Detalhe do processo

0011324-88.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011324-88.2024.5.15.0135 AUTOR: CLEBER MARQUES DA SILVA RÉU: INTACTA SISTEMAS DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b44f613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011324-88.2024.5.15.0135 Aos quinze dias do mês de julho de 2026, às 18h02min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes CLEBER MARQUES DA SILVA e INTACTA SISTEMAS DE EMBALAGENS LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório CLEBER MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de INTACTA SISTEMAS DE EMBALAGENS LTDA alegando ter sido admitido em 14/07/2014, na função de operador de máquinas de dobrar chapas, dispensado em 01/06/2023. Em consequência, requer: adicional de insalubridade, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, restituição de descontos indevidos, diferenças de verbas rescisórias e multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.774,16. A reclamada INTACTA SISTEMAS DE EMBALAGENS LTDA apresentou contestação escrita, preliminarmente suscita prejudicial de prescrição quinquenal, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela reclamada. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. Decido. Prescrição A ação foi proposta em 30/04/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 30/04/2019. Adicional de insalubridade O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que no exercício de suas atividades estava exposto a agentes nocivos à saúde, tais como ruído, calor, frio e produtos químicos. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que o autor exercia tarefas de baixa complexidade e que sempre utilizou todos os EPIs necessários e suficientes para neutralizar eventuais agentes insalubres. Determinada a realização de prova pericial técnica, o Sr. perito judicial constatou, por meio de inspeção in loco e análise documental, que os níveis de ruído encontrados nas proximidades dos postos de trabalho do reclamante situavam-se na faixa de 89 dB(A). Em dosimetria complementar realizada no setor de tratamento térmico, o perito registrou o nível equivalente de 90,27 dB(A), valores que superam amplamente o limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15 para uma jornada de 8 horas diárias. Ainda, o perito judicial constatou, outrossim, que a reclamada não comprovou o fornecimento regular, contínuo e eficaz de protetores auriculares adequados ao risco, registrando apenas duas entregas de protetores auriculares tipo plug (CA 5745) com vida útil indicada de 6 meses ao longo de todo o período contratual imprescrito, o que viola as disposições da NR-06 e do art. 191, II, da CLT. A ausência de comprovação documental da entrega regular e da substituição periódica dos EPIs impede o reconhecimento da efetiva neutralização do agente físico ruído. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Assim, acolho as conclusões técnicas e fundamentadas do laudo pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT, limitado ao período imprescrito compreendido entre maio de 2019 e setembro de 2022, conforme delimitado pelo perito do juízo. Por sua natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Arbitro os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT. Horas extras O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, alegando que cumpria jornada extraordinária habitual e que os controles de ponto não refletem a real jornada trabalhada. A reclamada impugna a pretensão, sustentando a regularidade dos cartões de ponto e a quitação integral de todas as horas extras prestadas, apontando a validade do regime de compensação de jornada adotado. Em manifestação a defesa o reclamante apresentou demonstrativos de diferenças de horas extras com base nos cartões de ponto juntados pela reclamada (ID cb4tafe). Inicialmente não há que se falar em invalidade do acordo de compensação de jornada e banco de horas, nos termos do parágrafo único do Art. 59-B da CLT. No mesmo sentido, constata-se que houve acesso do empregado a eventuais critérios de compensação, bem como aos créditos e débitos de horas, respeitado, portanto, o requisito da transparência e do Art. 59, § 5° da CLT. A par disso, a análise detalhada dos demonstrativos apresentados pela parte autora revela que as diferenças de horas extras indicadas partiram de premissas incorretas e inválidas, pois baseadas em jornadas diárias de 6h ou 7h20 e semanais de 36h, desconsiderando a jornada semanal legal de 44 horas e o regime de compensação de jornada validamente pactuado. Dá análise dos recibos de pagamento constata-se o pagamento da parcela. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas com base na jornada constitucional de 44 horas semanais, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, domingos e feriados. Intervalo intrajornada O reclamante alega que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, requerendo o pagamento de 1 hora extra diária com adicional de 50% e reflexos. A reclamada contesta a alegação, afirmando que o autor sempre usufruiu regularmente do intervalo mínimo de 1 hora e aponta a pré-assinalação do período de repouso nos controles de ponto. Da análise dos cartões de ponto coligidos aos autos, constata-se a pré-assinalação do período de repouso e alimentação (ID cb4tafe), procedimento expressamente autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. A pré-assinalação do intervalo intrajornada gera presunção relativa de veracidade da regular fruição do período de descanso, transferindo ao reclamante o ônus de provar a supressão alegada, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não tendo o reclamante produzido prova oral ou documental capaz de elidir a presunção de veracidade decorrente da pré-assinalação dos controles de ponto, julgo improcedente o pedido. Diferenças adicional noturno Dá análise dos recibos de pagamento constata-se o pagamento da parcela. Em tal cenário, competia a parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Dá maneira como elaborada pela parte autora não possibilita a real conferência pelo juízo. Indefiro. Restituição de descontos A reclamada sustenta a licitude dos descontos, asseverando que o autor era associado ao sindicato e que autorizou expressamente os descontos em sua folha de pagamento. Colacionou aos autos o documento intitulado "Autorização para Desconto de Mensalidade", devidamente assinado pelo reclamante, autorizando expressamente o desconto em folha de pagamento das mensalidades devidas ao Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (ID 5fafc8e). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de restituição de descontos. Diferenças de verbas rescisórias O reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sob o argumento de que a base de cálculo utilizada pela reclamada não observou a média das parcelas salariais variáveis. A reclamada contesta, asseverando que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado de forma correta e integral, conforme TRCT e comprovante de depósito anexos. Em tal cenário, competia a parte autora indicar eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda, dá análise do TRCT constata-se a correta apuração das verbas rescisórias devidas, inclusive quanto a base de cálculo. Desse modo, julgo improcedente o pedido. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Comprovado que as verbas rescisórias discriminadas no TRCT foram quitadas dentro do prazo legal, a posterior declaração judicial de diferenças de verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, cuja incidência pressupõe o atraso no pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão. Julgo improcedente os pedidos. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3º da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte autora, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais de beneficiários da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora deverão observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos correspondentes, sob pena de execução direta da cota previdenciária, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Dispositivo Diante do exposto, declaro a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 30/04/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estas parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC; julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada INTACTA SISTEMAS DE EMBALAGENS LTDA em favor do autor CLEBER MARQUES DA SILVA a pagar: Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo nacional, limitado ao período de maio de 2019 a setembro de 2022, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%;Honorários advocatícios. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários fixados na fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Cientes as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER MARQUES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEBER MARQUES DA SILVA

Réu INTACTA SISTEMAS DE EMBALAGENS LTDA

Autor VICTOR GUEDES BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDO SANTUCCI JUNIOR

OAB: 340773/SP

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR

OAB: 97904/SP

HERMINIO DE LAURENTIZ NETO

OAB: 74206/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011324-88.2024.5.15.0135 AUTOR: CLEBER MARQUES DA SILVA RÉU: INTACTA SISTEMAS DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b44f613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011324-88.2024.5.15.0135 Aos quinze dias do mês de julho de 2026, às 18h02min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes CLEBER MARQUES DA SILVA e INTACTA SISTEMAS DE EMBALAGENS LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório CLEBER MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de INTACTA SISTEMAS DE EMBALAGENS LTDA alegando ter sido admitido em 14/07/2014, na função de operador de máquinas de dobrar chapas, dispensado em 01/06/2023. Em consequência, requer: adicional de insalubridade, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, restituição de descontos indevidos, diferenças de verbas rescisórias e multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.774,16. A reclamada INTACTA SISTEMAS DE EMBALAGENS LTDA apresentou contestação escrita, preliminarmente suscita prejudicial de prescrição quinquenal, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela reclamada. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. Decido. Prescrição A ação foi proposta em 30/04/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 30/04/2019. Adicional de insalubridade O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que no exercício de suas atividades estava exposto a agentes nocivos à saúde, tais como ruído, calor, frio e produtos químicos. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que o autor exercia tarefas de baixa complexidade e que sempre utilizou todos os EPIs necessários e suficientes para neutralizar eventuais agentes insalubres. Determinada a realização de prova pericial técnica, o Sr. perito judicial constatou, por meio de inspeção in loco e análise documental, que os níveis de ruído encontrados nas proximidades dos postos de trabalho do reclamante situavam-se na faixa de 89 dB(A). Em dosimetria complementar realizada no setor de tratamento térmico, o perito registrou o nível equivalente de 90,27 dB(A), valores que superam amplamente o limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15 para uma jornada de 8 horas diárias. Ainda, o perito judicial constatou, outrossim, que a reclamada não comprovou o fornecimento regular, contínuo e eficaz de protetores auriculares adequados ao risco, registrando apenas duas entregas de protetores auriculares tipo plug (CA 5745) com vida útil indicada de 6 meses ao longo de todo o período contratual imprescrito, o que viola as disposições da NR-06 e do art. 191, II, da CLT. A ausência de comprovação documental da entrega regular e da substituição periódica dos EPIs impede o reconhecimento da efetiva neutralização do agente físico ruído. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Assim, acolho as conclusões técnicas e fundamentadas do laudo pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT, limitado ao período imprescrito compreendido entre maio de 2019 e setembro de 2022, conforme delimitado pelo perito do juízo. Por sua natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Arbitro os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT. Horas extras O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, alegando que cumpria jornada extraordinária habitual e que os controles de ponto não refletem a real jornada trabalhada. A reclamada impugna a pretensão, sustentando a regularidade dos cartões de ponto e a quitação integral de todas as horas extras prestadas, apontando a validade do regime de compensação de jornada adotado. Em manifestação a defesa o reclamante apresentou demonstrativos de diferenças de horas extras com base nos cartões de ponto juntados pela reclamada (ID cb4tafe). Inicialmente não há que se falar em invalidade do acordo de compensação de jornada e banco de horas, nos termos do parágrafo único do Art. 59-B da CLT. No mesmo sentido, constata-se que houve acesso do empregado a eventuais critérios de compensação, bem como aos créditos e débitos de horas, respeitado, portanto, o requisito da transparência e do Art. 59, § 5° da CLT. A par disso, a análise detalhada dos demonstrativos apresentados pela parte autora revela que as diferenças de horas extras indicadas partiram de premissas incorretas e inválidas, pois baseadas em jornadas diárias de 6h ou 7h20 e semanais de 36h, desconsiderando a jornada semanal legal de 44 horas e o regime de compensação de jornada validamente pactuado. Dá análise dos recibos de pagamento constata-se o pagamento da parcela. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas com base na jornada constitucional de 44 horas semanais, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, domingos e feriados. Intervalo intrajornada O reclamante alega que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, requerendo o pagamento de 1 hora extra diária com adicional de 50% e reflexos. A reclamada contesta a alegação, afirmando que o autor sempre usufruiu regularmente do intervalo mínimo de 1 hora e aponta a pré-assinalação do período de repouso nos controles de ponto. Da análise dos cartões de ponto coligidos aos autos, constata-se a pré-assinalação do período de repouso e alimentação (ID cb4tafe), procedimento expressamente autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. A pré-assinalação do intervalo intrajornada gera presunção relativa de veracidade da regular fruição do período de descanso, transferindo ao reclamante o ônus de provar a supressão alegada, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não tendo o reclamante produzido prova oral ou documental capaz de elidir a presunção de veracidade decorrente da pré-assinalação dos controles de ponto, julgo improcedente o pedido. Diferenças adicional noturno Dá análise dos recibos de pagamento constata-se o pagamento da parcela. Em tal cenário, competia a parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Dá maneira como elaborada pela parte autora não possibilita a real conferência pelo juízo. Indefiro. Restituição de descontos A reclamada sustenta a licitude dos descontos, asseverando que o autor era associado ao sindicato e que autorizou expressamente os descontos em sua folha de pagamento. Colacionou aos autos o documento intitulado "Autorização para Desconto de Mensalidade", devidamente assinado pelo reclamante, autorizando expressamente o desconto em folha de pagamento das mensalidades devidas ao Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (ID 5fafc8e). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de restituição de descontos. Diferenças de verbas rescisórias O reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sob o argumento de que a base de cálculo utilizada pela reclamada não observou a média das parcelas salariais variáveis. A reclamada contesta, asseverando que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado de forma correta e integral, conforme TRCT e comprovante de depósito anexos. Em tal cenário, competia a parte autora indicar eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda, dá análise do TRCT constata-se a correta apuração das verbas rescisórias devidas, inclusive quanto a base de cálculo. Desse modo, julgo improcedente o pedido. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Comprovado que as verbas rescisórias discriminadas no TRCT foram quitadas dentro do prazo legal, a posterior declaração judicial de diferenças de verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, cuja incidência pressupõe o atraso no pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão. Julgo improcedente os pedidos. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3º da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte autora, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais de beneficiários da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora deverão observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos correspondentes, sob pena de execução direta da cota previdenciária, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Dispositivo Diante do exposto, declaro a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 30/04/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estas parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC; julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada INTACTA SISTEMAS DE EMBALAGENS LTDA em favor do autor CLEBER MARQUES DA SILVA a pagar: Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo nacional, limitado ao período de maio de 2019 a setembro de 2022, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%;Honorários advocatícios. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários fixados na fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Cientes as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER MARQUES DA SILVA

