Detalhe do processo

0011319-94.2018.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0011319-94.2018.4.03.6181 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO SOUZA - SP242384-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VANDA LUCIA NASCIMENTO DE SOUZA - SP394164-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA em face da sentença de ID 321124217, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar a apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, por quatro vezes em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2.332 (dois mil, trezentos e trinta e dois) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Foi concedido à ré o direito de recorrer em liberdade. Nas razões recursais (ID 329411896), a defesa pleiteia a absolvição da apelante, ao argumento de insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo na prática delitiva, sustentando a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a isenção do pagamento das custas processuais, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica. O Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões. O Excelentíssimo Procurador Regional da República, VINÍCIUS FERNANDO ALVES FERMINO, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. (ID 331252343) É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia (ID 321124084): "Consta do incluso inquérito policial que, nas datas de 15 e 20 de setembro de 2016, 04 de novembro de 2016 e 17 de fevereiro de 2017, ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA, apresentando-se como APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS, titular do documento de identidade nº 35.445.393-2/SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 314.487.348- 94, remeteu, por via postal, para diferentes destinos do exterior, aproximadamente 1kg (um quilograma) de cocaína1, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ou de entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros. Segundo restou apurado, no dia 15 de setembro de 2016, a denunciada dirigiu-se à Unidade Post Net Campinas da empresa de serviços de transporte expresso DHL Express (Brazil) Ltda., situada na Av. Francisco Glicério, nº 572, sala 02B, Campinas/SP, e, apresentando documento de identidade nº 35.443.393-2/SSP/SP, supostamente expedido em 14/01/2015, em nome de APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS (fls. 19 e 41 do ID 69992351), por quem se fez passar, efetuou postagem com destino a Hong Kong (fls. 34/42 do ID 69992351), contendo cocaína camuflada no interior de peça metálica automotiva (cf. laudo pericial às fls. 105/108 do ID 69992351). Dias depois, em 20 de setembro de 2016, na AGF Oratório dos Correios, localizada em São Paulo/SP, a denunciada, novamente atribuindo-se falsa identidade (APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS, RG nº 35.445.393-2/SSP/SP), remeteu encomenda à Irlanda, em cujo interior foram encontrados 281 g ( duzentos e oitenta e um gramas ) de cocaína, dissimulados em produtos alimentícios (cf. fls. 04/08 e laudo pericial de fls. 65/69 do ID 69992351). Passado pouco mais de um mês, precisamente no dia 04 de novembro de 2016, a denunciada compareceu à Agência Shopping Parque D. Pedro da EBCT, no município de Campinas/SP, para postar objeto endereçado à Irlanda (fls. 51/54 do ID 69992351), dentro do qual havia 145,7 g ( cento e quarenta e cinco gramas e sete decigramas ) de cocaína (cf. laudo pericial às fls. 71/75 do ID 69992351). Uma vez mais, a acusada apresentou-se com o nome falso de APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS, informando, inclusive, o RG nº 35.445.393-2, supostamente expedido em 14/01/2015, para remeter a droga (fl. 53 do ID 69992351). Posteriormente, no dia 17 de fevereiro de 2017, ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA dirigiu-se à Agência São Mateus dos Correios, localizada nesta capital, e remeteu encomenda à Tailândia (fls. 81/85 e 87/88 do ID 69992351), no interior da qual foram detectados 298,9 g ( duzentos e noventa e oito gramas e oito decigramas ) de cocaína (cf. laudo pericial às fls. 112/115 do ID 69992351). Como nas demais postagens acima destacadas, a denunciada fez-se passar por APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS, declinando o CPF nº 314.487.348-94 e o RG nº 35.445.393-2, além do número de celular (11) 98160- 2666 (fl. 83 do ID 69992351), que, conforme será esclarecido adiante, é outro forte indício da autoria delitiva. A verdadeira identidade da remetente das encomendas foi revelada por ocasião da análise de dados extraídos de dois aparelhos celulares encontrados com o nigeriano ELKANAH HOLLY UKACHUKWU, no dia 24 de abril de 2018, quando o estrangeiro foi preso em flagrante delito, justamente realizando remessa postal de cocaína para o exterior2 . Do aparelho “Samsung Galaxy J5” foram extraídas imagens de documentos de identidade e impressos diversos, contendo dados de pessoas que constavam dos registros da Polícia Federal como possíveis remetentes de drogas para o exterior3 . Dentre estes arquivos, há um impresso com o nome completo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS, seguido da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (314.487.348- 94), do número do título de eleitor, da data de nascimento (16/03/1973) e da filiação (fl. 09 do ID 269172820). No celular “Samsung Galaxy J5”, ainda foram encontradas mensagens e arquivos trocados, por meio do aplicativo WhatsApp, entre o usuário do aparelho (ELKANAH) e o contato “Ana Vovozinha”. Da análise das imagens juntadas pela Polícia Federal no Relatório de Investigação Preliminar nº 04/2018, elaborado no bojo do “Projeto Faro Fino”, pode-se inferir que a interlocutora fornecia dados e providenciava documentos de identificação contrafeitos, em nome de terceiros, ao nigeriano, para indicação falsa do remetente em postagens de drogas ao exterior. É possível ver, por exemplo, parte do documento de identidade em nome de NARA WENIA DE SOUZA GOMES, que chegou a ser utilizado para tal fim, conforme apontado no mencionado Relatório, e, também, o impresso parcialmente rasgado com nome e dados de APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS (fls. 09 e 13 do ID 269172820). A identidade de “Ana Vovozinha” foi desvendada quando policiais federais compararam a foto utilizada no perfil do WhatsApp com imagens da conta “Annah Nina Oliver”4 na rede social Facebook, utilizada por ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA, que já havia sido presa pelo DPF no ano de 2003, por tráfico de entorpecentes e falsidade documental, e era suspeita de remessas de droga para o exterior, sob falsa identidade, sendo uma delas justamente APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS (fl. 13 e 17/20 do ID 269172820). Durante as investigações, a Polícia Federal localizou, ainda, outro perfil na rede social Facebook, “Anna Oliveira”5 , que também era utilizado por ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA. E foi ao comparar as fotos mantidas pela denunciada em seus perfis com as imagens gravadas na AGF Vila Gomes Cardim, no dia 03/04/2017, que os policiais observaram que a pessoa que se identificou como CAROLINE SIMÕES PERRONE não apenas guardava semelhança física com ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA como vestia peça de roupa idêntica àquela utilizada pela denunciada, em uma das fotos (fls. 18/20 do ID 269172820). A suspeita de que a denunciada também se fez passar por APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS, para realizar, ao menos, as quatro remessas de droga para o exterior ora denunciadas, assenta-se, principalmente, na semelhança física entre a mulher da fotografia estampada no documento de identidade apresentado na agência DHL Post Net Campinas, no dia 15/09/2016, e as fotos de ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA. Todavia, não se trata do único indício. Além das mensagens trocadas com o nigeriano ELKANAH HOLLY UKACHUKWU, que já foram antes destacadas, na postagem do dia 17/02/2017, efetuada na Agência São Mateus dos Correios, a suposta remetente APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS informou o número de celular (11) 98160-2666 (fl. 83 do ID 69992351), que é praticamente idêntico àquele pertencente a “Ana Vovozinha”, a saber, (11) 98160-2665 (fl. 13 do ID 269172820). Em julho de 2018, após ser intimada, ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA compareceu ao DPF, porém fez uso do direito de permanecer calada e negou-se a produzir material para eventual exame grafotécnico (fls. 129/130 do ID 69992351). O estrangeiro ELKANAH HOLLY UKACHUKWU foi ouvido no inquérito policial que acompanha esta denúncia, tendo dito, na ocasião, que não se recordava de uma mulher chamada ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA, ignorando, assim, por completo, eventuais postagens de drogas realizadas por ela ou por pessoa de nome APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS (fls. 04/05 do ID 274081899). A despeito do silêncio da denunciada e das declarações do nigeriano ELKANAH HOLLY UKACHUKWU, vislumbra-se justa causa para a ação penal. Com efeito, da exposição dos fatos, percebe-se que ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA praticou o delito tipificado no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, haja vista que, entre as condutas imputadas à denunciada, houve o decurso de prazo superior a trinta dias, o que permite afastar a continuidade delitiva. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela apreensão dos entorpecentes (fls. 04/05, 07, 17, 33, 51/52, 56, 81/82 e 87 do ID 69992351) e pelos Laudos de Perícia Criminal Federal (fls. 65/69, 71/75, 105/108 e 112/115 do ID 69992351), que atestaram ser cocaína a substância encontrada no interior dos TASEDAs n° 788/16, 913/16 e 182/17 e da guia de conhecimento aéreo AWBs n° 2013111214, camuflada em peças metálicas, produtos alimentícios e itens de higiene, dentre outros, totalizando, aproximadamente, 1 kg (hum quilograma). A autoria também é inconteste, alicerçada no Relatório de Investigação Preliminar nº 04/2018 e na Informação nº 31/2017, ambos documentos produzidos no bojo do “Projeto Faro Fino” (fls. 07/16 e 17/20 do ID 269172820). Da análise dessa documentação, percebe-se inegável semelhança física entre a mulher da fotografia estampada no documento de identidade apresentado na agência DHL Post Net Campinas, no dia 15/09/2016, supostamente pertencente a APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS, e as fotos de ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA. Além disso, como já exposto, na postagem do dia 17/02/2017, efetuada na Agência São Mateus dos Correios, a remetente informou o número de celular (11) 98160-2666 que é praticamente idêntico àquele que pertencia à denunciada, a saber, (11) 98160-2665. Não se pode ignorar, ainda, que ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA manteve contato com o nigeriano ELKANAH HOLLY UKACHUKWU, tendo enviado ao estrangeiro, por meio do aplicativo do WhatsApp, imagens de documentos de identidade e impressos diversos, com dados de terceiros, como, por exemplo, de APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS (nome utilizado nas quatro postagens de drogas ora denunciadas), realizadas entre setembro de 2016 e fevereiro de 2017, e de CAROLINA SIMÕES PERRONE, nome que também foi utilizado por ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA para duas remessas de cocaína ao exterior, precisamente nos dias 22 de dezembro de 2016 e 03 de abril de 2017 (cf. denúncia oferecida nos autos nº 0003676-51.2019.4.03.6181). A internacionalidade do delito, por sua vez, é comprovada pelos destinatários das encomendas, todos residentes em países do exterior." A denúncia foi recebida em 8 de agosto de 2023 (conforme menção na (ID 321124105). A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública da União (ID 321124094). Na audiência realizada em 19 de março de 2024, foi ouvida a testemunha comum Fernando Cesar Carvalhosa de Mello, bem como foi realizado o interrogatório da ré (ID 321124207). Após regular instrução, sobreveio sentença (ID 321124217), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar a apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, por quatro vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2.332 (dois mil, trezentos e trinta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Foi concedido à ré o direito de apelar em liberdade. A sentença foi publicada em 17 de janeiro de 2025 (ID 321124217). 