0011327-73.2024.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011327-73.2024.8.16.0035 Processo: 0011327-73.2024.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$750.000,00 Autor(s): ALEX FRANÇA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ALEX FRANÇA, pela qual pretende a aquisição pela prescrição aquisitiva da “área total de 9.145,47m², situada em perímetro urbano, no bairro denominado de São Domingos, no Município de São José dos Pinhais/PR”, a qual alega não possuir matrícula. Recebida a inicial (mov. 12) e deferida a gratuidade de justiça em favor do autor (mov. 40). Citação dos réus incertos e não sabidos via edital (mov. 31). O Estado, o Município e a União informaram não possuir interesse no feito (mov. 38, 42 e 39). Os confrontantes Alexandra Franca, Juliana da Silva Munhoz e Marilda França da Rocha foram citados via mandado (mov. 57, 58 e 59), e não apresentaram oposição ao pedido inicial. A SANEPAR apresentou oposição ao pedido (mov. 60), argumentando que parte da área usucapienda é de sua propriedade, enquanto a área remanescente é de propriedade do Estado (Matrícula nº 29.259 do 2º Ofício de Registro de Imóveis local). O Estado do Paraná apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda, vez que a área usucapienda se trata de área pública (matrículas nº 34.906, 34.907 e 29.259 do 2º Ofício de Registro de Imóveis local). Asseverou que a área já foi objeto de ação de usucapião pelo antigo possuidor, julgada improcedente. Pontuou que a área foi desapropriada pelo Estado do Paraná para execução do Canal Extravasor e implantação do Parque Regional do Iguaçu, obras essas já executadas, e que as ocupações porventura existentes no local são irregulares e representam risco aos ocupantes, vez que se trata de área suscetível de alagamento (mov. 78). Em sede de impugnação, o autor afirmou que a área descrita na exordial não corresponde à área indicada pelo Estado e pela SANEPAR, reiterando o pedido de usucapião. Arguiu a ilegitimidade das contestantes para defesa de áreas de cursos de água, que pertencem à União. Outrossim, arguiu a intempestividade da defesa apresentada pelo Estado, em razão da preclusão consumativa (mov. 82). Instadas a especificarem provas (mov. 83), a SANEPAR postulou pela produção de prova documental e pericial (mov. 90), enquanto o Estado requereu a produção de prova oral e documental (mov. 91). O autor quedou-se inerte. Determinada a inclusão do Estado e da SANEPAR no polo passivo da demanda (93), os autos foram distribuídos a este Juízo. Instado, o Ministério Público manifestou interesse no feito, pugnando pelo deferimento das provas solicitadas pelas partes (mov. 115). Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Da intempestividade da defesa O autor alega que a contestação apresentada pelo Estado do Paraná é intempestiva, vez que não se opôs aos pedidos iniciais na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Sem razão. Embora o Estado do Paraná, em manifestação anterior (mov. 38), tenha informado seu desinteresse no feito, tal circunstância não impede o posterior exame das questões deduzidas, vez que versam sobre interesse público indisponível, de modo que viável sua apreciação pelo Juízo. Ainda, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, a revelia ou a contestação intempestiva não produzem os efeitos que lhe são próprios, quais sejam, a confissão ficta da matéria de fato e a contagem do prazo independentemente de intimação, dada a indisponibilidade dos direitos em litígio. Reza o art. 345, CPC, em seu inciso II, que a revelia não induz a aplicação da pena da confissão quando o litígio versar direitos indisponíveis. Na mesma linha, prevê o art. 392 do mesmo códex, que não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Ensina a melhor doutrina que indisponíveis são aqueles direitos não renunciáveis ou a respeito dos quais a vontade do titular só pode se manifestar, de forma eficaz, se satisfeitos determinados requisitos. A administração da coisa pública, conforme lições do mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, está atrelada à indisponibilidade do interesse público pelo agente-administrador, tome nota: “Todo o sistema de direito administrativo, a nosso ver, se constrói sobre os mencionados princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público pela administração. (in Curso de Direito Administrativo. Malheiros, 9ª ed., p. 28) Logo, pelo fato de o Estado do Paraná ter manifestado o seu interesse no processo e apresentado contestação ao pedido do autor, verifica-se que existe uma bruma de interesse público a outorgar a indisponibilidade ao direito versado na demanda, deslocando a questão, consequentemente, para o foco da norma especial contida no inciso II, do art. 345 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a alegação de intempestividade da contestação. 