0011324-22.2026.5.15.0005
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011324-22.2026.5.15.0005 AUTOR: DARIO DE GODOY RÉU: HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bf22d6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 e art. 301 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como em conformidade com o art. 381, I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada pelo acervo documental colacionado à petição inicial, o qual indica a existência do contrato de trabalho (ID 9ac7325), o desempenho das funções de liderança de produção e o ingresso habitual em instalações fabris (ID 4bb8d28). Ademais, o perigo de dano e o fundado receio de perecimento da prova decorrem do fato demonstrado nos autos de que a unidade fabril da ré em Bauru/SP se encontra em processo de desmobilização estrutural e encerramento gradual de operações (ID 4bb8d28, ID 404c2f1). Esse cenário evidencia o risco concreto de descaracterização do ambiente fático e de perda de dados eletrônicos e documentais necessários ao esclarecimento da exposição a agentes perigosos e insalubres antes da instrução processual ordinária. Por conseguinte, mostra-se necessária a adoção de medidas acautelatórias para salvaguardar a integridade dos elementos de convicção, consubstanciadas na preservação da documentação e no adiantamento da realização da prova pericial técnica, sem prejuízo do posterior prosseguimento do feito com a designação de audiência inicial. Posto isso, com fundamento nos arts. 300, 301 e 381, I, do CPC c/c art. 769 da CLT, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para determinar a realização antecipada da perícia técnica para averiguação de periculosidade e de insalubridade no local de trabalho do autor. Até a conclusão da perícia técnica, determina-se ainda: a) que a reclamada HARIBO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. preserve integralmente i) os registros eletrônicos de acesso biométrico do reclamante à sala de aromas e o respectivo banco de dados; ii) as Fichas com Dados de Segurança (FDS), rótulos, inventários e registros de armazenamento e consumo de produtos químicos e aromas; iii) as condições físicas e a configuração da sala/câmara de aromas e da plataforma de dosagem da unidade fabril de Bauru/SP, abstendo-se de realizar descaracterizações ou modificações estruturais que prejudiquem a constatação pericial. Assim, para a realização dos trabalhos periciais, nomeia-se o perito do juízo sr. CHANG YUAN CHIANG. ADVERTÊNCIA: Advirto as partes de que eventual desistência da prova pericial em virtude de acordo celebrado DEVERÁ ser por elas comunicada ao Juízo por peticionamento eletrônico ATÉ CINCO DIAS ANTES da data prevista para realização da perícia. Esse mesmo prazo e forma de comunicação deverão ser observados no caso de impossibilidade de comparecimento à perícia por necessidade justificada. O não atendimento poderá ensejar o pagamento, pela parte que der causa, do valor de R$300,00 em benefício da(o) perita(o), como contraprestação das horas por ele despendidas com o estudo do caso, análise dos autos, cessão do espaço físico, enfim, todas as diligências empreendidas com o objetivo de prestar esse auxílio técnico ao Juízo. LOCAL DA PERÍCIA: AVENIDA IZZET FARHA, 2-131 , Unidade 2, DISTRITO INDUSTRIAL DOMINGOS BIANCAR - BAURU - SP Registra-se, ainda, que caberá a cada parte ou seu advogado o repasse das informações recebidas aos demais interessados (partes, advogados, assistentes técnicos, etc.). As diligências de vistoria ao local de trabalho poderão ser acompanhadas pelas partes e respectivos advogados e assistentes técnicos, razão pela qual o Sr. Perito deverá informar aos senhores advogados a data de sua realização com antecedência mínima de 24 horas. Recomendo ao Sr. Perito que apenas considere a entrega de equipamentos de proteção devidamente documentada. CALENDÁRIO PROCESSUAL: Com base no artigo 191 do CPC, fica estabelecido o seguinte calendário processual, com prazos comuns preclusivos para as partes, independentemente de nova intimação: 1. Até o dia 10/09/2026 para que as partes peticionem os quesitos e indiquem assistente(s) técnico(s), e para que o sr. Perito junte aos autos as informações referentes à data, horário e local da diligência, bem como documentos a serem disponibilizados pela parte reclamada e/ou exibidos pela parte reclamante no ato da perícia. 