Detalhe do processo

0011326-12.2020.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011326-12.2020.8.19.0014 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0011326-12.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00221380 APTE: FELIPE AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. I. Caso em Exame:1. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado pelas práticas dos crimes previstos no art. 306 e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 01 ano de detenção, no regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade II. Questão em discussão:2. Apelação interposta pelo acusado (Index 000439), objetivando: I - absolvição em razão da inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato (art. 306 CTB). II - Absolvição quanto ao delito previsto no art. 309 do CTB, ante à inexistência de risco concreto. III - Prequestionamento. III. Razões de decidir:3. Não há que se falar em inconstitucionalidade no tipo penal previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Destaque-se que o eg. STF já se posicionou no sentido de que "por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal." (HC 109269, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-09-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 RTJ 4. A materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas. O Laudo de Alcoolemia (index 000023) atestou que o acusado havia ingerido bebida alcoólica, descrevendo como o acusado estava no momento: "periciado apresenta-se desalinhado, trôpego,com marchanitidamentealterada,hálitotípicoalcóolico;facies congestas;desorientadonotempoeespaço;frequênciacardíacade 140 bpm; mostra labilidade emocional alternando período de choro." Os Guardas Municipais narraram de forma harmônica que no dia dos fatos estavam em patrulhamento quando observaram o acusado conduzindo seu veículo na contramão na rodovia, vindo em direção à guarnição. Ao avistar a viatura, o réu desviou o trajeto e entrou em uma saída próxima, na Rua Bangu, chegando a quase colidir com um muro ao subir na calçada. Ressaltaram que o acusado possuía sinais de embriaguez, estava alterado e teve que ser algemado. Por fim, afirmaram que o acusado não possuía habilitação e o laudo pericial confirmou que ele havia ingerido bebida alcoólica. 5. Assim, para a caracterização do crime previsto no art. 306 do CTB basta que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.6. Por fim, não merece prosperar o pleito de absolvição da prática do crime previsto no art. 309 do CTB, sob a alegada inexistência de risco concreto. No caso, se extrai dos autos que o acusado, sem habilitação, conduzia seu veículo na contramão em rodovia de grande movimento de veículos, em pleno sábado à tarde. Ao se deparar Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011326-12.2020.8.19.0014 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0011326-12.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00221380 APTE: FELIPE AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. I. Caso em Exame:1. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado pelas práticas dos crimes previstos no art. 306 e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 01 ano de detenção, no regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade II. Questão em discussão:2. Apelação interposta pelo acusado (Index 000439), objetivando: I - absolvição em razão da inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato (art. 306 CTB). II - Absolvição quanto ao delito previsto no art. 309 do CTB, ante à inexistência de risco concreto. III - Prequestionamento. III. Razões de decidir:3. Não há que se falar em inconstitucionalidade no tipo penal previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Destaque-se que o eg. STF já se posicionou no sentido de que "por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal." (HC 109269, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-09-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 RTJ 4. A materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas. O Laudo de Alcoolemia (index 000023) atestou que o acusado havia ingerido bebida alcoólica, descrevendo como o acusado estava no momento: "periciado apresenta-se desalinhado, trôpego,com marchanitidamentealterada,hálitotípicoalcóolico;facies congestas;desorientadonotempoeespaço;frequênciacardíacade 140 bpm; mostra labilidade emocional alternando período de choro." Os Guardas Municipais narraram de forma harmônica que no dia dos fatos estavam em patrulhamento quando observaram o acusado conduzindo seu veículo na contramão na rodovia, vindo em direção à guarnição. Ao avistar a viatura, o réu desviou o trajeto e entrou em uma saída próxima, na Rua Bangu, chegando a quase colidir com um muro ao subir na calçada. Ressaltaram que o acusado possuía sinais de embriaguez, estava alterado e teve que ser algemado. Por fim, afirmaram que o acusado não possuía habilitação e o laudo pericial confirmou que ele havia ingerido bebida alcoólica. 5. Assim, para a caracterização do crime previsto no art. 306 do CTB basta que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.6. Por fim, não merece prosperar o pleito de absolvição da prática do crime previsto no art. 309 do CTB, sob a alegada inexistência de risco concreto. No caso, se extrai dos autos que o acusado, sem habilitação, conduzia seu veículo na contramão em rodovia de grande movimento de veículos, em pleno sábado à tarde. Ao se deparar Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.