3. Da ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia de utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se firma titular determinado direito e é parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão ou que se oponha ao pedido do autor. Neste sentido, destaca-se, ainda, o ensinamento de Fredie Didier Jr: “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. v. 1. Salvador: Jus Podivm. 2015. p. 343.) No caso em análise, a controvérsia instaurada não diz respeito à definição da titularidade dominial do bem entre os entes federativos, mas à oposição ao pedido de usucapião formulada pelo Estado do Paraná, sob o fundamento de que a área objeto da demanda integra o patrimônio público estadual. Nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, razão pela qual qualquer ente federativo que afirme ser titular do imóvel ou possuir interesse jurídico direto na demanda detém legitimidade para integrar a relação processual e apresentar defesa destinada à proteção do patrimônio público que reputa seu. A circunstância de a parte autora sustentar que a área corresponderia a curso d'água ou a faixa a ele vinculada, cuja dominialidade, em determinadas hipóteses, poderia ser atribuída à União, não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Paraná. Ao contrário, tal alegação revela controvérsia acerca da natureza jurídica e da titularidade do imóvel, questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e demanda adequada instrução probatória, não podendo ser resolvida em prejuízo da legitimidade processual do ente estadual. Ademais, a legitimidade ad causam é aferida à luz das afirmações deduzidas pela própria parte. Tendo o Estado do Paraná alegado que o imóvel se encontra matriculado em seu nome e integra seu patrimônio dominial, possui evidente interesse jurídico na improcedência do pedido de usucapião, sendo plenamente legítima sua atuação no feito para resguardar bem que afirma lhe pertencer. Eventual conclusão, ao final da instrução, de que o imóvel pertence à União, ou de que a área possui regime jurídico diverso do alegado pelo Estado, repercutirá sobre o mérito da controvérsia, mas não tem o condão de afastar, retroativamente, a legitimidade do ente estadual para apresentar defesa. Por fim, admitir a tese da parte autora implicaria impedir que o ente que afirma ser proprietário do imóvel exercesse o contraditório e a ampla defesa em demanda que pode resultar na perda de bem integrante de seu patrimônio registral, solução incompatível com as garantias processuais e com o dever de proteção do patrimônio público. Assim, rejeita-se a alegação de ilegitimidade do Estado do Paraná. 4. Do saneamento As partes são legítimas e estão bem representadas. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação e se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, declaro o feito saneado. 5. Do julgamento antecipado Incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que há necessidade de oportunizar a produção de outras provas para a justa composição da lide. 6. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) da natureza e destinação da posse; b) do preenchimento do requisito temporal; c) se a área usucapienda está inserida em área pública; d) matrículas atingidas pela área usucapienda e em que extensão. 7. Das provas No âmbito das provas, defiro a produção de prova documental - com observância do disposto no art. 435 do CPC -, pericial e oral, consistente esta última no depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. 8. Da prova pericial 8.1. Para a realização da prova pericial, nomeio Perito Judicial o engenheiro civil Sr. Péricles Alves Pinto, que se encontra devidamente habilitado junto ao Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça, independentemente de compromisso legal. 8.2. Em caso de declinação do encargo, determino à Secretaria que proceda à intimação, observada a ordem alfabética, dos peritos engenheiros civis habilitados junto ao CAJU com atuação junto 1ª Seção Judiciária, para a realização da perícia ora deferida, independente de compromisso legal. 8.3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 8.4. A seguir, intime-se o Sr. Perito para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 8.5. Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 8.6. Concordes, intime-se a SANEPAR para depósito no prazo de 15 dias. 8.7. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para o laudo: 30 dias. 8.8. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 8.9. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimento, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 15 dias. 8.10. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no prazo de 15 dias. 8.11. Havendo requerimento pelo Sr. Perito, resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 9. Após a realização da perícia, conclusos para homologação do laudo e designação da audiência de instrução e julgamento, salvo a necessidade desta reste prejudicada pelo resultado da prova pericial. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX FRANçA
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAICON SOUZA MENEGATTI
OAB: 107941/PR
MAYRA DE SOUZA SCREMIN
OAB: 32937/PR
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS
OAB: 70216/PR
KELEN RENATA SUCHLA
OAB: 51712/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011327-73.2024.8.16.0035 Processo: 0011327-73.2024.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$750.000,00 Autor(s): ALEX FRANÇA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ALEX FRANÇA, pela qual pretende a aquisição pela prescrição aquisitiva da “área total de 9.145,47m², situada em perímetro urbano, no bairro denominado de São Domingos, no Município de São José dos Pinhais/PR”, a qual alega não possuir matrícula. Recebida a inicial (mov. 12) e deferida a gratuidade de justiça em favor do autor (mov. 40). Citação dos réus incertos e não sabidos via edital (mov. 31). O Estado, o Município e a União informaram não possuir interesse no feito (mov. 38, 42 e 39). Os confrontantes Alexandra Franca, Juliana da Silva Munhoz e Marilda França da Rocha foram citados via mandado (mov. 57, 58 e 59), e não apresentaram oposição ao pedido inicial. A SANEPAR apresentou oposição ao pedido (mov. 60), argumentando que parte da área usucapienda é de sua propriedade, enquanto a área remanescente é de propriedade do Estado (Matrícula nº 29.259 do 2º Ofício de Registro de Imóveis local). O Estado do Paraná apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda, vez que a área usucapienda se trata de área pública (matrículas nº 34.906, 34.907 e 29.259 do 2º Ofício de Registro de Imóveis local). Asseverou que a área já foi objeto de ação de usucapião pelo antigo possuidor, julgada improcedente. Pontuou que a área foi desapropriada pelo Estado do Paraná para execução do Canal Extravasor e implantação do Parque Regional do Iguaçu, obras essas já executadas, e que as ocupações porventura existentes no local são irregulares e representam risco aos ocupantes, vez que se trata de área suscetível de alagamento (mov. 78). Em sede de impugnação, o autor afirmou que a área descrita na exordial não corresponde à área indicada pelo Estado e pela SANEPAR, reiterando o pedido de usucapião. Arguiu a ilegitimidade das contestantes para defesa de áreas de cursos de água, que pertencem à União. Outrossim, arguiu a intempestividade da defesa apresentada pelo Estado, em razão da preclusão consumativa (mov. 82). Instadas a especificarem provas (mov. 83), a SANEPAR postulou pela produção de prova documental e pericial (mov. 90), enquanto o Estado requereu a produção de prova oral e documental (mov. 91). O autor quedou-se inerte. Determinada a inclusão do Estado e da SANEPAR no polo passivo da demanda (93), os autos foram distribuídos a este Juízo. Instado, o Ministério Público manifestou interesse no feito, pugnando pelo deferimento das provas solicitadas pelas partes (mov. 115). Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Da intempestividade da defesa O autor alega que a contestação apresentada pelo Estado do Paraná é intempestiva, vez que não se opôs aos pedidos iniciais na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Sem razão. Embora o Estado do Paraná, em manifestação anterior (mov. 38), tenha informado seu desinteresse no feito, tal circunstância não impede o posterior exame das questões deduzidas, vez que versam sobre interesse público indisponível, de modo que viável sua apreciação pelo Juízo. Ainda, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, a revelia ou a contestação intempestiva não produzem os efeitos que lhe são próprios, quais sejam, a confissão ficta da matéria de fato e a contagem do prazo independentemente de intimação, dada a indisponibilidade dos direitos em litígio. Reza o art. 345, CPC, em seu inciso II, que a revelia não induz a aplicação da pena da confissão quando o litígio versar direitos indisponíveis. Na mesma linha, prevê o art. 392 do mesmo códex, que não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Ensina a melhor doutrina que indisponíveis são aqueles direitos não renunciáveis ou a respeito dos quais a vontade do titular só pode se manifestar, de forma eficaz, se satisfeitos determinados requisitos. A administração da coisa pública, conforme lições do mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, está atrelada à indisponibilidade do interesse público pelo agente-administrador, tome nota: “Todo o sistema de direito administrativo, a nosso ver, se constrói sobre os mencionados princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público pela administração. (in Curso de Direito Administrativo. Malheiros, 9ª ed., p. 28) Logo, pelo fato de o Estado do Paraná ter manifestado o seu interesse no processo e apresentado contestação ao pedido do autor, verifica-se que existe uma bruma de interesse público a outorgar a indisponibilidade ao direito versado na demanda, deslocando a questão, consequentemente, para o foco da norma especial contida no inciso II, do art. 345 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a alegação de intempestividade da contestação. 3. Da ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia de utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se firma titular determinado direito e é parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão ou que se oponha ao pedido do autor. Neste sentido, destaca-se, ainda, o ensinamento de Fredie Didier Jr: “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. v. 1. Salvador: Jus Podivm. 2015. p. 343.) No caso em análise, a controvérsia instaurada não diz respeito à definição da titularidade dominial do bem entre os entes federativos, mas à oposição ao pedido de usucapião formulada pelo Estado do Paraná, sob o fundamento de que a área objeto da demanda integra o patrimônio público estadual. Nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, razão pela qual qualquer ente federativo que afirme ser titular do imóvel ou possuir interesse jurídico direto na demanda detém legitimidade para integrar a relação processual e apresentar defesa destinada à proteção do patrimônio público que reputa seu. A circunstância de a parte autora sustentar que a área corresponderia a curso d'água ou a faixa a ele vinculada, cuja dominialidade, em determinadas hipóteses, poderia ser atribuída à União, não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Paraná. Ao contrário, tal alegação revela controvérsia acerca da natureza jurídica e da titularidade do imóvel, questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e demanda adequada instrução probatória, não podendo ser resolvida em prejuízo da legitimidade processual do ente estadual. Ademais, a legitimidade ad causam é aferida à luz das afirmações deduzidas pela própria parte. Tendo o Estado do Paraná alegado que o imóvel se encontra matriculado em seu nome e integra seu patrimônio dominial, possui evidente interesse jurídico na improcedência do pedido de usucapião, sendo plenamente legítima sua atuação no feito para resguardar bem que afirma lhe pertencer. Eventual conclusão, ao final da instrução, de que o imóvel pertence à União, ou de que a área possui regime jurídico diverso do alegado pelo Estado, repercutirá sobre o mérito da controvérsia, mas não tem o condão de afastar, retroativamente, a legitimidade do ente estadual para apresentar defesa. Por fim, admitir a tese da parte autora implicaria impedir que o ente que afirma ser proprietário do imóvel exercesse o contraditório e a ampla defesa em demanda que pode resultar na perda de bem integrante de seu patrimônio registral, solução incompatível com as garantias processuais e com o dever de proteção do patrimônio público. Assim, rejeita-se a alegação de ilegitimidade do Estado do Paraná. 4. Do saneamento As partes são legítimas e estão bem representadas. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação e se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, declaro o feito saneado. 5. Do julgamento antecipado Incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que há necessidade de oportunizar a produção de outras provas para a justa composição da lide. 6. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) da natureza e destinação da posse; b) do preenchimento do requisito temporal; c) se a área usucapienda está inserida em área pública; d) matrículas atingidas pela área usucapienda e em que extensão. 7. Das provas No âmbito das provas, defiro a produção de prova documental - com observância do disposto no art. 435 do CPC -, pericial e oral, consistente esta última no depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. 8. Da prova pericial 8.1. Para a realização da prova pericial, nomeio Perito Judicial o engenheiro civil Sr. Péricles Alves Pinto, que se encontra devidamente habilitado junto ao Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça, independentemente de compromisso legal. 8.2. Em caso de declinação do encargo, determino à Secretaria que proceda à intimação, observada a ordem alfabética, dos peritos engenheiros civis habilitados junto ao CAJU com atuação junto 1ª Seção Judiciária, para a realização da perícia ora deferida, independente de compromisso legal. 8.3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 8.4. A seguir, intime-se o Sr. Perito para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 8.5. Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 8.6. Concordes, intime-se a SANEPAR para depósito no prazo de 15 dias. 8.7. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para o laudo: 30 dias. 8.8. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 8.9. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimento, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 15 dias. 8.10. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no prazo de 15 dias. 8.11. Havendo requerimento pelo Sr. Perito, resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 9. Após a realização da perícia, conclusos para homologação do laudo e designação da audiência de instrução e julgamento, salvo a necessidade desta reste prejudicada pelo resultado da prova pericial. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito