0011318-50.2024.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011318-50.2024.5.15.0113 AUTOR: LUDMILA SILVA SOUSA RÉU: RESOLV HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbb303d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO LUDMILA SILVA SOUSA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id fc204c2) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de RESOLV HOSPITALAR LTDA. insurgindo-se contra a decisão homologatória. A exequente sustenta que houve desconsideração indevida de períodos laborados para fins de apuração do adicional de insalubridade, argumentando que, embora os cartões de ponto estejam em branco em certos meses (como setembro de 2022 e janeiro de 2023), os holerites comprovariam a prestação de serviços por indicarem o pagamento de horas. RESOLV HOSPITALAR LTDA. apresentou defesa em Id 8000028. O Perito Judicial prestou esclarecimentos no documento de Id 9474e4d. A execução encontra-se garantida por depósitos judiciais. _______________________________________________ DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PROVA DO LABOR (HOLERITES X CARTÕES DE PONTO) A impugnante alega que a perícia ignorou os recibos de pagamento como prova de comparecimento ao trabalho nos meses em que os controles de jornada não possuem marcação, sustentando que tais documentos são aptos a demonstrar o labor para fins de adicional de insalubridade. Sem razão. O título executivo judicial proferido nestes autos foi expresso ao julgar procedente o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias trabalhados. Ao fixar os parâmetros para a jornada de trabalho, a sentença de conhecimento estabeleceu que, "diante da inexistência de provas em contrário, permanecem íntegros os cartões de ponto juntados aos autos". Como bem salientado pela perícia judicial e pela reclamada, a exequente foi contratada sob a modalidade de trabalho intermitente, o que reforça a necessidade de comprovação do efetivo labor para a percepção da verba. Se o comando judicial exequendo declarou a integridade dos cartões de ponto para todos os fins de apuração de jornada, não cabe ao perito ou ao Juízo, nesta fase de liquidação, adotar critério diverso (holerites) para presumir trabalho em dias não assinalados. Pelo princípio da fidelidade ao título executivo (artigo 879, §1º da CLT), a liquidação deve se restringir aos limites da coisa julgada, sendo vedado modificar ou inovar a decisão liquidanda. A reclamada ainda esclareceu que eventuais pagamentos constantes em holerites de meses sem labor decorrem do ciclo de fechamento de cartões (iniciado no dia 16), referindo-se a serviços prestados no mês anterior. Dessa forma, o laudo pericial observou corretamente os parâmetros judiciais ao considerar apenas os dias com registro de presença nos controles de jornada. Julgo improcedente. ___________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por LUDMILA SILVA SOUSA em face de RESOLV HOSPITALAR LTDA. para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Mantém-se íntegra a decisão de homologação de Id 0ff4e6e. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para pagamento da execução. Após, venham conclusos para baixa eextinção. Intimem-se as partes. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA SILVA SOUSA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUDMILA SILVA SOUSA
Autor MARCOS LUIZ SORDI
Réu RESOLV HOSPITALAR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB: 170930/SP
VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ
OAB: 393965/SP
CAMILLA CIGANHA
OAB: 296128/SP
FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
OAB: 165403/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011318-50.2024.5.15.0113 AUTOR: LUDMILA SILVA SOUSA RÉU: RESOLV HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbb303d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO LUDMILA SILVA SOUSA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id fc204c2) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de RESOLV HOSPITALAR LTDA. insurgindo-se contra a decisão homologatória. A exequente sustenta que houve desconsideração indevida de períodos laborados para fins de apuração do adicional de insalubridade, argumentando que, embora os cartões de ponto estejam em branco em certos meses (como setembro de 2022 e janeiro de 2023), os holerites comprovariam a prestação de serviços por indicarem o pagamento de horas. RESOLV HOSPITALAR LTDA. apresentou defesa em Id 8000028. O Perito Judicial prestou esclarecimentos no documento de Id 9474e4d. A execução encontra-se garantida por depósitos judiciais. _______________________________________________ DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PROVA DO LABOR (HOLERITES X CARTÕES DE PONTO) A impugnante alega que a perícia ignorou os recibos de pagamento como prova de comparecimento ao trabalho nos meses em que os controles de jornada não possuem marcação, sustentando que tais documentos são aptos a demonstrar o labor para fins de adicional de insalubridade. Sem razão. O título executivo judicial proferido nestes autos foi