2. Da materialidade e da autoria. A materialidade delitiva é incontroversa e encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação juntada aos autos, em especial: a) Os Autos de Apreensão lavrados que documentaram a apreensão das quatro encomendas postais enviadas ao exterior (ID 321123807 - Pág. 33) ; b) Os Termos de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (TASEDA) e a Guia de Conhecimento Aéreo (AWB), que registraram a interceptação das remessas suspeitas, identificadas pelos códigos AWB nº 2013111214 (ID321123807 - Pág. 10), TASEDA nº 788/16 (ID 321123807 - Pág. 7), TASEDA nº 913/16 (ID 321123807 - Pág. 58) e TASEDA nº 182/17 (ID 321123807 - Pág. 89), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 321123807 - Pág. 33) conforme detalhado na denúncia (ID 321124084) e na sentença (ID 321124217); c) Os Laudos de Perícia Criminal Federal, que confirmaram que o material apreendido em todas as encomendas testou positivo para COCAÍNA, a saber: Laudo nº 2689/2016, atestando a presença de 281g de cocaína em produtos alimentícios (ID 321123807 - Pág. 66) referente ao TASEDA nº 788/2016; Laudo nº 331/2017, constatando 145,7g de cocaína em um frasco de antisséptico (ID 321123807 - Pág. 71) referente ao TASEDA nº 913/2016; Laudo nº 1106/2017, identificando 298,9g de cocaína em rolos de fita (ID 321123807 - Pág. 112) referente ao TASEDA nº 182/77; Laudo nº 2847/2017, que confirmou a presença de cocaína em uma peça metálica, embora a massa total não tenha sido apurada por questões técnicas (ID 321123807 - Pág. 106) referente ao auto de apreensão de ID 321123807 - Pág. 33. A natureza da substância (COCAÍNA) e a expressiva quantidade total apreendida (totalizando, no mínimo, 725,6 gramas nas três remessas pesadas), somadas às diversas e sofisticadas formas de ocultação — acondicionada em peça metálica automotiva, dissimulada em produtos alimentícios, oculta em frasco de antisséptico e em rolos de fita —, são suficientes para configurar a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, evidenciando o tráfico de drogas e afastando, de forma inequívoca, qualquer hipótese de uso pessoal. Logo, comprovada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria. A autoria também restou devidamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, não havendo dúvidas de que a acusada foi o responsável pelo despacho pelas correspondências, que continham cocaína, com destino internacional (Hong Kong, Irlanda e Tailândia). A testemunha Fernando Cesar Carvalhosa de Mello não presenciou os fatos, mas participou do diligente trabalho de investigação interna que levou à identificação de ANA LÚCIA como a pessoa que aparece na fotografia do documento supra. Fernando narrou o funcionamento do Projeto Faro Fino da Polícia Federal, no qual há um trabalho de investigação interna de verificação de similaridades entre postagens nas quais houve apreensão de substância entorpecente. Afirmou que, no caso da acusada ANA LÚCIA, foram instaurados quatro inquéritos, cada um com um nome falso de remetente: os dois primeiros arquivados antes de lograrem êxito na sua identificação; um segundo no qual ela foi condenada (fazendo uso do nome de CAROLINE), e o quarto que deu origem à presente ação penal. Afirmou que ANA LÚCIA foi identificada depois que uma pessoa que não quis se identificar apontou várias pessoas que estavam envolvidas com tráfico de drogas e suas respectivas páginas no Facebook, dentre elas a da acusada, que se identificava como “Ana alguma coisa”. Relatou que as imagens na página desse perfil de Facebook eram semelhantes com as imagens que tinham nos bancos de dados do Faro Fino, com os quatro nomes falsos usados em postagens. A testemunha Fernando ainda afirmou que, no caso destes autos, havia apenas a cédula de identidade, com foto semelhante às que apareciam no perfil do Facebook identificado da acusada, além de correlação entre as vestimentas. Afirmou ainda que houve outro elemento que permitiu a identificação de ANA LÚCIA, o que ocorreu no final de 2017: em abril ou maio de 2018 realizaram a prisão em flagrante de um nigeriano que trocou mensagens com ANA LÚCIA, que chegou a enviar ao nigeriano diversos dados qualificativos de pessoas, sendo que dois deles incluíram nome do remetente desta ação penal, e o outro refere-se à ação penal na qual foi condenada (CAROLINE). Afirmou ainda que foi possível confirmar que era ANA LÚCIA porque havia fotos da acusada com a filha dela, STAFANINI, que trabalhou na Pantene e tinha cabelos cor de rosa à época. Além disso, relatou que não foi possível fazer exame grafotécnico porque a acusada se recusou a fornecer material gráfico, mas identificou similaridade nas grafias das postagens feitas com remetentes falsos, porque têm como coincidência a aposição do sinal gráfico de “til” sobre a letra “o” ao grafar a palavra "São Paulo". Narrou que no processo em que ANA LÚCIA foi condenada, fazendo uso de cédula de identidade em nome de CAROLINE, havia filmagens que captaram sua imagem no momento da postagem e também houve aposição do sinal de “til” na letra “o”. Ainda sobre similaridades de grafia, afirmou que os casos identificados como sendo de autoria de ANA LÚCIA têm a marca da grafia da letra “a” minúscula semelhante à letra “z”." (ID 321124217 - Pág. 6) Por fim, no interrogatório judicial da ré, essa optou por exercer o direito ao silêncio (ID 321124205). A Operação Faro Fino (ou "Projeto Faro Fino"), conforme se extrai dos autos, é uma metodologia de investigação da Polícia Federal, conduzida pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE/SP), focada no combate ao tráfico internacional de drogas realizado por meio de remessas postais e serviços de courier. O seu principal objetivo é ir além da apuração de apreensões isoladas de drogas, buscando identificar e conectar os autores ou grupos criminosos responsáveis por múltiplas postagens. Para isso, a operação se baseia em métodos detalhados no inquérito policial (ID 321123807), como a identificação de padrões, na qual a investigação analisa e correlaciona outros inquéritos para encontrar recorrências como a mesma forma de ocultação da droga, a reutilização de nomes falsos e similaridades na caligrafia dos formulários. Outro método é a análise de imagens, que utiliza um banco de dados para comparar fotografias obtidas (seja de documentos falsos ou de câmeras de segurança) com perfis em redes sociais para identificar os verdadeiros autores. Adicionalmente, realiza-se o cruzamento de dados eletrônicos, analisando o conteúdo de dispositivos apreendidos de outros suspeitos para encontrar vínculos, como trocas de mensagens e envio de documentos falsos, que conectem os envolvidos. No caso em análise, a "Operação Faro Fino" foi decisiva para estabelecer a autoria imputada a ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA. Por meio dela, a Polícia Federal conseguiu ligar a ré às quatro remessas de drogas, que foram postadas com o nome falso de "APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS", conforme apontam os relatórios de investigação (ID 321123826) Consta na investigação a análise das mensagens de WhatsApp (ID 321123826 - Pág. 13), a qual possibilitou tanto a identificação de Ana, por meio do cruzamento de dados com as imagens contidas no Facebook da ré, quanto a demonstração da troca de mensagens com documentos de identidade falsos. Entre eles, destaca-se o documento utilizado pela própria ré em postagem realizada no dia 15/09/2016 (ID 321123826 - Pág. 14). Há, ainda, exaustiva análise das imagens captadas pelas câmeras de segurança durante as postagens, em comparação com as imagens da ré contidas no RG falso e em sua página pessoal do Facebook (ID 321123826 - Pág. 18). A autoria, por sua vez, recai sobre a acusada, na medida em que elementos de prova colhidos na fase policial foram suficientemente corroborados em juízo, notadamente mediante a produção de prova testemunhal. Em juízo, a ré optou por permanecer em silêncio (ID 321124205). Em razões de apelação argumenta não estar suficientemente comprovada a autoria. Contudo, tal narrativa revela-se inverossímil à luz da lógica e da experiência comum. Não é razoável admitir que alguém aceite postar encomendas a pedido de terceiro, sem qualquer verificação do conteúdo transportado. A alegação de desconhecimento, nesse contexto, não afasta sua culpabilidade, mas reforça a hipótese, ao menos, de dolo eventual. Além disso, a ré, ao realizar as postagens, utilizou documento de identificação que continha a sua foto, porém com qualificação distinta, buscando ocultar sua identidade como real remetente das encomendas, o que evidencia sua ciência sobre a ilicitude da conduta. Portanto, restando comprovados a remessa da substância ilícita e as circunstâncias que envolvem dolo, a condenação deve ser mantida. Desse modo, tendo a apelante praticado os fatos descritos na peça acusatória, e inexistentes alegações ou elementos capazes de excluir a ilicitude ou a culpabilidade, tratando-se, pois, de fato típico, antijurídico e culpável, a condenação à pena cominada no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe. 3. Da dosimetria da pena. Na r. sentença, a pena imposta ao apelante foi fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2.332 (dois mil, trezentos e trinta e dois) dias-multa. 