0011320-38.2025.5.15.0031
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011320-38.2025.5.15.0031 AUTOR: WESLEY WALDOMIRO BATISTA AGUILERA RÉU: USINA RIO PARDO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf0416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WESLEY WALDOMIRO BATISTA AGUILERA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de USINA RIO PARDO S.A., declinando as pretensões constantes da peça inicial. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foi recebida a defesa apresentada, dando-se vistas ao autor. Na ocasião, designaram-se perícias médica e técnica. Ambos os laudos periciais foram juntados aos autos, sem impugnações das partes. Em audiência de instrução, declarou-se encerrada a instrução processual, sob protestos do autor. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante, em audiência, manifestou seu inconformismo com o indeferimento da dilação probatória quanto ao acidente de trabalho. Reiterou a insurgência em razões finais. Nada obstante, é certo que não há falar em cerceamento do direito de defesa. No caso em tela, a ocorrência do acidente de trabalho é fato incontroverso, ante a emissão de CAT pela própria reclamada. Quanto às circunstâncias do evento, a ré limitou-se a alegar a culpa exclusiva da vítima, fato impeditivo do direito do autor, atraindo para si o ônus da prova (art. 818, II, da CLT). Uma vez que a reclamada não manifestou interesse na produção de prova oral para corroborar sua tese defensiva, a dilação probatória pretendida pelo autor revelou-se desnecessária. Ora, se a parte que detinha o ônus de provar a culpa exclusiva quedou-se inerte, a presunção milita em favor da responsabilidade patronal, tornando inútil a oitiva de testemunhas para descrever a dinâmica do acidente sob a ótica do autor. Dessa forma, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa. ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL Para a condenação em danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mister a configuração dos requisitos legais. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Portanto, ao acidentado caberia demonstrar o acidente do trabalho, as lesões daí decorrentes e o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente do trabalho. Não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho, havendo, inclusive a emissão de CAT pela reclamada (Id fad392c). A reclamada, no entanto, aponta em defesa que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, sustentando que o autor adotou postura operacional inadequada durante a tarefa. Diante de seu relato, caberia à ré comprovar a alegada culpa exclusiva do reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT. O laudo pericial produzido pela Dra. Ana Caroline Alves Fernandes Poçarli, concluiu que há nexo causal direto entre o acidente típico e as queimaduras sofridas pelo autor em seu dorso. Por fim, indica que não houve qualquer redução da capacidade laboral do autor, tanto à época como atualmente. Quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, a reclamada não produziu qualquer prova oral ou documental capaz de sustentar tal alegação. A mera alegação genérica de descuidos por parte do empregado não supre a necessidade de comprovação inequívoca de que o evento danoso decorreu unicamente de sua conduta voluntária e isolada. Pelo contrário, a emissão da CAT pela própria empresa e a confirmação do nexo técnico-causal pela perita judicial ratificam a responsabilidade da empregadora. Assim, à míngua de provas acerca da conduta culposa do trabalhador, afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima. Portanto, restaram comprovados os requisitos para se atribuir à ré o dever de indenizar: o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano. Assim, procede a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tomando-se em consideração, sobretudo, o caráter educativo da pena, mas sem se perder de vista a capacidade econômica do agredido e dos agressores, bem como a extensão do dano. DANO MATERIAL/PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O autor pede a condenação da empresa ao pagamento de uma pensão mensal, em decorrência da redução de sua capacidade laborativa. No entanto, a perícia médica realizada concluiu que não há, atualmente, qualquer incapacidade laboral em decorrência do acidente ocorrido com o autor. O artigo 950 do Código Civil estabelece que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”; assim, como não há incapacidade laborativa, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais a título de pensão mensal vitalícia. Rejeita-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE O reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. A reclamada contesta a pretensão. Foi designada perícia técnica realizada pelo Sr. Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes, cujo laudo foi juntado sob Id 0dbed14. No laudo, o perito concluiu, ao final, pela ausência do labor em condições de periculosidade e de insalubridade. Nesta matéria, ninguém melhor para avaliar a existência da insalubridade ou periculosidade do que o próprio perito, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Ante o resultado da perícia, indeferem-se os pedidos de adicionais de periculosidade e insalubridade. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada USINA RIO PARDO S.A. a pagar ao reclamante WESLEY WALDOMIRO BATISTA AGUILERA indenização por dano moral. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. Diante da natureza da verba deferida, não há se falar em incidência de INSS ou IRRF. Honorários da perita médica, no importe de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados. Arbitram-se os honorários do perito engenheiro no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação do autor em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais o reclamante está isento. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 8.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 160,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA RIO PARDO S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES
Autor JOYCE GIMENES BRANDAO POPOLO
Réu USINA RIO PARDO S.A.
Autor WESLEY WALDOMIRO BATISTA AGUILERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM MATHEUS MARTINEZ
OAB: 392202/SP
ROBERTO LEAL GOMES HENRIQUES
OAB: 62779/SP
ALLAN FELIPE MODESTO DE SOUZA
OAB: 426095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011320-38.2025.5.15.0031 AUTOR: WESLEY WALDOMIRO BATISTA AGUILERA RÉU: USINA RIO PARDO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf0416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WESLEY WALDOMIRO BATISTA AGUILERA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de USINA RIO PARDO S.A., declinando as pretensões constantes da peça inicial. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foi recebida a defesa apresentada, dando-se vistas ao autor. Na ocasião, designaram-se perícias médica e técnica. Ambos os laudos periciais foram juntados aos autos, sem impugnações das partes. Em audiência de instrução, declarou-se encerrada a instrução processual, sob protestos do autor. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante, em audiência, manifestou seu inconformismo com o indeferimento da dilação probatória quanto ao acidente de trabalho. Reiterou a insurgência em razões finais. Nada obstante, é certo que não há falar em cerceamento do direito de defesa. No caso em tela, a ocorrência do acidente de trabalho é fato incontroverso, ante a emissão de CAT pela própria reclamada. Quanto às circunstâncias do evento, a ré limitou-se a alegar a culpa exclusiva da vítima, fato impeditivo do direito do autor, atraindo para si o ônus da prova (art. 818, II, da CLT). Uma vez que a reclamada não manifestou interesse na produção de prova oral para corroborar sua tese defensiva, a dilação probatória pretendida pelo autor revelou-se desnecessária. Ora, se a parte que detinha o ônus de provar a culpa exclusiva quedou-se inerte, a presunção milita em favor da responsabilidade patronal, tornando inútil a oitiva de testemunhas para descrever a dinâmica do acidente sob a ótica do autor. Dessa forma, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa. ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL Para a condenação em danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mister a configuração dos requisitos legais. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Portanto, ao acidentado caberia demonstrar o acidente do trabalho, as lesões daí decorrentes e o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente do trabalho. Não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho, havendo, inclusive a emissão de CAT pela reclamada (Id fad392c). A reclamada, no entanto, aponta em defesa que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, sustentando que o autor adotou postura operacional inadequada durante a tarefa. Diante de seu relato, caberia à ré comprovar a alegada culpa exclusiva do reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT. O laudo pericial produzido pela Dra. Ana Caroline Alves Fernandes Poçarli, concluiu que há nexo causal direto entre o acidente típico e as queimaduras sofridas pelo autor em seu dorso. Por fim, indica que não houve qualquer redução da capacidade laboral do autor, tanto à época como atualmente. Quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, a reclamada não produziu qualquer prova oral ou documental capaz de sustentar tal alegação. A mera alegação genérica de descuidos por parte do empregado não supre a necessidade de comprovação inequívoca de que o evento danoso decorreu unicamente de sua conduta voluntária e isolada. Pelo contrário, a emissão da CAT pela própria empresa e a confirmação do nexo técnico-causal pela perita judicial ratificam a responsabilidade da empregadora. Assim, à míngua de provas acerca da conduta culposa do trabalhador, afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima. Portanto, restaram comprovados os requisitos para se atribuir à ré o dever de indenizar: o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano. Assim, procede a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tomando-se em consideração, sobretudo, o caráter educativo da pena, mas sem se perder de vista a capacidade econômica do agredido e dos agressores, bem como a extensão do dano. DANO MATERIAL/PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O autor pede a condenação da empresa ao pagamento de uma pensão mensal, em decorrência da redução de sua capacidade laborativa. No entanto, a perícia médica realizada concluiu que não há, atualmente, qualquer incapacidade laboral em decorrência do acidente ocorrido com o autor. O artigo 950 do Código Civil estabelece que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”; assim, como não há incapacidade laborativa, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais a título de pensão mensal vitalícia. Rejeita-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE O reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. A reclamada contesta a pretensão. Foi designada perícia técnica realizada pelo Sr. Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes, cujo laudo foi juntado sob Id 0dbed14. No laudo, o perito concluiu, ao final, pela ausência do labor em condições de periculosidade e de insalubridade. Nesta matéria, ninguém melhor para avaliar a existência da insalubridade ou periculosidade do que o próprio perito, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Ante o resultado da perícia, indeferem-se os pedidos de adicionais de periculosidade e insalubridade. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada USINA RIO PARDO S.A. a pagar ao reclamante WESLEY WALDOMIRO BATISTA AGUILERA indenização por dano moral. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. Diante da natureza da verba deferida, não há se falar em incidência de INSS ou IRRF. Honorários da perita médica, no importe de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados. Arbitram-se os honorários do perito engenheiro no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação do autor em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais o reclamante está isento. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 8.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 160,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA RIO PARDO S.A.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011320-38.2025.5.15.0031 AUTOR: WESLEY WALDOMIRO BATISTA AGUILERA RÉU: USINA RIO PARDO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf0416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WESLEY WALDOMIRO BATISTA AGUILERA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de USINA RIO PARDO S.A., declinando as pretensões constantes da peça inicial. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foi recebida a defesa apresentada, dando-se vistas ao autor. Na ocasião, designaram-se perícias médica e técnica. Ambos os laudos periciais foram juntados aos autos, sem impugnações das partes. Em audiência de instrução, declarou-se encerrada a instrução processual, sob protestos do autor. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante, em audiência, manifestou seu inconformismo com o indeferimento da dilação probatória quanto ao acidente de trabalho. Reiterou a insurgência em razões finais. Nada obstante, é certo que não há falar em cerceamento do direito de defesa. No caso em tela, a ocorrência do acidente de trabalho é fato incontroverso, ante a emissão de CAT pela própria reclamada. Quanto às circunstâncias do evento, a ré limitou-se a alegar a culpa exclusiva da vítima, fato impeditivo do direito do autor, atraindo para si o ônus da prova (art. 818, II, da CLT). Uma vez que a reclamada não manifestou interesse na produção de prova oral para corroborar sua tese defensiva, a dilação probatória pretendida pelo autor revelou-se desnecessária. Ora, se a parte que detinha o ônus de provar a culpa exclusiva quedou-se inerte, a presunção milita em favor da responsabilidade patronal, tornando inútil a oitiva de testemunhas para descrever a dinâmica do acidente sob a ótica do autor. Dessa forma, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa. ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL Para a condenação em danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mister a configuração dos requisitos legais. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Portanto, ao acidentado caberia demonstrar o acidente do trabalho, as lesões daí decorrentes e o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente do trabalho. Não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho, havendo, inclusive a emissão de CAT pela reclamada (Id fad392c). A reclamada, no entanto, aponta em defesa que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, sustentando que o autor adotou postura operacional inadequada durante a tarefa. Diante de seu relato, caberia à ré comprovar a alegada culpa exclusiva do reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT. O laudo pericial produzido pela Dra. Ana Caroline Alves Fernandes Poçarli, concluiu que há nexo causal direto entre o acidente típico e as queimaduras sofridas pelo autor em seu dorso. Por fim, indica que não houve qualquer redução da capacidade laboral do autor, tanto à época como atualmente. Quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, a reclamada não produziu qualquer prova oral ou documental capaz de sustentar tal alegação. A mera alegação genérica de descuidos por parte do empregado não supre a necessidade de comprovação inequívoca de que o evento danoso decorreu unicamente de sua conduta voluntária e isolada. Pelo contrário, a emissão da CAT pela própria empresa e a confirmação do nexo técnico-causal pela perita judicial ratificam a responsabilidade da empregadora. Assim, à míngua de provas acerca da conduta culposa do trabalhador, afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima. Portanto, restaram comprovados os requisitos para se atribuir à ré o dever de indenizar: o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano. Assim, procede a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tomando-se em consideração, sobretudo, o caráter educativo da pena, mas sem se perder de vista a capacidade econômica do agredido e dos agressores, bem como a extensão do dano. DANO MATERIAL/PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O autor pede a condenação da empresa ao pagamento de uma pensão mensal, em decorrência da redução de sua capacidade laborativa. No entanto, a perícia médica realizada concluiu que não há, atualmente, qualquer incapacidade laboral em decorrência do acidente ocorrido com o autor. O artigo 950 do Código Civil estabelece que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”; assim, como não há incapacidade laborativa, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais a título de pensão mensal vitalícia. Rejeita-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE O reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. A reclamada contesta a pretensão. Foi designada perícia técnica realizada pelo Sr. Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes, cujo laudo foi juntado sob Id 0dbed14. No laudo, o perito concluiu, ao final, pela ausência do labor em condições de periculosidade e de insalubridade. Nesta matéria, ninguém melhor para avaliar a existência da insalubridade ou periculosidade do que o próprio perito, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Ante o resultado da perícia, indeferem-se os pedidos de adicionais de periculosidade e insalubridade. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada USINA RIO PARDO S.A. a pagar ao reclamante WESLEY WALDOMIRO BATISTA AGUILERA indenização por dano moral. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. Diante da natureza da verba deferida, não há se falar em incidência de INSS ou IRRF. Honorários da perita médica, no importe de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados. Arbitram-se os honorários do perito engenheiro no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação do autor em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais o reclamante está isento. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 8.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 160,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY WALDOMIRO BATISTA AGUILERA