0011319-58.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011319-58.2025.5.15.0094 AUTOR: JESSICA DA SILVA LEAL RÉU: AC CLINICA DE IMAGEM ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5433998 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADAS As reclamadas AC Clínica de Imagem Odontologia Ltda e ALMC Clínica de Odontologia e Implantes Ltda, apesar de regularmente notificadas (ID eb6fcdd e ID b95cd7c), não compareceram à audiência em que deveriam apresentar defesa (ID d52fcb5). Dessa forma, declaro a revelia e aplico a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato à primeira e à terceira reclamadas, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa e deve ser apreciada em conjunto com as provas pré-constituídas nos autos e com a contestação apresentada pela segunda reclamada (Bilbank Ltda), a qual aproveita às demais rés nas matérias comuns, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC e do artigo 844, parágrafo quarto, inciso I, da CLT. GRUPO DE EMPREGADORES Conforme prevê o art. 2º, §2º, da CLT, configura-se grupo econômico sempre que uma ou mais empresas distintas e com personalidades jurídicas autônomas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra. Nos grupos econômicos, o interesse comum vincula as empresas agrupadas por circunstâncias externas formadoras de solidariedade, provenientes da consciência de grupo, das necessidades que interligam as empresas participantes, buscando interesse econômico comum. Desta forma, o interesse comum é justificado pela unidade de direção ou controle, com objetivos finais idênticos de todos os entes agrupados. Há claro aproveitamento das pessoas jurídicas que formam o grupo econômico com as atividades desempenhadas por qualquer delas, pois agem por coordenação ou subordinação. Deve-se ter em mente, portanto, que o grupo econômico consiste em uma forma de concentração econômica entre empresas que mantém personalidade jurídica empresarial numa estratégia de expansão. No caso em comento, pretende a reclamante o reconhecimento de grupo econômico em face das três reclamadas, com a responsabilidade solidária pelos créditos eventualmente deferidos. No caso concreto, a análise dos documentos de constituição das empresas revela que a primeira ré (AC Clínica) e a terceira ré (ALMC Clínica) possuem identidade de objeto social (atividade odontológica), atuam no mesmo endereço físico (Avenida das Amoreiras, 3168, Campinas/SP) e compartilham a mesma estrutura operacional (ID 0eb66d1). Diante da revelia de ambas, declaro a existência de grupo econômico por coordenação entre AC CLÍNICA DE IMAGEM ODONTOLOGIA LTDA e ALMC CLÍNICA DE ODONTOLOGIA E IMPLANTES LTDA, as quais responderão solidariamente por eventuais créditos deferidos nesta decisão. Por outro lado, a sorte da segunda ré, Bilbank Ltda, é diversa. Contudo, em relação à 2ª reclamada, houve negativa por parte da mesma, eis que sustenta relação comercial, baseada em cessão de créditos, ou seja, a 2ª reclamada é factoring que, por sua vez, respaldou financeiramente a 1ª e 3ª reclamada ao adquirir os títulos de crédito emitidos em razão dos serviços odontológicos prestados pela 1ª e 3ª rés. Ora, partindo da premissa de que os ramos de atividade são diversos e havendo prova do contrato comercial, com negativa da 2ª reclamada, forçoso reconhecer que competia à reclamante demonstrar a coordenação ou subordinação entre as empresas, o que não ocorreu nos autos. Pelo contrário, a própria 2ª reclamada juntou diversas provas emprestadas aos autos demonstrando que em casos semelhantes, inclusive julgados por esta magistrada, houve o afastamento da sua responsabilidade, corroborando as alegações de sua defesa. Portanto, reconheço que há formação de grupo econômico entre a 1ª e 3ª reclamada (AC CLINICA DE IMAGEM ODONTOLOGICA LTDA e ALMC CLINICA DE ODONTOLOGIA E IMPLANTES LTDA), reconhecendo-se a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelo adimplemento dos créditos trabalhistas eventualmente deferidos por esta sentença. De outro lado, não há meios de acolher a existência de grupo econômico com a 2ª reclamada a ponderar a natureza da relação comercial estabelecida, que o conjunto probatório não conseguiu desconstituir a contento. Improcedente, assim, a responsabilização da 2ª reclamada. Procedente, em parte. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Relata, a parte reclamante, que no desempenho de suas atribuições “exerceu atividades que o expunham a agentes perigosos, como por exemplo: radiação ionizante (raio-x), entre outros”. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 201/215. Esclarecimentos às fls. 222/225. O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral observou que a parte reclamante, durante a execução de suas atividades, NÃO manteve contato com agentes periculosos. Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Improcedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia técnica, mas beneficiário da justiça gratuita. ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante aduz que: “(...) embora admitido para exercer a função de recepcionista, era obrigada a realizar outra função sem a devida contraprestação, a atividade de radiologista (raio-x)”. Requer, assim, um plus salarial de 40% em relação ao salário mensal da autora. A 1ª reclamada é revel. Pois bem. O exercício de funções acumuladas é caracterizado pela circunstância em que o empregado desempenha além da função para a qual foi contratado, outra diversa, e não correlata, com o fito de promover o enriquecimento indevido do empregador. Impõe-se, portanto, a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Deve-se ter em mente que em razão da comutatividade que deve permear as obrigações devidas por empregado e empregador, não se pode admitir que este se enriqueça em razão do indevido acúmulo de funções exercidas pelo trabalhador, sem o devido correspondente pecuniário, haja vista que o salário é contraprestação relativa à função desempenhada. É importante registrar que, para tal fim, não se faz necessária a existência de quadro de carreira organizado, uma vez que tal pretensão não se confunde com a equiparação salarial, bastando o pagamento de acréscimo salarial, a ser arbitrado de forma equânime, com o fito de promover o justo equilíbrio entre as obrigações opostas. Inteligência do art. 460, da CLT. Vale registrar, todavia, que o mero exercício de atividades acessórias e imbricadas à principal, não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, observando os termos do art. 456, § único, da CLT, que dispõe que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as funções serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Entretanto, referida norma legal não pode ser interpretada para legitimar a exploração do trabalhador, sob pena de ofensa aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual. Nesse sentido, cabia à parte reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis, sem qualquer afinidade e correlação, não pactuadas entre as partes, consoante art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Considerando os efeitos da revelia aplicada à primeira ré, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ademais, o Juízo indeferiu a oitiva de testemunhas em audiência justamente por entender desnecessária nova prova oral, haja vista que o teor das atividades extras desempenhadas pela obreira restou detalhadamente descrito no laudo pericial técnico, o qual permaneceu sem qualquer impugnação dada a ausência da reclamada à diligência e aos atos processuais subsequentes. Ficou estreme de dúvidas que a autora, além das rotinas administrativas, posicionava pacientes e acionava os comandos de raio-x odontológico de forma habitual. Contudo, observo que as afirmações da autora, neste particular, revelam-se demasiadamente frágeis a ensejar o pagamento do percentual pretendido. Isso porque o pedido, tal como formulado na inicial e amparado no laudo, é suficiente a revelar no que consistiam as atribuições, mas, em se tratando de tarefas de apoio técnico intercaladas com o atendimento, não se presta a demonstrar que a trabalhadora ficava integralmente onerada nas responsabilidades plenas da outra profissão regulamentada, abarcando uma variação de intensidade que não compete ao Juízo delimitar de forma máxima, diante do distanciamento com a realidade cotidiana e fática à época dos eventos, que, diga-se de passagem, só é viabilizada através do processo. Sendo assim, com finco na razoabilidade e no modelo de equidade que rege a matéria, devido o adicional de 20% sobre a remuneração fixa da autora pelo exercício de função suplementar, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Procedente, em parte. PEDIDO CONTRAPOSTO DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamada Bilbank Ltda formulou pedido contraposto (ID 2c6de65), requerendo a condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por perdas e danos materiais relativos às despesas com honorários contratuais de advogado para a elaboração da defesa e comparecimento em audiência, no valor de R$ 3.240,00. Analiso e rejeito. A inclusão da empresa de factoring no polo passivo da demanda para discussão de eventual responsabilidade solidária por grupo econômico constitui regular exercício do direito constitucional de ação, não configurando conduta temerária ou alteração intencional da verdade dos fatos capaz de atrair as penalidades do artigo 793-B da CLT. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé. No tocante à indenização pelas despesas com a contratação de advogado, a jurisprudência pacífica do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta que os honorários advocatícios contratuais particulares não são passíveis de ressarcimento sob a rubrica de perdas e danos na Justiça do Trabalho, a qual possui regramento próprio de sucumbência (artigo 791-A da CLT). Dessa forma, julgo improcedente o pedido contraposto de indenização por perdas e danos materiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: -a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; -a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de periculosidade). Considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada à fl. 10 é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo a parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E INDENIZAÇÃO No caso dos autos, a parte reclamante postula por direitos que entende devidos. O fato de a parte reclamante vir a juízo e eventualmente não ver sua pretensão integralmente reconhecida não pode ser motivação suficiente para aplicar-lhe multa por litigância de má-fé, isso porque, ao inscrever tal penalidade tanto a CLT em seus Arts. 793-A; 793-B; 793-C e 793-D, quanto o CPC (Arts. 79 e 80, CPC), o fazem, com olhos postos a se evitar a utilização indevida do direito de ação e não a tolher este mesmo direito através do temor de eventual punição. Nesse sentido, tal penalidade exige o dolo específico para sua aplicação, caracterizado pela vontade consciente de pretender algo que manifestamente já recebeu, o que não é o caso dos autos. Por estas razões, indefiro o pedido. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, JESSICA DA SILVA LEAL, em face da 1ª reclamada, AC CLINICA DE IMAGEM ODONTOLÓGICA LTDA. e da 3ª reclamada, ALMC CLINICA DE ODONTOLOGIA E IMPLANTES LTDA. e reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as, SOLIDARIAMENTE, ao cumprimento das seguintes obrigações, observados os limites dos pedidos e da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: -adicional por acúmulo de função (20%); -honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora. 2). Decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA em face da 2ª reclamada, BILBANK LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. 3) julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por BILBANK LTDA em face de JESSICA DA SILVA LEAL; Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 4). Sem prejuízo, fica o(a) reclamante condenado(a) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais médicos (Dr. DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pelas reclamadas AC CLÍNICA DE IMAGEM ODONTOLOGIA LTDA e ALMC CLÍNICA DE ODONTOLOGIA E IMPLANTES LTDA, de forma solidária, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DA SILVA LEAL
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AC CLINICA DE IMAGEM ODONTOLOGICA LTDA
Réu ALMC CLINICA DE ODONTOLOGIA E IMPLANTES LTDA
Réu BILBANK LTDA
Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS
Autor JESSICA DA SILVA LEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID JONAS SILVA DA COSTA
OAB: 235782/SP
ELISANGELA BARBOSA DA COSTA
OAB: 312832/SP
CASSIA ROCHA MACHADO
OAB: 48135/PR
JEZER RODRIGUES DE MELO
OAB: 71148/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011319-58.2025.5.15.0094 AUTOR: JESSICA DA SILVA LEAL RÉU: AC CLINICA DE IMAGEM ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5433998 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADAS As reclamadas AC Clínica de Imagem Odontologia Ltda e ALMC Clínica de Odontologia e Implantes Ltda, apesar de regularmente notificadas (ID eb6fcdd e ID b95cd7c), não compareceram à audiência em que deveriam apresentar defesa (ID d52fcb5). Dessa forma, declaro a revelia e aplico a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato à primeira e à terceira reclamadas, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa e deve ser apreciada em conjunto com as provas pré-constituídas nos autos e com a contestação apresentada pela segunda reclamada (Bilbank Ltda), a qual aproveita às demais rés nas matérias comuns, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC e do artigo 844, parágrafo quarto, inciso I, da CLT. GRUPO DE EMPREGADORES Conforme prevê o art. 2º, §2º, da CLT, configura-se grupo econômico sempre que uma ou mais empresas distintas e com personalidades jurídicas autônomas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra. Nos grupos econômicos, o interesse comum vincula as empresas agrupadas por