Detalhe do processo

0011320-02.2023.5.15.0001

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011320-02.2023.5.15.0001 AUTOR: ERICK FONSECA DELLA PIAZZA RÉU: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b9e6aa proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Id. e2efe4a: Indefiro o requerimento do autor para a inclusão do valores relativo à multa de 40% do FGTS no laudo pericial. Neste particular, cumpre consignar que a determinação para o pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS decorre de manifesto erro material, haja vista a inequívoca contradição com o comando julgado. Conforme se depreende dos autos, o Juízo indeferiu expressamente os consectários decorrentes da rescisão indireta e reconheceu a validade do pedido de demissão formulado pelo empregado — entendimento este que restou mantido na íntegra pelo acórdão regional. Trata-se de premissa jurídica incompatível com o fato gerador do encargo em questão, o qual pressupõe a dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Soma-se a isso a existência de documento probatório inequívoco e não invalidado acostado aos autos, qual seja, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que chancela formalmente o desligamento por iniciativa do trabalhador. Assim, estando o laudo em perfeita harmonia com o título executivo e com a prova documental, não há que se falar em qualquer retificação, devendo ser mantido integralmente em seus exatos termos. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados em Id. 7238165, fixando o montante condenatório em R$34.348,37, corrigido até 01/10/2025. Ao montante serão acrescidos honorários periciais contábeis (CLT, art. 789-A), ora arbitrados em R$2.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo. Custas processuais já recolhidas em guia própria. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Atualização para 03/08/2026 anexada em Id. bdd6b24, totalizando R$39.274,85. CITE-SE a reclamada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC, efetue o pagamento do valor supra, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo facultado à parte reclamada garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, ante os termos da Súmula 104 da jurisprudência dominante em dissídios individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. O pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios deverá ser realizado diretamente na conta bancária informada em Id. e2efe4a. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada em Id. dab279f. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos: • Recolher o valor das contribuições previdenciárias, devidamente atualizado com correção monetária, através de guia própria, conforme legislação vigente; • Recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Em caso de pagamento judicial, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE os créditos a quem de direito. Efetuados os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta MFV Intimado(s) / Citado(s) - ERICK FONSECA DELLA PIAZZA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERICK FONSECA DELLA PIAZZA

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Réu RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOHN PATRICK BRENNAN

OAB: 262667/SP

ANDERSON DE SOUZA MERLI

OAB: 281737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011320-02.2023.5.15.0001 AUTOR: ERICK FONSECA DELLA PIAZZA RÉU: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b9e6aa proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Id. e2efe4a: Indefiro o requerimento do autor para a inclusão do valores relativo à multa de 40% do FGTS no laudo pericial. Neste particular, cumpre consignar que a determinação para o pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS decorre de manifesto erro material, haja vista a inequívoca contradição com o comando julgado. Conforme se depreende dos autos, o Juízo indeferiu expressamente os consectários decorrentes da rescisão indireta e reconheceu a validade do pedido de demissão formulado pelo empregado — entendimento este que restou mantido na íntegra pelo acórdão regional. Trata-se de premissa jurídica incompatível com o fato gerador do encargo em questão, o qual pressupõe a dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Soma-se a isso a existência de documento probatório inequívoco e não invalidado acostado aos autos, qual seja, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que chancela formalmente o desligamento por iniciativa do trabalhador. Assim, estando o laudo em perfeita harmonia com o título executivo e com a prova documental, não há que se falar em qualquer retificação, devendo ser mantido integralmente em seus exatos termos. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados em Id. 7238165, fixando o montante condenatório em R$34.348,37, corrigido até 01/10/2025. Ao montante serão acrescidos honorários periciais contábeis (CLT, art. 789-A), ora arbitrados em R$2.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo. Custas processuais já recolhidas em guia própria. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Atualização para 03/08/2026 anexada em Id. bdd6b24, totalizando R$39.274,85. CITE-SE a reclamada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC, efetue o pagamento do valor supra, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo facultado à parte reclamada garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, ante os termos da Súmula 104 da jurisprudência dominante em dissídios individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. O pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios deverá ser realizado diretamente na conta bancária informada em Id. e2efe4a. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada em Id. dab279f. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos: • Recolher o valor das contribuições previdenciárias, devidamente atualizado com correção monetária, através de guia própria, conforme legislação vigente; • Recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Em caso de pagamento judicial, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE os créditos a quem de direito. Efetuados os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta MFV Intimado(s) / Citado(s) - ERICK FONSECA DELLA PIAZZA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011320-02.2023.5.15.0001 AUTOR: ERICK FONSECA DELLA PIAZZA RÉU: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b9e6aa proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Id. e2efe4a: Indefiro o requerimento do autor para a inclusão do valores relativo à multa de 40% do FGTS no laudo pericial. Neste particular, cumpre consignar que a determinação para o pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS decorre de manifesto erro material, haja vista a inequívoca contradição com o comando julgado. Conforme se depreende dos autos, o Juízo indeferiu expressamente os consectários decorrentes da rescisão indireta e reconheceu a validade do pedido de demissão formulado pelo empregado — entendimento este que restou mantido na íntegra pelo acórdão regional. Trata-se de premissa jurídica incompatível com o fato gerador do encargo em questão, o qual pressupõe a dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Soma-se a isso a existência de documento probatório inequívoco e não invalidado acostado aos autos, qual seja, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que chancela formalmente o desligamento por iniciativa do trabalhador. Assim, estando o laudo em perfeita harmonia com o título executivo e com a prova documental, não há que se falar em qualquer retificação, devendo ser mantido integralmente em seus exatos termos. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados em Id. 7238165, fixando o montante condenatório em R$34.348,37, corrigido até 01/10/2025. Ao montante serão acrescidos honorários periciais contábeis (CLT, art. 789-A), ora arbitrados em R$2.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo. Custas processuais já recolhidas em guia própria. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Atualização para 03/08/2026 anexada em Id. bdd6b24, totalizando R$39.274,85. CITE-SE a reclamada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC, efetue o pagamento do valor supra, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo facultado à parte reclamada garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, ante os termos da Súmula 104 da jurisprudência dominante em dissídios individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. O pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios deverá ser realizado diretamente na conta bancária informada em Id. e2efe4a. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada em Id. dab279f. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos: • Recolher o valor das contribuições previdenciárias, devidamente atualizado com correção monetária, através de guia própria, conforme legislação vigente; • Recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Em caso de pagamento judicial, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE os créditos a quem de direito. Efetuados os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta MFV Intimado(s) / Citado(s) - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.