expresso ao julgar procedente o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias trabalhados. Ao fixar os parâmetros para a jornada de trabalho, a sentença de conhecimento estabeleceu que, "diante da inexistência de provas em contrário, permanecem íntegros os cartões de ponto juntados aos autos". Como bem salientado pela perícia judicial e pela reclamada, a exequente foi contratada sob a modalidade de trabalho intermitente, o que reforça a necessidade de comprovação do efetivo labor para a percepção da verba. Se o comando judicial exequendo declarou a integridade dos cartões de ponto para todos os fins de apuração de jornada, não cabe ao perito ou ao Juízo, nesta fase de liquidação, adotar critério diverso (holerites) para presumir trabalho em dias não assinalados. Pelo princípio da fidelidade ao título executivo (artigo 879, §1º da CLT), a liquidação deve se restringir aos limites da coisa julgada, sendo vedado modificar ou inovar a decisão liquidanda. A reclamada ainda esclareceu que eventuais pagamentos constantes em holerites de meses sem labor decorrem do ciclo de fechamento de cartões (iniciado no dia 16), referindo-se a serviços prestados no mês anterior. Dessa forma, o laudo pericial observou corretamente os parâmetros judiciais ao considerar apenas os dias com registro de presença nos controles de jornada. Julgo improcedente. ___________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por LUDMILA SILVA SOUSA em face de RESOLV HOSPITALAR LTDA. para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Mantém-se íntegra a decisão de homologação de Id 0ff4e6e. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para pagamento da execução. Após, venham conclusos para baixa eextinção. Intimem-se as partes. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA SILVA SOUSA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011318-50.2024.5.15.0113 AUTOR: LUDMILA SILVA SOUSA RÉU: RESOLV HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbb303d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO LUDMILA SILVA SOUSA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id fc204c2) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de RESOLV HOSPITALAR LTDA. insurgindo-se contra a decisão homologatória. A exequente sustenta que houve desconsideração indevida de períodos laborados para fins de apuração do adicional de insalubridade, argumentando que, embora os cartões de ponto estejam em branco em certos meses (como setembro de 2022 e janeiro de 2023), os holerites comprovariam a prestação de serviços por indicarem o pagamento de horas. RESOLV HOSPITALAR LTDA. apresentou defesa em Id 8000028. O Perito Judicial prestou esclarecimentos no documento de Id 9474e4d. A execução encontra-se garantida por depósitos judiciais. _______________________________________________ DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PROVA DO LABOR (HOLERITES X CARTÕES DE PONTO) A impugnante alega que a perícia ignorou os recibos de pagamento como prova de comparecimento ao trabalho nos meses em que os controles de jornada não possuem marcação, sustentando que tais documentos são aptos a demonstrar o labor para fins de adicional de insalubridade. Sem razão. O título executivo judicial proferido nestes autos foi expresso ao julgar procedente o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias trabalhados. Ao fixar os parâmetros para a jornada de trabalho, a sentença de conhecimento estabeleceu que, "diante da inexistência de provas em contrário, permanecem íntegros os cartões de ponto juntados aos autos". Como bem salientado pela perícia judicial e pela reclamada, a exequente foi contratada sob a modalidade de trabalho intermitente, o que reforça a necessidade de comprovação do efetivo labor para a percepção da verba. Se o comando judicial exequendo declarou a integridade dos cartões de ponto para todos os fins de apuração de jornada, não cabe ao perito ou ao Juízo, nesta fase de liquidação, adotar critério diverso (holerites) para presumir trabalho em dias não assinalados. Pelo princípio da fidelidade ao título executivo (artigo 879, §1º da CLT), a liquidação deve se restringir aos limites da coisa julgada, sendo vedado modificar ou inovar a decisão liquidanda. A reclamada ainda esclareceu que eventuais pagamentos constantes em holerites de meses sem labor decorrem do ciclo de fechamento de cartões (iniciado no dia 16), referindo-se a serviços prestados no mês anterior. Dessa forma, o laudo pericial observou corretamente os parâmetros judiciais ao considerar apenas os dias com registro de presença nos controles de jornada. Julgo improcedente. ___________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por LUDMILA SILVA SOUSA em face de RESOLV HOSPITALAR LTDA. para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Mantém-se íntegra a decisão de homologação de Id 0ff4e6e. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para pagamento da execução. Após, venham conclusos para baixa eextinção. Intimem-se as partes. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV HOSPITALAR LTDA