Detalhe do processo

0011319-78.2025.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011319-78.2025.5.15.0152 AUTOR: SIMONE CAMARGO RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3955e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. SIMONE CAMARGO, qualificada em ação trabalhista ajuizada contra DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 1º de julho de 2009, na função de Operadora de Produção I, tendo sido dispensada imotivadamente em 11 de fevereiro de 2025. Postulou a condenação da reclamada nos seguintes títulos: gratuidade da justiça; realização de perícia médica e técnica; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial/confederativa; indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória no emprego e/ou indenização por danos materiais mediante pensão mensal vitalícia em parcela única; indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e de restrição ao uso de banheiros; honorários advocatícios sucumbenciais; e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$188.376,72. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu aos autos e apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, arguindo preliminar, prescrição quinquenal e no mérito, refutou articuladamente a integralidade dos pedidos e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em honorários sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, bem como perícia médica para apuração de danos e nexo de causalidade quanto à alegada doença ocupacional / acidente de trabalho. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela reclamada e pela parte reclamante. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que a reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa, rebatendo especificamente a estabilidade postulada, a higidez da rescisão contratual e as cominações rescisórias. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal de eventuais direitos anteriores a cinco anos da propositura da ação, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A presente demanda trabalhista foi ajuizada em 21 de maio de 2025. Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 21 de maio de 2020, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou na petição inicial que, durante o pacto laboral na função de Operadora de Produção I, laborou exposta de modo habitual e permanente a diversos agentes insalubres previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, tais como agentes físicos (ruído excessivo), químicos e biológicos, afirmando que os EPIs fornecidos eram ineficazes e insuficientes para neutralizar a nocividade, razão pela qual postulou o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e respectivos reflexos. Em contestação, a reclamada refutou o pleito asseverando que a obreira jamais atuou em condições prejudiciais à saúde, ressaltando que as linhas de montagem de notebooks apresentam nível de ruído inferior aos limites regulamentares e não demandam contato com graxas, solventes ou compostos químicos insalubres, salientando ainda o fornecimento e a fiscalização de EPIs aprovados e a adoção de medidas coletivas de proteção. Determinou-se a realização de perícia técnica judicial (CLT, art. 195), cuja tarefa foi confiada à perita do Juízo, Eng.ª Laysa Peniani, que realizou vistoria ambiental presencial nas dependências da reclamada em 28 de janeiro de 2026, com a presença da reclamante e das partes (laudo pericial, ID b9ea777 - fls. 2690/2707) e após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, concluiu pela descaracterização da insalubridade, uma vez que a reclamante não fazia uso de produtos químicos ao executar suas atividades e a medição de ruído ficou abaixo do limite de tolerância. A perita oficial relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas relevantes entre os relatos apresentados pelas partes na vistoria (ID b9ea777 - fls. 2707). A reclamada manifestou expressa concordância com o trabalho pericial (ID 98a61e0 - fls. 2708/2710). A reclamante ofereceu a impugnação (ID e08d4ad fl. 2714/2722). A perita prestou os esclarecimentos periciais (ID c344d20 fl. 2731/2734) e ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que a medição in loco no período imprescrito é perfeitamente apta para aferir o ambiente de trabalho e confirmar a ausência de agentes nocivos. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pela autora não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á por meio de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do só é possível se existirem nos autos outros elementos e Expert fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade, bem como a entrega de PPP. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS A trabalhadora alega ter exercido, por mais de 15 anos, a função de Operadora de Produção I na montagem de notebooks, submetida a movimentos repetitivos, flexão cervical, postura prolongada, uso de parafusadeira suspensa e ritmo acelerado de produção, o que teria ocasionado doenças na coluna lombar. Relata cirurgia em dezembro de 2023, recidiva dolorosa e sequelas com limitação funcional permanente, postulando o reconhecimento do nexo ocupacional, estabilidade acidentária ou indenização substitutiva, pensão mensal e danos morais. A reclamada, por sua vez, nega nexo causal ou concausal, sustentando que as moléstias possuem natureza degenerativa, congênita e hereditária. Afirma que o ambiente de trabalho observava as normas ergonômicas, com pausas, ginástica laboral, equipamentos adequados e componentes leves, além de destacar a inexistência de CAT, a concessão de benefício previdenciário comum e a aptidão laboral no exame demissional, sem incapacidade residual ou conduta ilícita a justificar as indenizações. Quanto ao histórico documental e previdenciário da moléstia alegada, esclarece-se que não houve a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Por outro lado, restou comprovada a ocorrência de afastamento previdenciário no período de 23/12/2023 a 15/02/2024, usufruído exclusivamente sob a espécie de benefício comum (espécie 31 - auxílio por incapacidade temporária previdenciária, NB 6469459599, ID a6620ef - fls. 69 e ID 05220ed - fls. 368). Determinada a realização de perícia médica oficial, o perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto, após detida avaliação clínica presencial realizada em 10 de dezembro de 2025 e realização de vistoria técnica ambiental ao posto de trabalho (build de notebooks) na unidade da ré em 06 de fevereiro de 2026 (laudo médico pericial, ID d9cfc84 - fls. 2666/2687), prestou minucioso diagnóstico técnico. Registrou o vistor médico que a