0011326-52.2025.5.15.0061
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumPrSe 0011326-52.2025.5.15.0061 REQUERENTE: MARCELO SARTO MARCELINO REQUERIDO: CATUAY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab98c26 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DECISÃO Não tendo o reclamante se manifestado sobre o novo laudo pericial, está preclusa sua oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Diante dos esclarecimentos prestados pela expert, verifico que a impugnação apresentada pela reclamada não procede. Acolho o novo laudo contábil, considerando desnecessária a reprodução dos fundamentos expostos pela perita judicial. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os novos cálculos provisórios de liquidação de sentença apresentados pela perita (Id. 5c952f6), cujos valores estão todos atualizados até 30/06/2026, e fixo o valor bruto devido ao reclamante em R$174.263,57, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$113.725,89; b) juros - R$60.537,68. Do valor bruto devido à parte reclamante, R$29.991,07, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A reclamada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$16.954,68. Os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada importam em R$35.873,58 e ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 15.522,51, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 4.716,81, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor da perita ROSANA PATRICIA DOS SANTOS, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.800,00, atualizado até 30/06/2026. Custas processuais já recolhidas por ocasião do recurso. As reclamadas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de todas as verbas objeto da presente condenação. Diante do requerido pela reclamada na manifestação de Id. d29e161, encaminhe-se o feito ao CEJUSC para designação de audiência para tentativa de conciliação. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 23 de julho de 2026. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SARTO MARCELINO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALIMENTOS CATUAY LTDA
Réu CATUAY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA
Autor MARCELO SARTO MARCELINO
Autor ROSANA PATRICIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE APARECIDA GONCALVES QUEIROZ
OAB: 471596/SP
JARBAS PROTO RISTER
OAB: 339433/SP
LUCAS MORETTI DA SILVA
OAB: 332673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumPrSe 0011326-52.2025.5.15.0061 REQUERENTE: MARCELO SARTO MARCELINO REQUERIDO: CATUAY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab98c26 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DECISÃO Não tendo o reclamante se manifestado sobre o novo laudo pericial, está preclusa sua oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Diante dos esclarecimentos prestados pela expert, verifico que a impugnação apresentada pela reclamada não procede. Acolho o novo laudo contábil, considerando desnecessária a reprodução dos fundamentos expostos pela perita judicial. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os novos cálculos provisórios de liquidação de sentença apresentados pela perita (Id. 5c952f6), cujos valores estão todos atualizados até 30/06/2026, e fixo o valor bruto devido ao reclamante em R$174.263,57, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$113.725,89; b) juros - R$60.537,68. Do valor bruto devido à parte reclamante, R$29.991,07, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A reclamada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$16.954,68. Os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada importam em R$35.873,58 e ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 15.522,51, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 4.716,81, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor da perita ROSANA PATRICIA DOS SANTOS, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.800,00, atualizado até 30/06/2026. Custas processuais já recolhidas por ocasião do recurso. As reclamadas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de todas as verbas objeto da presente condenação. Diante do requerido pela reclamada na manifestação de Id. d29e161, encaminhe-se o feito ao CEJUSC para designação de audiência para tentativa de conciliação. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 23 de julho de 2026. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SARTO MARCELINO
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumPrSe 0011326-52.2025.5.15.0061 REQUERENTE: MARCELO SARTO MARCELINO REQUERIDO: CATUAY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab98c26 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DECISÃO Não tendo o reclamante se manifestado sobre o novo laudo pericial, está preclusa sua oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Diante dos esclarecimentos prestados pela expert, verifico que a impugnação apresentada pela reclamada não procede. Acolho o novo laudo contábil, considerando desnecessária a reprodução dos fundamentos expostos pela perita judicial. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os novos cálculos provisórios de liquidação de sentença apresentados pela perita (Id. 5c952f6), cujos valores estão todos atualizados até 30/06/2026, e fixo o valor bruto devido ao reclamante em R$174.263,57, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$113.725,89; b) juros - R$60.537,68. Do valor bruto devido à parte reclamante, R$29.991,07, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A reclamada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$16.954,68. Os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada importam em R$35.873,58 e ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 15.522,51, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 4.716,81, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor da perita ROSANA PATRICIA DOS SANTOS, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.800,00, atualizado até 30/06/2026. Custas processuais já recolhidas por ocasião do recurso. As reclamadas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de todas as verbas objeto da presente condenação. Diante do requerido pela reclamada na manifestação de Id. d29e161, encaminhe-se o feito ao CEJUSC para designação de audiência para tentativa de conciliação. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 23 de julho de 2026. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - CATUAY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA - ALIMENTOS CATUAY LTDA