circunstâncias externas formadoras de solidariedade, provenientes da consciência de grupo, das necessidades que interligam as empresas participantes, buscando interesse econômico comum. Desta forma, o interesse comum é justificado pela unidade de direção ou controle, com objetivos finais idênticos de todos os entes agrupados. Há claro aproveitamento das pessoas jurídicas que formam o grupo econômico com as atividades desempenhadas por qualquer delas, pois agem por coordenação ou subordinação. Deve-se ter em mente, portanto, que o grupo econômico consiste em uma forma de concentração econômica entre empresas que mantém personalidade jurídica empresarial numa estratégia de expansão. No caso em comento, pretende a reclamante o reconhecimento de grupo econômico em face das três reclamadas, com a responsabilidade solidária pelos créditos eventualmente deferidos. No caso concreto, a análise dos documentos de constituição das empresas revela que a primeira ré (AC Clínica) e a terceira ré (ALMC Clínica) possuem identidade de objeto social (atividade odontológica), atuam no mesmo endereço físico (Avenida das Amoreiras, 3168, Campinas/SP) e compartilham a mesma estrutura operacional (ID 0eb66d1). Diante da revelia de ambas, declaro a existência de grupo econômico por coordenação entre AC CLÍNICA DE IMAGEM ODONTOLOGIA LTDA e ALMC CLÍNICA DE ODONTOLOGIA E IMPLANTES LTDA, as quais responderão solidariamente por eventuais créditos deferidos nesta decisão. Por outro lado, a sorte da segunda ré, Bilbank Ltda, é diversa. Contudo, em relação à 2ª reclamada, houve negativa por parte da mesma, eis que sustenta relação comercial, baseada em cessão de créditos, ou seja, a 2ª reclamada é factoring que, por sua vez, respaldou financeiramente a 1ª e 3ª reclamada ao adquirir os títulos de crédito emitidos em razão dos serviços odontológicos prestados pela 1ª e 3ª rés. Ora, partindo da premissa de que os ramos de atividade são diversos e havendo prova do contrato comercial, com negativa da 2ª reclamada, forçoso reconhecer que competia à reclamante demonstrar a coordenação ou subordinação entre as empresas, o que não ocorreu nos autos. Pelo contrário, a própria 2ª reclamada juntou diversas provas emprestadas aos autos demonstrando que em casos semelhantes, inclusive julgados por esta magistrada, houve o afastamento da sua responsabilidade, corroborando as alegações de sua defesa. Portanto, reconheço que há formação de grupo econômico entre a 1ª e 3ª reclamada (AC CLINICA DE IMAGEM ODONTOLOGICA LTDA e ALMC CLINICA DE ODONTOLOGIA E IMPLANTES LTDA), reconhecendo-se a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelo adimplemento dos créditos trabalhistas eventualmente deferidos por esta sentença. De outro lado, não há meios de acolher a existência de grupo econômico com a 2ª reclamada a ponderar a natureza da relação comercial estabelecida, que o conjunto probatório não conseguiu desconstituir a contento. Improcedente, assim, a responsabilização da 2ª reclamada. Procedente, em parte. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Relata, a parte reclamante, que no desempenho de suas atribuições “exerceu atividades que o expunham a agentes perigosos, como por exemplo: radiação ionizante (raio-x), entre outros”. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 201/215. Esclarecimentos às fls. 222/225. O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral observou que a parte reclamante, durante a execução de suas atividades, NÃO manteve contato com agentes periculosos. Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Improcedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia técnica, mas beneficiário da justiça gratuita. ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante aduz que: “(...) embora admitido para exercer a função de recepcionista, era obrigada a realizar outra função sem a devida contraprestação, a atividade de radiologista (raio-x)”. Requer, assim, um plus salarial de 40% em relação ao salário mensal da autora. A 1ª reclamada é revel. Pois bem. O exercício de funções acumuladas é caracterizado pela circunstância em que o empregado desempenha além da função para a qual foi contratado, outra diversa, e não correlata, com o fito de promover o enriquecimento indevido do empregador. Impõe-se, portanto, a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Deve-se ter em mente que em razão da comutatividade que deve permear as obrigações devidas por empregado e empregador, não se pode admitir que este se enriqueça em razão do indevido acúmulo de funções exercidas pelo trabalhador, sem o devido correspondente pecuniário, haja vista que o salário é contraprestação relativa à função desempenhada. É importante registrar que, para tal fim, não se faz necessária a existência de quadro de carreira organizado, uma vez que tal pretensão não se confunde com a equiparação salarial, bastando o pagamento de acréscimo salarial, a ser arbitrado de forma equânime, com o fito de promover o justo equilíbrio entre as obrigações opostas. Inteligência do art. 460, da CLT. Vale registrar, todavia, que o mero exercício de atividades acessórias e imbricadas à principal, não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, observando os termos do art. 456, § único, da CLT, que dispõe que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as funções serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Entretanto, referida norma legal não pode ser interpretada para legitimar a exploração do trabalhador, sob pena de ofensa aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual. Nesse sentido, cabia à parte reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis, sem qualquer afinidade e correlação, não pactuadas entre as partes, consoante art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Considerando os efeitos da revelia aplicada à primeira ré, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ademais, o Juízo indeferiu a oitiva de testemunhas em audiência justamente por entender desnecessária nova prova oral, haja vista que o teor das atividades extras desempenhadas pela obreira restou detalhadamente descrito no laudo pericial técnico, o qual permaneceu sem qualquer impugnação dada a ausência da reclamada à diligência e aos atos processuais subsequentes. Ficou estreme de dúvidas que a autora, além das rotinas administrativas, posicionava pacientes e acionava os comandos de raio-x odontológico de forma habitual. Contudo, observo que as afirmações da autora, neste particular, revelam-se demasiadamente frágeis a ensejar o pagamento do percentual pretendido. Isso porque o pedido, tal como formulado na inicial e amparado no laudo, é suficiente a revelar no que consistiam as atribuições, mas, em se tratando de tarefas de apoio técnico intercaladas com o atendimento, não se presta a demonstrar que a trabalhadora ficava integralmente onerada nas responsabilidades plenas da outra profissão regulamentada, abarcando uma variação de intensidade que não compete ao Juízo delimitar de forma máxima, diante do distanciamento com a realidade cotidiana e fática à época dos eventos, que, diga-se de passagem, só é viabilizada através do processo. Sendo assim, com finco na razoabilidade e no modelo de equidade que rege a matéria, devido o adicional de 20% sobre a remuneração fixa da autora pelo exercício de função suplementar, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Procedente, em parte. PEDIDO CONTRAPOSTO DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamada Bilbank Ltda formulou pedido contraposto (ID 2c6de65), requerendo a condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por perdas e danos materiais relativos às despesas com honorários contratuais de advogado para a elaboração da defesa e comparecimento em audiência, no valor de R$ 3.240,00. Analiso e rejeito. A inclusão da empresa de factoring no polo passivo da demanda para discussão de eventual responsabilidade solidária por grupo econômico constitui regular exercício do direito constitucional de ação, não configurando conduta temerária ou alteração intencional da verdade dos fatos capaz de atrair as penalidades do artigo 793-B da CLT. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé. No tocante à indenização pelas despesas com a contratação de advogado, a jurisprudência pacífica do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta que os honorários advocatícios contratuais particulares não são passíveis de ressarcimento sob a rubrica de perdas e danos na Justiça do Trabalho, a qual possui regramento próprio de sucumbência (artigo 791-A da CLT). Dessa forma, julgo improcedente o pedido contraposto de indenização por perdas e danos materiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: -a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; -a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de periculosidade). Considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada à fl. 10 é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo a parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E INDENIZAÇÃO No caso dos autos, a parte reclamante postula por direitos que entende devidos. O fato de a parte reclamante vir a juízo e eventualmente não ver sua pretensão integralmente reconhecida não pode ser motivação suficiente para aplicar-lhe multa por litigância de má-fé, isso porque, ao inscrever tal penalidade tanto a CLT em seus Arts. 793-A; 793-B; 793-C e 793-D, quanto o CPC (Arts. 79 e 80, CPC), o fazem, com olhos postos a se evitar a utilização indevida do direito de ação e não a tolher este mesmo direito através do temor de eventual punição. Nesse sentido, tal penalidade exige o dolo específico para sua aplicação, caracterizado pela vontade consciente de pretender algo que manifestamente já recebeu, o que não é o caso dos autos. Por estas razões, indefiro o pedido. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, JESSICA DA SILVA LEAL, em face da 1ª reclamada, AC CLINICA DE IMAGEM ODONTOLÓGICA LTDA. e da 3ª reclamada, ALMC CLINICA DE ODONTOLOGIA E IMPLANTES LTDA. e reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as, SOLIDARIAMENTE, ao cumprimento das seguintes obrigações, observados os limites dos pedidos e da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: -adicional por acúmulo de função (20%); -honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora. 2). Decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA em face da 2ª reclamada, BILBANK LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. 3) julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por BILBANK LTDA em face de JESSICA DA SILVA LEAL; Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 4). Sem prejuízo, fica o(a) reclamante condenado(a) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais médicos (Dr. DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pelas reclamadas AC CLÍNICA DE IMAGEM ODONTOLOGIA LTDA e ALMC CLÍNICA DE ODONTOLOGIA E IMPLANTES LTDA, de forma solidária, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DA SILVA LEAL
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011319-58.2025.5.15.0094 AUTOR: JESSICA DA SILVA LEAL RÉU: AC CLINICA DE IMAGEM ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5433998 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADAS As reclamadas AC Clínica de Imagem Odontologia Ltda e ALMC Clínica de Odontologia e Implantes Ltda, apesar de regularmente notificadas (ID eb6fcdd e ID b95cd7c), não compareceram à audiência em que deveriam apresentar defesa (ID d52fcb5). Dessa forma, declaro a revelia e aplico a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato à primeira e à terceira reclamadas, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa e deve ser apreciada em conjunto com as provas pré-constituídas nos autos e com a contestação apresentada pela segunda reclamada (Bilbank Ltda), a qual aproveita às demais rés nas matérias comuns, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC e do artigo 844, parágrafo quarto, inciso I, da CLT. GRUPO DE EMPREGADORES Conforme prevê o art. 2º, §2º, da CLT, configura-se grupo econômico sempre que uma ou mais empresas distintas e com personalidades jurídicas autônomas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra. Nos grupos econômicos, o interesse comum vincula as empresas agrupadas por circunstâncias externas formadoras de solidariedade, provenientes da consciência de grupo, das necessidades que interligam as empresas participantes, buscando interesse econômico comum. Desta forma, o interesse comum é justificado pela unidade de direção ou controle, com objetivos finais idênticos de todos os entes agrupados. Há claro aproveitamento das pessoas jurídicas que formam o grupo econômico com as atividades desempenhadas por qualquer delas, pois agem por coordenação ou subordinação. Deve-se ter em mente, portanto, que o grupo econômico consiste em uma forma de concentração econômica entre empresas que mantém personalidade jurídica empresarial numa estratégia de expansão. No caso em comento, pretende a reclamante o reconhecimento de grupo econômico em face das três reclamadas, com a responsabilidade solidária pelos créditos eventualmente deferidos. No caso concreto, a análise dos documentos de constituição das empresas revela que a primeira ré (AC Clínica) e a terceira ré (ALMC Clínica) possuem identidade de objeto social (atividade odontológica), atuam no mesmo endereço físico (Avenida das Amoreiras, 3168, Campinas/SP) e compartilham a mesma estrutura operacional (ID 0eb66d1). Diante da revelia de ambas, declaro a existência de grupo econômico por coordenação entre AC CLÍNICA DE IMAGEM ODONTOLOGIA LTDA e ALMC CLÍNICA DE ODONTOLOGIA E IMPLANTES LTDA, as quais responderão solidariamente por eventuais créditos deferidos nesta decisão. Por outro lado, a sorte da segunda ré, Bilbank Ltda, é diversa. Contudo, em relação à 2ª reclamada, houve negativa por parte da mesma, eis que sustenta relação comercial, baseada em cessão de créditos, ou seja, a 2ª reclamada é factoring que, por sua vez, respaldou financeiramente