria, bem como ao depósito do FGTS e ao pagamento do 13º salário, da PLR (caso pagas no período) e das férias com o terço, devidos no período. Admite-se a dedução de valores pagos na rescisão contratual, a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora. Abertura de CAT. Obrigação de fazer. Multas e indenizações acessórias Não há que se falar em condenação da ré à obrigação de fazer consistente na abertura de CAT. Com efeito, o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: “§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.”. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no caput do referido artigo, por se tratar de penalidade administrativa devida à Previdência Social. Rejeito, ainda, o pedido de indenização por dano extrapatrimonial (porquanto tal reparação, decorrente da doença ocupacional, foi apreciada em tópico próprio), constante da alínea “b” do rol de pretensões. FGTS do período de afastamento previdenciário Reconhecida a natureza ocupacional da doença, condeno a ré ao recolhimento dos depósitos do FGTS (8% + 40%) do período de afastamento previdenciário (art. 15, §5º da Lei nº 8.036/90), na conta vinculada da parte autora, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, observados os acréscimos exigidos pelo órgão gestor, sob pena de execução direta do valor devido. Ofícios Indefiro a expedição de ofícios, uma vez que é facultado à parte solicitar providências às autoridades citadas na petição inicial. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perita RENATA CELIAN DE MARTIN KOHS) em R$ 2.500,00, já considerado o valor levantado a título de honorários prévios, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO BITENCOURT DA SILVA em face de BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 70.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO BITENCOURT DA SILVA