0011326-12.2020.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011326-12.2020.8.19.0014 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0011326-12.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00221380 APTE: FELIPE AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. I. Caso em Exame:1. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado pelas práticas dos crimes previstos no art. 306 e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 01 ano de detenção, no regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade II. Questão em discussão:2. Apelação interposta pelo acusado (Index 000439), objetivando: I - absolvição em razão da inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato (art. 306 CTB). II - Absolvição quanto ao delito previsto no art. 309 do CTB, ante à inexistência de risco concreto. III - Prequestionamento. III. Razões de decidir:3. Não há que se falar em inconstitucionalidade no tipo penal previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Destaque-se que o eg. STF já se posicionou no sentido de que "por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal." (HC 109269, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-09-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 RTJ 4. A materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas. O Laudo de Alcoolemia (index 000023) atestou que o acusado havia ingerido bebida alcoólica, descrevendo como o acusado estava no momento: "periciado apresenta-se desalinhado, trôpego,com marchanitidamentealterada,hálitotípicoalcóolico;facies congestas;desorientadonotempoeespaço;frequênciacardíacade 140 bpm; mostra labilidade emocional alternando período de choro." Os Guardas Municipais narraram de forma harmônica que no dia dos fatos estavam em patrulhamento quando observaram o acusado conduzindo seu veículo na contramão na rodovia, vindo em direção à guarnição. Ao avistar a viatura, o réu desviou o trajeto e entrou em uma saída próxima, na Rua Bangu, chegando a quase colidir com um muro ao subir na calçada. Ressaltaram que o acusado possuía sinais de embriaguez, estava alterado e teve que ser algemado. Por fim, afirmaram que o acusado não possuía habilitação e o laudo pericial confirmou que ele havia ingerido bebida alcoólica. 5. Assim, para a caracterização do crime previsto no art. 306 do CTB basta que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.6. Por fim, não merece prosperar o pleito de absolvição da prática do crime previsto no art. 309 do CTB, sob a alegada inexistência de risco concreto. No caso, se extrai dos autos que o acusado, sem habilitação, conduzia seu veículo na contramão em rodovia de grande movimento de veículos, em pleno sábado à tarde. Ao se deparar Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011326-12.2020.8.19.0014 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0011326-12.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00221380 APTE: FELIPE AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. I. Caso em Exame:1. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado pelas práticas dos crimes previstos no art. 306 e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 01 ano de detenção, no regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade II. Questão em discussão:2. Apelação interposta pelo acusado (Index 000439), objetivando: I - absolvição em razão da inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato (art. 306 CTB). II - Absolvição quanto ao delito previsto no art. 309 do CTB, ante à inexistência de risco concreto. III - Prequestionamento. III. Razões de decidir:3. Não há que se falar em inconstitucionalidade no tipo penal previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Destaque-se que o eg. STF já se posicionou no sentido de que "por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal." (HC 109269, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-09-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 RTJ 4. A materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas. O Laudo de Alcoolemia (index 000023) atestou que o acusado havia ingerido bebida alcoólica, descrevendo como o acusado estava no momento: "periciado apresenta-se desalinhado, trôpego,com marchanitidamentealterada,hálitotípicoalcóolico;facies congestas;desorientadonotempoeespaço;frequênciacardíacade 140 bpm; mostra labilidade emocional alternando período de choro." Os Guardas Municipais narraram de forma harmônica que no dia dos fatos estavam em patrulhamento quando observaram o acusado conduzindo seu veículo na contramão na rodovia, vindo em direção à guarnição. Ao avistar a viatura, o réu desviou o trajeto e entrou em uma saída próxima, na Rua Bangu, chegando a quase colidir com um muro ao subir na calçada. Ressaltaram que o acusado possuía sinais de embriaguez, estava alterado e teve que ser algemado. Por fim, afirmaram que o acusado não possuía habilitação e o laudo pericial confirmou que ele havia ingerido bebida alcoólica. 5. Assim, para a caracterização do crime previsto no art. 306 do CTB basta que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.6. Por fim, não merece prosperar o pleito de absolvição da prática do crime previsto no art. 309 do CTB, sob a alegada inexistência de risco concreto. No caso, se extrai dos autos que o acusado, sem habilitação, conduzia seu veículo na contramão em rodovia de grande movimento de veículos, em pleno sábado à tarde. Ao se deparar Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.