2. Até o dia 23/10/2026 para que o(a) Sr(a)(s). Perito(a)(s) junte(m) o(s) laudo(s) ao processo eletrônico. Neste mesmo prazo, havendo indicação de assistente técnico, seu laudo deverá ser anexado aos autos eletrônicos. 3. Até o dia 17/11/2026 para que as partes se manifestem nos autos eletrônicos sobre o laudo (apresentando concordância, impugnação e/ou pedido de esclarecimentos). 4. Até o dia 02/12/2026 para que o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) junte(m) ao processo eletrônico o(s) respectivo(s) esclarecimentos. 5. Até o dia 09/12/2026 para que o(a)(s) partes apresentem nos autos eventual manifestação sobre os esclarecimentos prestados. Sem prejuízo, DESIGNA-SE audiência Inicial por videoconferência para o dia 10/11/2026 às 14h00, oportunidade em que as partes deverão comparecer sob as penas da lei. É obrigatória a presença das partes na audiência virtual, esclarecendo-se que não há necessidade de permanência no mesmo ambiente físico de seus respectivos procuradores. A audiência será realizada por intermédio da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, disponível em versões para celular (smartphone) e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação na audiência virtual, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão observar os procedimentos e determinações a seguir elencados: 1 – para ingresso no ambiente virtual da audiência, deverá ser acessado o link abaixo, o qual somente estará ativo no horário designado para a sessão: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/88983125792?pwd=K1RicjIwT2dPQ0hFaWc1RDE2cXlSQT09 OU ID da reunião: 889 8312 5792 Senha de acesso: 238796 2 – os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado, permanecendo em sala de espera até o início da audiência; 3 – todos os participantes deverão portar, no momento da audiência, documento oficial de identificação com foto recente; 4 – compete aos advogados diligenciar pela manutenção e disponibilização dos meios necessários ao regular acesso ao processo eletrônico e ao ambiente virtual de audiência e a comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e o horário da audiência, bem como encaminhar-lhes o link de acesso e as instruções necessárias para participação no ato virtual; 5 – a ausência da parte reclamante implicará o arquivamento da reclamação trabalhista, com responsabilização pelo pagamento das custas, caso a ausência seja injustificada. 6 – a audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas; 7 – a contestação e os documentos deverão ser protocolados no PJe até o horário de abertura da audiência, nos termos da Lei nº 11.419/2006, da Resolução CSJT nº 185/2017 e do Provimento GP-VPJ-CR nº 005/2012. Não observada a antecedência, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do art. 847 da CLT; 8 – na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica; 9 – não havendo conciliação, o feito terá regular prosseguimento, na forma a ser deliberada em audiência; 10 – os advogados e as partes se comprometem a garantir os meios para acesso à sessão, sendo que eventuais problemas técnicos não importarão em redesignação, acarretando a penalidade processual prevista. Com fundamento no Art. 3º, § 3º, do CPC, é importante frisar às partes que a composição entre elas pode ocorrer a qualquer momento, bastando anexar aos autos uma petição de acordo, que deve ser assinada inclusive pelo reclamante e será objeto de apreciação pelo Juízo. As pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT15 (https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml), selecionando-se os seguintes filtros: Jurisdição "Bauru", Local "CON1 - Bauru" e Sala "ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE". A Secretaria Conjunta de Bauru, pode ser contactada por meio do Balcão Virtual, que funciona de segunda a sexta-feira, das 12h00 às 18h00, pelo link https://trt15.jus.br/balcao-virtual-1grau Intimem-se as partes desta decisão, com urgência, notificando-se a Reclamada da presente ação e decisão supra através de Oficial de Justiça. BAURU/SP, 14 de agosto de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta SCOM Intimado(s) / Citado(s) - DARIO DE GODOY
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DARIO DE GODOY
Réu HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN ZILIOTI SILVA
OAB: 300996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011324-22.2026.5.15.0005 AUTOR: DARIO DE GODOY RÉU: HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bf22d6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 e art. 301 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como em conformidade com o art. 381, I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada pelo acervo documental colacionado à petição inicial, o qual indica a existência do contrato de trabalho (ID 9ac7325), o desempenho das funções de liderança de produção e o ingresso habitual em instalações fabris (ID 4bb8d28). Ademais, o perigo de dano e o fundado receio de perecimento da prova decorrem do fato demonstrado nos autos de que a unidade fabril da ré em Bauru/SP se encontra em processo de desmobilização estrutural e encerramento gradual de operações (ID 4bb8d28, ID 404c2f1). Esse cenário evidencia o risco concreto de descaracterização do ambiente fático e de perda de dados eletrônicos e documentais necessários ao esclarecimento da exposição a agentes perigosos e insalubres antes da instrução processual ordinária. Por conseguinte, mostra-se necessária a adoção de medidas acautelatórias para salvaguardar a integridade dos elementos de convicção, consubstanciadas na preservação da documentação e no adiantamento da realização da prova pericial técnica, sem prejuízo do posterior prosseguimento do feito com a designação de audiência inicial. Posto isso, com fundamento nos arts. 300, 301 e 381, I, do CPC c/c art. 769 da CLT, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para determinar a realização antecipada da perícia técnica para averiguação de periculosidade e de insalubridade no local de trabalho do autor. Até a conclusão da perícia técnica, determina-se ainda: a) que a reclamada HARIBO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. preserve integralmente i) os registros eletrônicos de acesso biométrico do reclamante à sala de aromas e o respectivo banco de dados; ii) as Fichas com Dados de Segurança (FDS), rótulos, inventários e registros de armazenamento e consumo de produtos químicos e aromas; iii) as condições físicas e a configuração da sala/câmara de aromas e da plataforma de dosagem da unidade fabril de Bauru/SP, abstendo-se de realizar descaracterizações ou modificações estruturais que prejudiquem a constatação pericial. Assim, para a realização dos trabalhos periciais, nomeia-se o perito do juízo sr. CHANG YUAN CHIANG. ADVERTÊNCIA: Advirto as partes de que eventual desistência da prova pericial em virtude de acordo celebrado DEVERÁ ser por elas comunicada ao Juízo por peticionamento eletrônico ATÉ CINCO DIAS ANTES da data prevista para realização da perícia. Esse mesmo prazo e forma de comunicação deverão ser observados no caso de impossibilidade de comparecimento à perícia por necessidade justificada. O não atendimento poderá ensejar o pagamento, pela parte que der causa, do valor de R$300,00 em benefício da(o) perita(o), como contraprestação das horas por ele despendidas com o estudo do caso, análise dos autos, cessão do espaço físico, enfim, todas as diligências empreendidas com o objetivo de prestar esse auxílio técnico ao Juízo. LOCAL DA PERÍCIA: AVENIDA IZZET FARHA, 2-131 , Unidade 2, DISTRITO INDUSTRIAL DOMINGOS BIANCAR - BAURU - SP Registra-se, ainda, que caberá a cada parte ou seu advogado o repasse das informações recebidas aos demais interessados (partes, advogados, assistentes técnicos, etc.). As diligências de vistoria ao local de trabalho poderão ser acompanhadas pelas partes e respectivos advogados e assistentes técnicos, razão pela qual o Sr. Perito deverá informar aos senhores advogados a data de sua realização com antecedência mínima de 24 horas. Recomendo ao Sr. Perito que apenas considere a entrega de equipamentos de proteção devidamente documentada. CALENDÁRIO PROCESSUAL: Com base no artigo 191 do CPC, fica estabelecido o seguinte calendário processual, com prazos comuns preclusivos para as partes, independentemente de nova intimação: 1. Até o dia 10/09/2026 para que as partes peticionem os quesitos e indiquem assistente(s) técnico(s), e para que o sr. Perito junte aos autos as informações referentes à data, horário e local da diligência, bem como documentos a serem disponibilizados pela parte reclamada e/ou exibidos pela parte reclamante no ato da perícia. 