a 1ª e 3ª reclamada ao adquirir os títulos de crédito emitidos em razão dos serviços odontológicos prestados pela 1ª e 3ª rés. Ora, partindo da premissa de que os ramos de atividade são diversos e havendo prova do contrato comercial, com negativa da 2ª reclamada, forçoso reconhecer que competia à reclamante demonstrar a coordenação ou subordinação entre as empresas, o que não ocorreu nos autos. Pelo contrário, a própria 2ª reclamada juntou diversas provas emprestadas aos autos demonstrando que em casos semelhantes, inclusive julgados por esta magistrada, houve o afastamento da sua responsabilidade, corroborando as alegações de sua defesa. Portanto, reconheço que há formação de grupo econômico entre a 1ª e 3ª reclamada (AC CLINICA DE IMAGEM ODONTOLOGICA LTDA e ALMC CLINICA DE ODONTOLOGIA E IMPLANTES LTDA), reconhecendo-se a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelo adimplemento dos créditos trabalhistas eventualmente deferidos por esta sentença. De outro lado, não há meios de acolher a existência de grupo econômico com a 2ª reclamada a ponderar a natureza da relação comercial estabelecida, que o conjunto probatório não conseguiu desconstituir a contento. Improcedente, assim, a responsabilização da 2ª reclamada. Procedente, em parte. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Relata, a parte reclamante, que no desempenho de suas atribuições “exerceu atividades que o expunham a agentes perigosos, como por exemplo: radiação ionizante (raio-x), entre outros”. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 201/215. Esclarecimentos às fls. 222/225. O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral observou que a parte reclamante, durante a execução de suas atividades, NÃO manteve contato com agentes periculosos. Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Improcedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia técnica, mas beneficiário da justiça gratuita. ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante aduz que: “(...) embora admitido para exercer a função de recepcionista, era obrigada a realizar outra função sem a devida contraprestação, a atividade de radiologista (raio-x)”. Requer, assim, um plus salarial de 40% em relação ao salário mensal da autora. A 1ª reclamada é revel. Pois bem. O exercício de funções acumuladas é caracterizado pela circunstância em que o empregado desempenha além da função para a qual foi contratado, outra diversa, e não correlata, com o fito de promover o enriquecimento indevido do empregador. Impõe-se, portanto, a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Deve-se ter em mente que em razão da comutatividade que deve permear as obrigações devidas por empregado e empregador, não se pode admitir que este se enriqueça em razão do indevido acúmulo de funções exercidas pelo trabalhador, sem o devido correspondente pecuniário, haja vista que o salário é contraprestação relativa à função desempenhada. É importante registrar que, para tal fim, não se faz necessária a existência de quadro de carreira organizado, uma vez que tal pretensão não se confunde com a equiparação salarial, bastando o pagamento de acréscimo salarial, a ser arbitrado de forma equânime, com o fito de promover o justo equilíbrio entre as obrigações opostas. Inteligência do art. 460, da CLT. Vale registrar, todavia, que o mero exercício de atividades acessórias e imbricadas à principal, não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, observando os termos do art. 456, § único, da CLT, que dispõe que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as funções serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Entretanto, referida norma legal não pode ser interpretada para legitimar a exploração do trabalhador, sob pena de ofensa aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual. Nesse sentido, cabia à parte reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis, sem qualquer afinidade e correlação, não pactuadas entre as partes, consoante art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Considerando os efeitos da revelia aplicada à primeira ré, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ademais, o Juízo indeferiu a oitiva de testemunhas em audiência justamente por entender desnecessária nova prova oral, haja vista que o teor das atividades extras desempenhadas pela obreira restou detalhadamente descrito no laudo pericial técnico, o qual permaneceu sem qualquer impugnação dada a ausência da reclamada à diligência e aos atos processuais subsequentes. Ficou estreme de dúvidas que a autora, além das rotinas administrativas, posicionava pacientes e acionava os comandos de raio-x odontológico de forma