Detalhe do processo

0011323-44.2025.5.15.0014

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011323-44.2025.5.15.0014 AUTOR: SILVINA APARECIDA CAMPOS RÉU: CASA TEMPERO ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a58c781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Recebidos os autos, ante a oposição de embargos declaratórios por SILVINA APARECIDA CAMPOS, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe pretendendo o reconhecimento de omissão, contradição e erro material, nos termos do art. 897-A da CLT. Conheço dos embargos, pois tempestivos e regulares. A parte embargante pleiteia a reforma do julgado por omissão, contradição e erro material, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao acolher o laudo pericial sem apreciar o PPP patronal e a superação do limite de exposição ao calor no período de 22/08/2024 a 05/12/2024, deixando de analisar o pedido sucessivo de adicional de insalubridade em grau médio, além de indicar erro material na menção à presença da reclamante durante a vistoria pericial. Sem razão a embargante. A sentença apreciou motivadamente a controvérsia atinente ao adicional de insalubridade, fundamentando a improcedência do pedido na conclusão da prova técnica produzida nos autos, a qual constatou de forma global a ausência de labor em condições insalubres. A contradição que pode ser submetida à apreciação mediante embargos de declaração é a textual, verificada quando a decisão embargada contém proposições entre si inconciliáveis, não sendo perceptível qualquer incongruência que justificasse o emprego deste recurso. Outrossim, a questão relativa à presença das partes no ato não altera quaisquer dos fundamentos da decisão, haja vista a natureza estritamente técnica da prova. Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Na hipótese, o que se vê, na verdade, é que o alvo da insatisfação da parte embargante é o próprio mérito da decisão judicial e, por essa razão, seu inconformismo não pode ser apreciado pela via eleita (inteligência dos art. 1022 do CPC, 897-A da CLT e, por simetria, da Súmula nº 126 do C. TST). Nego, portanto, provimento aos embargos. DO EXPOSTO, decido NÃO ACOLHER o presente embargo apresentado por SILVINA APARECIDA CAMPOS nos autos da reclamação trabalhista supra referida, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA TEMPERO ALIMENTACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILSON ALVES CORREIA

Réu CASA TEMPERO ALIMENTACAO LTDA

Autor SILVINA APARECIDA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VITOR BASQUE CORTE

OAB: 471525/SP

DULCINEIA APARECIDA LOPES CORREA BROCHI

OAB: 431846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011323-44.2025.5.15.0014 AUTOR: SILVINA APARECIDA CAMPOS RÉU: CASA TEMPERO ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a58c781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Recebidos os autos, ante a oposição de embargos declaratórios por SILVINA APARECIDA CAMPOS, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe pretendendo o reconhecimento de omissão, contradição e erro material, nos termos do art. 897-A da CLT. Conheço dos embargos, pois tempestivos e regulares. A parte embargante pleiteia a reforma do julgado por omissão, contradição e erro material, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao acolher o laudo pericial sem apreciar o PPP patronal e a superação do limite de exposição ao calor no período de 22/08/2024 a 05/12/2024, deixando de analisar o pedido sucessivo de adicional de insalubridade em grau médio, além de indicar erro material na menção à presença da reclamante durante a vistoria pericial. Sem razão a embargante. A sentença apreciou motivadamente a controvérsia atinente ao adicional de insalubridade, fundamentando a improcedência do pedido na conclusão da prova técnica produzida nos autos, a qual constatou de forma global a ausência de labor em condições insalubres. A contradição que pode ser submetida à apreciação mediante embargos de declaração é a textual, verificada quando a decisão embargada contém proposições entre si inconciliáveis, não sendo perceptível qualquer incongruência que justificasse o emprego deste recurso. Outrossim, a questão relativa à presença das partes no ato não altera quaisquer dos fundamentos da decisão, haja vista a natureza estritamente técnica da prova. Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Na hipótese, o que se vê, na verdade, é que o alvo da insatisfação da parte embargante é o próprio mérito da decisão judicial e, por essa razão, seu inconformismo não pode ser apreciado pela via eleita (inteligência dos art. 1022 do CPC, 897-A da CLT e, por simetria, da Súmula nº 126 do C. TST). Nego, portanto, provimento aos embargos. DO EXPOSTO, decido NÃO ACOLHER o presente embargo apresentado por SILVINA APARECIDA CAMPOS nos autos da reclamação trabalhista supra referida, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA TEMPERO ALIMENTACAO LTDA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011323-44.2025.5.15.0014 AUTOR: SILVINA APARECIDA CAMPOS RÉU: CASA TEMPERO ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a58c781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Recebidos os autos, ante a oposição de embargos declaratórios por SILVINA APARECIDA CAMPOS, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe pretendendo o reconhecimento de omissão, contradição e erro material, nos termos do art. 897-A da CLT. Conheço dos embargos, pois tempestivos e regulares. A parte embargante pleiteia a reforma do julgado por omissão, contradição e erro material, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao acolher o laudo pericial sem apreciar o PPP patronal e a superação do limite de exposição ao calor no período de 22/08/2024 a 05/12/2024, deixando de analisar o pedido sucessivo de adicional de insalubridade em grau médio, além de indicar erro material na menção à presença da reclamante durante a vistoria pericial. Sem razão a embargante. A sentença apreciou motivadamente a controvérsia atinente ao adicional de insalubridade, fundamentando a improcedência do pedido na conclusão da prova técnica produzida nos autos, a qual constatou de forma global a ausência de labor em condições insalubres. A contradição que pode ser submetida à apreciação mediante embargos de declaração é a textual, verificada quando a decisão embargada contém proposições entre si inconciliáveis, não sendo perceptível qualquer incongruência que justificasse o emprego deste recurso. Outrossim, a questão relativa à presença das partes no ato não altera quaisquer dos fundamentos da decisão, haja vista a natureza estritamente técnica da prova. Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Na hipótese, o que se vê, na verdade, é que o alvo da insatisfação da parte embargante é o próprio mérito da decisão judicial e, por essa razão, seu inconformismo não pode ser apreciado pela via eleita (inteligência dos art. 1022 do CPC, 897-A da CLT e, por simetria, da Súmula nº 126 do C. TST). Nego, portanto, provimento aos embargos. DO EXPOSTO, decido NÃO ACOLHER o presente embargo apresentado por SILVINA APARECIDA CAMPOS nos autos da reclamação trabalhista supra referida, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Silvina Aparecida Campos