1ª fase e 2ª fase Na sentença, o juízo a quo não exasperou a pena-base, tampouco reconheceu agravantes ou atenuantes na 2ª fase, nos seguintes termos: “Passo à dosimetria da pena, observando as diretrizes estabelecidas no art. 42 e seguintes da Lei nº 11.343/2006 e no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade e os motivos são normais ao tipo. Quanto às circunstâncias e consequências do delito, não há nada de relevante a ser considerado. Diversamente do que afirma o MPF em memoriais, a quantidade da droga deve ser valorada para cada conduta individualmente, já que cada uma representa um fato típico. Por isso, não há como considerar que a quantidade de cocaína que seria remetida em cada encomenda seja grande. A maior delas tem pouco menos de 300 gramas, nada fora do padrão observado em casos de “mulas” que remetem via postal (art. 335 do CPC). Não há que se falar em comportamento da vítima. Não há nada concreto que indique algo desabonador de sua conduta social e personalidade, que não se confundem com maus antecedentes, como pretende o MPF em memoriais. Não houve nenhum tipo de laudo ou avaliação psicológica da acusada, e nenhum tipo de diligência foi realizada para apurar fatos de sua vida pessoal a fim de tirar alguma conclusão minimamente válida sobre sua personalidade. Aliás, as fotografias de Facebook que o MPF utiliza como prova mostram que ela tem uma vida em família e um círculo de amigos, que infirmam uma preconceituosa conclusão negativa acerca de sua personalidade. Os registros no IIRGD apontam duas condenações definitivas por tráfico de drogas (ID 314346050, 314348151). O MPF não providenciou a juntada de certidões das duas ações, o que poderia obter por mera consulta à internet, expedição de ofício pelo próprio MPF, ou eventual pedido ao juízo, inclusive na fase de memoriais, embora se esperava que o fizesse assim que teve ciência da juntada da folha de antecedentes com apontamentos. A falta desses documentos torna temerária a extração de conclusões sobre datas que não sejam muito precisas na folha de antecedentes. Dito isso, observa-se que a primeira condenação se refere a uma ação que tramitou na 8ª Vara Federal em São Paulo, havendo informação de que o mandado de prisão foi expedido em 03/03/2004 e que houve extinção da pena em 19/02/2010. Pode-se concluir que o trânsito em julgado foi anterior à prática dos crimes reconhecidos na presente ação penal, mas esses crimes ocorreram quando já havia decorrido mais de cinco anos desde a extinção da pena, o que impede o reconhecimento como reincidência (artigo 64, I, do CP). O STF reconheceu que a prescrição da reincidência (artigo 64, I, do CP) não se aplica para o reconhecimento de maus antecedentes, mas isso não implica em necessária majoração da pena-base. A Corte fixou a tese de que o juiz pode “não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, desnecessárias à prevenção e repressão do crime” (Tema 150 – RE 593.818). No caso sob exame, parece-me que há dois motivos para não considerar a primeira condenação como mau antecedente. Primeiro porque ela se refere a fatos muito antigos, que ocorreram há mais de vinte anos, pois a ação penal foi instaurada em 2003, com extinção da pena ocorrida mais de sete anos antes dos crimes reconhecidos nesta ação penal. Além disso, a acusada já foi condenada definitivamente na segunda ação penal, de 2019, a uma pena de quase oito anos de reclusão, o que já representa uma intensa repressão estatal pelo segundo momento de sua vida em que se envolveu com tráfico de drogas, notadamente se considerarmos que hoje ANA LÚCIA tem mais de sessenta anos de idade (nascida em 01/10/1964) e estamos diante de condutas de menor gravidade dentro do tráfico internacional de drogas – mulheres que prestam apoio material e se expõem como portadoras de drogas enviadas via postagem internacional. A segunda condenação ocorreu na ação 0003676.51.2016.403.6181, que tramitou perante a 3ª Vara Federal em São Paulo e teve mandado de prisão definitiva expedido em 18/08/2022, o que aponta que o trânsito em julgado foi posterior às condutas típicas reconhecidas na presente ação penal (setembro de 2016 a fevereiro de 2017). Desse modo, tal condenação não se qualifica para o reconhecimento da reincidência (artigo 63, do CP), mas em tese poderia ser valorada como mau antecedente. Ocorre que essa condenação se refere a remessa (s) de drogas via postagem de encomendas, exatamente nos moldes dos fatos discutidos nesta ação. Isso inclusive foi relatado pela testemunha Fernando, que afirmou que a ação referida se refere a postagens feitas pela acusada valendo-se de documento em nome de CAROLINE, o que também envolveu o mesmo nigeriano com quem ANA LÚCIA trocou mensagens de whatsapp com envio de cédulas de identidade. A especificidade para fins de análise de maus antecedentes reside no fato de que as condutas da ação com trânsito em julgado e as apuradas nesta ação são dotadas de grande semelhança, mas foram apuradas em processos separados, cujos trâmites diferenciados explicam a existência de um caso com trânsito em julgado e outro ainda em tramitação. Cada uma dessas remessas não deve ser considerada como mau antecedente com relação às posteriores (ou julgadas depois), já que elas se inserem numa mesma sequência de tráficos praticados por meio de remessas postais, inclusive envolvendo o mesmo fornecedor da droga. O ideal seria que todas as remessas fossem julgadas num único processo, para que a avalição acerca da semelhança das condutas fosse feita por um mesmo juiz de conhecimento, permitindo uma melhor avaliação do cabimento da continuidade delitiva e fixação de pena final mais justa diante de todos os fatos considerados em conjunto. Todavia, como houve instauração de duas ações criminais, essas questões devem remanescer para a fase de execução, mas desde já deve haver cautela para não se ignorar esse contexto de continuidade e de separação das acusações, principalmente para evitar a dupla punição pelo mesmo fato, o que ocorreria se as remessas anteriores fossem valoradas como maus antecedentes. Desse modo, fixo a pena-base de cada um dos quatro crimes no mínimo legal de 5 anos de reclusão, que mantenho como pena provisória porque não há agravantes ou atenuantes a serem analisadas ou reconhecidas” De fato, na primeira fase de fixação da pena, deve ser considerado, preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal ou acima desse patamar. A jurisprudência é uníssona no sentido de que as circunstâncias da quantidade e da natureza do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, amparada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, atendendo à finalidade da lei, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta. Nesse sentido: "REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza e quantidade da droga apreendida, é motivação suficiente a ensejar a fixação de regime mais gravoso, no caso, o fechado, não havendo ilegalidade a sanar, no ponto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1034892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4.º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que o agravante integra organização criminosa voltada ao comércio de drogas, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O agente transportador de drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 634.411/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)." Desse modo, considerando que somente houve apelação da defesa e vedada a "reformatio in pejus", mantenho a pena fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. 3ª fase: Na terceira fase, foi reconhecida a incidência da causa de aumento da pena do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, à razão de 1/6 (um sexto). Nesta sede, observo que restou demonstrada a transnacionalidade do delito, vez que a ré postou encomendas, que continham cocaína, com destino ao estrangeiro. Desse modo, não há retificação no que diz respeito à majoração prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, aplicada na fração mínima prevista, dado que suficientemente comprovada pelas circunstâncias do flagrante e provas testemunhais. Ademais, tal majorante aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. "Na terceira fase, devem incidir uma causa de aumento pela internacionalidade dos tráficos, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...) VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. A transnacionalidade das condutas foi abordada no começo da sentença, ao reconhecer a competência federal, e deve incidir no patamar mínimo de 1/6, pois há apenas uma causa de aumento das relacionadas no dispositivo." No que tange a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/06, o benefício do chamado tráfico privilegiado não foi reconhecido na sentença: “Não é o caso de reconhecer a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.313/06. Não há provas de que ANA LÚCIA integre organização criminosa, o que não pode ser inferido simplesmente porque tráfico de drogas em algum momento conta com a atuação de organizações criminosas. Todavia, a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 dirige-se especificamente ao pequeno traficante que “não se dedique às atividades criminosas”, ou seja, àquele que se envolveu de modo muito pontual em atividades de traficância, com uma ou pouquíssimas condutas. Não é o caso de ANA LÚCIA, que remeteu a droga em quatro ocasiões diferentes documentadas nestes autos, em condições possivelmente semelhantes aos fatos que foram apurados na ação na qual foi condenada recentemente. Relembro que a testemunha Fernando relatou que essa ação tratou das postagens feitas pela acusada valendo-se de cédula de identidade em nome de Caroline. Além disso, deve-se destacar que há provas nos autos de que a acusada não se limitou a fazer as remessas, pois fornecia dados de qualificação e cópias de cédulas de identidade de terceiras que supostamente seriam montadas com fotografias de mulheres para realizar outras postagens. Essa participação mais intensa impede que se reconheça a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.313/06.” Vejamos. Os requisitos desse benefício são os seguintes: "Art. 33: (...) §4º. Nos delitos definidos no caput e no §1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Ressalte-se também que a Segunda Turma do STF entendeu que: "A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção, de modo que o acusado tem direito à redução se ausente prova nesse sentido. 4. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa". (HC 152001 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019). Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. No presente caso, ainda que a ré não pertença a organização criminosa, neste processo consta que realizou 4 postagens ao exterior. Ademais, há condenação da ré por fato semelhante em outro feito, no qual utilizou o documento de identidade falso em nome de CAROLINE SIMÕES PERRONE (ID 321123807 - Pág. 117), razão pela qual não reconheço a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. "Assim, com incidência de uma causa de aumento de 1/6 (um sexto), fixo a pena definitiva para cada um dos quatro crimes em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A dosimetria da pena de multa deve obedecer aos mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, atendendo-se, principalmente, à situação econômica da ré (artigo 43 da Lei 11.343/2006). Neste sentido, confira-se STJ, REsp 516314/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 25/02/04. Em que pese discordância pessoal, sigo entendimento do TRF3 na definição do que seja a proporcionalidade da pena de multa. Desse modo, fixo a pena definitiva em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, fixo-o em um trigésimo do salário mínimo nacional vigente na data dos fatos (três fatos em 2016 e um em 2017), pois não há elementos categóricos relativos à situação financeira de ANA LÚCIA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS Assim, havendo quatro condutas, aplico o aumento de ¼ sobre a pena fixada,[1] que resulta em pena unificada final de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão." Resulta, pois, a pena privativa de liberdade infligida ao réu de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão para cada crime e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (aumento de 1/6 devido a transnacionalidade). Há quatro remessas para o exterior — uma para Hong Kong, uma para a Tailândia e duas para a Irlanda (ID 321124217 - Pág. 4) —, configurando quatro condutas praticadas em continuidade delitiva, pois guardam proximidade temporal, circunstâncias semelhantes e identidade de local, razão pela qual comportam exasperação de 1/4, em consonância com o entendimento desta E. Corte e da jurisprudência do STJ. Neste sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II (POR SEIS VEZES), E ART. 157, § 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não existe ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 3. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de infrações cometidas pelo paciente [roubo a José Roberto Lopes da Silva e Supermercado Rede Mais (...) roubo no Beto's Lanches (seis vítimas) ], deve-se considerar viável o aumento de 1/2, eis que tal acréscimo poderia ter sido estabelecido em até 2/3, por terem sido identificadas oito condutas típicas. 4. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 342475/RN HABEAS CORPUS 2015/0300507-3. Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Órgão Julgador T6-SEXTA TURMA. Data do Julgamento 02/02/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2016) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. CONFISSÃO. CRIME CONTINUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. Segundo a denúncia, o réu teria cometido o crime de descaminho em 04 (quatro) ocasiões, 14/08/2011, 11/05/2012, 24/10/2012 e 10/01/2013. Com essa conduta, houve prejuízo de R$ 15.513,73 (quinze mil, quinhentos e treze reais e setenta e três centavos) aos cofres públicos. Materialidade delitiva comprovada a partir dos procedimentos fiscalizatórios elaborados pela Receita Federal. Autoria delitiva comprovada a partir de confissão em juízo. A defesa pleiteia a absolvição do réu pela atipicidade material da conduta. Não merece prosperar a argumentação da defesa tendo em vista o número de condutas perpetradas pelo réu. Conforme jurisprudência das cortes superiores, a habitualidade criminal impede a aplicação do princípio da insignificância. É preciso a observância das mesmas situações de tempo, local e modo de execução para o reconhecimento do crime continuado. Dadas as circunstâncias do presente caso, constata-se o elo de continuidade entre as quatro condutas descritas na denúncia. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese de crime continuado, a exasperação da pena deve ser feita sob percentual de 1/4 (um quarto). Recursos a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001224-97.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 19/05/2023) Ao término do sistema trifásico, a pena definitiva resulta em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (aumento de 1/4), em regime inicial semiaberto. Da pena de multa No entanto, embora o juízo de origem tenha reconhecido a continuidade delitiva e exasperado a pena da ré em 1/4, não aplicou a mesma proporcionalidade à pena de multa, tendo-a somado para cada uma das quatro condutas, entendendo ser aplicável ao caso o artigo 72 do Código Penal, que trata do concurso de crimes. "As penas de multa sempre são aplicadas de modo autônomo (artigo 72, do CP), razão pela qual a pena unificada deve corresponder ao somatório das 4 (quatro) penas de multa fixadas, o que leva a 2.332 (dois mil, trezentos e trinta e dois) dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente na data de cada fato (três em 2016 e um em 2017)." Contudo, a pena de multa se submete à mesma lógica da pena de reclusão. Desta forma, entendendo o crime como sendo continuado, aplica-se ao caso o artigo 71 do Código Penal e exaspera-se a pena de multa na mesma proporção da pena de reclusão, isto é, de 1/4 (um quarto). Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. - grifei Neste sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISO II, CP. CRIME CONTINUADO. ART. 71, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INCABÍVEL. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE E SISTEMA TRIFÁSICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 72, CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. 1. Acusados que praticaram dois crimes de roubo na mesma data, em circunstâncias semelhantes de modo, tempo e lugar, e em estreito lapso temporal, contra funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Caracterização da figura do crime continuado 2. Autoria, materialidade e dolo dos dois crimes de roubo majorado demonstrados. 3. Incabível a desclassificação para o crime de furto ante o uso comprovado de simulação de porte de arma pelos acusados, o que constitui meio executório do delito de roubo. 4. A fixação da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e observar o sistema trifásico da dosimetria da pena. Redução de ofício. 5. O artigo 72, do Código Penal disciplina somente a estipulação da pena de multa na hipótese de concurso de crimes, quando as penas pecuniárias devem ser aplicadas distinta e integralmente, sendo inaplicável às hipóteses de crime continuado, como é o caso dos autos. Afastada a aplicação e unificada a pena pecuniária nos termos do artigo 71, do Código Penal. 6. Impossível o reconhecimento da participação de menor importância para o réu Laércio de Oliveira Lobo, haja vista que o acusado agiu em coautoria, fundada no princípio de divisão de tarefas. Desse modo, cada autor colabora, por alguma forma, para o mesmo fim, sendo que os coautores respondem pelo todo, não se exigindo a participação de cada agente em todos os atos executórios. Caracteriza-se a denominada coautoria funcional, em que cada um dos autores é responsável concorrente pelo êxito do delito. 7. Apelos defensivos não providos. (TRF3, Décima Primeira Turma, ACR 00084806420134036119, Rel. José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1de 07.06.2016) - grifei Destarte, tendo em vista que a pena de multa para cada crime, após o aumento de 1/6 (um sexto) decorrente da transnacionalidade, foi fixada no patamar de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, exaspero-a, de ofício, em razão da continuidade delitiva, tal como ocorreu com a pena de reclusão, resultando, ao final do sistema trifásico, em 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa. Mantido o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Por derradeiro, em virtude do próprio quantum da privação de liberdade, e não havendo circunstância do artigo 59 do CP que recomende o contrário, deve ser estabelecido o regime inicial semi-aberto, nos termos do artigo 34, do Código Penal. 4. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Com esteio no disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, a pena definitiva fixada no patamar de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa, desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Do direito de recorrer em liberdade. Na sentença, o juízo reconheceu ao réu o direito de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva, mediante observâncias de medidas cautelares (ID 321124217). Nesta sede, haja vista o quantum de pena aplicado, o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da reprimenda corporal, revela-se incompatível sustentar a manutenção das medidas cautelares anteriormente aplicadas, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, DE OFÍCIO, revogo as medidas cautelares decretadas em desfavor do acusado. Custas processuais A defesa pede, subsidiariamente, a isenção do pagamento das custas processuais. Tal isenção, no entanto, é matéria a ser examinada em sede de execução penal (STJ, AgRg no Ag 1.377.544/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j.31.05.2011, DJe 14.06.2011), razão pela qual não procede o pedido da defesa nesse ponto. 6. Dispositivo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo e, de ofício, redimensiono a pena de multa para 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa. Revogo as medidas cautelares decretadas em desfavor do acusado. No mais, mantida a r. sentença. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REMESSA POSTAL DE COCAÍNA AO EXTERIOR. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar a acusada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, por quatro vezes em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em razão da remessa, por via postal, de encomendas contendo cocaína com destino ao exterior. A sentença fixou pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2.332 dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, com fundamento nos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e o dolo na prática do delito de tráfico internacional de drogas; (ii) examinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena de multa diante do reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva restou comprovada pelos autos de apreensão, termos de apreensão de substâncias entorpecentes e laudos periciais que confirmaram a presença de cocaína nas encomendas interceptadas, em quantidade superior a 725,6 gramas, ocultada em diversos objetos e destinada a países estrangeiros. A autoria foi demonstrada pelo conjunto probatório formado por relatórios de investigação policial, análise de dados eletrônicos, mensagens extraídas de aplicativo de comunicação, comparação de imagens obtidas em redes sociais e registros de câmeras de segurança, bem como prova testemunhal produzida em juízo. A utilização de identidade falsa para a postagem das encomendas e a correspondência entre dados fornecidos em dispositivos eletrônicos apreendidos e os utilizados nas remessas postais reforçam o vínculo da acusada com os fatos investigados. A alegação defensiva de ausência de dolo ou desconhecimento do conteúdo das encomendas não encontra respaldo no acervo probatório, sobretudo diante das circunstâncias da ocultação da droga e da utilização de documentação falsa para realização das postagens. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 incide na fração mínima de 1/6, diante da comprovada transnacionalidade do delito, evidenciada pelos destinos internacionais das encomendas. Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois as circunstâncias dos autos demonstram dedicação da acusada à atividade criminosa, evidenciada pela repetição das condutas e pela atuação no fornecimento de documentos de terceiros utilizados em remessas ilícitas. Reconhecida a continuidade delitiva entre quatro condutas da mesma espécie, praticadas em condições semelhantes de tempo, modo e lugar, aplica-se o aumento de 1/4 previsto no art. 71 do Código Penal. A pena de multa deve observar a mesma lógica de exasperação aplicada à pena privativa de liberdade nos casos de crime continuado, sendo inaplicável o art. 72 do Código Penal. Assim, procede-se ao redimensionamento de ofício da pena pecuniária para 728 dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença. Mantém-se o regime inicial semiaberto e afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum da pena aplicada. A análise do pedido de isenção das custas processuais deve ocorrer na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Redimensionamento de ofício da pena de multa para 728 dias-multa e revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: A remessa postal de entorpecente para destinatários no exterior configura tráfico internacional de drogas e autoriza a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. A prova da autoria pode ser demonstrada por conjunto probatório formado por investigação policial, análise de dados eletrônicos, registros de imagem e prova testemunhal. Reconhecida a continuidade delitiva, a pena de multa deve seguir o mesmo critério de exasperação aplicado à pena privativa de liberdade, sendo inaplicável o art. 72 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 40, I e 42; Código Penal, arts. 34, 44, 59, 63, 64, I, 71 e 72. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1034892/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 634.411/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.12.2016; STF, HC 152001 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29.10.2019; STJ, HC 342475/RN, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.02.2016; TRF3, ApCrim 0001224-97.2017.4.03.6000, rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. 09.05.2023; TRF3, ACR 00084806420134036119, rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 07.06.2016; STJ, AgRg no Ag 1.377.544/MG, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31.05.2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo e, de ofício, redimensionar a pena de multa para 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa. Revogar as medidas cautelares decretadas em desfavor do acusado e, no mais, manter a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO SOUZA

OAB: 242384/SP

VANDA LUCIA NASCIMENTO DE SOUZA

OAB: 394164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0011319-94.2018.4.03.6181 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO SOUZA - SP242384-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VANDA LUCIA NASCIMENTO DE SOUZA - SP394164-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA em face da sentença de ID 321124217, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar a apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, por quatro vezes em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2.332 (dois mil, trezentos e trinta e dois) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Foi concedido à ré o direito de recorrer em liberdade. Nas razões recursais (ID 329411896), a defesa pleiteia a absolvição da apelante, ao argumento de insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo na prática delitiva, sustentando a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a isenção do pagamento das custas processuais, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica. O Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões. O Excelentíssimo Procurador Regional da República, VINÍCIUS FERNANDO ALVES FERMINO, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. (ID 331252343) É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia (ID 321124084): "Consta do incluso inquérito policial que, nas datas de 15 e 20 de setembro de 2016, 04 de novembro de 2016 e 17 de fevereiro de 2017, ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA, apresentando-se como APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS, titular do documento de identidade nº 35.445.393-2/SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 314.487.348- 94, remeteu, por via postal, para diferentes destinos do exterior, aproximadamente 1kg (um quilograma) de cocaína1, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ou de entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros. Segundo restou apurado, no dia 15 de setembro de 2016, a denunciada dirigiu-se à Unidade Post Net Campinas da empresa de serviços de transporte expresso DHL Express (Brazil) Ltda., situada na Av. Francisco Glicério, nº 572, sala 02B, Campinas/SP, e, apresentando documento de identidade nº 35.443.393-2/SSP/SP, supostamente expedido em 14/01/2015, em nome de APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS (fls. 19 e 41 do ID 69992351), por quem se fez passar, efetuou postagem com destino a Hong Kong (fls. 34/42 do ID 69992351), contendo cocaína camuflada no interior de peça metálica automotiva (cf. laudo pericial às fls. 105/108 do ID 69992351). Dias depois, em 20 de setembro de 2016, na AGF Oratório dos Correios, localizada em São Paulo/SP, a denunciada, novamente atribuindo-se falsa identidade (APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS, RG nº 35.445.393-2/SSP/SP), remeteu encomenda à Irlanda, em cujo interior foram encontrados 281 g ( duzentos e oitenta e um gramas ) de cocaína, dissimulados em produtos alimentícios (cf. fls. 04/08 e laudo pericial de fls. 65/69 do ID 69992351). Passado pouco mais de um mês, precisamente no dia 04 de novembro de 2016, a denunciada compareceu à Agência Shopping Parque D. Pedro da EBCT, no município de Campinas/SP, para postar objeto endereçado à Irlanda (fls. 51/54 do ID 69992351), dentro do qual havia 145,7 g ( cento e quarenta e cinco gramas e sete decigramas ) de cocaína (cf. laudo pericial às fls. 71/75 do ID 69992351). Uma vez mais, a acusada apresentou-se com o nome falso de APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS, informando, inclusive, o RG nº 35.445.393-2, supostamente expedido em 14/01/2015, para remeter a droga (fl. 53 do ID 69992351). Posteriormente, no dia 17 de fevereiro de 2017, ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA dirigiu-se à Agência São Mateus dos Correios, localizada nesta capital, e remeteu encomenda à Tailândia (fls. 81/85 e 87/88 do ID 69992351), no interior da qual foram detectados 298,9 g ( duzentos e noventa e oito gramas e oito decigramas ) de cocaína (cf. laudo pericial às fls. 112/115 do ID 69992351). Como nas demais postagens acima destacadas, a denunciada fez-se passar por APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS, declinando o CPF nº 314.487.348-94 e o RG nº 35.445.393-2, além do número de celular (11) 98160- 2666 (fl. 83 do ID 69992351), que, conforme será esclarecido adiante, é outro forte indício da autoria delitiva. A verdadeira identidade da remetente das encomendas foi revelada por ocasião da análise de dados extraídos de dois aparelhos celulares encontrados com o nigeriano ELKANAH HOLLY UKACHUKWU, no dia 24 de abril de 2018, quando o estrangeiro foi preso em flagrante delito, justamente realizando remessa postal de cocaína para o exterior2 . Do aparelho “Samsung Galaxy J5” foram extraídas imagens de documentos de identidade e impressos diversos, contendo dados de pessoas que constavam dos registros da Polícia Federal como possíveis remetentes de drogas para o exterior3 . Dentre estes arquivos, há um impresso com o nome completo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS, seguido da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (314.487.348- 94), do número do título de eleitor, da data de nascimento (16/03/1973) e da filiação (fl. 09 do ID 269172820). No celular “Samsung Galaxy J5”, ainda foram encontradas mensagens e arquivos trocados, por meio do aplicativo WhatsApp, entre o usuário do aparelho (ELKANAH) e o contato “Ana Vovozinha”. Da análise das imagens juntadas pela Polícia Federal no Relatório de Investigação Preliminar nº 04/2018, elaborado no bojo do “Projeto Faro Fino”, pode-se inferir que a interlocutora fornecia dados e providenciava documentos de identificação contrafeitos, em nome de terceiros, ao nigeriano, para indicação falsa do remetente em postagens de drogas ao exterior. É possível ver, por exemplo, parte do documento de identidade em nome de NARA WENIA DE SOUZA GOMES, que chegou a ser utilizado para tal fim, conforme apontado no mencionado Relatório, e, também, o impresso parcialmente rasgado com nome e dados de APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS (fls. 09 e 13 do ID 269172820). A identidade de “Ana Vovozinha” foi desvendada quando policiais federais compararam a foto utilizada no perfil do WhatsApp com imagens da conta “Annah Nina Oliver”4 na rede social Facebook, utilizada por ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA, que já havia sido presa pelo DPF no ano de 2003, por tráfico de entorpecentes e falsidade documental, e era suspeita de remessas de droga para o exterior, sob falsa identidade, sendo uma delas justamente APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS (fl. 13 e 17/20 do ID 269172820). Durante as investigações, a Polícia Federal localizou, ainda, outro perfil na rede social Facebook, “Anna Oliveira”5 , que também era utilizado por ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA. E foi ao comparar as fotos mantidas pela denunciada em seus perfis com as imagens gravadas na AGF Vila Gomes Cardim, no dia 03/04/2017, que os policiais observaram que a pessoa que se identificou como CAROLINE SIMÕES PERRONE não apenas guardava semelhança física com ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA como vestia peça de roupa idêntica àquela utilizada pela denunciada, em uma das fotos (fls. 18/20 do ID 269172820). A suspeita de que a denunciada também se fez passar por APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS, para realizar, ao menos, as quatro remessas de droga para o exterior ora denunciadas, assenta-se, principalmente, na semelhança física entre a mulher da fotografia estampada no documento de identidade apresentado na agência DHL Post Net Campinas, no dia 15/09/2016, e as fotos de ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA. Todavia, não se trata do único indício. Além das mensagens trocadas com o nigeriano ELKANAH HOLLY UKACHUKWU, que já foram antes destacadas, na postagem do dia 17/02/2017, efetuada na Agência São Mateus dos Correios, a suposta remetente APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS informou o número de celular (11) 98160-2666 (fl. 83 do ID 69992351), que é praticamente idêntico àquele pertencente a “Ana Vovozinha”, a saber, (11) 98160-2665 (fl. 13 do ID 269172820). Em julho de 2018, após ser intimada, ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA compareceu ao DPF, porém fez uso do direito de permanecer calada e negou-se a produzir material para eventual exame grafotécnico (fls. 129/130 do ID 69992351). O estrangeiro ELKANAH HOLLY UKACHUKWU foi ouvido no inquérito policial que acompanha esta denúncia, tendo dito, na ocasião, que não se recordava de uma mulher chamada ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA, ignorando, assim, por completo, eventuais postagens de drogas realizadas por ela ou por pessoa de nome APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS (fls. 04/05 do ID 274081899). A despeito do silêncio da denunciada e das declarações do nigeriano ELKANAH HOLLY UKACHUKWU, vislumbra-se justa causa para a ação penal. Com efeito, da exposição dos fatos, percebe-se que ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA praticou o delito tipificado no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, haja vista que, entre as condutas imputadas à denunciada, houve o decurso de prazo superior a trinta dias, o que permite afastar a continuidade delitiva. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela apreensão dos entorpecentes (fls. 04/05, 07, 17, 33, 51/52, 56, 81/82 e 87 do ID 69992351) e pelos Laudos de Perícia Criminal Federal (fls. 65/69, 71/75, 105/108 e 112/115 do ID 69992351), que atestaram ser cocaína a substância encontrada no interior dos TASEDAs n° 788/16, 913/16 e 182/17 e da guia de conhecimento aéreo AWBs n° 2013111214, camuflada em peças metálicas, produtos alimentícios e itens de higiene, dentre outros, totalizando, aproximadamente, 1 kg (hum quilograma). A autoria também é inconteste, alicerçada no Relatório de Investigação Preliminar nº 04/2018 e na Informação nº 31/2017, ambos documentos produzidos no bojo do “Projeto Faro Fino” (fls. 07/16 e 17/20 do ID 269172820). Da análise dessa documentação, percebe-se inegável semelhança física entre a mulher da fotografia estampada no documento de identidade apresentado na agência DHL Post Net Campinas, no dia 15/09/2016, supostamente pertencente a APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS, e as fotos de ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA. Além disso, como já exposto, na postagem do dia 17/02/2017, efetuada na Agência São Mateus dos Correios, a remetente informou o número de celular (11) 98160-2666 que é praticamente idêntico àquele que pertencia à denunciada, a saber, (11) 98160-2665. Não se pode ignorar, ainda, que ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA manteve contato com o nigeriano ELKANAH HOLLY UKACHUKWU, tendo enviado ao estrangeiro, por meio do aplicativo do WhatsApp, imagens de documentos de identidade e impressos diversos, com dados de terceiros, como, por exemplo, de APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS (nome utilizado nas quatro postagens de drogas ora denunciadas), realizadas entre setembro de 2016 e fevereiro de 2017, e de CAROLINA SIMÕES PERRONE, nome que também foi utilizado por ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA para duas remessas de cocaína ao exterior, precisamente nos dias 22 de dezembro de 2016 e 03 de abril de 2017 (cf. denúncia oferecida nos autos nº 0003676-51.2019.4.03.6181). A internacionalidade do delito, por sua vez, é comprovada pelos destinatários das encomendas, todos residentes em países do exterior." A denúncia foi recebida em 8 de agosto de 2023 (conforme menção na (ID 321124105). A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública da União (ID 321124094). Na audiência realizada em 19 de março de 2024, foi ouvida a testemunha comum Fernando Cesar Carvalhosa de Mello, bem como foi realizado o interrogatório da ré (ID 321124207). Após regular instrução, sobreveio sentença (ID 321124217), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar a apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, por quatro vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2.332 (dois mil, trezentos e trinta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Foi concedido à ré o direito de apelar em liberdade. A sentença foi publicada em 17 de janeiro de 2025 (ID 321124217). 2. Da materialidade e da autoria. A materialidade delitiva é incontroversa e encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação juntada aos autos, em especial: a) Os Autos de Apreensão lavrados que documentaram a apreensão das quatro encomendas postais enviadas ao exterior (ID 321123807 - Pág. 33) ; b) Os Termos de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (TASEDA) e a Guia de Conhecimento Aéreo (AWB), que registraram a interceptação das remessas suspeitas, identificadas pelos códigos AWB nº 2013111214 (ID321123807 - Pág. 10), TASEDA nº 788/16 (ID 321123807 - Pág. 7), TASEDA nº 913/16 (ID 321123807 - Pág. 58) e TASEDA nº 182/17 (ID 321123807 - Pág. 89), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 321123807 - Pág. 33) conforme detalhado na denúncia (ID 321124084) e na sentença (ID 321124217); c) Os Laudos de Perícia Criminal Federal, que confirmaram que o material apreendido em todas as encomendas testou positivo para COCAÍNA, a saber: Laudo nº 2689/2016, atestando a presença de 281g de cocaína em produtos alimentícios (ID 321123807 - Pág. 66) referente ao TASEDA nº 788/2016; Laudo nº 331/2017, constatando 145,7g de cocaína em um frasco de antisséptico (ID 321123807 - Pág. 71) referente ao TASEDA nº 913/2016; Laudo nº 1106/2017, identificando 298,9g de cocaína em rolos de fita (ID 321123807 - Pág. 112) referente ao TASEDA nº 182/77; Laudo nº 2847/2017, que confirmou a presença de cocaína em uma peça metálica, embora a massa total não tenha sido apurada por questões técnicas (ID 321123807 - Pág. 106) referente ao auto de apreensão de ID 321123807 - Pág. 33. A natureza da substância (COCAÍNA) e a expressiva quantidade total apreendida (totalizando, no mínimo, 725,6 gramas nas três remessas pesadas), somadas às diversas e sofisticadas formas de ocultação — acondicionada em peça metálica automotiva, dissimulada em produtos alimentícios, oculta em frasco de antisséptico e em rolos de fita —, são suficientes para configurar a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, evidenciando o tráfico de drogas e afastando, de forma inequívoca, qualquer hipótese de uso pessoal. Logo, comprovada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria. A autoria também restou devidamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, não havendo dúvidas de que a acusada foi o responsável pelo despacho pelas correspondências, que continham cocaína, com destino internacional (Hong Kong, Irlanda e Tailândia). A testemunha Fernando Cesar Carvalhosa de Mello não presenciou os fatos, mas participou do diligente trabalho de investigação interna que levou à identificação de ANA LÚCIA como a pessoa que aparece na fotografia do documento supra. Fernando narrou o funcionamento do Projeto Faro Fino da Polícia Federal, no qual há um trabalho de investigação interna de verificação de similaridades entre postagens nas quais houve apreensão de substância entorpecente. Afirmou que, no caso da acusada ANA LÚCIA, foram instaurados quatro inquéritos, cada um com um nome falso de remetente: os dois primeiros arquivados antes de lograrem êxito na sua identificação; um segundo no qual ela foi condenada (fazendo uso do nome de CAROLINE), e o quarto que deu origem à presente ação penal. Afirmou que ANA LÚCIA foi identificada depois que uma pessoa que não quis se identificar apontou várias pessoas que estavam envolvidas com tráfico de drogas e suas respectivas páginas no Facebook, dentre elas a da acusada, que se identificava como “Ana alguma coisa”. Relatou que as imagens na página desse perfil de Facebook eram semelhantes com as imagens que tinham nos bancos de dados do Faro Fino, com os quatro nomes falsos usados em postagens. A testemunha Fernando ainda afirmou que, no caso destes autos, havia apenas a cédula de identidade, com foto semelhante às que apareciam no perfil do Facebook identificado da acusada, além de correlação entre as vestimentas. Afirmou ainda que houve outro elemento que permitiu a identificação de ANA LÚCIA, o que ocorreu no final de 2017: em abril ou maio de 2018 realizaram a prisão em flagrante de um nigeriano que trocou mensagens com ANA LÚCIA, que chegou a enviar ao nigeriano diversos dados qualificativos de pessoas, sendo que dois deles incluíram nome do remetente desta ação penal, e o outro refere-se à ação penal na qual foi condenada (CAROLINE). Afirmou ainda que foi possível confirmar que era ANA LÚCIA porque havia fotos da acusada com a filha dela, STAFANINI, que trabalhou na Pantene e tinha cabelos cor de rosa à época. Além disso, relatou que não foi possível fazer exame grafotécnico porque a acusada se recusou a fornecer material gráfico, mas identificou similaridade nas grafias das postagens feitas com remetentes falsos, porque têm como coincidência a aposição do sinal gráfico de “til” sobre a letra “o” ao grafar a palavra "São Paulo". Narrou que no processo em que ANA LÚCIA foi condenada, fazendo uso de cédula de identidade em nome de CAROLINE, havia filmagens que captaram sua imagem no momento da postagem e também houve aposição do sinal de “til” na letra “o”. Ainda sobre similaridades de grafia, afirmou que os casos identificados como sendo de autoria de ANA LÚCIA têm a marca da grafia da letra “a” minúscula semelhante à letra “z”." (ID 321124217 - Pág. 6) Por fim, no interrogatório judicial da ré, essa optou por exercer o direito ao silêncio (ID 321124205). A Operação Faro Fino (ou "Projeto Faro Fino"), conforme se extrai dos autos, é uma metodologia de investigação da Polícia Federal, conduzida pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE/SP), focada no combate ao tráfico internacional de drogas realizado por meio de remessas postais e serviços de courier. O seu principal objetivo é ir além da apuração de apreensões isoladas de drogas, buscando identificar e conectar os autores ou grupos criminosos responsáveis por múltiplas postagens. Para isso, a operação se baseia em métodos detalhados no inquérito policial (ID 321123807), como a identificação de padrões, na qual a investigação analisa e correlaciona outros inquéritos para encontrar recorrências como a mesma forma de ocultação da droga, a reutilização de nomes falsos e similaridades na caligrafia dos formulários. Outro método é a análise de imagens, que utiliza um banco de dados para comparar fotografias obtidas (seja de documentos falsos ou de câmeras de segurança) com perfis em redes sociais para identificar os verdadeiros autores. Adicionalmente, realiza-se o cruzamento de dados eletrônicos, analisando o conteúdo de dispositivos apreendidos de outros suspeitos para encontrar vínculos, como trocas de mensagens e envio de documentos falsos, que conectem os envolvidos. No caso em análise, a "Operação Faro Fino" foi decisiva para estabelecer a autoria imputada a ANA LUCIA SILVA OLIVEIRA. Por meio dela, a Polícia Federal conseguiu ligar a ré às quatro remessas de drogas, que foram postadas com o nome falso de "APARECIDA VIEIRA DA SILVA REIS", conforme apontam os relatórios de investigação (ID 321123826) Consta na investigação a análise das mensagens de WhatsApp (ID 321123826 - Pág. 13), a qual possibilitou tanto a identificação de Ana, por meio do cruzamento de dados com as imagens contidas no Facebook da ré, quanto a demonstração da troca de mensagens com documentos de identidade falsos. Entre eles, destaca-se o documento utilizado pela própria ré em postagem realizada no dia 15/09/2016 (ID 321123826 - Pág. 14). Há, ainda, exaustiva análise das imagens captadas pelas câmeras de segurança durante as postagens, em comparação com as imagens da ré contidas no RG falso e em sua página pessoal do Facebook (ID 321123826 - Pág. 18). A autoria, por sua vez, recai sobre a acusada, na medida em que elementos de prova colhidos na fase policial foram suficientemente corroborados em juízo, notadamente mediante a produção de prova testemunhal. Em juízo, a ré optou por permanecer em silêncio (ID 321124205). Em razões de apelação argumenta não estar suficientemente comprovada a autoria. Contudo, tal narrativa revela-se inverossímil à luz da lógica e da experiência comum. Não é razoável admitir que alguém aceite postar encomendas a pedido de terceiro, sem qualquer verificação do conteúdo transportado. A alegação de desconhecimento, nesse contexto, não afasta sua culpabilidade, mas reforça a hipótese, ao menos, de dolo eventual. Além disso, a ré, ao realizar as postagens, utilizou documento de identificação que continha a sua foto, porém com qualificação distinta, buscando ocultar sua identidade como real remetente das encomendas, o que evidencia sua ciência sobre a ilicitude da conduta. Portanto, restando comprovados a remessa da substância ilícita e as circunstâncias que envolvem dolo, a condenação deve ser mantida. Desse modo, tendo a apelante praticado os fatos descritos na peça acusatória, e inexistentes alegações ou elementos capazes de excluir a ilicitude ou a culpabilidade, tratando-se, pois, de fato típico, antijurídico e culpável, a condenação à pena cominada no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe. 3. Da dosimetria da pena. Na r. sentença, a pena imposta ao apelante foi fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2.332 (dois mil, trezentos e trinta e dois) dias-multa. 