habitual. Contudo, observo que as afirmações da autora, neste particular, revelam-se demasiadamente frágeis a ensejar o pagamento do percentual pretendido. Isso porque o pedido, tal como formulado na inicial e amparado no laudo, é suficiente a revelar no que consistiam as atribuições, mas, em se tratando de tarefas de apoio técnico intercaladas com o atendimento, não se presta a demonstrar que a trabalhadora ficava integralmente onerada nas responsabilidades plenas da outra profissão regulamentada, abarcando uma variação de intensidade que não compete ao Juízo delimitar de forma máxima, diante do distanciamento com a realidade cotidiana e fática à época dos eventos, que, diga-se de passagem, só é viabilizada através do processo. Sendo assim, com finco na razoabilidade e no modelo de equidade que rege a matéria, devido o adicional de 20% sobre a remuneração fixa da autora pelo exercício de função suplementar, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Procedente, em parte. PEDIDO CONTRAPOSTO DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamada Bilbank Ltda formulou pedido contraposto (ID 2c6de65), requerendo a condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por perdas e danos materiais relativos às despesas com honorários contratuais de advogado para a elaboração da defesa e comparecimento em audiência, no valor de R$ 3.240,00. Analiso e rejeito. A inclusão da empresa de factoring no polo passivo da demanda para discussão de eventual responsabilidade solidária por grupo econômico constitui regular exercício do direito constitucional de ação, não configurando conduta temerária ou alteração intencional da verdade dos fatos capaz de atrair as penalidades do artigo 793-B da CLT. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé. No tocante à indenização pelas despesas com a contratação de advogado, a jurisprudência pacífica do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta que os honorários advocatícios contratuais particulares não são passíveis de ressarcimento sob a rubrica de perdas e danos na Justiça do Trabalho, a qual possui regramento próprio de sucumbência (artigo 791-A da CLT). Dessa forma, julgo improcedente o pedido contraposto de indenização por perdas e danos materiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: -a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; -a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de periculosidade). Considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada à fl. 10 é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo a parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E INDENIZAÇÃO No caso dos autos, a parte reclamante postula por direitos que entende devidos. O fato de a parte reclamante vir a juízo e eventualmente não ver sua pretensão integralmente reconhecida não pode ser motivação suficiente para aplicar-lhe multa por litigância de má-fé, isso porque, ao inscrever tal penalidade tanto a CLT em seus Arts. 793-A; 793-B; 793-C e 793-D, quanto o CPC (Arts. 79 e 80, CPC), o fazem, com olhos postos a se evitar a utilização indevida do direito de ação e não a tolher este mesmo direito através do temor de eventual punição. Nesse sentido, tal penalidade exige o dolo específico para sua aplicação, caracterizado pela vontade consciente de pretender algo que manifestamente já recebeu, o que não é o caso dos autos. Por estas razões, indefiro o pedido. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, JESSICA DA SILVA LEAL, em face da 1ª reclamada, AC CLINICA DE IMAGEM ODONTOLÓGICA LTDA. e da 3ª reclamada, ALMC CLINICA DE ODONTOLOGIA E IMPLANTES LTDA. e reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as, SOLIDARIAMENTE, ao cumprimento das seguintes obrigações, observados os limites dos pedidos e da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: -adicional por acúmulo de função (20%); -honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora. 2). Decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA em face da 2ª reclamada, BILBANK LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. 3) julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por BILBANK LTDA em face de JESSICA DA SILVA LEAL; Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 4). Sem prejuízo, fica o(a) reclamante condenado(a) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais médicos (Dr. DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pelas reclamadas AC CLÍNICA DE IMAGEM ODONTOLOGIA LTDA e ALMC CLÍNICA DE ODONTOLOGIA E IMPLANTES LTDA, de forma solidária, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AC CLINICA DE IMAGEM ODONTOLOGICA LTDA - BILBANK LTDA - ALMC CLINICA DE ODONTOLOGIA E IMPLANTES LTDA