reclamante é portadora de CID M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Podendo também ser correlacionado, do ponto de vista descritivo, com CID M48.0 (ID d9cfc84 - fls. 2675). Analisando a biomecânica das funções exercidas in loco, verificou o expert judicial que a atividade de montagem de notebooks era desenvolvida em pé, sem posicionamento estático e com ritmo próprio da trabalhadora, manuseando peças de peso inferior a 2 kg, sem elevação de braços acima da linha dos ombros, sem levantamento de cargas pesadas, sem posturas forçadas ou mantidas e sem esforços repetitivos de sobrecarga, em estrita conformidade com a NR-17 (ID d9cfc84 - fls. 2670). O perito do Juízo foi categórico ao atestar que a patologia diagnosticada possui etiologia eminentemente degenerativa e multifatorial, ligada a fatores constitucionais, predisposição individual e envelhecimento biológico, sem qualquer relação de causa ou concausa com as atividades funcionais prestadas na demandada (ID d9cfc84 - fls.2674). Concluiu, ainda, pela ausência de nexo técnico epidemiológico (NTEP) e inexistência de incapacidade laborativa permanente (ID d9cfc84 - fls.2676). A reclamada concordou expressamente com as conclusões do laudo pericial (ID 51bff01 - fls. 2711/2713). A autora apresentou a impugnação ao laudo (ID c568f37 – fl. 2738/2749). O Sr. Perito médico apresentou os esclarecimentos periciais (ID 9e5b456 fl. 2770/2786) e ratificou as conclusões, destacando que o exame físico não evidenciou déficit neurológico objetivo e confirmou o baixo risco biomecânico das tarefas. Ressalte-se que a caracterização da responsabilidade civil subjetiva do empregador por infortúnios laborais exige a presença cumulativa do dano efetivo, do nexo causal (ou concausal) entre o trabalho e a patologia, e da culpa patronal (artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF/88), cabendo à parte autora o ônus da prova de suas alegações constitutivas (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Na hipótese vertente, o conjunto probatório técnico e documental demonstra de modo irrefutável que a moléstia lombar que acomete a autora possui natureza exclusivamente degenerativa e constitucional, inexistindo nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na empresa ré, conforme o art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991. Ademais, não restou demonstrada a existência de incapacidade laboral permanente decorrente do labor na reclamada. A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Ausente o nexo causal ou concausal, fica afastado o direito à garantia provisória no emprego insculpida no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, item II, do C. TST, a qual exige o afastamento acidentário superior a 15 dias ou a constatação técnica de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho, hipóteses não configuradas nos autos. Em decorrência, falta respaldo à indenização substitutiva postulada. Pela mesma razão, inexistindo nexo causal/concausal e incapacidade laborativa permanente advinda de ilícito patronal, não se cogita de indenização material por lucros cessantes na modalidade de pensão mensal vitalícia (art. 950 do Código Civil), tampouco de reparação por danos materiais emergentes ou danos morais decorrentes do adoecimento. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização substitutiva da estabilidade provisória, de pensão mensal vitalícia (e lucros cessantes/danos emergentes) e de indenização por danos morais fundada na doença laboral. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO A demandante pleiteou indenização por danos morais sustentando, entre outras assertivas, que era submetida a rotina com metas severas de produção e condições de equipe reduzida que restringiam e inviabilizavam a utilização regular de sanitários durante a jornada de trabalho, gerando humilhação e ofensa à sua dignidade. Em defesa, a reclamada refutou com veemência a assertiva, asseverando que a empresa conta com colaboradores multifuncionais destinados à substituição imediata em caso de pausas fisiológicas, além de pausas regulares de 10 minutos a cada 50 minutos de labor, código de ética rigoroso e política de livre circulação interna assegurada aos empregados, acostando registros de passagens em catracas. Fixado como ponto controvertido para instrução em audiência o tema dos danos morais decorrentes de restrição a banheiro (ata ID 99e96bf - fls. 1123), colheu-se o depoimento pessoal da reclamante Simone Camargo, a qual declarou de forma categórica e espontânea (transcrição ID 1ac3443 - fls. 1125/1126) que ingressou na Dell Computadores do Brasil Ltda. em 2009 e que, até aproximadamente 2016, havia restrição à utilização dos banheiros, pois não havia empregados disponíveis para substituí-la e assegurar a continuidade do processo na linha de produção. Relatou que, mesmo mediante solicitação de autorização, não lhe era permitido ausentar-se do posto para utilizar o banheiro. Acrescentou que, a partir de 2016, houve mudanças na organização do trabalho, passando a existir empregados para substituição, o que lhe permitia utilizar o banheiro durante a jornada. Do relato pessoal prestado pela autora em Juízo, extrai-se confissão real de que as supostas limitações e restrições impostas ao uso de sanitários ocorreram e perduraram unicamente até o ano de 2016, tendo cessado de forma definitiva a partir de então, quando a empresa implementou operadores de substituição para garantir a ida aos banheiros. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi proposta somente em 21 de maio de 2025, todas as pretensões fáticas e jurídicas consolidadas anteriormente a 21 de maio de 2020 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. Essa circunstância extintiva foi expressamente reconhecida e admitida pela própria reclamante em sede de razões finais (ID 426fc33 - fls. 1136/1137). Não houve produção de qualquer outra prova de restrição posterior a 2016, ônus que incumbia à demandante (art. 818, I, da CLT). Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada restrição ao uso do banheiro. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA A reclamante postulou a condenação da reclamada na restituição dos valores descontados mensalmente em seus salários a título de contribuição assistencial/sindical pelo período imprescrito, sob a alegação de que jamais autorizou tais deduções nem era filiada à entidade sindical representativa, invocando os arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal e o art. 579 da CLT. A reclamada contestou o pedido afirmando que procedeu aos descontos em estrito cumprimento às normas coletivas aplicáveis à categoria profissional (art. 7º, XXVI, da CF), demonstrando que a reclamante constava como associada do sindicato e que as convenções coletivas asseguravam expressamente o direito de oposição individual, do qual a autora jamais se valeu perante a entidade sindical ou a empresa. A demandada encartou aos autos a relação oficial encaminhada pelo sindicato profissional dos trabalhadores em que a reclamante Simone Camargo figura expressamente como associada/filiada da entidade de classe (ID 883459c fls. 2413). Em réplica e razões finais, a demandante não infirmou a idoneidade da prova documental. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Extraordinário nº 1.018.459 (Tema 935 da repercussão geral), fixou a tese vinculante de que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." No caso concreto, além de restar evidenciada a condição de associada da obreira, os instrumentos coletivos acostados aos autos estabeleciam prazo e procedimento razoável para o exercício do direito de oposição aos descontos assistenciais. Competia à autora demonstrar que manifestou expressamente a sua recusa à dedução das contribuições nos prazos convencionados, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Comprovada a filiação sindical da trabalhadora, a autorização normativa e a inexistência de oposição, afigura-se legítima e hígida a retenção salarial efetuada pela empregadora para repasse ao sindicato representativo, não havendo falar em violação ao artigo 462 da CLT. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial/confederativa. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Quanto à multa do art. 477 da CLT, verifica-se que a comunicação de dispensa imotivada da reclamante operou-se em 11 de fevereiro de 2025 (TRCT, ID - c367e1e - fls. 42/44). O comprovante de transferência bancária encartado aos autos comprova que as verbas rescisórias discriminadas no termo rescisório foram depositadas na conta corrente da trabalhadora em 18 de fevereiro de 2025 (ID dc9b5b8 - fls. 202), sendo a documentação respectiva entregue em 20 de fevereiro de 2025 (ID 8aab4b9 fl. 77), antes de expirado o decêndio legal preconizado pelo § 6º do art. 477 da CLT. Diante da observância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, conforme se verifica pelos documentos anexados aos autos (TRCT e comprovante de depósito bancário), improcede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Em relação à multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia sobre o pagamento das parcelas rescisórias e inexistindo títulos rescisórios incontroversos devidos por ocasião do primeiro comparecimento das partes a Juízo, indefere-se a aplicação da multa cominada no referido dispositivo. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 4s9df65 - fls. 21), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatadas irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor, a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso a reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixo os honorários do perito médico Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS O valor, a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso a reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixo os honorários da perita técnica de segurança do trabalho Eng.ª Laysa Peniani no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 21 de maio de 2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE CAMARGO em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamante, no importe de R$3.767,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 188.376,72, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 790-A, caput, da CLT). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE CAMARGO
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA NORBERTO

Réu DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA

Autor LAYSA PENIANI REBESCHINI

Autor SIMONE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA FERNANDA DA SILVA

OAB: 263437/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

TATHIANA CAETANO SANTIAGO

OAB: 500308/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011319-78.2025.5.15.0152 AUTOR: SIMONE CAMARGO RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3955e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. SIMONE CAMARGO, qualificada em ação trabalhista ajuizada contra DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 1º de julho de 2009, na função de Operadora de Produção I, tendo sido dispensada imotivadamente em 11 de fevereiro de 2025. Postulou a condenação da reclamada nos seguintes títulos: gratuidade da justiça; realização de perícia médica e técnica; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial/confederativa; indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória no emprego e/ou indenização por danos materiais mediante pensão mensal vitalícia em parcela única; indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e de restrição ao uso de banheiros; honorários advocatícios sucumbenciais; e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$188.376,72. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu aos autos e apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, arguindo preliminar, prescrição quinquenal e no mérito, refutou articuladamente a integralidade dos pedidos e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em honorários sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, bem como perícia médica para apuração de danos e nexo de causalidade quanto à alegada doença ocupacional / acidente de trabalho. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela reclamada e pela parte reclamante. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que a reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa, rebatendo especificamente a estabilidade postulada, a higidez da rescisão contratual e as cominações rescisórias. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal de eventuais direitos anteriores a cinco anos da propositura da ação, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A presente demanda trabalhista foi ajuizada em 21 de maio de 2025. Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 21 de maio de 2020, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou na petição inicial que, durante o pacto laboral na função de Operadora de Produção I, laborou exposta de modo habitual e permanente a diversos agentes insalubres previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, tais como agentes físicos (ruído excessivo), químicos e biológicos, afirmando que os EPIs fornecidos eram ineficazes e insuficientes para neutralizar a nocividade, razão pela qual postulou o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e respectivos reflexos. Em contestação, a reclamada refutou o pleito asseverando que a obreira jamais atuou em condições prejudiciais à saúde, ressaltando que as linhas de montagem de notebooks apresentam nível de ruído inferior aos limites regulamentares e não demandam contato com graxas, solventes ou compostos químicos insalubres, salientando ainda o fornecimento e a fiscalização de EPIs aprovados e a adoção de medidas coletivas de proteção. Determinou-se a realização de perícia técnica judicial (CLT, art. 195), cuja tarefa foi confiada à perita do Juízo, Eng.ª Laysa Peniani, que realizou vistoria ambiental presencial nas dependências da reclamada em 28 de janeiro de 2026, com a presença da reclamante e das partes (laudo pericial, ID b9ea777 - fls. 2690/2707) e após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, concluiu pela descaracterização da insalubridade, uma vez que a reclamante não fazia uso de produtos químicos ao executar suas atividades e a medição de ruído ficou abaixo do limite de tolerância. A perita oficial relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas relevantes entre os relatos apresentados pelas partes na vistoria (ID b9ea777 - fls. 2707). A reclamada manifestou expressa concordância com o trabalho pericial (ID 98a61e0 - fls. 2708/2710). A reclamante ofereceu a impugnação (ID e08d4ad fl. 2714/2722). A perita prestou os esclarecimentos periciais (ID c344d20 fl. 2731/2734) e ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que a medição in loco no período imprescrito é perfeitamente apta para aferir o ambiente de trabalho e confirmar a ausência de agentes nocivos. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pela autora não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á por meio de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do só é possível se existirem nos autos outros elementos e Expert fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade, bem como a entrega de PPP. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS A trabalhadora alega ter exercido, por mais de 15 anos, a função de Operadora de Produção I na montagem de notebooks, submetida a movimentos repetitivos, flexão cervical, postura prolongada, uso de parafusadeira suspensa e ritmo acelerado de produção, o que teria ocasionado doenças na coluna lombar. Relata cirurgia em dezembro de 2023, recidiva dolorosa e sequelas com limitação funcional permanente, postulando o reconhecimento do nexo ocupacional, estabilidade acidentária ou indenização substitutiva, pensão mensal e danos morais. A reclamada, por sua vez, nega nexo causal ou concausal, sustentando que as moléstias possuem natureza degenerativa, congênita e hereditária. Afirma que o ambiente de trabalho observava as normas ergonômicas, com pausas, ginástica laboral, equipamentos adequados e componentes leves, além de destacar a inexistência de CAT, a concessão de benefício previdenciário comum e a aptidão laboral no exame demissional, sem incapacidade residual ou conduta ilícita a justificar as indenizações. Quanto ao histórico documental e previdenciário da moléstia alegada, esclarece-se que não houve a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Por outro lado, restou comprovada a ocorrência de afastamento previdenciário no período de 23/12/2023 a 15/02/2024, usufruído exclusivamente sob a espécie de benefício comum (espécie 31 - auxílio por incapacidade temporária previdenciária, NB 6469459599, ID a6620ef - fls. 69 e ID 05220ed - fls. 368). Determinada a realização de perícia médica oficial, o perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto, após detida avaliação clínica presencial realizada em 10 de dezembro de 2025 e realização de vistoria técnica ambiental ao posto de trabalho (build de notebooks) na unidade da ré em 06 de fevereiro de 2026 (laudo médico pericial, ID d9cfc84 - fls. 2666/2687), prestou minucioso diagnóstico técnico. Registrou o vistor médico que a reclamante é portadora de CID M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Podendo também ser correlacionado, do ponto de vista descritivo, com CID M48.0 (ID d9cfc84 - fls. 2675). Analisando a biomecânica das funções exercidas in loco, verificou o expert judicial que a atividade de montagem de notebooks era desenvolvida em pé, sem posicionamento estático e com ritmo próprio da trabalhadora, manuseando peças de peso inferior a 2 kg, sem elevação de braços acima da linha dos ombros, sem levantamento de cargas pesadas, sem posturas forçadas ou mantidas e sem esforços repetitivos de sobrecarga, em estrita conformidade com a NR-17 (ID d9cfc84 - fls. 2670). O perito do Juízo foi categórico ao atestar que a patologia diagnosticada possui etiologia eminentemente degenerativa e multifatorial, ligada a fatores constitucionais, predisposição individual e envelhecimento biológico, sem qualquer relação de causa ou concausa com as atividades funcionais prestadas na demandada (ID d9cfc84 - fls.2674). Concluiu, ainda, pela ausência de nexo técnico epidemiológico (NTEP) e inexistência de incapacidade laborativa permanente (ID d9cfc84 - fls.2676). A reclamada concordou expressamente com as conclusões do laudo pericial (ID 51bff01 - fls. 2711/2713). A autora apresentou a impugnação ao laudo (ID c568f37 – fl. 2738/2749). O Sr. Perito médico apresentou os esclarecimentos periciais (ID 9e5b456 fl. 2770/2786) e ratificou as conclusões, destacando que o exame físico não evidenciou déficit neurológico objetivo e confirmou o baixo risco biomecânico das tarefas. Ressalte-se que a caracterização da responsabilidade civil subjetiva do empregador por infortúnios laborais exige a presença cumulativa do dano efetivo, do nexo causal (ou concausal) entre o trabalho e a patologia, e da culpa patronal (artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF/88), cabendo à parte autora o ônus da prova de suas alegações constitutivas (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Na hipótese vertente, o conjunto probatório técnico e documental demonstra de modo irrefutável que a moléstia lombar que acomete a autora possui natureza exclusivamente degenerativa e constitucional, inexistindo nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na empresa ré, conforme o art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991. Ademais, não restou demonstrada a existência de incapacidade laboral permanente decorrente do labor na reclamada. A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Ausente o nexo causal ou concausal, fica afastado o direito à garantia provisória no emprego insculpida no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, item II, do C. TST, a qual exige o afastamento acidentário superior a 15 dias ou a constatação técnica de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho, hipóteses não configuradas nos autos. Em decorrência, falta respaldo à indenização substitutiva postulada. Pela mesma razão, inexistindo nexo causal/concausal e incapacidade laborativa permanente advinda de ilícito patronal, não se cogita de indenização material por lucros cessantes na modalidade de pensão mensal vitalícia (art. 950 do Código Civil), tampouco de reparação por danos materiais emergentes ou danos morais decorrentes do adoecimento. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização substitutiva da estabilidade provisória, de pensão mensal vitalícia (e lucros cessantes/danos emergentes) e de indenização por danos morais fundada na doença laboral. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO A demandante pleiteou indenização por danos morais sustentando, entre outras assertivas, que era submetida a rotina com metas severas de produção e condições de equipe reduzida que restringiam e inviabilizavam a utilização regular de sanitários durante a jornada de trabalho, gerando humilhação e ofensa à sua dignidade. Em defesa, a reclamada refutou com veemência a assertiva, asseverando que a empresa conta com colaboradores multifuncionais destinados à substituição imediata em caso de pausas fisiológicas, além de pausas regulares de 10 minutos a cada 50 minutos de labor, código de ética rigoroso e política de livre circulação interna assegurada aos empregados, acostando registros de passagens em catracas. Fixado como ponto controvertido para instrução em audiência o tema dos danos morais decorrentes de restrição a banheiro (ata ID 99e96bf - fls. 1123), colheu-se o depoimento pessoal da reclamante Simone Camargo, a qual declarou de forma categórica e espontânea (transcrição ID 1ac3443 - fls. 1125/1126) que ingressou na Dell Computadores do Brasil Ltda. em 2009 e que, até aproximadamente 2016, havia restrição à utilização dos banheiros, pois não havia empregados disponíveis para substituí-la e assegurar a continuidade do processo na linha de produção. Relatou que, mesmo mediante solicitação de autorização, não lhe era permitido ausentar-se do posto para utilizar o banheiro. Acrescentou que, a partir de 2016, houve mudanças na organização do trabalho, passando a existir empregados para substituição, o que lhe permitia utilizar o banheiro durante a jornada. Do relato pessoal prestado pela autora em Juízo, extrai-se confissão real de que as supostas limitações e restrições impostas ao uso de sanitários ocorreram e perduraram unicamente até o ano de 2016, tendo cessado de forma definitiva a partir de então, quando a empresa implementou operadores de substituição para garantir a ida aos banheiros. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi proposta somente em 21 de maio de 2025, todas as pretensões fáticas e jurídicas consolidadas anteriormente a 21 de maio de 2020 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. Essa circunstância extintiva foi expressamente reconhecida e admitida pela própria reclamante em sede de razões finais (ID 426fc33 - fls. 1136/1137). Não houve produção de qualquer outra prova de restrição posterior a 2016, ônus que incumbia à demandante (art. 818, I, da CLT). Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada restrição ao uso do banheiro. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA A reclamante postulou a condenação da reclamada na restituição dos valores descontados mensalmente em seus salários a título de contribuição assistencial/sindical pelo período imprescrito, sob a alegação de que jamais autorizou tais deduções nem era filiada à entidade sindical representativa, invocando os arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal e o art. 579 da CLT. A reclamada contestou o pedido afirmando que procedeu aos descontos em estrito cumprimento às normas coletivas aplicáveis à categoria profissional (art. 7º, XXVI, da CF), demonstrando que a reclamante constava como associada do sindicato e que as convenções coletivas asseguravam expressamente o direito de oposição individual, do qual a autora jamais se valeu perante a entidade sindical ou a empresa. A demandada encartou aos autos a relação oficial encaminhada pelo sindicato profissional dos trabalhadores em que a reclamante Simone Camargo figura expressamente como associada/filiada da entidade de classe (ID 883459c fls. 2413). Em réplica e razões finais, a demandante não infirmou a idoneidade da prova documental. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Extraordinário nº 1.018.459 (Tema 935 da repercussão geral), fixou a tese vinculante de que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." No caso concreto, além de restar evidenciada a condição de associada da obreira, os instrumentos coletivos acostados aos autos estabeleciam prazo e procedimento razoável para o exercício do direito de oposição aos descontos assistenciais. Competia à autora demonstrar que manifestou expressamente a sua recusa à dedução das contribuições nos prazos convencionados, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Comprovada a filiação sindical da trabalhadora, a autorização normativa e a inexistência de oposição, afigura-se legítima e hígida a retenção salarial efetuada pela empregadora para repasse ao sindicato representativo, não havendo falar em violação ao artigo 462 da CLT. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial/confederativa. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Quanto à multa do art. 477 da CLT, verifica-se que a comunicação de dispensa imotivada da reclamante operou-se em 11 de fevereiro de 2025 (TRCT, ID - c367e1e - fls. 42/44). O comprovante de transferência bancária encartado aos autos comprova que as verbas rescisórias discriminadas no termo rescisório foram depositadas na conta corrente da trabalhadora em 18 de fevereiro de 2025 (ID dc9b5b8 - fls. 202), sendo a documentação respectiva entregue em 20 de fevereiro de 2025 (ID 8aab4b9 fl. 77), antes de expirado o decêndio legal preconizado pelo § 6º do art. 477 da CLT. Diante da observância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, conforme se verifica pelos documentos anexados aos autos (TRCT e comprovante de depósito bancário), improcede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Em relação à multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia sobre o pagamento das parcelas rescisórias e inexistindo títulos rescisórios incontroversos devidos por ocasião do primeiro comparecimento das partes a Juízo, indefere-se a aplicação da multa cominada no referido dispositivo. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 4s9df65 - fls. 21), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatadas irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor, a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso a reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixo os honorários do perito médico Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS O valor, a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso a reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixo os honorários da perita técnica de segurança do trabalho Eng.ª Laysa Peniani no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 21 de maio de 2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE CAMARGO em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamante, no importe de R$3.767,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 188.376,72, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 790-A, caput, da CLT). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE CAMARGO

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011319-78.2025.5.15.0152 AUTOR: SIMONE CAMARGO RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3955e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. SIMONE CAMARGO, qualificada em ação trabalhista ajuizada contra DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 1º de julho de 2009, na função de Operadora de Produção I, tendo sido dispensada imotivadamente em 11 de fevereiro de 2025. Postulou a condenação da reclamada nos seguintes títulos: gratuidade da justiça; realização de perícia médica e técnica; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial/confederativa; indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória no emprego e/ou indenização por danos materiais mediante pensão mensal vitalícia em parcela única; indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e de restrição ao uso de banheiros; honorários advocatícios sucumbenciais; e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$188.376,72. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu aos autos e apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, arguindo preliminar, prescrição quinquenal e no mérito, refutou articuladamente a integralidade dos pedidos e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em honorários sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, bem como perícia médica para apuração de danos e nexo de causalidade quanto à alegada doença ocupacional / acidente de trabalho. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela reclamada e pela parte reclamante. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que a reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa, rebatendo especificamente a estabilidade postulada, a higidez da rescisão contratual e as cominações rescisórias. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal de eventuais direitos anteriores a cinco anos da propositura da ação, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A presente demanda trabalhista foi ajuizada em 21 de maio de 2025. Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 21 de maio de 2020, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou na petição inicial que, durante o pacto laboral na função de Operadora de Produção I, laborou exposta de modo habitual e permanente a diversos agentes insalubres previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, tais como agentes físicos (ruído excessivo), químicos e biológicos, afirmando que os EPIs fornecidos eram ineficazes e insuficientes para neutralizar a nocividade, razão pela qual postulou o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e respectivos reflexos. Em contestação, a reclamada refutou o pleito asseverando que a obreira jamais atuou em condições prejudiciais à saúde, ressaltando que as linhas de montagem de notebooks apresentam nível de ruído inferior aos limites regulamentares e não demandam contato com graxas, solventes ou compostos químicos insalubres, salientando ainda o fornecimento e a fiscalização de EPIs aprovados e a adoção de medidas coletivas de proteção. Determinou-se a realização de perícia técnica judicial (CLT, art. 195), cuja tarefa foi confiada à perita do Juízo, Eng.ª Laysa Peniani, que realizou vistoria ambiental presencial nas dependências da reclamada em 28 de janeiro de 2026, com a presença da reclamante e das partes (laudo pericial, ID b9ea777 - fls. 2690/2707) e após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, concluiu pela descaracterização da insalubridade, uma vez que a reclamante não fazia uso de produtos químicos ao executar suas atividades e a medição de ruído ficou abaixo do limite de tolerância. A perita oficial relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas relevantes entre os relatos apresentados pelas partes na vistoria (ID b9ea777 - fls. 2707). A reclamada manifestou expressa concordância com o trabalho pericial (ID 98a61e0 - fls. 2708/2710). A reclamante ofereceu a impugnação (ID e08d4ad fl. 2714/2722). A perita prestou os esclarecimentos periciais (ID c344d20 fl. 2731/2734) e ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que a medição in loco no período imprescrito é perfeitamente apta para aferir o ambiente de trabalho e confirmar a ausência de agentes nocivos. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pela autora não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á por meio de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do só é possível se existirem nos autos outros elementos e Expert fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade, bem como a entrega de PPP. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS A trabalhadora alega ter exercido, por mais de 15 anos, a função de Operadora de Produção I na montagem de notebooks, submetida a movimentos repetitivos, flexão cervical, postura prolongada, uso de parafusadeira suspensa e ritmo acelerado de produção, o que teria ocasionado doenças na coluna lombar. Relata cirurgia em dezembro de 2023, recidiva dolorosa e sequelas com limitação funcional permanente, postulando o reconhecimento do nexo ocupacional, estabilidade acidentária ou indenização substitutiva, pensão mensal e danos morais. A reclamada, por sua vez, nega nexo causal ou concausal, sustentando que as moléstias possuem natureza degenerativa, congênita e hereditária. Afirma que o ambiente de trabalho observava as normas ergonômicas, com pausas, ginástica laboral, equipamentos adequados e componentes leves, além de destacar a inexistência de CAT, a concessão de benefício previdenciário comum e a aptidão laboral no exame demissional, sem incapacidade residual ou conduta ilícita a justificar as indenizações. Quanto ao histórico documental e previdenciário da moléstia alegada, esclarece-se que não houve a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Por outro lado, restou comprovada a ocorrência de afastamento previdenciário no período de 23/12/2023 a 15/02/2024, usufruído exclusivamente sob a espécie de benefício comum (espécie 31 - auxílio por incapacidade temporária previdenciária, NB 6469459599, ID a6620ef - fls. 69 e ID 05220ed - fls. 368). Determinada a realização de perícia médica oficial, o perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto, após detida avaliação clínica presencial realizada em 10 de dezembro de 2025 e realização de vistoria técnica ambiental ao posto de trabalho (build de notebooks) na unidade da ré em 06 de fevereiro de 2026 (laudo médico pericial, ID d9cfc84 - fls. 2666/2687), prestou minucioso diagnóstico técnico. Registrou o vistor médico que a reclamante é portadora de CID M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Podendo também ser correlacionado, do ponto de vista descritivo, com CID M48.0 (ID d9cfc84 - fls. 2675). Analisando a biomecânica das funções exercidas in loco, verificou o expert judicial que a atividade de montagem de notebooks era desenvolvida em pé, sem posicionamento estático e com ritmo próprio da trabalhadora, manuseando peças de peso inferior a 2 kg, sem elevação de braços acima da linha dos ombros, sem levantamento de cargas pesadas, sem posturas forçadas ou mantidas e sem esforços repetitivos de sobrecarga, em estrita conformidade com a NR-17 (ID d9cfc84 - fls. 2670). O perito do Juízo foi categórico ao atestar que a patologia diagnosticada possui etiologia eminentemente degenerativa e multifatorial, ligada a fatores constitucionais, predisposição individual e envelhecimento biológico, sem qualquer relação de causa ou concausa com as atividades funcionais prestadas na demandada (ID d9cfc84 - fls.2674). Concluiu, ainda, pela ausência de nexo técnico epidemiológico (NTEP) e inexistência de incapacidade laborativa permanente (ID d9cfc84 - fls.2676). A reclamada concordou expressamente com as conclusões do laudo pericial (ID 51bff01 - fls. 2711/2713). A autora apresentou a impugnação ao laudo (ID c568f37 – fl. 2738/2749). O Sr. Perito médico apresentou os esclarecimentos periciais (ID 9e5b456 fl. 2770/2786) e ratificou as conclusões, destacando que o exame físico não evidenciou déficit neurológico objetivo e confirmou o baixo risco biomecânico das tarefas. Ressalte-se que a caracterização da responsabilidade civil subjetiva do empregador por infortúnios laborais exige a presença cumulativa do dano efetivo, do nexo causal (ou concausal) entre o trabalho e a patologia, e da culpa patronal (artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF/88), cabendo à parte autora o ônus da prova de suas alegações constitutivas (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Na hipótese vertente, o conjunto probatório técnico e documental demonstra de modo irrefutável que a moléstia lombar que acomete a autora possui natureza exclusivamente degenerativa e constitucional, inexistindo nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na empresa ré, conforme o art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991. Ademais, não restou demonstrada a existência de incapacidade laboral permanente decorrente do labor na reclamada. A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Ausente o nexo causal ou concausal, fica afastado o direito à garantia provisória no emprego insculpida no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, item II, do C. TST, a qual exige o afastamento acidentário superior a 15 dias ou a constatação técnica de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho, hipóteses não configuradas nos autos. Em decorrência, falta respaldo à indenização substitutiva postulada. Pela mesma razão, inexistindo nexo causal/concausal e incapacidade laborativa permanente advinda de ilícito patronal, não se cogita de indenização material por lucros cessantes na modalidade de pensão mensal vitalícia (art. 950 do Código Civil), tampouco de reparação por danos materiais emergentes ou danos morais decorrentes do adoecimento. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização substitutiva da estabilidade provisória, de pensão mensal vitalícia (e lucros cessantes/danos emergentes) e de indenização por danos morais fundada na doença laboral. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO A demandante pleiteou indenização por danos morais sustentando, entre outras assertivas, que era submetida a rotina com metas severas de produção e condições de equipe reduzida que restringiam e inviabilizavam a utilização regular de sanitários durante a jornada de trabalho, gerando humilhação e ofensa à sua dignidade. Em defesa, a reclamada refutou com veemência a assertiva, asseverando que a empresa conta com colaboradores multifuncionais destinados à substituição imediata em caso de pausas fisiológicas, além de pausas regulares de 10 minutos a cada 50 minutos de labor, código de ética rigoroso e política de livre circulação interna assegurada aos empregados, acostando registros de passagens em catracas. Fixado como ponto controvertido para instrução em audiência o tema dos danos morais decorrentes de restrição a banheiro (ata ID 99e96bf - fls. 1123), colheu-se o depoimento pessoal da reclamante Simone Camargo, a qual declarou de forma categórica e espontânea (transcrição ID 1ac3443 - fls. 1125/1126) que ingressou na Dell Computadores do Brasil Ltda. em 2009 e que, até aproximadamente 2016, havia restrição à utilização dos banheiros, pois não havia empregados disponíveis para substituí-la e assegurar a continuidade do processo na linha de produção. Relatou que, mesmo mediante solicitação de autorização, não lhe era permitido ausentar-se do posto para utilizar o banheiro. Acrescentou que, a partir de 2016, houve mudanças na organização do trabalho, passando a existir empregados para substituição, o que lhe permitia utilizar o banheiro durante a jornada. Do relato pessoal prestado pela autora em Juízo, extrai-se confissão real de que as supostas limitações e restrições impostas ao uso de sanitários ocorreram e perduraram unicamente até o ano de 2016, tendo cessado de forma definitiva a partir de então, quando a empresa implementou operadores de substituição para garantir a ida aos banheiros. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi proposta somente em 21 de maio de 2025, todas as pretensões fáticas e jurídicas consolidadas anteriormente a 21 de maio de 2020 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. Essa circunstância extintiva foi expressamente reconhecida e admitida pela própria reclamante em sede de razões finais (ID 426fc33 - fls. 1136/1137). Não houve produção de qualquer outra prova de restrição posterior a 2016, ônus que incumbia à demandante (art. 818, I, da CLT). Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada restrição ao uso do banheiro. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA A reclamante postulou a condenação da reclamada na restituição dos valores descontados mensalmente em seus salários a título de contribuição assistencial/sindical pelo período imprescrito, sob a alegação de que jamais autorizou tais deduções nem era filiada à entidade sindical representativa, invocando os arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal e o art. 579 da CLT. A reclamada contestou o pedido afirmando que procedeu aos descontos em estrito cumprimento às normas coletivas aplicáveis à categoria profissional (art. 7º, XXVI, da CF), demonstrando que a reclamante constava como associada do sindicato e que as convenções coletivas asseguravam expressamente o direito de oposição individual, do qual a autora jamais se valeu perante a entidade sindical ou a empresa. A demandada encartou aos autos a relação oficial encaminhada pelo sindicato profissional dos trabalhadores em que a reclamante Simone Camargo figura expressamente como associada/filiada da entidade de classe (ID 883459c fls. 2413). Em réplica e razões finais, a demandante não infirmou a idoneidade da prova documental. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Extraordinário nº 1.018.459 (Tema 935 da repercussão geral), fixou a tese vinculante de que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." No caso concreto, além de restar evidenciada a condição de associada da obreira, os instrumentos coletivos acostados aos autos estabeleciam prazo e procedimento razoável para o exercício do direito de oposição aos descontos assistenciais. Competia à autora demonstrar que manifestou expressamente a sua recusa à dedução das contribuições nos prazos convencionados, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Comprovada a filiação sindical da trabalhadora, a autorização normativa e a inexistência de oposição, afigura-se legítima e hígida a retenção salarial efetuada pela empregadora para repasse ao sindicato representativo, não havendo falar em violação ao artigo 462 da CLT. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial/confederativa. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Quanto à multa do art. 477 da CLT, verifica-se que a comunicação de dispensa imotivada da reclamante operou-se em 11 de fevereiro de 2025 (TRCT, ID - c367e1e - fls. 42/44). O comprovante de transferência bancária encartado aos autos comprova que as verbas rescisórias discriminadas no termo rescisório foram depositadas na conta corrente da trabalhadora em 18 de fevereiro de 2025 (ID dc9b5b8 - fls. 202), sendo a documentação respectiva entregue em 20 de fevereiro de 2025 (ID 8aab4b9 fl. 77), antes de expirado o decêndio legal preconizado pelo § 6º do art. 477 da CLT. Diante da observância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, conforme se verifica pelos documentos anexados aos autos (TRCT e comprovante de depósito bancário), improcede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Em relação à multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia sobre o pagamento das parcelas rescisórias e inexistindo títulos rescisórios incontroversos devidos por ocasião do primeiro comparecimento das partes a Juízo, indefere-se a aplicação da multa cominada no referido dispositivo. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 4s9df65 - fls. 21), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatadas irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor, a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso a reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixo os honorários do perito médico Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS O valor, a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso a reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixo os honorários da perita técnica de segurança do trabalho Eng.ª Laysa Peniani no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 21 de maio de 2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE CAMARGO em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamante, no importe de R$3.767,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 188.376,72, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 790-A, caput, da CLT). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011319-78.2025.5.15.0152 AUTOR: SIMONE CAMARGO RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d48563 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO Tendo em vista a proximidade da audiência e analisando os autos, o perito médico não apresentou os Esclarecimentos periciais. Assim, intime-se o perito CARLOS ALBERTO DA SILVA NORBERTO para que, apresente os esclarecimentos periciais, no prazo de 05(cinco) dias, impreterivelmente, sob pena de multa da lei, visto audiência designada para 12/08/2026. Decorrido o prazo acima e com a apresentação dos esclarecimentos periciais, sem necessidade de nova intimação, ficam as partes intimadas para tomarem ciência, no prazo de 05(cinco) dias subsequentes. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 15 de julho de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE CAMARGO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011319-78.2025.5.15.0152 AUTOR: SIMONE CAMARGO RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d48563 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO Tendo em vista a proximidade da audiência e analisando os autos, o perito médico não apresentou os Esclarecimentos periciais. Assim, intime-se o perito CARLOS ALBERTO DA SILVA NORBERTO para que, apresente os esclarecimentos periciais, no prazo de 05(cinco) dias, impreterivelmente, sob pena de multa da lei, visto audiência designada para 12/08/2026. Decorrido o prazo acima e com a apresentação dos esclarecimentos periciais, sem necessidade de nova intimação, ficam as partes intimadas para tomarem ciência, no prazo de 05(cinco) dias subsequentes. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 15 de julho de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA