Detalhe do processo

0011321-53.2025.5.15.0021

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011321-53.2025.5.15.0021 AUTOR: HELDER APARECIDO DOMINGUES DOS SANTOS RÉU: GLOBAL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b3b7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar EXTINTO, com resolução de mérito, em razão da prescrição bienal, os pedidos referentes ao primeiro contrato de trabalho mantido com a primeira ré (art. 487, II, do CPC), bem como PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por HELDER APARECIDO DOMINGUES DOS SANTOS em face de NEO RODAS S.A., para condenar a segunda ré a pagar à parte autora os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, a segunda ré deverá entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com as informações atualizadas. Tal providência deverá ser implementada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Observe-se a Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela segunda reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELDER APARECIDO DOMINGUES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA

Réu GLOBAL SERVICOS LTDA

Autor HELDER APARECIDO DOMINGUES DOS SANTOS

Réu NEO RODAS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI

OAB: 184991/SP

RENATA PEREIRA ZANARDI

OAB: 33819/RS

CAROLINA DA CUNHA TAVEIRA

OAB: 280920/SP

GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA

OAB: 236372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011321-53.2025.5.15.0021 AUTOR: HELDER APARECIDO DOMINGUES DOS SANTOS RÉU: GLOBAL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b3b7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar EXTINTO, com resolução de mérito, em razão da prescrição bienal, os pedidos referentes ao primeiro contrato de trabalho mantido com a primeira ré (art. 487, II, do CPC), bem como PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por HELDER APARECIDO DOMINGUES DOS SANTOS em face de NEO RODAS S.A., para condenar a segunda ré a pagar à parte autora os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, a segunda ré deverá entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com as informações atualizadas. Tal providência deverá ser implementada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Observe-se a Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela segunda reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELDER APARECIDO DOMINGUES DOS SANTOS

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011321-53.2025.5.15.0021 AUTOR: HELDER APARECIDO DOMINGUES DOS SANTOS RÉU: GLOBAL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b3b7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar EXTINTO, com resolução de mérito, em razão da prescrição bienal, os pedidos referentes ao primeiro contrato de trabalho mantido com a primeira ré (art. 487, II, do CPC), bem como PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por HELDER APARECIDO DOMINGUES DOS SANTOS em face de NEO RODAS S.A., para condenar a segunda ré a pagar à parte autora os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, a segunda ré deverá entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com as informações atualizadas. Tal providência deverá ser implementada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Observe-se a Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela segunda reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL SERVICOS LTDA - NEO RODAS S.A.