Detalhe do processo

0011325-70.2019.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0011325-70.2019.8.16.0038(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 31/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO 01 DA CONSTRUTORA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE EXPIRARAM OS PRAZOS DE GARANTIA DOS MATERIAIS, OU AINDA, O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA RECLAMAR DOS VÍCIOS ESTRUTURAIS (ART. 618 DO CC). PRAZO DE GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL DA PRETENSÃO. DEVER DE REPARAR OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADO O RISCO IMINENTE DE RUÍNA DO IMÓVEL OU À SAÚDE DOS MORADORES. COMPRADORA QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL, QUE ESTÁ LOCADO A TERCEIROS. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO 02 DA AUTORA. PEDIDO PARA QUE O LAUDO PERICIAL SEJA SUBSTITUÍDO PELO PARECER TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA AUTORA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E MEDIANTE O CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, condenando a construtora ao pagamento dos valores indicados na perícia para reparos e a indenização por danos morais. A autora requereu majoração dos valores fixados a título de danos morais e a substituição da perícia pelo parecer técnico por ela juntado, enquanto a ré pleiteou a exclusão da condenação por danos morais e a aplicação do prazo de garantia legal para afastar sua responsabilidade pelos vícios identificados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a construtora é responsável por indenizar a autora por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido, considerando a aplicação do prazo prescricional, a existência de dano moral e a adequação dos valores fixados para reparação.III. Razões de decidir3. O prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil não se aplica à pretensão indenizatória por vícios construtivos, que está sujeita ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil.4. O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo e produzido sob contraditório, prevalece sobre parecer técnico unilateral apresentado pela autora.5. Os vícios construtivos constatados não comprometeram a habitabilidade do imóvel nem causaram risco à saúde, segurança ou integridade física dos ocupantes, configurando apenas mero dissabor, o que afasta a condenação por danos morais.6. A prova presente nos autos demonstra que a autora não reside no imóvel, de modo que eventuais transtornos com as obras de reparo do imóvel não atingirão os seus direitos da personalidade.7. Houve sucumbência recíproca, com a autora vencedora quanto aos danos materiais e vencida quanto aos danos morais, devendo ser proporcionalmente redistribuído o ônus sucumbencial.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível 01 conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais, redistribuir o ônus de sucumbência e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela ré, e apelação cível 02 conhecida e desprovida, com a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: Nas ações indenizatórias por vícios construtivos em imóvel adquirido em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para a pretensão reparatória, não se confundindo com o prazo de garantia do art. 618 do Código Civil. A indenização por danos morais somente é devida quando presente situação que represente verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da ofendida, não se presumindo o dano em situações que não ultrapassem o mero dissabor cotidiano. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo é meio idôneo de prova, prevalecendo sobre pareceres unilaterais produzidos a mando das partes._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 618, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012060-35.2021.8.16.0038, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0000359-22.2023.8.16.0066, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000423-13.2017.8.16.0108, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 04.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0001443-55.2017.8.16.0038, Rel. Desª. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.892.494/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi Segunda Seção, j. 06.03.2026. Resumo em linguagem acessível: Neste processo, a autora pediu que a construtora pagasse por consertos no imóvel e também por danos morais, ou seja, por sofrimento causado pelos problemas na casa. O tribunal entendeu que a construtora deve pagar pelo conserto do imóvel, porque ficou provado que houve defeitos na construção. Porém, não aceitou o pedido de indenização por danos morais, porque os problemas não foram graves a ponto de causar sofrimento sério, e a autora nem mora no imóvel. Também foi decidido que cada parte deve pagar metade das despesas do processo, e os honorários dos advogados foram fixados com base no valor da condenação. Assim, a construtora terá que pagar pelo conserto, mas não pelos danos morais.RECURSO DE APELAÇÃO 01 (PARTE RÉ) CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURDO DE APELAÇÃO 02 (PARTE AUTORA) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA

Réu CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA

Autor LAURELENA FRANçO

Réu LAURELENA FRANçO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO DIONISIO BERNARTT

OAB: 11363/PR

REGIS MARCELINO CASTAMANN

OAB: 45654/PR

RAFAEL EDUARDO BERNARTT

OAB: 33792/PR

GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET

OAB: 29594/PR

ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO

OAB: 43594/PR

VANIA REGINA MAMESSO

OAB: 27846/PR

FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR

OAB: 41420/PR

CAROLINE AGIBERT CAVET

OAB: 27391/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0011325-70.2019.8.16.0038(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 31/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO 01 DA CONSTRUTORA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE EXPIRARAM OS PRAZOS DE GARANTIA DOS MATERIAIS, OU AINDA, O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA RECLAMAR DOS VÍCIOS ESTRUTURAIS (ART. 618 DO CC). PRAZO DE GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL DA PRETENSÃO. DEVER DE REPARAR OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADO O RISCO IMINENTE DE RUÍNA DO IMÓVEL OU À SAÚDE DOS MORADORES. COMPRADORA QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL, QUE ESTÁ LOCADO A TERCEIROS. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO 02 DA AUTORA. PEDIDO PARA QUE O LAUDO PERICIAL SEJA SUBSTITUÍDO PELO PARECER TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA AUTORA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E MEDIANTE O CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, condenando a construtora ao pagamento dos valores indicados na perícia para reparos e a indenização por danos morais. A autora requereu majoração dos valores fixados a título de danos morais e a substituição da perícia pelo parecer técnico por ela juntado, enquanto a ré pleiteou a exclusão da condenação por danos morais e a aplicação do prazo de garantia legal para afastar sua responsabilidade pelos vícios identificados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a construtora é responsável por indenizar a autora por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido, considerando a aplicação do prazo prescricional, a existência de dano moral e a adequação dos valores fixados para reparação.III. Razões de decidir3. O prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil não se aplica à pretensão indenizatória por vícios construtivos, que está sujeita ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil.4. O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo e produzido sob contraditório, prevalece sobre parecer técnico unilateral apresentado pela autora.5. Os vícios construtivos constatados não comprometeram a habitabilidade do imóvel nem causaram risco à saúde, segurança ou integridade física dos ocupantes, configurando apenas mero dissabor, o que afasta a condenação por danos morais.6. A prova presente nos autos demonstra que a autora não reside no imóvel, de modo que eventuais transtornos com as obras de reparo do imóvel não atingirão os seus direitos da personalidade.7. Houve sucumbência recíproca, com a autora vencedora quanto aos danos materiais e vencida quanto aos danos morais, devendo ser proporcionalmente redistribuído o ônus sucumbencial.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível 01 conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais, redistribuir o ônus de sucumbência e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela ré, e apelação cível 02 conhecida e desprovida, com a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: Nas ações indenizatórias por vícios construtivos em imóvel adquirido em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para a pretensão reparatória, não se confundindo com o prazo de garantia do art. 618 do Código Civil. A indenização por danos morais somente é devida quando presente situação que represente verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da ofendida, não se presumindo o dano em situações que não ultrapassem o mero dissabor cotidiano. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo é meio idôneo de prova, prevalecendo sobre pareceres unilaterais produzidos a mando das partes._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 618, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012060-35.2021.8.16.0038, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0000359-22.2023.8.16.0066, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000423-13.2017.8.16.0108, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 04.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0001443-55.2017.8.16.0038, Rel. Desª. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.892.494/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi Segunda Seção, j. 06.03.2026. Resumo em linguagem acessível: Neste processo, a autora pediu que a construtora pagasse por consertos no imóvel e também por danos morais, ou seja, por sofrimento causado pelos problemas na casa. O tribunal entendeu que a construtora deve pagar pelo conserto do imóvel, porque ficou provado que houve defeitos na construção. Porém, não aceitou o pedido de indenização por danos morais, porque os problemas não foram graves a ponto de causar sofrimento sério, e a autora nem mora no imóvel. Também foi decidido que cada parte deve pagar metade das despesas do processo, e os honorários dos advogados foram fixados com base no valor da condenação. Assim, a construtora terá que pagar pelo conserto, mas não pelos danos morais.RECURSO DE APELAÇÃO 01 (PARTE RÉ) CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURDO DE APELAÇÃO 02 (PARTE AUTORA) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.