1ª fase e 2ª fase Na sentença, o juízo a quo não exasperou a pena-base, tampouco reconheceu agravantes ou atenuantes na 2ª fase, nos seguintes termos: “Passo à dosimetria da pena, observando as diretrizes estabelecidas no art. 42 e seguintes da Lei nº 11.343/2006 e no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade e os motivos são normais ao tipo. Quanto às circunstâncias e consequências do delito, não há nada de relevante a ser considerado. Diversamente do que afirma o MPF em memoriais, a quantidade da droga deve ser valorada para cada conduta individualmente, já que cada uma representa um fato típico. Por isso, não há como considerar que a quantidade de cocaína que seria remetida em cada encomenda seja grande. A maior delas tem pouco menos de 300 gramas, nada fora do padrão observado em casos de “mulas” que remetem via postal (art. 335 do CPC). Não há que se falar em comportamento da vítima. Não há nada concreto que indique algo desabonador de sua conduta social e personalidade, que não se confundem com maus antecedentes, como pretende o MPF em memoriais. Não houve nenhum tipo de laudo ou avaliação psicológica da acusada, e nenhum tipo de diligência foi realizada para apurar fatos de sua vida pessoal a fim de tirar alguma conclusão minimamente válida sobre sua personalidade. Aliás, as fotografias de Facebook que o MPF utiliza como prova mostram que ela tem uma vida em família e um círculo de amigos, que infirmam uma preconceituosa conclusão negativa acerca de sua personalidade. Os registros no IIRGD apontam duas condenações definitivas por tráfico de drogas (ID 314346050, 314348151). O MPF não providenciou a juntada de certidões das duas ações, o que poderia obter por mera consulta à internet, expedição de ofício pelo próprio MPF, ou eventual pedido ao juízo, inclusive na fase de memoriais, embora se esperava que o fizesse assim que teve ciência da juntada da folha de antecedentes com apontamentos. A falta desses documentos torna temerária a extração de conclusões sobre datas que não sejam muito precisas na folha de antecedentes. Dito isso, observa-se que a primeira condenação se refere a uma ação que tramitou na 8ª Vara Federal em São Paulo, havendo informação de que o mandado de prisão foi expedido em 03/03/2004 e que houve extinção da pena em 19/02/2010. Pode-se concluir que o trânsito em julgado foi anterior à prática dos crimes reconhecidos na presente ação penal, mas esses crimes ocorreram quando já havia decorrido mais de cinco anos desde a extinção da pena, o que impede o reconhecimento como reincidência (artigo 64, I, do CP). O STF reconheceu que a prescrição da reincidência (artigo 64, I, do CP) não se aplica para o reconhecimento de maus antecedentes, mas isso não implica em necessária majoração da pena-base. A Corte fixou a tese de que o juiz pode “não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, desnecessárias à prevenção e repressão do crime” (Tema 150 – RE 593.818). No caso sob exame, parece-me que há dois motivos para não considerar a primeira condenação como mau antecedente. Primeiro porque ela se refere a fatos muito antigos, que ocorreram há mais de vinte anos, pois a ação penal foi instaurada em 2003, com extinção da pena ocorrida mais de sete anos antes dos crimes reconhecidos nesta ação penal. Além disso, a acusada já foi condenada definitivamente na segunda ação penal, de 2019, a uma pena de quase oito anos de reclusão, o que já representa uma intensa repressão estatal pelo segundo momento de sua vida em que se envolveu com tráfico de drogas, notadamente se considerarmos que hoje ANA LÚCIA tem mais de sessenta anos de idade (nascida em 01/10/1964) e estamos diante de condutas de menor gravidade dentro do tráfico internacional de drogas – mulheres que prestam apoio material e se expõem como portadoras de drogas enviadas via postagem internacional. A segunda condenação ocorreu na ação 0003676.51.2016.403.6181, que tramitou perante a 3ª Vara Federal em São Paulo e teve mandado de prisão definitiva expedido em 18/08/2022, o que aponta que o trânsito em julgado foi posterior às condutas típicas reconhecidas na presente ação penal (setembro de 2016 a fevereiro de 2017). Desse modo, tal condenação não se qualifica para o reconhecimento da reincidência (artigo 63, do CP), mas em tese poderia ser valorada como mau antecedente. Ocorre que essa condenação se refere a remessa (s) de drogas via postagem de encomendas, exatamente nos moldes dos fatos discutidos nesta ação. Isso inclusive foi relatado pela testemunha Fernando, que afirmou que a ação referida se refere a postagens feitas pela acusada valendo-se de documento em nome de CAROLINE, o que também envolveu o mesmo nigeriano com quem ANA LÚCIA trocou mensagens de whatsapp com envio de cédulas de identidade. A especificidade para fins de análise de maus antecedentes reside no fato de que as condutas da ação com trânsito em julgado e as apuradas nesta ação são dotadas de grande semelhança, mas foram apuradas em processos separados, cujos trâmites diferenciados explicam a existência de um caso com trânsito em julgado e outro ainda em tramitação. Cada uma dessas remessas não deve ser considerada como mau antecedente com relação às posteriores (ou julgadas depois), já que elas se inserem numa mesma sequência de tráficos praticados por meio de remessas postais, inclusive envolvendo o mesmo fornecedor da droga. O ideal seria que todas as remessas fossem julgadas num único processo, para que a avalição acerca da semelhança das condutas fosse feita por um mesmo juiz de conhecimento, permitindo uma melhor avaliação do cabimento da continuidade delitiva e fixação de pena final mais justa diante de todos os fatos considerados em conjunto. Todavia, como houve instauração de duas ações criminais, essas questões devem remanescer para a fase de execução, mas desde já deve haver cautela para não se ignorar esse contexto de continuidade e de separação das acusações, principalmente para evitar a dupla punição pelo mesmo fato, o que ocorreria se as remessas anteriores fossem valoradas como maus antecedentes. Desse modo, fixo a pena-base de cada um dos quatro crimes no mínimo legal de 5 anos de reclusão, que mantenho como pena provisória porque não há agravantes ou atenuantes a serem analisadas ou reconhecidas” De fato, na primeira fase de fixação da pena, deve ser considerado, preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal ou acima desse patamar. A jurisprudência é uníssona no sentido de que as circunstâncias da quantidade e da natureza do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, amparada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, atendendo à finalidade da lei, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta. Nesse sentido: "REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza e quantidade da droga apreendida, é motivação suficiente a ensejar a fixação de regime mais gravoso, no caso, o fechado, não havendo ilegalidade a sanar, no ponto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1034892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4.º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que o agravante integra organização criminosa voltada ao comércio de drogas, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O agente transportador de drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 634.411/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)." Desse modo, considerando que somente houve apelação da defesa e vedada a "reformatio in pejus", mantenho a pena fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. 3ª fase: Na terceira fase, foi reconhecida a incidência da causa de aumento da pena do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, à razão de 1/6 (um sexto). Nesta sede, observo que restou demonstrada a transnacionalidade do delito, vez que a ré postou encomendas, que continham cocaína, com destino ao estrangeiro. Desse modo, não há retificação no que diz respeito à majoração prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, aplicada na fração mínima prevista, dado que suficientemente comprovada pelas circunstâncias do flagrante e provas testemunhais. Ademais, tal majorante aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. "Na terceira fase, devem incidir uma causa de aumento pela internacionalidade dos tráficos, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...) VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. A transnacionalidade das condutas foi abordada no começo da sentença, ao reconhecer a competência federal, e deve incidir no patamar mínimo de 1/6, pois há apenas uma causa de aumento das relacionadas no dispositivo." No que tange a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/06, o benefício do chamado tráfico privilegiado não foi reconhecido na sentença: “Não é o caso de reconhecer a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.313/06. Não há provas de que ANA LÚCIA integre organização criminosa, o que não pode ser inferido simplesmente porque tráfico de drogas em algum momento conta com a atuação de organizações criminosas. Todavia, a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 dirige-se especificamente ao pequeno traficante que “não se dedique às atividades criminosas”, ou seja, àquele que se envolveu de modo muito pontual em atividades de traficância, com uma ou pouquíssimas condutas. Não é o caso de ANA LÚCIA, que remeteu a droga em quatro ocasiões diferentes documentadas nestes autos, em condições possivelmente semelhantes aos fatos que foram apurados na ação na qual foi condenada recentemente. Relembro que a testemunha Fernando relatou que essa ação tratou das postagens feitas pela acusada valendo-se de cédula de identidade em nome de Caroline. Além disso, deve-se destacar que há provas nos autos de que a acusada não se limitou a fazer as remessas, pois fornecia dados de qualificação e cópias de cédulas de identidade de terceiras que supostamente seriam montadas com fotografias de mulheres para realizar outras postagens. Essa participação mais intensa impede que se reconheça a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.313/06.” Vejamos. Os requisitos desse benefício são os seguintes: "Art. 33: (...) §4º. Nos delitos definidos no caput e no §1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Ressalte-se também que a Segunda Turma do STF entendeu que: "A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção, de modo que o acusado tem direito à redução se ausente prova nesse sentido. 4. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa". (HC 152001 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019). Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. No presente caso, ainda que a ré não pertença a organização criminosa, neste processo consta que realizou 4 postagens ao exterior. Ademais, há condenação da ré por fato semelhante em outro feito, no qual utilizou o documento de identidade falso em nome de CAROLINE SIMÕES PERRONE (ID 321123807 - Pág. 117), razão pela qual não reconheço a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. "Assim, com incidência de uma causa de aumento de 1/6 (um sexto), fixo a pena definitiva para cada um dos quatro crimes em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A dosimetria da pena de multa deve obedecer aos mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, atendendo-se, principalmente, à situação econômica da ré (artigo 43 da Lei 11.343/2006). Neste sentido, confira-se STJ, REsp 516314/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 25/02/04. Em que pese discordância pessoal, sigo entendimento do TRF3 na definição do que seja a proporcionalidade da pena de multa. Desse modo, fixo a pena definitiva em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, fixo-o em um trigésimo do salário mínimo nacional vigente na data dos fatos (três fatos em 2016 e um em 2017), pois não há elementos categóricos relativos à situação financeira de ANA LÚCIA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS Assim, havendo quatro condutas, aplico o aumento de ¼ sobre a pena fixada,[1] que resulta em pena unificada final de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão." Resulta, pois, a pena privativa de liberdade infligida ao réu de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão para cada crime e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (aumento de 1/6 devido a transnacionalidade). Há quatro remessas para o exterior — uma para Hong Kong, uma para a Tailândia e duas para a Irlanda (ID 321124217 - Pág. 4) —, configurando quatro condutas praticadas em continuidade delitiva, pois guardam proximidade temporal, circunstâncias semelhantes e identidade de local, razão pela qual comportam exasperação de 1/4, em consonância com o entendimento desta E. Corte e da jurisprudência do STJ. Neste sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II (POR SEIS VEZES), E ART. 157, § 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não existe ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 3. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de infrações cometidas pelo paciente [roubo a José Roberto Lopes da Silva e Supermercado Rede Mais (...) roubo no Beto's Lanches (seis vítimas) ], deve-se considerar viável o aumento de 1/2, eis que tal acréscimo poderia ter sido estabelecido em até 2/3, por terem sido identificadas oito condutas típicas. 4. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 342475/RN HABEAS CORPUS 2015/0300507-3. Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Órgão Julgador T6-SEXTA TURMA. Data do Julgamento 02/02/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2016) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. CONFISSÃO. CRIME CONTINUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. Segundo a denúncia, o réu teria cometido o crime de descaminho em 04 (quatro) ocasiões, 14/08/2011, 11/05/2012, 24/10/2012 e 10/01/2013. Com essa conduta, houve prejuízo de R$ 15.513,73 (quinze mil, quinhentos e treze reais e setenta e três centavos) aos cofres públicos. Materialidade delitiva comprovada a partir dos procedimentos fiscalizatórios elaborados pela Receita Federal. Autoria delitiva comprovada a partir de confissão em juízo. A defesa pleiteia a absolvição do réu pela atipicidade material da conduta. Não merece prosperar a argumentação da defesa tendo em vista o número de condutas perpetradas pelo réu. Conforme jurisprudência das cortes superiores, a habitualidade criminal impede a aplicação do princípio da insignificância. É preciso a observância das mesmas situações de tempo, local e modo de execução para o reconhecimento do crime continuado. Dadas as circunstâncias do presente caso, constata-se o elo de continuidade entre as quatro condutas descritas na denúncia. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese de crime continuado, a exasperação da pena deve ser feita sob percentual de 1/4 (um quarto). Recursos a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001224-97.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 19/05/2023) Ao término do sistema trifásico, a pena definitiva resulta em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (aumento de 1/4), em regime inicial semiaberto. Da pena de multa No entanto, embora o juízo de origem tenha reconhecido a continuidade delitiva e exasperado a pena da ré em 1/4, não aplicou a mesma proporcionalidade à pena de multa, tendo-a somado para cada uma das quatro condutas, entendendo ser aplicável ao caso o artigo 72 do Código Penal, que trata do concurso de crimes. "As penas de multa sempre são aplicadas de modo autônomo (artigo 72, do CP), razão pela qual a pena unificada deve corresponder ao somatório das 4 (quatro) penas de multa fixadas, o que leva a 2.332 (dois mil, trezentos e trinta e dois) dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente na data de cada fato (três em 2016 e um em 2017)." Contudo, a pena de multa se submete à mesma lógica da pena de reclusão. Desta forma, entendendo o crime como sendo continuado, aplica-se ao caso o artigo 71 do Código Penal e exaspera-se a pena de multa na mesma proporção da pena de reclusão, isto é, de 1/4 (um quarto). Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. - grifei Neste sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISO II, CP. CRIME CONTINUADO. ART. 71, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INCABÍVEL. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE E SISTEMA TRIFÁSICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 72, CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. 1. Acusados que praticaram dois crimes de roubo na mesma data, em circunstâncias semelhantes de modo, tempo e lugar, e em estreito lapso temporal, contra funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Caracterização da figura do crime continuado 2. Autoria, materialidade e dolo dos dois crimes de roubo majorado demonstrados. 3. Incabível a desclassificação para o crime de furto ante o uso comprovado de simulação de porte de arma pelos acusados, o que constitui meio executório do delito de roubo. 4. A fixação da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e observar o sistema trifásico da dosimetria da pena. Redução de ofício. 5. O artigo 72, do Código Penal disciplina somente a estipulação da pena de multa na hipótese de concurso de crimes, quando as penas pecuniárias devem ser aplicadas distinta e integralmente, sendo inaplicável às hipóteses de crime continuado, como é o caso dos autos. Afastada a aplicação e unificada a pena pecuniária nos termos do artigo 71, do Código Penal. 6. Impossível o reconhecimento da participação de menor importância para o réu Laércio de Oliveira Lobo, haja vista que o acusado agiu em coautoria, fundada no princípio de divisão de tarefas. Desse modo, cada autor colabora, por alguma forma, para o mesmo fim, sendo que os coautores respondem pelo todo, não se exigindo a participação de cada agente em todos os atos executórios. Caracteriza-se a denominada coautoria funcional, em que cada um dos autores é responsável concorrente pelo êxito do delito. 7. Apelos defensivos não providos. (TRF3, Décima Primeira Turma, ACR 00084806420134036119, Rel. José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1de 07.06.2016) - grifei Destarte, tendo em vista que a pena de multa para cada crime, após o aumento de 1/6 (um sexto) decorrente da transnacionalidade, foi fixada no patamar de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, exaspero-a, de ofício, em razão da continuidade delitiva, tal como ocorreu com a pena de reclusão, resultando, ao final do sistema trifásico, em 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa. Mantido o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Por derradeiro, em virtude do próprio quantum da privação de liberdade, e não havendo circunstância do artigo 59 do CP que recomende o contrário, deve ser estabelecido o regime inicial semi-aberto, nos termos do artigo 34, do Código Penal. 4. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Com esteio no disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, a pena definitiva fixada no patamar de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa, desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Do direito de recorrer em liberdade. Na sentença, o juízo reconheceu ao réu o direito de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva, mediante observâncias de medidas cautelares (ID 321124217). Nesta sede, haja vista o quantum de pena aplicado, o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da reprimenda corporal, revela-se incompatível sustentar a manutenção das medidas cautelares anteriormente aplicadas, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, DE OFÍCIO, revogo as medidas cautelares decretadas em desfavor do acusado. Custas processuais A defesa pede, subsidiariamente, a isenção do pagamento das custas processuais. Tal isenção, no entanto, é matéria a ser examinada em sede de execução penal (STJ, AgRg no Ag 1.377.544/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j.31.05.2011, DJe 14.06.2011), razão pela qual não procede o pedido da defesa nesse ponto. 6. Dispositivo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo e, de ofício, redimensiono a pena de multa para 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa. Revogo as medidas cautelares decretadas em desfavor do acusado. No mais, mantida a r. sentença. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REMESSA POSTAL DE COCAÍNA AO EXTERIOR. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar a acusada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, por quatro vezes em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em razão da remessa, por via postal, de encomendas contendo cocaína com destino ao exterior. A sentença fixou pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2.332 dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, com fundamento nos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e o dolo na prática do delito de tráfico internacional de drogas; (ii) examinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena de multa diante do reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva restou comprovada pelos autos de apreensão, termos de apreensão de substâncias entorpecentes e laudos periciais que confirmaram a presença de cocaína nas encomendas interceptadas, em quantidade superior a 725,6 gramas, ocultada em diversos objetos e destinada a países estrangeiros. A autoria foi demonstrada pelo conjunto probatório formado por relatórios de investigação policial, análise de dados eletrônicos, mensagens extraídas de aplicativo de comunicação, comparação de imagens obtidas em redes sociais e registros de câmeras de segurança, bem como prova testemunhal produzida em juízo. A utilização de identidade falsa para a postagem das encomendas e a correspondência entre dados fornecidos em dispositivos eletrônicos apreendidos e os utilizados nas remessas postais reforçam o vínculo da acusada com os fatos investigados. A alegação defensiva de ausência de dolo ou desconhecimento do conteúdo das encomendas não encontra respaldo no acervo probatório, sobretudo diante das circunstâncias da ocultação da droga e da utilização de documentação falsa para realização das postagens. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 incide na fração mínima de 1/6, diante da comprovada transnacionalidade do delito, evidenciada pelos destinos internacionais das encomendas. Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois as circunstâncias dos autos demonstram dedicação da acusada à atividade criminosa, evidenciada pela repetição das condutas e pela atuação no fornecimento de documentos de terceiros utilizados em remessas ilícitas. Reconhecida a continuidade delitiva entre quatro condutas da mesma espécie, praticadas em condições semelhantes de tempo, modo e lugar, aplica-se o aumento de 1/4 previsto no art. 71 do Código Penal. A pena de multa deve observar a mesma lógica de exasperação aplicada à pena privativa de liberdade nos casos de crime continuado, sendo inaplicável o art. 72 do Código Penal. Assim, procede-se ao redimensionamento de ofício da pena pecuniária para 728 dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença. Mantém-se o regime inicial semiaberto e afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum da pena aplicada. A análise do pedido de isenção das custas processuais deve ocorrer na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Redimensionamento de ofício da pena de multa para 728 dias-multa e revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: A remessa postal de entorpecente para destinatários no exterior configura tráfico internacional de drogas e autoriza a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. A prova da autoria pode ser demonstrada por conjunto probatório formado por investigação policial, análise de dados eletrônicos, registros de imagem e prova testemunhal. Reconhecida a continuidade delitiva, a pena de multa deve seguir o mesmo critério de exasperação aplicado à pena privativa de liberdade, sendo inaplicável o art. 72 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 40, I e 42; Código Penal, arts. 34, 44, 59, 63, 64, I, 71 e 72. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1034892/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 634.411/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.12.2016; STF, HC 152001 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29.10.2019; STJ, HC 342475/RN, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.02.2016; TRF3, ApCrim 0001224-97.2017.4.03.6000, rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. 09.05.2023; TRF3, ACR 00084806420134036119, rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 07.06.2016; STJ, AgRg no Ag 1.377.544/MG, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31.05.2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo e, de ofício, redimensionar a pena de multa para 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa. Revogar as medidas cautelares decretadas em desfavor do acusado e, no mais, manter a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão