Detalhe do processo

0011327-48.2024.5.15.0101

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011327-48.2024.5.15.0101 AUTOR: MARIA AUGUSTA DE SOUZA RÉU: DORI ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89cb317 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo os pedidos PROCEDENTES formulados por MARIA AUGUSTA DE SOUZA em face de DORI ALIMENTOS S.A., para condenar esta a pagar àquela, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, indenizações por danos morais, no valor de R$ 25.000,00. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamante. Observe-se quanto aos juros e correção monetária a r. decisão de caráter vinculante proferida pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021. Quanto aos juros de mora, será adotada a “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/24; e a “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal” - IPCA) a partir de 30/08/24. Conforme E-RR-202-65.2011.5.04.0030, julgado pela SDI-1 do TST, a indenização por danos morais deverá ser atualizada a partir da data de ajuizamento da ação, afastando-se o entendimento contido na Súmula 439 daquela Corte. As verbas deferidas não constituem base de cálculo de tributos. Os juros de mora não constituem base de cálculo de imposto de renda. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 25.000,00, no valor de R$ 500,00. Em se tratando de decisão que reconheceu conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, após o trânsito em julgado, intime-se a União, na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUGUSTA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DORI ALIMENTOS S.A.

Autor MARIA AUGUSTA DE SOUZA

Autor THIAGO CARREIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JAMISWSKI AMORIM

OAB: 344456/SP

MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL

OAB: 128631/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011327-48.2024.5.15.0101 AUTOR: MARIA AUGUSTA DE SOUZA RÉU: DORI ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89cb317 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo os pedidos PROCEDENTES formulados por MARIA AUGUSTA DE SOUZA em face de DORI ALIMENTOS S.A., para condenar esta a pagar àquela, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, indenizações por danos morais, no valor de R$ 25.000,00. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamante. Observe-se quanto aos juros e correção monetária a r. decisão de caráter vinculante proferida pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021. Quanto aos juros de mora, será adotada a “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/24; e a “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal” - IPCA) a partir de 30/08/24. Conforme E-RR-202-65.2011.5.04.0030, julgado pela SDI-1 do TST, a indenização por danos morais deverá ser atualizada a partir da data de ajuizamento da ação, afastando-se o entendimento contido na Súmula 439 daquela Corte. As verbas deferidas não constituem base de cálculo de tributos. Os juros de mora não constituem base de cálculo de imposto de renda. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 25.000,00, no valor de R$ 500,00. Em se tratando de decisão que reconheceu conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, após o trânsito em julgado, intime-se a União, na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUGUSTA DE SOUZA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011327-48.2024.5.15.0101 AUTOR: MARIA AUGUSTA DE SOUZA RÉU: DORI ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89cb317 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo os pedidos PROCEDENTES formulados por MARIA AUGUSTA DE SOUZA em face de DORI ALIMENTOS S.A., para condenar esta a pagar àquela, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, indenizações por danos morais, no valor de R$ 25.000,00. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamante. Observe-se quanto aos juros e correção monetária a r. decisão de caráter vinculante proferida pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021. Quanto aos juros de mora, será adotada a “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/24; e a “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal” - IPCA) a partir de 30/08/24. Conforme E-RR-202-65.2011.5.04.0030, julgado pela SDI-1 do TST, a indenização por danos morais deverá ser atualizada a partir da data de ajuizamento da ação, afastando-se o entendimento contido na Súmula 439 daquela Corte. As verbas deferidas não constituem base de cálculo de tributos. Os juros de mora não constituem base de cálculo de imposto de renda. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 25.000,00, no valor de R$ 500,00. Em se tratando de decisão que reconheceu conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, após o trânsito em julgado, intime-se a União, na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DORI ALIMENTOS S.A.