Detalhe do processo

0011327-35.2025.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011327-35.2025.5.15.0094 AUTOR: JORGE RENE DO AMARAL RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f5397b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO JORGE RENE DO AMARAL, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista sob o rito ordinário em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP (1ª Reclamada) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP (2ª Reclamada), em 26/06/2025 (ID f243848). Alega, em síntese, que foi admitido pela 1ª Reclamada em 10/03/2016 para exercer a função de Auxiliar de Almoxarifado, ativando-se no Setor de Consignados, situado no interior do Centro Cirúrgico do Hospital das Clínicas da UNICAMP, vindo a ser dispensado sem justa causa em 01/04/2025 (ID 75430fe). Sustenta que, durante todo o pacto laboral, prestou serviços em benefício direto da 2ª Reclamada, razão pela qual requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Afirma que percebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), mas que fazia jus ao grau máximo (40%), alegando tratar e limpar sobras de materiais com sangue, secreções e dejetos orgânicos sem prévia esterilização. Quanto à jornada de trabalho, alega que de 10/03/2016 a 16/03/2018 cumpriu a escala 6x1 (40h semanais) e, a partir de 16/03/2018, passou a laborar na escala 12x36, das 19h00 às 07h00. Argui a invalidade da escala 12x36 pela prestação habitual de horas extras, ausência de intervalo intrajornada e falta de autorização das autoridades competentes para prorrogação em atividade insalubre. Pleiteia a descaracterização do regime 12x36 e a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal (ou, subsidiariamente, da 8ª diária e/ou 44ª semanal; ou da 12ª diária), dobras de domingos, feriados e folgas compensatórias não concedidas, adicional noturno de 25% com prorrogação e hora ficta noturna, intervalo intrajornada, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e DSR. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das Rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 129.008,99 (ID f243848). A 1ª Reclamada (FUNCAMP) apresentou contestação escrita (ID 9ed8a40). Requer a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a pretensão ao adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que o Autor recebia escorreitamente o grau médio (20%) e não manipulava expurgos ou lixo hospitalar, pois ao almoxarifado retornavam apenas materiais excedentes novos e lacrados, enquanto itens contaminados seguiam para a Central de Material Esterilizado (CME) ou descarte. Defendeu a validade do regime 12x36, pactuado em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), bem como a regular fruição do intervalo intrajornada de 1 hora e a idoneidade dos cartões de ponto. Afirmou que o adicional noturno no percentual benéfico de 30% foi devidamente quitado nos moldes convencionais e legais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. (ID 9ed8a40). A 2ª Reclamada (UNICAMP) apresentou contestação (ID eb556a6). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária, aduzindo tratar-se de autarquia estadual sujeita aos princípios da legalidade e do concurso público, não restando demonstrada qualquer conduta culposa no dever de fiscalização. Impugnou os pedidos de verbas trabalhistas e requereu a improcedência do feito. (ID eb556a6). Manifestação sobre as defesas e documentos apresentada pelo Reclamante em réplica (ID c59a00e). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade em grau máximo (ID 0c02980). O laudo pericial foi apresentado pelo Perito Judicial Eng. José Carlos Lopes de Faria (ID 4653049), concluindo que as atividades exercidas pelo Reclamante não se caracterizavam como insalubres em grau máximo. O Reclamante impugnou o laudo e formulou quesitos suplementares (ID b2e0a5b). O Perito Judicial prestou esclarecimentos (ID a3c4ba7), ratificando integralmente a conclusão do laudo original. As Reclamadas manifestaram concordância com o trabalho pericial (IDs 87bc77f e 649dd2e). Na audiência de instrução (ID 27711f6), foram colhidos o depoimento pessoal do Reclamante e a oitiva de uma testemunha convidada pelo Autor (Sr. Adriano Santos Pardim). Os depoimentos foram gravados em áudio e vídeo pela plataforma Zoom, constando dos autos a respectiva certidão de degravação e disponibilização do link de acesso (ID 5fc9a23). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As propostas de conciliação resultaram frustradas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho mantido entre o Reclamante e a 1ª Reclamada desenvolveu-se de 10/03/2016 a 01/04/2025 (ID b4d31e4 e ID 75430fe). Registro que as disposições materiais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos atos praticados sob sua vigência (a partir de 11/11/2017), ao passo que as normas de direito processual possuem aplicação imediata aos atos processuais praticados a partir da propositura da demanda (26/06/2025), inclusive no tocante aos honorários advocatícios e à concessão da justiça gratuita. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A 1ª Reclamada (FUNCAMP) requer que eventual condenação fique adstrita aos valores especificados pelo Reclamante na petição inicial para cada pedido. Rejeito a pretensão. O artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a petição inicial deverá conter a indicação do valor correspondente a cada pedido. Contudo, essa indicação do valor da causa e dos pedidos possui natureza estimativa e informativa, visando à definição do rito processual e à fixação da alçada, não limitando a apuração do valor real do crédito trabalhista em futura liquidação de sentença. Ademais, o próprio Reclamante consignou expressamente no item XII da exordial que os valores apontados constituíam meras estimativas (ID f243848). Rejeito, pois, a preliminar de limitação. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP A 2ª Reclamada (UNICAMP) argui sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que não contratou o Reclamante e que este jamais pertenceu ao seu quadro de servidores públicos. Rejeito a objeção. À luz da teoria da asserção, aplicável ao direito processual do trabalho, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação deve ser aferida abstratamente, a partir dos fatos e fundamentos deduzidos pelo Autor na petição inicial. Havendo alegação na petição inicial de que o Reclamante prestou serviços nas dependências do Hospital das Clínicas da UNICAMP em benefício da autarquia estadual e pleiteada a sua responsabilidade subsidiária (ID f243848), resulta plenamente configurada a pertinência subjetiva da 2ª Reclamada para compor a lide. Saber se a 2ª Reclamada efetivamente responde ou não pelos haveres trabalhistas postulados é matéria pertinente ao mérito e como tal será analisada. Rejeito a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não dispor de meios financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID f243848). Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em exame, a ficha de registro de empregados (ID b4d31e4) e o TRCT (ID 75430fe) comprovam que a última remuneração contratual do Autor (R$ 2.226,28) situava-se abaixo do patamar de 40% do teto dos benefícios do RGPS. Além disso, encontra-se acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica não infirmada por prova em contrário. Preenchidos os requisitos legais, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ambas as Reclamadas arguiram tempestivamente a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 9ed8a40 e ID eb556a6). Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/06/2025 (ID f243848), acolho a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição parcial das pretensões anteriores a 26/06/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito no tocante às exigibilidades fulminadas pelo quinquênio, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, no artigo 11, caput, da CLT e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (UNICAMP) O Reclamante pleiteia a condenação subsidiária da 2ª Reclamada (UNICAMP) pelos créditos trabalhistas postulados, alegando que foi contratado pela 1ª Reclamada (FUNCAMP), contudo exerceu suas funções permanentemente em benefício da autarquia estadual no Hospital das Clínicas. A 2ª Reclamada defende-se sustentando que é autarquia estadual de direito público e que a atribuição de responsabilidade subsidiária sem prova de conduta culposa específica afronta o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 e o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. Examino. É incontroverso que o Reclamante foi empregado da FUNCAMP (fundação privada de apoio) e que laborou no Setor de Consignados do Centro Cirúrgico no Hospital das Clínicas da UNICAMP (ID b4d31e4 e ID 75430fe). Tratando-se a tomadora de serviços de autarquia estadual integrante da Administração Pública indireta, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento. Para que haja a responsabilização subsidiária do ente público, faz-se necessária a comprovação cabal de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas assumidas pela empresa prestadora. Além disso, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode se fundamentar exclusivamente na presunção de culpa ou na mera inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar concretamente o comportamento negligente do ente público ou a existência de notificação formal de descumprimento trabalhista não atendida. No caso em julgamento, verifico que o Reclamante deduziu pedido de responsabilização subsidiária pautado em alegação genérica de culpa in vigilando, sem produzir qualquer prova de que tenha notificado formalmente a Administração Pública sobre irregularidades no curso do contrato ou de que o ente público tenha permanecido inerte diante de denúncia específica de inadimplemento. Outrossim, a extensa documentação acostada aos autos pela 1ª Reclamada (FUNCAMP) revela que os salários, depósitos de FGTS, adicionais normativos e verbas rescisórias foram regularmente quitados durante a vigência do contrato (IDs 6176efe, 5218265, 7cbebf5, 9bd9bef, f8b66f8, 59d9307 e 75430fe), não havendo demonstração de conduta culposa ou omissão fiscalizatória por parte da Universidade Estadual de Campinas. Desse modo, por ausência de prova de conduta culposa da autarquia estadual, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face da 2ª Reclamada, absolvendo a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP de todos os pedidos da inicial. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO O Reclamante sustentou na exordial que exercia a função de Auxiliar de Almoxarifado no Setor de Consignados do Centro Cirúrgico do HC da UNICAMP e que percebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), contudo fazia jus ao grau máximo (40%), sob a alegação de que manuseava e limpava sobras de materiais cirúrgicos com sangue, secreções e dejetos orgânicos sem prévia esterilização, equiparando-se ao trabalho em expurgos e manejo de lixo hospitalar. A 1ª Reclamada contestou a pretensão, aduzindo que o Autor sempre recebeu o adicional de insalubridade de 20% conforme a legislação e normas coletivas, e que no setor de consignados não havia qualquer manipulação de materiais contaminados, expurgos ou lixo hospitalar. Afirmou que os materiais efetivamente utilizados em cirurgias eram encaminhados à Central de Material Esterilizado (CME) ou ao descarte de resíduos, enquanto ao almoxarifado consignado retornavam apenas sobras de materiais excedentes novos e lacrados que não chegaram a ter contato com o paciente. Diante da controvérsia técnica, este Juízo determinou a realização de perícia técnica ambiental (ID 0c02980). O Perito Judicial, Eng. José Carlos Lopes de Faria, realizou vistoria presencial no local de trabalho (Setor de Consignados do Centro Cirúrgico Eletivo do HC da UNICAMP) em 03/02/2026 e apresentou laudo pericial circunstanciado (ID 4653049). Na descrição das atividades e vistoria técnica, o Perito constatou e registrou que: a) O Obreiro laborava no setor de Almoxarifado (Consignado) realizando a separação e entrega de materiais médico-hospitalares estéreis (cateteres, cabos, drenos, fios, próteses/órteses e clipes cirúrgicos) através do balcão de atendimento à equipe de enfermagem; b) O Reclamante não possuía acesso às salas de cirurgia e não efetuava a limpeza ou lavagem de instrumentos contaminados; c) Os materiais efetivamente empregados em procedimentos cirúrgicos eram destinados à Central de Material Esterilizado (CME) para reprocessamento ou descartados como resíduos infectantes; d) Ao setor de Consignado retornavam exclusivamente sobras de materiais excedentes não utilizados, mantidos em suas embalagens originais e lacradas, os quais eram conferidos e reincorporados ao estoque; e) O Autor não mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nem manipulava objetos de uso desses pacientes sem prévia esterilização, inexistindo hipótese de enquadramento no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Nos esclarecimentos periciais prestados em resposta à impugnação do Autor (ID a3c4ba7), o Perito Judicial foi categórico ao elucidar que a menção a "Risco Biológico" constante no ASO demissional (ID 20cf9e7) consubstancia registro médico preventivo do PCMSO, o qual não implica automaticamente o reconhecimento de insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR-15, cuja caracterização exige a efetiva e permanente exposição aos agentes biológicos ali descritos. O Perito Judicial ratificou de forma conclusiva: "As atividades do Reclamante NÃO FORAM consideradas insalubres de acordo com os Anexos da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (ID 4653049). Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo e pautado em rigorosa inspeção do ambiente de trabalho. A impugnação apresentada pelo Autor não trouxe elementos técnicos aptos a desconstituir as constatações de fato e de direito exaradas pelo Perito. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), bem como o pedido de seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. JORNADA DE TRABALHO - REGIME 12X36 - HORAS EXTRAS - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS O Reclamante alegou que trabalhou no período imprescrito cumprindo a escala 12x36 no horário noturno das 19h00 às 07h00. Arguiu a nulidade do regime 12x36 sob o argumento de que realizava horas extras habitualmente, não usufruía de intervalo intrajornada e não havia licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho para prorrogação em ambiente insalubre (artigo 60 da CLT). Pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal (ou, subsidiariamente, da 8ª diária e/ou 44ª semanal; ou da 12ª diária), dobras de domingos e feriados, e a indenização de 121 folgas compensatórias não concedidas, com reflexos. A 1ª Reclamada sustentou a absoluta validade da escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, firmada mediante Acordo Coletivo de Trabalho e amparada pelo artigo 59-A da CLT. Ressaltou que, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. Destacou que o artigo 60, parágrafo único, da CLT dispensa a licença prévia das autoridades para a jornada 12x36 em atividades insalubres. Asseverou que as 36 horas de descanso contínuo já compensam o repouso semanal e os feriados, nos termos do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, acrescentando que os feriados efetivamente laborados foram devidamente quitados em dobro. O artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. No caso em julgamento, a instituição da jornada 12x36 atende rigorosamente às exigências legais, encontrando-se expressamente pactuada nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre a FUNCAMP e o sindicato da categoria profissional (SEAAC) (IDs 99e9cdf, 5f16646 e 9252ff2). Ademais, afasto expressamente a tese de invalidade do regime fundada no artigo 60 da CLT, uma vez que o parágrafo único do referido dispositivo legal, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, estatui textualmente: "Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Igualmente, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT preconiza que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Os controles de ponto colacionados aos autos cobrindo todo o período imprescrito (IDs 8edea38, 7d412e5, 67e9da1, 923f10d, 5babb52 e 15d4bda) registram horários de entrada e saída variáveis. Em seu depoimento pessoal prestado em audiência (ID 5fc9a23), o próprio Reclamante confirmou a idoneidade das anotações, declarando que efetuava pessoalmente os registros de ponto no sistema de computador e, posteriormente, em aplicativo no celular. A testemunha do Autor (Adriano) corrobora que os horários eram registrados diariamente pelo sistema (ID 5fc9a23). A análise das fichas financeiras (IDs 6176efe, 5218265, 7cbebf5, 9bd9bef, f8b66f8 e 59d9307) demonstra que as horas extraordinárias eventualmente prestadas eram quitadas com os adicionais de 60% e 100% (eventos 036, 037, 040, 065) ou compensadas por meio do banco de horas instituído em acordo coletivo. O Reclamante não demonstrou a existência de diferenças específicas não quitadas ou não compensadas. No que tange aos domingos e feriados, o parágrafo único do artigo 59-A da CLT é claro ao dispor que a remuneração mensal pactuada pelo horário 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Quanto aos feriados efetivamente trabalhados, as fichas financeiras do Autor comprovam o correto pagamento das horas em dobro sob as rubricas de eventos 1260 ("Hs Dobro Trab Feriado") e 1263 ("Hs Dob Trab Not Feriado") (IDs 6176efe, 5218265, 7cbebf5, 9bd9bef, f8b66f8 e 59d9307). Relativamente ao pedido de indenização por 121 "folgas compensatórias não concedidas", entendo que a pretensão carece de amparo legal e normativo. A alternância natural do regime 12x36 gera semanas com 36 horas e semanas com 48 horas de trabalho, perfazendo a média mensal de 180 horas contratuais, não havendo previsão em lei ou em norma coletiva para a concessão de folgas adicionais além do descanso ininterrupto de 36 horas após cada plantão de 12 horas. Reconheço, pois, a plena validade da jornada de trabalho cumprida no regime 12x36 e julgo improcedentes os pedidos de descaracterização do regime 12x36, de pagamento de horas extras excedentes da 6ª ou 8ª diária e 36ª ou 44ª semanal, de horas extras excedentes da 12ª diária, de dobras de domingos e feriados, e de indenização por folgas compensatórias não concedidas, bem como de todos os seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante sustentou que, durante a prestação de serviços no horário noturno (19h00 às 07h00), trabalhava sozinho no setor sem que houvesse empregado para substituí-lo ou render o posto, razão pela qual permanecia à disposição e ativado durante todo o plantão de 12 horas, sem usufruir do intervalo intrajornada de 1 hora. A 1ª Reclamada argumentou que o Reclamante usufruía regularmente de 1 hora de intervalo para refeição e descanso, conforme registros e pré-assinalação constante nos cartões de ponto (artigo 74, § 2º, da CLT). Embora a pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto gere presunção relativa de veracidade da fruição da pausa, tal presunção pode ser ilidida por prova em contrário. No caso concreto, a prova oral colhida na audiência de instrução foi determinante. A testemunha convidada pelo Reclamante, Sr. ADRIANO SANTOS PARDIM, prestou depoimento compromissado sob as penas da lei e declarou com firmeza e detalhes (ID 5fc9a23): "...que nos plantões aos finais de semana e feriados os funcionários eram orientados a registrar o intervalo normalmente, todavia não havia ninguém para interceder ou render o posto, impossibilitando o usufruto do descanso; que o mesmo ocorria com outros funcionários, a exemplo do Sr. Robson, quando trabalhavam em feriados e finais de semana; que o reclamante trabalhava no horário noturno e o depoente chegava no momento em que o reclamante terminava o turno; que no período noturno trabalhava apenas uma pessoa por setor; que o depoente já cobriu férias no horário noturno e não havia possibilidade de usufruir de 01h de intervalo por inexistir alguém para realizar a rendição..." (ID 5fc9a23). O depoimento da testemunha Adriano comprovou de forma inequívoca que no turno noturno a 1ª Reclamada mantinha apenas um funcionário por setor no almoxarifado/consignado e que, pela ausência de substituto ou rendição de posto, o Reclamante não conseguia usufruir do intervalo intrajornada de 1 hora, embora fosse orientado a registrá-lo. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 (aplicável ao período imprescrito a partir de 26/06/2020), o qual estabelece: "Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Acolho o depoimento testemunhal e reconheço que o Reclamante teve o intervalo intrajornada de 1 hora integralmente suprimido em todos os plantões noturnos efetivamente trabalhados na escala 12x36. Acolho em parte a pretensão e condeno a 1ª Reclamada (FUNCAMP) ao pagamento do valor equivalente a 1 (uma) hora por plantão noturno efetivamente trabalhado, a título de indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Na base de cálculo da hora normal deverão ser observados o salário contratual e o adicional de insalubridade em grau médio (20%) pago nas fichas financeiras, com utilização do divisor 220 e cálculo sobre os dias de efetivo labor noturno registrados nos cartões de ponto do período imprescrito (de 26/06/2020 até o desligamento em 01/04/2025). Por força da expressa disposição do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a verba deferida possui natureza estritamente indenizatória, razão pela qual rejeito os pedidos de reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. ADICIONAL NOTURNO - HORA NOTURNA REDUZIDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA O Reclamante postulou o pagamento de diferenças de adicional noturno no percentual de 25% (ou legal de 20%), sob a alegação de que laborava das 19h00 às 07h00 e que o adicional deveria incidir sobre a jornada prorrogada após as 05h00 (artigo 73, § 5º, da CLT), bem como a observância da hora ficta noturna de 52min30s, com reflexos. A 1ª Reclamada defendeu a improcedência do pedido, aduzindo que aplicava o percentual convencional mais benéfico de 30% para as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00, nos moldes do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, e que na escala 12x36 as prorrogações noturnas são consideradas compensadas, nos termos do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT. Examino. O parágrafo único do artigo 59-A da CLT preceitua expressamente que a remuneração mensal pactuada na jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal e feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o artigo 70 e o § 5º do artigo 73 da CLT. Além da previsão legal, os Acordos Coletivos de Trabalho colacionados aos autos (IDs 99e9cdf, 5f16646 e 9252ff2) fixaram a concessão de adicional noturno benéfico no percentual de 30% (superior ao percentual legal de 20%) para o trabalho prestado entre 22h00 e 05h00. É válida e eficaz a pactuação coletiva que estabelece percentual de adicional noturno mais elevado como contrapartida à delimitação da hora noturna até as 05h00. As fichas financeiras do Autor (IDs 6176efe, 5218265, 7cbebf5, 9bd9bef, f8b66f8 e 59d9307) comprovam que a 1ª Reclamada quitou de forma regular o adicional noturno no percentual de 30% sob as rubricas de evento 060 ("Adicional Noturno 30%"), evento 002 ("Horas Normais Noturnas") e evento 1237 ("DSR Reflexo Adic. Noturno"). Quanto à hora ficta noturna (artigo 73, § 1º, da CLT), a incidência do cômputo reduzido das 22h00 às 05h00 (7 horas relógio equivalendo a 8 horas fictas) somada às 4 horas diurnas do plantão misto (19h às 22h e 05h às 07h, deduzida 1 hora de intervalo) integraliza as 12 horas diárias da escala pactuada, não gerando horas extras autônomas. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional noturno pela prorrogação após as 05h00, de cômputo da hora ficta noturna e de todos os seus reflexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi ajuizada em 26/06/2025 (ID f243848), aplicam-se as disposições do artigo 791-A da CLT. Diante da sucumbência recíproca entre o Reclamante e a 1ª Reclamada e da sucumbência total do Reclamante em relação à 2ª Reclamada, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), observando os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT: a) Condeno a 1ª Reclamada (FUNCAMP) a pagar ao patrono do Reclamante honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença do pedido julgado procedente (indenização do intervalo intrajornada); b) Condeno o Reclamante a pagar aos patronos da 1ª Reclamada (FUNCAMP) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (diferenças do adicional de insalubridade, horas extras da jornada 12x36, dobras de domingos e feriados, folgas compensatórias e adicional noturno/prorrogação); c) Condeno o Reclamante a pagar aos patronos da 2ª Reclamada (UNICAMP) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado do pedido contra ela formulado (responsabilidade subsidiária), ante a total improcedência da pretensão em face da autarquia. Sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, incide a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalto que é vedada a dedução ou compensação dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade da justiça com os créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista, em estrito cumprimento à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto aos honorários periciais, o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica ambiental (adicional de insalubridade em grau máximo). Nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Arbitro os honorários periciais definitivos em favor do Perito Judicial Eng. JOSÉ CARLOS LOPES DE FARIA no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a complexidade do trabalho e a diligência efetuada. Por ser o Reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT declarada pelo e. STF na ADI 5766, os honorários periciais ora arbitrados deverão ser requisitados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma das resoluções do CSJT e deste E. TRT15. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A liquidação da sentença será processada por simples cálculos. Autorizo a dedução e o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica e título durante o período imprescrito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em estrito cumprimento às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como ao disposto na Lei nº 14.905/2024, a atualização do crédito deferido observará os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e a citação), incidirá o índice IPCA-E como fator de correção monetária; b) A partir da citação, incidirá a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual abrange a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros. Por se tratar a única parcela objeto de condenação de indenização por não concessão do intervalo intrajornada (artigo 71, § 4º, da CLT), verba de natureza estritamente indenizatória, NÃO há incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda sobre a condenação, nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JORGE RENE DO AMARAL em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP (1ª Reclamada) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP (2ª Reclamada), nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, DECIDO: 1). REJEITAR as preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam da UNICAMP; 2). DEFERIR ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; 3). ACOLHER a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões com exigibilidade anterior a 26/06/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, do artigo 11, caput, da CLT e do artigo 487, inciso II, do CPC; 4). Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante em face da 2ª Reclamada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, absolvendo-a de todos os pleitos contidos na petição inicial; 5). Julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo Reclamante em face da 1ª Reclamada, FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP, para condená-la ao pagamento da seguinte parcela, a ser apurada em liquidação por cálculos: a) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, equivalente a 1 (uma) hora por plantão noturno efetivamente trabalhado na escala 12x36 no período imprescrito (de 26/06/2020 até 01/04/2025), acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (composta pelo salário contratual e pelo adicional de insalubridade de 20% pago), observado o divisor 220 e os dias trabalhados nos cartões de ponto. Por possuir natureza estritamente indenizatória (artigo 71, § 4º, da CLT), são indevidos reflexos; b) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença; 6). Condeno, ainda, o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da 1ª Reclamada (FUNCAMP) honorários sucumbenciais, no valor de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, bem como pagará aos patronos da 2ª Reclamada (UNICAMP) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado do pedido contra ela formulado (responsabilidade subsidiária), observada a suspensão de exigibilidade dos honorários por ele devidos pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado (artigo 791-A, § 4º, da CLT), vedada a dedução/compensação com os créditos desta demanda (ADI 5766/STF). Honorários periciais definitivos fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do Perito Judicial Eng. JOSÉ CARLOS LOPES DE FARIA, a cargo do Reclamante (sucumbente no objeto da perícia). Por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser requisitados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Parâmetros de liquidação, correção monetária (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação) e dedução na forma da fundamentação. Não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, ante a natureza estritamente indenizatória da verba deferida (artigo 832, § 3º, da CLT e artigo 71, § 4º, da CLT). Custas processuais pela 1ª Reclamada (FUNCAMP) no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.000,00. Isenta de custas a 2ª Reclamada (UNICAMP), nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP

Autor JORGE RENE DO AMARAL

Autor JOSE CARLOS LOPES DE FARIA

Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA ZAMBON ATVARS FIGUEIREDO DA SILVA

OAB: 258069/SP

BENEDITO PAES SILVADO NETO

OAB: 175259/SP

GABRIELA COELHO DE MATOS

OAB: 514847/SP

DENIS FERREIRA OLIVASTRO

OAB: 116618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011327-35.2025.5.15.0094 AUTOR: JORGE RENE DO AMARAL RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f5397b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO JORGE RENE DO AMARAL, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista sob o rito ordinário em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP (1ª Reclamada) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP (2ª Reclamada), em 26/06/2025 (ID f243848). Alega, em síntese, que foi admitido pela 1ª Reclamada em 10/03/2016 para exercer a função de Auxiliar de Almoxarifado, ativando-se no Setor de Consignados, situado no interior do Centro Cirúrgico do Hospital das Clínicas da UNICAMP, vindo a ser dispensado sem justa causa em 01/04/2025 (ID 75430fe). Sustenta que, durante todo o pacto laboral, prestou serviços em benefício direto da 2ª Reclamada, razão pela qual requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Afirma que percebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), mas que fazia jus ao grau máximo (40%), alegando tratar e limpar sobras de materiais com sangue, secreções e dejetos orgânicos sem prévia esterilização. Quanto à jornada de trabalho, alega que de 10/03/2016 a 16/03/2018 cumpriu a escala 6x1 (40h semanais) e, a partir de 16/03/2018, passou a laborar na escala 12x36, das 19h00 às 07h00. Argui a invalidade da escala 12x36 pela prestação habitual de horas extras, ausência de intervalo intrajornada e falta de autorização das autoridades competentes para prorrogação em atividade insalubre. Pleiteia a descaracterização do regime 12x36 e a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal (ou, subsidiariamente, da 8ª diária e/ou 44ª semanal; ou da 12ª diária), dobras de domingos, feriados e folgas compensatórias não concedidas, adicional noturno de 25% com prorrogação e hora ficta noturna, intervalo intrajornada, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e DSR. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das Rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 129.008,99 (ID f243848). A 1ª Reclamada (FUNCAMP) apresentou contestação escrita (ID 9ed8a40). Requer a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a pretensão ao adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que o Autor recebia escorreitamente o grau médio (20%) e não manipulava expurgos ou lixo hospitalar, pois ao almoxarifado retornavam apenas materiais excedentes novos e lacrados, enquanto itens contaminados seguiam para a Central de Material Esterilizado (CME) ou descarte. Defendeu a validade do regime 12x36, pactuado em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), bem como a regular fruição do intervalo intrajornada de 1 hora e a idoneidade dos cartões de ponto. Afirmou que o adicional noturno no percentual benéfico de 30% foi devidamente quitado nos moldes convencionais e legais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. (ID 9ed8a40). A 2ª Reclamada (UNICAMP) apresentou contestação (ID eb556a6). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária, aduzindo tratar-se de autarquia estadual sujeita aos princípios da legalidade e do concurso público, não restando demonstrada qualquer conduta culposa no dever de fiscalização. Impugnou os pedidos de verbas trabalhistas e requereu a improcedência do feito. (ID eb556a6). Manifestação sobre as defesas e documentos apresentada pelo Reclamante em réplica (ID c59a00e). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade em grau máximo (ID 0c02980). O laudo pericial foi apresentado pelo Perito Judicial Eng. José Carlos Lopes de Faria (ID 4653049), concluindo que as atividades exercidas pelo Reclamante não se caracterizavam como insalubres em grau máximo. O Reclamante impugnou o laudo e formulou quesitos suplementares (ID b2e0a5b). O Perito Judicial prestou esclarecimentos (ID a3c4ba7), ratificando integralmente a conclusão do laudo original. As Reclamadas manifestaram concordância com o trabalho pericial (IDs 87bc77f e 649dd2e). Na audiência de instrução (ID 27711f6), foram colhidos o depoimento pessoal do Reclamante e a oitiva de uma testemunha convidada pelo Autor (Sr. Adriano Santos Pardim). Os depoimentos foram gravados em áudio e vídeo pela plataforma Zoom, constando dos autos a respectiva certidão de degravação e disponibilização do link de acesso (ID 5fc9a23). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As propostas de conciliação resultaram frustradas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho mantido entre o Reclamante e a 1ª Reclamada desenvolveu-se de 10/03/2016 a 01/04/2025 (ID b4d31e4 e ID 75430fe). Registro que as disposições materiais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos atos praticados sob sua vigência (a partir de 11/11/2017), ao passo que as normas de direito processual possuem aplicação imediata aos atos processuais praticados a partir da propositura da demanda (26/06/2025), inclusive no tocante aos honorários advocatícios e à concessão da justiça gratuita. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A 1ª Reclamada (FUNCAMP) requer que eventual condenação fique adstrita aos valores especificados pelo Reclamante na petição inicial para cada pedido. Rejeito a pretensão. O artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a petição inicial deverá conter a indicação do valor correspondente a cada pedido. Contudo, essa indicação do valor da causa e dos pedidos possui natureza estimativa e informativa, visando à definição do rito processual e à fixação da alçada, não limitando a apuração do valor real do crédito trabalhista em futura liquidação de sentença. Ademais, o próprio Reclamante consignou expressamente no item XII da exordial que os valores apontados constituíam meras estimativas (ID f243848). Rejeito, pois, a preliminar de limitação. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP A 2ª Reclamada (UNICAMP) argui sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que não contratou o Reclamante e que este jamais pertenceu ao seu quadro de servidores públicos. Rejeito a objeção. À luz da teoria da asserção, aplicável ao direito processual do trabalho, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação deve ser aferida abstratamente, a partir dos fatos e fundamentos deduzidos pelo Autor na petição inicial. Havendo alegação na petição inicial de que o Reclamante prestou serviços nas dependências do Hospital das Clínicas da UNICAMP em benefício da autarquia estadual e pleiteada a sua responsabilidade subsidiária (ID f243848), resulta plenamente configurada a pertinência subjetiva da 2ª Reclamada para compor a lide. Saber se a 2ª Reclamada efetivamente responde ou não pelos haveres trabalhistas postulados é matéria pertinente ao mérito e como tal será analisada. Rejeito a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não dispor de meios financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID f243848). Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em exame, a ficha de registro de empregados (ID b4d31e4) e o TRCT (ID 75430fe) comprovam que a última remuneração contratual do Autor (R$ 2.226,28) situava-se abaixo do patamar de 40% do teto dos benefícios do RGPS. Além disso, encontra-se acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica não infirmada por prova em contrário. Preenchidos os requisitos legais, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ambas as Reclamadas arguiram tempestivamente a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 9ed8a40 e ID eb556a6). Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/06/2025 (ID f243848), acolho a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição parcial das pretensões anteriores a 26/06/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito no tocante às exigibilidades fulminadas pelo quinquênio, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, no artigo 11, caput, da CLT e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (UNICAMP) O Reclamante pleiteia a condenação subsidiária da 2ª Reclamada (UNICAMP) pelos créditos trabalhistas postulados, alegando que foi contratado pela 1ª Reclamada (FUNCAMP), contudo exerceu suas funções permanentemente em benefício da autarquia estadual no Hospital das Clínicas. A 2ª Reclamada defende-se sustentando que é autarquia estadual de direito público e que a atribuição de responsabilidade subsidiária sem prova de conduta culposa específica afronta o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 e o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. Examino. É incontroverso que o Reclamante foi empregado da FUNCAMP (fundação privada de apoio) e que laborou no Setor de Consignados do Centro Cirúrgico no Hospital das Clínicas da UNICAMP (ID b4d31e4 e ID 75430fe). Tratando-se a tomadora de serviços de autarquia estadual integrante da Administração Pública indireta, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento. Para que haja a responsabilização subsidiária do ente público, faz-se necessária a comprovação cabal de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas assumidas pela empresa prestadora. Além disso, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode se fundamentar exclusivamente na presunção de culpa ou na mera inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar concretamente o comportamento negligente do ente público ou a existência de notificação formal de descumprimento trabalhista não atendida. No caso em julgamento, verifico que o Reclamante deduziu pedido de responsabilização subsidiária pautado em alegação genérica de culpa in vigilando, sem produzir qualquer prova de que tenha notificado formalmente a Administração Pública sobre irregularidades no curso do contrato ou de que o ente público tenha permanecido inerte diante de denúncia específica de inadimplemento. Outrossim, a extensa documentação acostada aos autos pela 1ª Reclamada (FUNCAMP) revela que os salários, depósitos de FGTS, adicionais normativos e verbas rescisórias foram regularmente quitados durante a vigência do contrato (IDs 6176efe, 5218265, 7cbebf5, 9bd9bef, f8b66f8, 59d9307 e 75430fe), não havendo demonstração de conduta culposa ou omissão fiscalizatória por parte da Universidade Estadual de Campinas. Desse modo, por ausência de prova de conduta culposa da autarquia estadual, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face da 2ª Reclamada, absolvendo a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP de todos os pedidos da inicial. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO O Reclamante sustentou na exordial que exercia a função de Auxiliar de Almoxarifado no Setor de Consignados do Centro Cirúrgico do HC da UNICAMP e que percebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), contudo fazia jus ao grau máximo (40%), sob a alegação de que manuseava e limpava sobras de materiais cirúrgicos com sangue, secreções e dejetos orgânicos sem prévia esterilização, equiparando-se ao trabalho em expurgos e manejo de lixo hospitalar. A 1ª Reclamada contestou a pretensão, aduzindo que o Autor sempre recebeu o adicional de insalubridade de 20% conforme a legislação e normas coletivas, e que no setor de consignados não havia qualquer manipulação de materiais contaminados, expurgos ou lixo hospitalar. Afirmou que os materiais efetivamente utilizados em cirurgias eram encaminhados à Central de Material Esterilizado (CME) ou ao descarte de resíduos, enquanto ao almoxarifado consignado retornavam apenas sobras de materiais excedentes novos e lacrados que não chegaram a ter contato com o paciente. Diante da controvérsia técnica, este Juízo determinou a realização de perícia técnica ambiental (ID 0c02980). O Perito Judicial, Eng. José Carlos Lopes de Faria, realizou vistoria presencial no local de trabalho (Setor de Consignados do Centro Cirúrgico Eletivo do HC da UNICAMP) em 03/02/2026 e apresentou laudo pericial circunstanciado (ID 4653049). Na descrição das atividades e vistoria técnica, o Perito constatou e registrou que: a) O Obreiro laborava no setor de Almoxarifado (Consignado) realizando a separação e entrega de materiais médico-hospitalares estéreis (cateteres, cabos, drenos, fios, próteses/órteses e clipes cirúrgicos) através do balcão de atendimento à equipe de enfermagem; b) O Reclamante não possuía acesso às salas de cirurgia e não efetuava a limpeza ou lavagem de instrumentos contaminados; c) Os materiais efetivamente empregados em procedimentos cirúrgicos eram destinados à Central de Material Esterilizado (CME) para reprocessamento ou descartados como resíduos infectantes; d) Ao setor de Consignado retornavam exclusivamente sobras de materiais excedentes não utilizados, mantidos em suas embalagens originais e lacradas, os quais eram conferidos e reincorporados ao estoque; e) O Autor não mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nem manipulava objetos de uso desses pacientes sem prévia esterilização, inexistindo hipótese de enquadramento no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Nos esclarecimentos periciais prestados em resposta à impugnação do Autor (ID a3c4ba7), o Perito Judicial foi categórico ao elucidar que a menção a "Risco Biológico" constante no ASO demissional (ID 20cf9e7) consubstancia registro médico preventivo do PCMSO, o qual não implica automaticamente o reconhecimento de insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR-15, cuja caracterização exige a efetiva e permanente exposição aos agentes biológicos ali descritos. O Perito Judicial ratificou de forma conclusiva: "As atividades do Reclamante NÃO FORAM consideradas insalubres de acordo com os Anexos da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (ID 4653049). Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo e pautado em rigorosa inspeção do ambiente de trabalho. A impugnação apresentada pelo Autor não trouxe elementos técnicos aptos a desconstituir as constatações de fato e de direito exaradas pelo Perito. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), bem como o pedido de seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. JORNADA DE TRABALHO - REGIME 12X36 - HORAS EXTRAS - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS O Reclamante alegou que trabalhou no período imprescrito cumprindo a escala 12x36 no horário noturno das 19h00 às 07h00. Arguiu a nulidade do regime 12x36 sob o argumento de que realizava horas extras habitualmente, não usufruía de intervalo intrajornada e não havia licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho para prorrogação em ambiente insalubre (artigo 60 da CLT). Pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal (ou, subsidiariamente, da 8ª diária e/ou 44ª semanal; ou da 12ª diária), dobras de domingos e feriados, e a indenização de 121 folgas compensatórias não concedidas, com reflexos. A 1ª Reclamada sustentou a absoluta validade da escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, firmada mediante Acordo Coletivo de Trabalho e amparada pelo artigo 59-A da CLT. Ressaltou que, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. Destacou que o artigo 60, parágrafo único, da CLT dispensa a licença prévia das autoridades para a jornada 12x36 em atividades insalubres. Asseverou que as 36 horas de descanso contínuo já compensam o repouso semanal e os feriados, nos termos do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, acrescentando que os feriados efetivamente laborados foram devidamente quitados em dobro. O artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. No caso em julgamento, a instituição da jornada 12x36 atende rigorosamente às exigências legais, encontrando-se expressamente pactuada nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre a FUNCAMP e o sindicato da categoria profissional (SEAAC) (IDs 99e9cdf, 5f16646 e 9252ff2). Ademais, afasto expressamente a tese de invalidade do regime fundada no artigo 60 da CLT, uma vez que o parágrafo único do referido dispositivo legal, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, estatui textualmente: "Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Igualmente, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT preconiza que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Os controles de ponto colacionados aos autos cobrindo todo o período imprescrito (IDs 8edea38, 7d412e5, 67e9da1, 923f10d, 5babb52 e 15d4bda) registram horários de entrada e saída variáveis. Em seu depoimento pessoal prestado em audiência (ID 5fc9a23), o próprio Reclamante confirmou a idoneidade das anotações, declarando que efetuava pessoalmente os registros de ponto no sistema de computador e, posteriormente, em aplicativo no celular. A testemunha do Autor (Adriano) corrobora que os horários eram registrados diariamente pelo sistema (ID 5fc9a23). A análise das fichas financeiras (IDs 6176efe, 5218265, 7cbebf5, 9bd9bef, f8b66f8 e 59d9307) demonstra que as horas extraordinárias eventualmente prestadas eram quitadas com os adicionais de 60% e 100% (eventos 036, 037, 040, 065) ou compensadas por meio do banco de horas instituído em acordo coletivo. O Reclamante não demonstrou a existência de diferenças específicas não quitadas ou não compensadas. No que tange aos domingos e feriados, o parágrafo único do artigo 59-A da CLT é claro ao dispor que a remuneração mensal pactuada pelo horário 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Quanto aos feriados efetivamente trabalhados, as fichas financeiras do Autor comprovam o correto pagamento das horas em dobro sob as rubricas de eventos 1260 ("Hs Dobro Trab Feriado") e 1263 ("Hs Dob Trab Not Feriado") (IDs 6176efe, 5218265, 7cbebf5, 9bd9bef, f8b66f8 e 59d9307). Relativamente ao pedido de indenização por 121 "folgas compensatórias não concedidas", entendo que a pretensão carece de amparo legal e normativo. A alternância natural do regime 12x36 gera semanas com 36 horas e semanas com 48 horas de trabalho, perfazendo a média mensal de 180 horas contratuais, não havendo previsão em lei ou em norma coletiva para a concessão de folgas adicionais além do descanso ininterrupto de 36 horas após cada plantão de 12 horas. Reconheço, pois, a plena validade da jornada de trabalho cumprida no regime 12x36 e julgo improcedentes os pedidos de descaracterização do regime 12x36, de pagamento de horas extras excedentes da 6ª ou 8ª diária e 36ª ou 44ª semanal, de horas extras excedentes da 12ª diária, de dobras de domingos e feriados, e de indenização por folgas compensatórias não concedidas, bem como de todos os seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante sustentou que, durante a prestação de serviços no horário noturno (19h00 às 07h00), trabalhava sozinho no setor sem que houvesse empregado para substituí-lo ou render o posto, razão pela qual permanecia à disposição e ativado durante todo o plantão de 12 horas, sem usufruir do intervalo intrajornada de 1 hora. A 1ª Reclamada argumentou que o Reclamante usufruía regularmente de 1 hora de intervalo para refeição e descanso, conforme registros e pré-assinalação constante nos cartões de ponto (artigo 74, § 2º, da CLT). Embora a pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto gere presunção relativa de veracidade da fruição da pausa, tal presunção pode ser ilidida por prova em contrário. No caso concreto, a prova oral colhida na audiência de instrução foi determinante. A testemunha convidada pelo Reclamante, Sr. ADRIANO SANTOS PARDIM, prestou depoimento compromissado sob as penas da lei e declarou com firmeza e detalhes (ID 5fc9a23): "...que nos plantões aos finais de semana e feriados os funcionários eram orientados a registrar o intervalo normalmente, todavia não havia ninguém para interceder ou render o posto, impossibilitando o usufruto do descanso; que o mesmo ocorria com outros funcionários, a exemplo do Sr. Robson, quando trabalhavam em feriados e finais de semana; que o reclamante trabalhava no horário noturno e o depoente chegava no momento em que o reclamante terminava o turno; que no período noturno trabalhava apenas uma pessoa por setor; que o depoente já cobriu férias no horário noturno e não havia possibilidade de usufruir de 01h de intervalo por inexistir alguém para realizar a rendição..." (ID 5fc9a23). O depoimento da testemunha Adriano comprovou de forma inequívoca que no turno noturno a 1ª Reclamada mantinha apenas um funcionário por setor no almoxarifado/consignado e que, pela ausência de substituto ou rendição de posto, o Reclamante não conseguia usufruir do intervalo intrajornada de 1 hora, embora fosse orientado a registrá-lo. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 (aplicável ao período imprescrito a partir de 26/06/2020), o qual estabelece: "Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Acolho o depoimento testemunhal e reconheço que o Reclamante teve o intervalo intrajornada de 1 hora integralmente suprimido em todos os plantões noturnos efetivamente trabalhados na escala 12x36. Acolho em parte a pretensão e condeno a 1ª Reclamada (FUNCAMP) ao pagamento do valor equivalente a 1 (uma) hora por plantão noturno efetivamente trabalhado, a título de indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Na base de cálculo da hora normal deverão ser observados o salário contratual e o adicional de insalubridade em grau médio (20%) pago nas fichas financeiras, com utilização do divisor 220 e cálculo sobre os dias de efetivo labor noturno registrados nos cartões de ponto do período imprescrito (de 26/06/2020 até o desligamento em 01/04/2025). Por força da expressa disposição do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a verba deferida possui natureza estritamente indenizatória, razão pela qual rejeito os pedidos de reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. ADICIONAL NOTURNO - HORA NOTURNA REDUZIDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA O Reclamante postulou o pagamento de diferenças de adicional noturno no percentual de 25% (ou legal de 20%), sob a alegação de que laborava das 19h00 às 07h00 e que o adicional deveria incidir sobre a jornada prorrogada após as 05h00 (artigo 73, § 5º, da CLT), bem como a observância da hora ficta noturna de 52min30s, com reflexos. A 1ª Reclamada defendeu a improcedência do pedido, aduzindo que aplicava o percentual convencional mais benéfico de 30% para as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00, nos moldes do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, e que na escala 12x36 as prorrogações noturnas são consideradas compensadas, nos termos do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT. Examino. O parágrafo único do artigo 59-A da CLT preceitua expressamente que a remuneração mensal pactuada na jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal e feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o artigo 70 e o § 5º do artigo 73 da CLT. Além da previsão legal, os Acordos Coletivos de Trabalho colacionados aos autos (IDs 99e9cdf, 5f16646 e 9252ff2) fixaram a concessão de adicional noturno benéfico no percentual de 30% (superior ao percentual legal de 20%) para o trabalho prestado entre 22h00 e 05h00. É válida e eficaz a pactuação coletiva que estabelece percentual de adicional noturno mais elevado como contrapartida à delimitação da hora noturna até as 05h00. As fichas financeiras do Autor (IDs 6176efe, 5218265, 7cbebf5, 9bd9bef, f8b66f8 e 59d9307) comprovam que a 1ª Reclamada quitou de forma regular o adicional noturno no percentual de 30% sob as rubricas de evento 060 ("Adicional Noturno 30%"), evento 002 ("Horas Normais Noturnas") e evento 1237 ("DSR Reflexo Adic. Noturno"). Quanto à hora ficta noturna (artigo 73, § 1º, da CLT), a incidência do cômputo reduzido das 22h00 às 05h00 (7 horas relógio equivalendo a 8 horas fictas) somada às 4 horas diurnas do plantão misto (19h às 22h e 05h às 07h, deduzida 1 hora de intervalo) integraliza as 12 horas diárias da escala pactuada, não gerando horas extras autônomas. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional noturno pela prorrogação após as 05h00, de cômputo da hora ficta noturna e de todos os seus reflexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi ajuizada em 26/06/2025 (ID f243848), aplicam-se as disposições do artigo 791-A da CLT. Diante da sucumbência recíproca entre o Reclamante e a 1ª Reclamada e da sucumbência total do Reclamante em relação à 2ª Reclamada, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), observando os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT: a) Condeno a 1ª Reclamada (FUNCAMP) a pagar ao patrono do Reclamante honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença do pedido julgado procedente (indenização do intervalo intrajornada); b) Condeno o Reclamante a pagar aos patronos da 1ª Reclamada (FUNCAMP) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (diferenças do adicional de insalubridade, horas extras da jornada 12x36, dobras de domingos e feriados, folgas compensatórias e adicional noturno/prorrogação); c) Condeno o Reclamante a pagar aos patronos da 2ª Reclamada (UNICAMP) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado do pedido contra ela formulado (responsabilidade subsidiária), ante a total improcedência da pretensão em face da autarquia. Sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, incide a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalto que é vedada a dedução ou compensação dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade da justiça com os créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista, em estrito cumprimento à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto aos honorários periciais, o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica ambiental (adicional de insalubridade em grau máximo). Nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Arbitro os honorários periciais definitivos em favor do Perito Judicial Eng. JOSÉ CARLOS LOPES DE FARIA no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a complexidade do trabalho e a diligência efetuada. Por ser o Reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT declarada pelo e. STF na ADI 5766, os honorários periciais ora arbitrados deverão ser requisitados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma das resoluções do CSJT e deste E. TRT15. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A liquidação da sentença será processada por simples cálculos. Autorizo a dedução e o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica e título durante o período imprescrito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em estrito cumprimento às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como ao disposto na Lei nº 14.905/2024, a atualização do crédito deferido observará os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e a citação), incidirá o índice IPCA-E como fator de correção monetária; b) A partir da citação, incidirá a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual abrange a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros. Por se tratar a única parcela objeto de condenação de indenização por não concessão do intervalo intrajornada (artigo 71, § 4º, da CLT), verba de natureza estritamente indenizatória, NÃO há incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda sobre a condenação, nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JORGE RENE DO AMARAL em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP (1ª Reclamada) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP (2ª Reclamada), nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, DECIDO: 1). REJEITAR as preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam da UNICAMP; 2). DEFERIR ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; 3). ACOLHER a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões com exigibilidade anterior a 26/06/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, do artigo 11, caput, da CLT e do artigo 487, inciso II, do CPC; 4). Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante em face da 2ª Reclamada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, absolvendo-a de todos os pleitos contidos na petição inicial; 5). Julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo Reclamante em face da 1ª Reclamada, FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP, para condená-la ao pagamento da seguinte parcela, a ser apurada em liquidação por cálculos: a) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, equivalente a 1 (uma) hora por plantão noturno efetivamente trabalhado na escala 12x36 no período imprescrito (de 26/06/2020 até 01/04/2025), acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (composta pelo salário contratual e pelo adicional de insalubridade de 20% pago), observado o divisor 220 e os dias trabalhados nos cartões de ponto. Por possuir natureza estritamente indenizatória (artigo 71, § 4º, da CLT), são indevidos reflexos; b) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença; 6). Condeno, ainda, o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da 1ª Reclamada (FUNCAMP) honorários sucumbenciais, no valor de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, bem como pagará aos patronos da 2ª Reclamada (UNICAMP) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado do pedido contra ela formulado (responsabilidade subsidiária), observada a suspensão de exigibilidade dos honorários por ele devidos pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado (artigo 791-A, § 4º, da CLT), vedada a dedução/compensação com os créditos desta demanda (ADI 5766/STF). Honorários periciais definitivos fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do Perito Judicial Eng. JOSÉ CARLOS LOPES DE FARIA, a cargo do Reclamante (sucumbente no objeto da perícia). Por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser requisitados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Parâmetros de liquidação, correção monetária (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação) e dedução na forma da fundamentação. Não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, ante a natureza estritamente indenizatória da verba deferida (artigo 832, § 3º, da CLT e artigo 71, § 4º, da CLT). Custas processuais pela 1ª Reclamada (FUNCAMP) no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.000,00. Isenta de custas a 2ª Reclamada (UNICAMP), nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011327-35.2025.5.15.0094 AUTOR: JORGE RENE DO AMARAL RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f5397b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO JORGE RENE DO AMARAL, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista sob o rito ordinário em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP (1ª Reclamada) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP (2ª Reclamada), em 26/06/2025 (ID f243848). Alega, em síntese, que foi admitido pela 1ª Reclamada em 10/03/2016 para exercer a função de Auxiliar de Almoxarifado, ativando-se no Setor de Consignados, situado no interior do Centro Cirúrgico do Hospital das Clínicas da UNICAMP, vindo a ser dispensado sem justa causa em 01/04/2025 (ID 75430fe). Sustenta que, durante todo o pacto laboral, prestou serviços em benefício direto da 2ª Reclamada, razão pela qual requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Afirma que percebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), mas que fazia jus ao grau máximo (40%), alegando tratar e limpar sobras de materiais com sangue, secreções e dejetos orgânicos sem prévia esterilização. Quanto à jornada de trabalho, alega que de 10/03/2016 a 16/03/2018 cumpriu a escala 6x1 (40h semanais) e, a partir de 16/03/2018, passou a laborar na escala 12x36, das 19h00 às 07h00. Argui a invalidade da escala 12x36 pela prestação habitual de horas extras, ausência de intervalo intrajornada e falta de autorização das autoridades competentes para prorrogação em atividade insalubre. Pleiteia a descaracterização do regime 12x36 e a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal (ou, subsidiariamente, da 8ª diária e/ou 44ª semanal; ou da 12ª diária), dobras de domingos, feriados e folgas compensatórias não concedidas, adicional noturno de 25% com prorrogação e hora ficta noturna, intervalo intrajornada, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e DSR. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das Rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 129.008,99 (ID f243848). A 1ª Reclamada (FUNCAMP) apresentou contestação escrita (ID 9ed8a40). Requer a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a pretensão ao adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que o Autor recebia escorreitamente o grau médio (20%) e não manipulava expurgos ou lixo hospitalar, pois ao almoxarifado retornavam apenas materiais excedentes novos e lacrados, enquanto itens contaminados seguiam para a Central de Material Esterilizado (CME) ou descarte. Defendeu a validade do regime 12x36, pactuado em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), bem como a regular fruição do intervalo intrajornada de 1 hora e a idoneidade dos cartões de ponto. Afirmou que o adicional noturno no percentual benéfico de 30% foi devidamente quitado nos moldes convencionais e legais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. (ID 9ed8a40). A 2ª Reclamada (UNICAMP) apresentou contestação (ID eb556a6). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária, aduzindo tratar-se de autarquia estadual sujeita aos princípios da legalidade e do concurso público, não restando demonstrada qualquer conduta culposa no dever de fiscalização. Impugnou os pedidos de verbas trabalhistas e requereu a improcedência do feito. (ID eb556a6). Manifestação sobre as defesas e documentos apresentada pelo Reclamante em réplica (ID c59a00e). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade em grau máximo (ID 0c02980). O laudo pericial foi apresentado pelo Perito Judicial Eng. José Carlos Lopes de Faria (ID 4653049), concluindo que as atividades exercidas pelo Reclamante não se caracterizavam como insalubres em grau máximo. O Reclamante impugnou o laudo e formulou quesitos suplementares (ID b2e0a5b). O Perito Judicial prestou esclarecimentos (ID a3c4ba7), ratificando integralmente a conclusão do laudo original. As Reclamadas manifestaram concordância com o trabalho pericial (IDs 87bc77f e 649dd2e). Na audiência de instrução (ID 27711f6), foram colhidos o depoimento pessoal do Reclamante e a oitiva de uma testemunha convidada pelo Autor (Sr. Adriano Santos Pardim). Os depoimentos foram gravados em áudio e vídeo pela plataforma Zoom, constando dos autos a respectiva certidão de degravação e disponibilização do link de acesso (ID 5fc9a23). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As propostas de conciliação resultaram frustradas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho mantido entre o Reclamante e a 1ª Reclamada desenvolveu-se de 10/03/2016 a 01/04/2025 (ID b4d31e4 e ID 75430fe). Registro que as disposições materiais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos atos praticados sob sua vigência (a partir de 11/11/2017), ao passo que as normas de direito processual possuem aplicação imediata aos atos processuais praticados a partir da propositura da demanda (26/06/2025), inclusive no tocante aos honorários advocatícios e à concessão da justiça gratuita. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A 1ª Reclamada (FUNCAMP) requer que eventual condenação fique adstrita aos valores especificados pelo Reclamante na petição inicial para cada pedido. Rejeito a pretensão. O artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a petição inicial deverá conter a indicação do valor correspondente a cada pedido. Contudo, essa indicação do valor da causa e dos pedidos possui natureza estimativa e informativa, visando à definição do rito processual e à fixação da alçada, não limitando a apuração do valor real do crédito trabalhista em futura liquidação de sentença. Ademais, o próprio Reclamante consignou expressamente no item XII da exordial que os valores apontados constituíam meras estimativas (ID f243848). Rejeito, pois, a preliminar de limitação. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP A 2ª Reclamada (UNICAMP) argui sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que não contratou o Reclamante e que este jamais pertenceu ao seu quadro de servidores públicos. Rejeito a objeção. À luz da teoria da asserção, aplicável ao direito processual do trabalho, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação deve ser aferida abstratamente, a partir dos fatos e fundamentos deduzidos pelo Autor na petição inicial. Havendo alegação na petição inicial de que o Reclamante prestou serviços nas dependências do Hospital das Clínicas da UNICAMP em benefício da autarquia estadual e pleiteada a sua responsabilidade subsidiária (ID f243848), resulta plenamente configurada a pertinência subjetiva da 2ª Reclamada para compor a lide. Saber se a 2ª Reclamada efetivamente responde ou não pelos haveres trabalhistas postulados é matéria pertinente ao mérito e como tal será analisada. Rejeito a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não dispor de meios financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID f243848). Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em exame, a ficha de registro de empregados (ID b4d31e4) e o TRCT (ID 75430fe) comprovam que a última remuneração contratual do Autor (R$ 2.226,28) situava-se abaixo do patamar de 40% do teto dos benefícios do RGPS. Além disso, encontra-se acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica não infirmada por prova em contrário. Preenchidos os requisitos legais, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ambas as Reclamadas arguiram tempestivamente a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 9ed8a40 e ID eb556a6). Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/06/2025 (ID f243848), acolho a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição parcial das pretensões anteriores a 26/06/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito no tocante às exigibilidades fulminadas pelo quinquênio, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, no artigo 11, caput, da CLT e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (UNICAMP) O Reclamante pleiteia a condenação subsidiária da 2ª Reclamada (UNICAMP) pelos créditos trabalhistas postulados, alegando que foi contratado pela 1ª Reclamada (FUNCAMP), contudo exerceu suas funções permanentemente em benefício da autarquia estadual no Hospital das Clínicas. A 2ª Reclamada defende-se sustentando que é autarquia estadual de direito público e que a atribuição de responsabilidade subsidiária sem prova de conduta culposa específica afronta o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 e o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. Examino. É incontroverso que o Reclamante foi empregado da FUNCAMP (fundação privada de apoio) e que laborou no Setor de Consignados do Centro Cirúrgico no Hospital das Clínicas da UNICAMP (ID b4d31e4 e ID 75430fe). Tratando-se a tomadora de serviços de autarquia estadual integrante da Administração Pública indireta, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento. Para que haja a responsabilização subsidiária do ente público, faz-se necessária a comprovação cabal de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas assumidas pela empresa prestadora. Além disso, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode se fundamentar exclusivamente na presunção de culpa ou na mera inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar concretamente o comportamento negligente do ente público ou a existência de notificação formal de descumprimento trabalhista não atendida. No caso em julgamento, verifico que o Reclamante deduziu pedido de responsabilização subsidiária pautado em alegação genérica de culpa in vigilando, sem produzir qualquer prova de que tenha notificado formalmente a Administração Pública sobre irregularidades no curso do contrato ou de que o ente público tenha permanecido inerte diante de denúncia específica de inadimplemento. Outrossim, a extensa documentação acostada aos autos pela 1ª Reclamada (FUNCAMP) revela que os salários, depósitos de FGTS, adicionais normativos e verbas rescisórias foram regularmente quitados durante a vigência do contrato (IDs 6176efe, 5218265, 7cbebf5, 9bd9bef, f8b66f8, 59d9307 e 75430fe), não havendo demonstração de conduta culposa ou omissão fiscalizatória por parte da Universidade Estadual de Campinas. Desse modo, por ausência de prova de conduta culposa da autarquia estadual, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face da 2ª Reclamada, absolvendo a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP de todos os pedidos da inicial. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO O Reclamante sustentou na exordial que exercia a função de Auxiliar de Almoxarifado no Setor de Consignados do Centro Cirúrgico do HC da UNICAMP e que percebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), contudo fazia jus ao grau máximo (40%), sob a alegação de que manuseava e limpava sobras de materiais cirúrgicos com sangue, secreções e dejetos orgânicos sem prévia esterilização, equiparando-se ao trabalho em expurgos e manejo de lixo hospitalar. A 1ª Reclamada contestou a pretensão, aduzindo que o Autor sempre recebeu o adicional de insalubridade de 20% conforme a legislação e normas coletivas, e que no setor de consignados não havia qualquer manipulação de materiais contaminados, expurgos ou lixo hospitalar. Afirmou que os materiais efetivamente utilizados em cirurgias eram encaminhados à Central de Material Esterilizado (CME) ou ao descarte de resíduos, enquanto ao almoxarifado consignado retornavam apenas sobras de materiais excedentes novos e lacrados que não chegaram a ter contato com o paciente. Diante da controvérsia técnica, este Juízo determinou a realização de perícia técnica ambiental (ID 0c02980). O Perito Judicial, Eng. José Carlos Lopes de Faria, realizou vistoria presencial no local de trabalho (Setor de Consignados do Centro Cirúrgico Eletivo do HC da UNICAMP) em 03/02/2026 e apresentou laudo pericial circunstanciado (ID 4653049). Na descrição das atividades e vistoria técnica, o Perito constatou e registrou que: a) O Obreiro laborava no setor de Almoxarifado (Consignado) realizando a separação e entrega de materiais médico-hospitalares estéreis (cateteres, cabos, drenos, fios, próteses/órteses e clipes cirúrgicos) através do balcão de atendimento à equipe de enfermagem; b) O Reclamante não possuía acesso às salas de cirurgia e não efetuava a limpeza ou lavagem de instrumentos contaminados; c) Os materiais efetivamente empregados em procedimentos cirúrgicos eram destinados à Central de Material Esterilizado (CME) para reprocessamento ou descartados como resíduos infectantes; d) Ao setor de Consignado retornavam exclusivamente sobras de materiais excedentes não utilizados, mantidos em suas embalagens originais e lacradas, os quais eram conferidos e reincorporados ao estoque; e) O Autor não mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nem manipulava objetos de uso desses pacientes sem prévia esterilização, inexistindo hipótese de enquadramento no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Nos esclarecimentos periciais prestados em resposta à impugnação do Autor (ID a3c4ba7), o Perito Judicial foi categórico ao elucidar que a menção a "Risco Biológico" constante no ASO demissional (ID 20cf9e7) consubstancia registro médico preventivo do PCMSO, o qual não implica automaticamente o reconhecimento de insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR-15, cuja caracterização exige a efetiva e permanente exposição aos agentes biológicos ali descritos. O Perito Judicial ratificou de forma conclusiva: "As atividades do Reclamante NÃO FORAM consideradas insalubres de acordo com os Anexos da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (ID 4653049). Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo e pautado em rigorosa inspeção do ambiente de trabalho. A impugnação apresentada pelo Autor não trouxe elementos técnicos aptos a desconstituir as constatações de fato e de direito exaradas pelo Perito. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), bem como o pedido de seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. JORNADA DE TRABALHO - REGIME 12X36 - HORAS EXTRAS - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS O Reclamante alegou que trabalhou no período imprescrito cumprindo a escala 12x36 no horário noturno das 19h00 às 07h00. Arguiu a nulidade do regime 12x36 sob o argumento de que realizava horas extras habitualmente, não usufruía de intervalo intrajornada e não havia licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho para prorrogação em ambiente insalubre (artigo 60 da CLT). Pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal (ou, subsidiariamente, da 8ª diária e/ou 44ª semanal; ou da 12ª diária), dobras de domingos e feriados, e a indenização de 121 folgas compensatórias não concedidas, com reflexos. A 1ª Reclamada sustentou a absoluta validade da escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, firmada mediante Acordo Coletivo de Trabalho e amparada pelo artigo 59-A da CLT. Ressaltou que, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. Destacou que o artigo 60, parágrafo único, da CLT dispensa a licença prévia das autoridades para a jornada 12x36 em atividades insalubres. Asseverou que as 36 horas de descanso contínuo já compensam o repouso semanal e os feriados, nos termos do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, acrescentando que os feriados efetivamente laborados foram devidamente quitados em dobro. O artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. No caso em julgamento, a instituição da jornada 12x36 atende rigorosamente às exigências legais, encontrando-se expressamente pactuada nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre a FUNCAMP e o sindicato da categoria profissional (SEAAC) (IDs 99e9cdf, 5f16646 e 9252ff2). Ademais, afasto expressamente a tese de invalidade do regime fundada no artigo 60 da CLT, uma vez que o parágrafo único do referido dispositivo legal, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, estatui textualmente: "Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Igualmente, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT preconiza que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Os controles de ponto colacionados aos autos cobrindo todo o período imprescrito (IDs 8edea38, 7d412e5, 67e9da1, 923f10d, 5babb52 e 15d4bda) registram horários de entrada e saída variáveis. Em seu depoimento pessoal prestado em audiência (ID 5fc9a23), o próprio Reclamante confirmou a idoneidade das anotações, declarando que efetuava pessoalmente os registros de ponto no sistema de computador e, posteriormente, em aplicativo no celular. A testemunha do Autor (Adriano) corrobora que os horários eram registrados diariamente pelo sistema (ID 5fc9a23). A análise das fichas financeiras (IDs 6176efe, 5218265, 7cbebf5, 9bd9bef, f8b66f8 e 59d9307) demonstra que as horas extraordinárias eventualmente prestadas eram quitadas com os adicionais de 60% e 100% (eventos 036, 037, 040, 065) ou compensadas por meio do banco de horas instituído em acordo coletivo. O Reclamante não demonstrou a existência de diferenças específicas não quitadas ou não compensadas. No que tange aos domingos e feriados, o parágrafo único do artigo 59-A da CLT é claro ao dispor que a remuneração mensal pactuada pelo horário 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Quanto aos feriados efetivamente trabalhados, as fichas financeiras do Autor comprovam o correto pagamento das horas em dobro sob as rubricas de eventos 1260 ("Hs Dobro Trab Feriado") e 1263 ("Hs Dob Trab Not Feriado") (IDs 6176efe, 5218265, 7cbebf5, 9bd9bef, f8b66f8 e 59d9307). Relativamente ao pedido de indenização por 121 "folgas compensatórias não concedidas", entendo que a pretensão carece de amparo legal e normativo. A alternância natural do regime 12x36 gera semanas com 36 horas e semanas com 48 horas de trabalho, perfazendo a média mensal de 180 horas contratuais, não havendo previsão em lei ou em norma coletiva para a concessão de folgas adicionais além do descanso ininterrupto de 36 horas após cada plantão de 12 horas. Reconheço, pois, a plena validade da jornada de trabalho cumprida no regime 12x36 e julgo improcedentes os pedidos de descaracterização do regime 12x36, de pagamento de horas extras excedentes da 6ª ou 8ª diária e 36ª ou 44ª semanal, de horas extras excedentes da 12ª diária, de dobras de domingos e feriados, e de indenização por folgas compensatórias não concedidas, bem como de todos os seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante sustentou que, durante a prestação de serviços no horário noturno (19h00 às 07h00), trabalhava sozinho no setor sem que houvesse empregado para substituí-lo ou render o posto, razão pela qual permanecia à disposição e ativado durante todo o plantão de 12 horas, sem usufruir do intervalo intrajornada de 1 hora. A 1ª Reclamada argumentou que o Reclamante usufruía regularmente de 1 hora de intervalo para refeição e descanso, conforme registros e pré-assinalação constante nos cartões de ponto (artigo 74, § 2º, da CLT). Embora a pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto gere presunção relativa de veracidade da fruição da pausa, tal presunção pode ser ilidida por prova em contrário. No caso concreto, a prova oral colhida na audiência de instrução foi determinante. A testemunha convidada pelo Reclamante, Sr. ADRIANO SANTOS PARDIM, prestou depoimento compromissado sob as penas da lei e declarou com firmeza e detalhes (ID 5fc9a23): "...que nos plantões aos finais de semana e feriados os funcionários eram orientados a registrar o intervalo normalmente, todavia não havia ninguém para interceder ou render o posto, impossibilitando o usufruto do descanso; que o mesmo ocorria com outros funcionários, a exemplo do Sr. Robson, quando trabalhavam em feriados e finais de semana; que o reclamante trabalhava no horário noturno e o depoente chegava no momento em que o reclamante terminava o turno; que no período noturno trabalhava apenas uma pessoa por setor; que o depoente já cobriu férias no horário noturno e não havia possibilidade de usufruir de 01h de intervalo por inexistir alguém para realizar a rendição..." (ID 5fc9a23). O depoimento da testemunha Adriano comprovou de forma inequívoca que no turno noturno a 1ª Reclamada mantinha apenas um funcionário por setor no almoxarifado/consignado e que, pela ausência de substituto ou rendição de posto, o Reclamante não conseguia usufruir do intervalo intrajornada de 1 hora, embora fosse orientado a registrá-lo. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 (aplicável ao período imprescrito a partir de 26/06/2020), o qual estabelece: "Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Acolho o depoimento testemunhal e reconheço que o Reclamante teve o intervalo intrajornada de 1 hora integralmente suprimido em todos os plantões noturnos efetivamente trabalhados na escala 12x36. Acolho em parte a pretensão e condeno a 1ª Reclamada (FUNCAMP) ao pagamento do valor equivalente a 1 (uma) hora por plantão noturno efetivamente trabalhado, a título de indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Na base de cálculo da hora normal deverão ser observados o salário contratual e o adicional de insalubridade em grau médio (20%) pago nas fichas financeiras, com utilização do divisor 220 e cálculo sobre os dias de efetivo labor noturno registrados nos cartões de ponto do período imprescrito (de 26/06/2020 até o desligamento em 01/04/2025). Por força da expressa disposição do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a verba deferida possui natureza estritamente indenizatória, razão pela qual rejeito os pedidos de reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. ADICIONAL NOTURNO - HORA NOTURNA REDUZIDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA O Reclamante postulou o pagamento de diferenças de adicional noturno no percentual de 25% (ou legal de 20%), sob a alegação de que laborava das 19h00 às 07h00 e que o adicional deveria incidir sobre a jornada prorrogada após as 05h00 (artigo 73, § 5º, da CLT), bem como a observância da hora ficta noturna de 52min30s, com reflexos. A 1ª Reclamada defendeu a improcedência do pedido, aduzindo que aplicava o percentual convencional mais benéfico de 30% para as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00, nos moldes do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, e que na escala 12x36 as prorrogações noturnas são consideradas compensadas, nos termos do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT. Examino. O parágrafo único do artigo 59-A da CLT preceitua expressamente que a remuneração mensal pactuada na jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal e feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o artigo 70 e o § 5º do artigo 73 da CLT. Além da previsão legal, os Acordos Coletivos de Trabalho colacionados aos autos (IDs 99e9cdf, 5f16646 e 9252ff2) fixaram a concessão de adicional noturno benéfico no percentual de 30% (superior ao percentual legal de 20%) para o trabalho prestado entre 22h00 e 05h00. É válida e eficaz a pactuação coletiva que estabelece percentual de adicional noturno mais elevado como contrapartida à delimitação da hora noturna até as 05h00. As fichas financeiras do Autor (IDs 6176efe, 5218265, 7cbebf5, 9bd9bef, f8b66f8 e 59d9307) comprovam que a 1ª Reclamada quitou de forma regular o adicional noturno no percentual de 30% sob as rubricas de evento 060 ("Adicional Noturno 30%"), evento 002 ("Horas Normais Noturnas") e evento 1237 ("DSR Reflexo Adic. Noturno"). Quanto à hora ficta noturna (artigo 73, § 1º, da CLT), a incidência do cômputo reduzido das 22h00 às 05h00 (7 horas relógio equivalendo a 8 horas fictas) somada às 4 horas diurnas do plantão misto (19h às 22h e 05h às 07h, deduzida 1 hora de intervalo) integraliza as 12 horas diárias da escala pactuada, não gerando horas extras autônomas. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional noturno pela prorrogação após as 05h00, de cômputo da hora ficta noturna e de todos os seus reflexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi ajuizada em 26/06/2025 (ID f243848), aplicam-se as disposições do artigo 791-A da CLT. Diante da sucumbência recíproca entre o Reclamante e a 1ª Reclamada e da sucumbência total do Reclamante em relação à 2ª Reclamada, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), observando os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT: a) Condeno a 1ª Reclamada (FUNCAMP) a pagar ao patrono do Reclamante honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença do pedido julgado procedente (indenização do intervalo intrajornada); b) Condeno o Reclamante a pagar aos patronos da 1ª Reclamada (FUNCAMP) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (diferenças do adicional de insalubridade, horas extras da jornada 12x36, dobras de domingos e feriados, folgas compensatórias e adicional noturno/prorrogação); c) Condeno o Reclamante a pagar aos patronos da 2ª Reclamada (UNICAMP) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado do pedido contra ela formulado (responsabilidade subsidiária), ante a total improcedência da pretensão em face da autarquia. Sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, incide a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalto que é vedada a dedução ou compensação dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade da justiça com os créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista, em estrito cumprimento à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto aos honorários periciais, o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica ambiental (adicional de insalubridade em grau máximo). Nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Arbitro os honorários periciais definitivos em favor do Perito Judicial Eng. JOSÉ CARLOS LOPES DE FARIA no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a complexidade do trabalho e a diligência efetuada. Por ser o Reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT declarada pelo e. STF na ADI 5766, os honorários periciais ora arbitrados deverão ser requisitados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma das resoluções do CSJT e deste E. TRT15. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A liquidação da sentença será processada por simples cálculos. Autorizo a dedução e o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica e título durante o período imprescrito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em estrito cumprimento às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como ao disposto na Lei nº 14.905/2024, a atualização do crédito deferido observará os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e a citação), incidirá o índice IPCA-E como fator de correção monetária; b) A partir da citação, incidirá a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual abrange a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros. Por se tratar a única parcela objeto de condenação de indenização por não concessão do intervalo intrajornada (artigo 71, § 4º, da CLT), verba de natureza estritamente indenizatória, NÃO há incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda sobre a condenação, nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JORGE RENE DO AMARAL em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP (1ª Reclamada) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP (2ª Reclamada), nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, DECIDO: 1). REJEITAR as preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam da UNICAMP; 2). DEFERIR ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; 3). ACOLHER a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões com exigibilidade anterior a 26/06/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, do artigo 11, caput, da CLT e do artigo 487, inciso II, do CPC; 4). Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante em face da 2ª Reclamada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, absolvendo-a de todos os pleitos contidos na petição inicial; 5). Julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo Reclamante em face da 1ª Reclamada, FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP, para condená-la ao pagamento da seguinte parcela, a ser apurada em liquidação por cálculos: a) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, equivalente a 1 (uma) hora por plantão noturno efetivamente trabalhado na escala 12x36 no período imprescrito (de 26/06/2020 até 01/04/2025), acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (composta pelo salário contratual e pelo adicional de insalubridade de 20% pago), observado o divisor 220 e os dias trabalhados nos cartões de ponto. Por possuir natureza estritamente indenizatória (artigo 71, § 4º, da CLT), são indevidos reflexos; b) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença; 6). Condeno, ainda, o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da 1ª Reclamada (FUNCAMP) honorários sucumbenciais, no valor de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, bem como pagará aos patronos da 2ª Reclamada (UNICAMP) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado do pedido contra ela formulado (responsabilidade subsidiária), observada a suspensão de exigibilidade dos honorários por ele devidos pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado (artigo 791-A, § 4º, da CLT), vedada a dedução/compensação com os créditos desta demanda (ADI 5766/STF). Honorários periciais definitivos fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do Perito Judicial Eng. JOSÉ CARLOS LOPES DE FARIA, a cargo do Reclamante (sucumbente no objeto da perícia). Por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser requisitados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Parâmetros de liquidação, correção monetária (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação) e dedução na forma da fundamentação. Não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, ante a natureza estritamente indenizatória da verba deferida (artigo 832, § 3º, da CLT e artigo 71, § 4º, da CLT). Custas processuais pela 1ª Reclamada (FUNCAMP) no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.000,00. Isenta de custas a 2ª Reclamada (UNICAMP), nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE RENE DO AMARAL