Detalhe do processo

0011321-03.2024.5.15.0146

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011321-03.2024.5.15.0146 RECORRENTE: MARCOS ROBERTO JARDIM AGUILAR RECORRIDO: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99caa31 proferida nos autos. ROT 0011321-03.2024.5.15.0146 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS ROBERTO JARDIM AGUILAR DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO (SP217139) Recorrido: Advogado(s): GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrido: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Recorrido: RODRIGO LUIZ CARDOSO RECURSO DE: MARCOS ROBERTO JARDIM AGUILAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 6203b88; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id e491c75). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISOS XXII E XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEXO CONCAUSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO Quanto aos temas, o v. acórdão afirmou: "Doença laboral Com esteio no laudo médico, o Juízo de primeiro grau não reconheceu a existência de doença laboral. Por conseguinte, julgou improcedentes as indenizações correlatas. O reclamante não se conforma. Destaca a sobrecarga física identificada no laudo ergonômico e sustenta algumas inconsistências técnicas no laudo pericial, dentre elas, ausência de metodologia adequada, contradição interna e negação de concausa. Para o caso, foi designada perícia médica. Após exame físico e análise dos documentos, foi apresentada as seguintes discussão e conclusões (ID 3a6873d): "O (a) periciando (a) é portador (a) de status pós-tratamento de instabilidade do ombro esquerdo. A data provável do início da doença é 03/2023, segundo conta. Sobre o quadro atual: Está afastado pelo INSS até 28/02/2024. Último retorno ao médico ocorreu recentemente. Sobre o nexo causal: Primeiramente, é necessário informar que para a luxação do ombro com o padrão apresentado pelo reclamante, é necessário que exista um mecanismo de trauma. Nega que tenha apresentado luxação anterior do ombro antes do evento ocorrido dentro do hospital. Após a primeira luxação, teve mais 2 episódios, um dormindo e um tomando banho. Foi submetido a cirurgia para tratamento de instabilidade do ombro. Não se trata de uma doença ocupacional, mas sim secundária ao evento que gerou a primoluxação, que ocorrera dentro do hospital e não dentro do trabalho. Não há relação entre o trabalho e a doença. Sobre as sequelas atuais: Não foi identificada sequela atual por doença do trabalho" Em complemento à instrução, foi designada avaliação ergonômica. Transcrevo o resultado (ID 2df04c5): "A análise delineada destaca com precisão os pontos críticos e sobrecargas ergonômicas inerentes à atividade de paletização de sacos de ração com o peso especificado Manuseio Manual de Cargas Pesadas (30 kg a 40 kg); Posturas Inadequadas e Forçadas; Alta Repetitividade, PORTANTO FORAM IDENTIFICADA ATIVIDADES COM SOBRECARGAS ERGONÔMICAS." A par dessa análise, o médico perito confirmou sua primeira verificação (ID b840cbf): "Informo que tive contato com o laudo ergonômico onde foi reconhecida a característica braçal da atividade. Tal fato já havia sido reconhecido também na minha avaliação. Apresenta doença no ombro que carece, invariavelmente de um trauma do ombro levando à sua luxação. Não há quadro clínico apresentado apenas relacionado a atividades que envolvam esforço. Nega que tenha apresentado luxação anterior do ombro antes do evento ocorrido dentro do hospital. Após a primeira luxação, teve mais 2 episódios, um dormindo e um tomando banho. Foi submetido a cirurgia para tratamento de instabilidade do ombro. Não se trata de uma doença ocupacional, mas sim secundária ao evento que gerou a primoluxação, que ocorrera dentro do hospital e não dentro do trabalho. Não há relação entre o trabalho e a doença. Sendo assim, mantenho as opiniões já anteriormente explicitadas." (Grifos acrescidos). Note-se que, diferentemente do arrazoado, o laudo ergonômico foi considerado. De forma técnica, o especialista médico explicou as razões de a análise ergonômica não influenciar no caso: a luxação decorre necessariamente de trauma e não de movimentos repetitivos e/ou com sobrecargas. Nessas circunstâncias, a perícia ergonômica torna-se indiferente ao resultado desta demanda. Saliento, ainda, que as alegações sobre dores prévias ao trauma ficaram esvaziadas, porque não acompanhadas de exames e laudos datados anteriormente (IDs 23abcbc, ee14f3f, ed24219 e ca2f48e). Posto isso, à míngua de contraprova idônea a afastar a conclusão do médico de confiança do juízo (artigo 818, I, da CLT), não há como imputar responsabilidade civil à empregadora (artigo 927 do CC). Mantenho a sentença, que regular e fundamentadamente seguiu o desfecho da prova pericial (artigos 371 e 479 do CC)." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Autor MARCOS ROBERTO JARDIM AGUILAR

Autor RODRIGO LUIZ CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON FERNANDO HAUAGGE

OAB: 20423/PR

DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO

OAB: 217139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011321-03.2024.5.15.0146 RECORRENTE: MARCOS ROBERTO JARDIM AGUILAR RECORRIDO: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99caa31 proferida nos autos. ROT 0011321-03.2024.5.15.0146 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS ROBERTO JARDIM AGUILAR DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO (SP217139) Recorrido: Advogado(s): GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrido: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Recorrido: RODRIGO LUIZ CARDOSO RECURSO DE: MARCOS ROBERTO JARDIM AGUILAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 6203b88; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id e491c75). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISOS XXII E XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEXO CONCAUSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO Quanto aos temas, o v. acórdão afirmou: "Doença laboral Com esteio no laudo médico, o Juízo de primeiro grau não reconheceu a existência de doença laboral. Por conseguinte, julgou improcedentes as indenizações correlatas. O reclamante não se conforma. Destaca a sobrecarga física identificada no laudo ergonômico e sustenta algumas inconsistências técnicas no laudo pericial, dentre elas, ausência de metodologia adequada, contradição interna e negação de concausa. Para o caso, foi designada perícia médica. Após exame físico e análise dos documentos, foi apresentada as seguintes discussão e conclusões (ID 3a6873d): "O (a) periciando (a) é portador (a) de status pós-tratamento de instabilidade do ombro esquerdo. A data provável do início da doença é 03/2023, segundo conta. Sobre o quadro atual: Está afastado pelo INSS até 28/02/2024. Último retorno ao médico ocorreu recentemente. Sobre o nexo causal: Primeiramente, é necessário informar que para a luxação do ombro com o padrão apresentado pelo reclamante, é necessário que exista um mecanismo de trauma. Nega que tenha apresentado luxação anterior do ombro antes do evento ocorrido dentro do hospital. Após a primeira luxação, teve mais 2 episódios, um dormindo e um tomando banho. Foi submetido a cirurgia para tratamento de instabilidade do ombro. Não se trata de uma doença ocupacional, mas sim secundária ao evento que gerou a primoluxação, que ocorrera dentro do hospital e não dentro do trabalho. Não há relação entre o trabalho e a doença. Sobre as sequelas atuais: Não foi identificada sequela atual por doença do trabalho" Em complemento à instrução, foi designada avaliação ergonômica. Transcrevo o resultado (ID 2df04c5): "A análise delineada destaca com precisão os pontos críticos e sobrecargas ergonômicas inerentes à atividade de paletização de sacos de ração com o peso especificado Manuseio Manual de Cargas Pesadas (30 kg a 40 kg); Posturas Inadequadas e Forçadas; Alta Repetitividade, PORTANTO FORAM IDENTIFICADA ATIVIDADES COM SOBRECARGAS ERGONÔMICAS." A par dessa análise, o médico perito confirmou sua primeira verificação (ID b840cbf): "Informo que tive contato com o laudo ergonômico onde foi reconhecida a característica braçal da atividade. Tal fato já havia sido reconhecido também na minha avaliação. Apresenta doença no ombro que carece, invariavelmente de um trauma do ombro levando à sua luxação. Não há quadro clínico apresentado apenas relacionado a atividades que envolvam esforço. Nega que tenha apresentado luxação anterior do ombro antes do evento ocorrido dentro do hospital. Após a primeira luxação, teve mais 2 episódios, um dormindo e um tomando banho. Foi submetido a cirurgia para tratamento de instabilidade do ombro. Não se trata de uma doença ocupacional, mas sim secundária ao evento que gerou a primoluxação, que ocorrera dentro do hospital e não dentro do trabalho. Não há relação entre o trabalho e a doença. Sendo assim, mantenho as opiniões já anteriormente explicitadas." (Grifos acrescidos). Note-se que, diferentemente do arrazoado, o laudo ergonômico foi considerado. De forma técnica, o especialista médico explicou as razões de a análise ergonômica não influenciar no caso: a luxação decorre necessariamente de trauma e não de movimentos repetitivos e/ou com sobrecargas. Nessas circunstâncias, a perícia ergonômica torna-se indiferente ao resultado desta demanda. Saliento, ainda, que as alegações sobre dores prévias ao trauma ficaram esvaziadas, porque não acompanhadas de exames e laudos datados anteriormente (IDs 23abcbc, ee14f3f, ed24219 e ca2f48e). Posto isso, à míngua de contraprova idônea a afastar a conclusão do médico de confiança do juízo (artigo 818, I, da CLT), não há como imputar responsabilidade civil à empregadora (artigo 927 do CC). Mantenho a sentença, que regular e fundamentadamente seguiu o desfecho da prova pericial (artigos 371 e 479 do CC)." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011321-03.2024.5.15.0146 RECORRENTE: MARCOS ROBERTO JARDIM AGUILAR RECORRIDO: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99caa31 proferida nos autos. ROT 0011321-03.2024.5.15.0146 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS ROBERTO JARDIM AGUILAR DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO (SP217139) Recorrido: Advogado(s): GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrido: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Recorrido: RODRIGO LUIZ CARDOSO RECURSO DE: MARCOS ROBERTO JARDIM AGUILAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 6203b88; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id e491c75). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISOS XXII E XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEXO CONCAUSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO Quanto aos temas, o v. acórdão afirmou: "Doença laboral Com esteio no laudo médico, o Juízo de primeiro grau não reconheceu a existência de doença laboral. Por conseguinte, julgou improcedentes as indenizações correlatas. O reclamante não se conforma. Destaca a sobrecarga física identificada no laudo ergonômico e sustenta algumas inconsistências técnicas no laudo pericial, dentre elas, ausência de metodologia adequada, contradição interna e negação de concausa. Para o caso, foi designada perícia médica. Após exame físico e análise dos documentos, foi apresentada as seguintes discussão e conclusões (ID 3a6873d): "O (a) periciando (a) é portador (a) de status pós-tratamento de instabilidade do ombro esquerdo. A data provável do início da doença é 03/2023, segundo conta. Sobre o quadro atual: Está afastado pelo INSS até 28/02/2024. Último retorno ao médico ocorreu recentemente. Sobre o nexo causal: Primeiramente, é necessário informar que para a luxação do ombro com o padrão apresentado pelo reclamante, é necessário que exista um mecanismo de trauma. Nega que tenha apresentado luxação anterior do ombro antes do evento ocorrido dentro do hospital. Após a primeira luxação, teve mais 2 episódios, um dormindo e um tomando banho. Foi submetido a cirurgia para tratamento de instabilidade do ombro. Não se trata de uma doença ocupacional, mas sim secundária ao evento que gerou a primoluxação, que ocorrera dentro do hospital e não dentro do trabalho. Não há relação entre o trabalho e a doença. Sobre as sequelas atuais: Não foi identificada sequela atual por doença do trabalho" Em complemento à instrução, foi designada avaliação ergonômica. Transcrevo o resultado (ID 2df04c5): "A análise delineada destaca com precisão os pontos críticos e sobrecargas ergonômicas inerentes à atividade de paletização de sacos de ração com o peso especificado Manuseio Manual de Cargas Pesadas (30 kg a 40 kg); Posturas Inadequadas e Forçadas; Alta Repetitividade, PORTANTO FORAM IDENTIFICADA ATIVIDADES COM SOBRECARGAS ERGONÔMICAS." A par dessa análise, o médico perito confirmou sua primeira verificação (ID b840cbf): "Informo que tive contato com o laudo ergonômico onde foi reconhecida a característica braçal da atividade. Tal fato já havia sido reconhecido também na minha avaliação. Apresenta doença no ombro que carece, invariavelmente de um trauma do ombro levando à sua luxação. Não há quadro clínico apresentado apenas relacionado a atividades que envolvam esforço. Nega que tenha apresentado luxação anterior do ombro antes do evento ocorrido dentro do hospital. Após a primeira luxação, teve mais 2 episódios, um dormindo e um tomando banho. Foi submetido a cirurgia para tratamento de instabilidade do ombro. Não se trata de uma doença ocupacional, mas sim secundária ao evento que gerou a primoluxação, que ocorrera dentro do hospital e não dentro do trabalho. Não há relação entre o trabalho e a doença. Sendo assim, mantenho as opiniões já anteriormente explicitadas." (Grifos acrescidos). Note-se que, diferentemente do arrazoado, o laudo ergonômico foi considerado. De forma técnica, o especialista médico explicou as razões de a análise ergonômica não influenciar no caso: a luxação decorre necessariamente de trauma e não de movimentos repetitivos e/ou com sobrecargas. Nessas circunstâncias, a perícia ergonômica torna-se indiferente ao resultado desta demanda. Saliento, ainda, que as alegações sobre dores prévias ao trauma ficaram esvaziadas, porque não acompanhadas de exames e laudos datados anteriormente (IDs 23abcbc, ee14f3f, ed24219 e ca2f48e). Posto isso, à míngua de contraprova idônea a afastar a conclusão do médico de confiança do juízo (artigo 818, I, da CLT), não há como imputar responsabilidade civil à empregadora (artigo 927 do CC). Mantenho a sentença, que regular e fundamentadamente seguiu o desfecho da prova pericial (artigos 371 e 479 do CC)." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO JARDIM AGUILAR