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011324-88.2024.5.15.0135 AUTOR: CLEBER MARQUES DA SILVA RÉU: INTACTA SISTEMAS DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b44f613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011324-88.2024.5.15.0135 Aos quinze dias do mês de julho de 2026, às 18h02min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes CLEBER MARQUES DA SILVA e INTACTA SISTEMAS DE EMBALAGENS LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório CLEBER MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de INTACTA SISTEMAS DE EMBALAGENS LTDA alegando ter sido admitido em 14/07/2014, na função de operador de máquinas de dobrar chapas, dispensado em 01/06/2023. Em consequência, requer: adicional de insalubridade, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, restituição de descontos indevidos, diferenças de verbas rescisórias e multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.774,16. A reclamada INTACTA SISTEMAS DE EMBALAGENS LTDA apresentou contestação escrita, preliminarmente suscita prejudicial de prescrição quinquenal, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela reclamada. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. Decido. Prescrição A ação foi proposta em 30/04/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 30/04/2019. Adicional de insalubridade O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que no exercício de suas atividades estava exposto a agentes nocivos à saúde, tais como ruído, calor, frio e produtos químicos. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que o autor exercia tarefas de baixa complexidade e que sempre utilizou todos os EPIs necessários e suficientes para neutralizar eventuais agentes insalubres. Determinada a realização de prova pericial técnica, o Sr. perito judicial constatou, por meio de inspeção in loco e análise documental, que os níveis de ruído encontrados nas proximidades dos postos de trabalho do reclamante situavam-se na faixa de 89 dB(A). Em dosimetria complementar realizada no setor de tratamento térmico, o perito registrou o nível equivalente de 90,27 dB(A), valores que superam amplamente o limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15 para uma jornada de 8 horas diárias. Ainda, o perito judicial constatou, outrossim, que a reclamada não comprovou o fornecimento regular, contínuo e eficaz de protetores auriculares adequados ao risco, registrando apenas duas entregas de protetores auriculares tipo plug (CA 5745) com vida útil indicada de 6 meses ao longo de todo o período contratual imprescrito, o que viola as disposições da NR-06 e do art. 191, II, da CLT. A ausência de comprovação documental da entrega regular e da substituição periódica dos EPIs impede o reconhecimento da efetiva neutralização do agente físico ruído. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Assim, acolho as conclusões técnicas e fundamentadas do laudo pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT, limitado ao período imprescrito compreendido entre maio de 2019 e setembro de 2022, conforme delimitado pelo perito do juízo. Por sua natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Arbitro os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT. Horas extras O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, alegando que cumpria jornada extraordinária habitual e que os controles de ponto não refletem a real jornada trabalhada. A reclamada impugna a pretensão, sustentando a regularidade dos cartões de ponto e a quitação integral de todas as horas extras prestadas, apontando a validade do regime de compensação de jornada adotado. Em manifestação a defesa o reclamante apresentou demonstrativos de diferenças de horas extras com base nos cartões de ponto juntados pela reclamada (ID cb4tafe). Inicialmente não há que se falar em invalidade do acordo de compensação de jornada e banco de horas, nos termos do parágrafo único do Art. 59-B da CLT. No mesmo sentido, constata-se que houve acesso do empregado a eventuais critérios de compensação, bem como aos créditos e débitos de horas, respeitado, portanto, o requisito da transparência e do Art. 59, § 5° da CLT. A par disso, a análise detalhada dos demonstrativos apresentados pela parte autora revela que as diferenças de horas extras indicadas partiram de premissas incorretas e inválidas, pois baseadas em jornadas diárias de 6h ou 7h20 e semanais de 36h, desconsiderando a jornada semanal legal de 44 horas e o regime de compensação de jornada validamente pactuado. Dá análise dos recibos de pagamento constata-se o pagamento da parcela. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas com base na jornada constitucional de 44 horas semanais, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, domingos e feriados. Intervalo intrajornada O reclamante alega que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, requerendo o pagamento de 1 hora extra diária com adicional de 50% e reflexos. A reclamada contesta a alegação, afirmando que o autor sempre usufruiu regularmente do intervalo mínimo de 1 hora e aponta a pré-assinalação do período de repouso nos controles de ponto. Da análise dos cartões de ponto coligidos aos autos, constata-se a pré-assinalação do período de repouso e alimentação (ID cb4tafe), procedimento expressamente autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. A pré-assinalação do intervalo intrajornada gera presunção relativa de veracidade da regular fruição do período de descanso, transferindo ao reclamante o ônus de provar a supressão alegada, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não tendo o reclamante produzido prova oral ou documental capaz de elidir a presunção de veracidade decorrente da pré-assinalação dos controles de ponto, julgo improcedente o pedido. Diferenças adicional noturno Dá análise dos recibos de pagamento constata-se o pagamento da parcela. Em tal cenário, competia a parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Dá maneira como elaborada pela parte autora não possibilita a real conferência pelo juízo. Indefiro. Restituição de descontos A reclamada sustenta a licitude dos descontos, asseverando que o autor era associado ao sindicato e que autorizou expressamente os descontos em sua folha de pagamento. Colacionou aos autos o documento intitulado "Autorização para Desconto de Mensalidade", devidamente assinado pelo reclamante, autorizando expressamente o desconto em folha de pagamento das mensalidades devidas ao Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (ID 5fafc8e). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de restituição de descontos. Diferenças de verbas rescisórias O reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sob o argumento de que a base de cálculo utilizada pela reclamada não observou a média das parcelas salariais variáveis. A reclamada contesta, asseverando que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado de forma correta e integral, conforme TRCT e comprovante de depósito anexos. Em tal cenário, competia a parte autora indicar eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda, dá análise do TRCT constata-se a correta apuração das verbas rescisórias devidas, inclusive quanto a base de cálculo. Desse modo, julgo improcedente o pedido. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Comprovado que as verbas rescisórias discriminadas no TRCT foram quitadas dentro do prazo legal, a posterior declaração judicial de diferenças de verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, cuja incidência pressupõe o atraso no pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão. Julgo improcedente os pedidos. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3º da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte autora, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais de beneficiários da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora deverão observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos correspondentes, sob pena de execução direta da cota previdenciária, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Dispositivo Diante do exposto, declaro a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 30/04/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estas parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC; julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada INTACTA SISTEMAS DE EMBALAGENS LTDA em favor do autor CLEBER MARQUES DA SILVA a pagar: Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo nacional, limitado ao período de maio de 2019 a setembro de 2022, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%;Honorários advocatícios. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários fixados na fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Cientes as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTACTA SISTEMAS DE EMBALAGENS LTDA