2. Até o dia 23/10/2026 para que o(a) Sr(a)(s). Perito(a)(s) junte(m) o(s) laudo(s) ao processo eletrônico. Neste mesmo prazo, havendo indicação de assistente técnico, seu laudo deverá ser anexado aos autos eletrônicos. 3. Até o dia 17/11/2026 para que as partes se manifestem nos autos eletrônicos sobre o laudo (apresentando concordância, impugnação e/ou pedido de esclarecimentos). 4. Até o dia 02/12/2026 para que o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) junte(m) ao processo eletrônico o(s) respectivo(s) esclarecimentos. 5. Até o dia 09/12/2026 para que o(a)(s) partes apresentem nos autos eventual manifestação sobre os esclarecimentos prestados. Sem prejuízo, DESIGNA-SE audiência Inicial por videoconferência para o dia 10/11/2026 às 14h00, oportunidade em que as partes deverão comparecer sob as penas da lei. É obrigatória a presença das partes na audiência virtual, esclarecendo-se que não há necessidade de permanência no mesmo ambiente físico de seus respectivos procuradores. A audiência será realizada por intermédio da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, disponível em versões para celular (smartphone) e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação na audiência virtual, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão observar os procedimentos e determinações a seguir elencados: 1 – para ingresso no ambiente virtual da audiência, deverá ser acessado o link abaixo, o qual somente estará ativo no horário designado para a sessão: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/88983125792?pwd=K1RicjIwT2dPQ0hFaWc1RDE2cXlSQT09 OU ID da reunião: 889 8312 5792 Senha de acesso: 238796 2 – os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado, permanecendo em sala de espera até o início da audiência; 3 – todos os participantes deverão portar, no momento da audiência, documento oficial de identificação com foto recente; 4 – compete aos advogados diligenciar pela manutenção e disponibilização dos meios necessários ao regular acesso ao processo eletrônico e ao ambiente virtual de audiência e a comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e o horário da audiência, bem como encaminhar-lhes o link de acesso e as instruções necessárias para participação no ato virtual; 5 – a ausência da parte reclamante implicará o arquivamento da reclamação trabalhista, com responsabilização pelo pagamento das custas, caso a ausência seja injustificada. 6 – a audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas; 7 – a contestação e os documentos deverão ser protocolados no PJe até o horário de abertura da audiência, nos termos da Lei nº 11.419/2006, da Resolução CSJT nº 185/2017 e do Provimento GP-VPJ-CR nº 005/2012. Não observada a antecedência, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do art. 847 da CLT; 8 – na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica; 9 – não havendo conciliação, o feito terá regular prosseguimento, na forma a ser deliberada em audiência; 10 – os advogados e as partes se comprometem a garantir os meios para acesso à sessão, sendo que eventuais problemas técnicos não importarão em redesignação, acarretando a penalidade processual prevista. Com fundamento no Art. 3º, § 3º, do CPC, é importante frisar às partes que a composição entre elas pode ocorrer a qualquer momento, bastando anexar aos autos uma petição de acordo, que deve ser assinada inclusive pelo reclamante e será objeto de apreciação pelo Juízo. As pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT15 (https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml), selecionando-se os seguintes filtros: Jurisdição "Bauru", Local "CON1 - Bauru" e Sala "ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE". A Secretaria Conjunta de Bauru, pode ser contactada por meio do Balcão Virtual, que funciona de segunda a sexta-feira, das 12h00 às 18h00, pelo link https://trt15.jus.br/balcao-virtual-1grau Intimem-se as partes desta decisão, com urgência, notificando-se a Reclamada da presente ação e decisão supra através de Oficial de Justiça. BAURU/SP, 14 de agosto de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta SCOM Intimado(s) / Citado(s) - DARIO DE GODOY