Detalhe do processo

0011318-48.2024.5.15.0146

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011318-48.2024.5.15.0146 AUTOR: FABIANO DE SOUSA ARAGAO RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946f5a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, apreciando a ação proposta por FABIANO DE SOUSA ARAGAO contra RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A e observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO pronunciar a prescrição da pretensão sobre as parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 23/08/2019, acrescida dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, E JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada a pagar a(o) reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, adicional noturno, repousos salariais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada), observada prescrição quinquenal e os holerites juntados ao processo - autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), pela exposição a agente físico (ruído), durante o período apontado no laudo pericial, com reflexos, em razão da sua natureza remuneratória (CF, art. 7º, inc. XXIII), em horas extras, férias com 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado em conta vinculada) - autorizando-se descontos dos pagamentos eventualmente já realizados a tal título; c) intervalos intrajornada (50min por dia trabalhado), com adicional de 50% de forma indenizada e sem reflexos, quando os cartões de ponto indicarem a pré-anotação de 1h de intervalo; d) intervalos intrajornada (20min por dia laborado), com adicional de 50% de forma indenizada e sem reflexos, quando os cartões de ponto indicarem a pré-anotação de 30 minutos de intervalo; e) indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$10.000,00. Determino que a reclamada forneça o Perfil Profissiográfico Profissional da parte reclamante, dele constando o desenvolvimento de atividade insalubre por conta da exposição ao agente físico - ruído, sem a devida proteção/neutralização, no exercício da função de tratorista agrícola, durante o período apontado no laudo pericial, obrigação essa que deve ser satisfeita pela empregadora, sob pena de multa diária de R$500,00 a contar do término do prazo de 10 dias, quando intimada a tanto oportunamente. Concedo à parte ativa o benefício da justiça gratuita. Derivações sucumbenciais advocatícias nos termos da fundamentação. Honorários periciais conforme tópicos próprios. Os valores serão apurados em liquidação de sentença com juros de mora e correção monetária, na forma legal, autorizadas incidências tributárias nos termos fixados. A reclamada pagará custas de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00 fixado à condenação. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União (PN PGF/AGU 47/2023). Nada mais. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE SOUSA ARAGAO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO DE SOUSA ARAGAO

Autor FABIO ROBERTO ZIAUGRA

Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

JAIME LUIS ALMEIDA SOUTO

OAB: 87552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011318-48.2024.5.15.0146 AUTOR: FABIANO DE SOUSA ARAGAO RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946f5a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, apreciando a ação proposta por FABIANO DE SOUSA ARAGAO contra RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A e observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO pronunciar a prescrição da pretensão sobre as parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 23/08/2019, acrescida dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, E JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada a pagar a(o) reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, adicional noturno, repousos salariais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada), observada prescrição quinquenal e os holerites juntados ao processo - autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), pela exposição a agente físico (ruído), durante o período apontado no laudo pericial, com reflexos, em razão da sua natureza remuneratória (CF, art. 7º, inc. XXIII), em horas extras, férias com 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado em conta vinculada) - autorizando-se descontos dos pagamentos eventualmente já realizados a tal título; c) intervalos intrajornada (50min por dia trabalhado), com adicional de 50% de forma indenizada e sem reflexos, quando os cartões de ponto indicarem a pré-anotação de 1h de intervalo; d) intervalos intrajornada (20min por dia laborado), com adicional de 50% de forma indenizada e sem reflexos, quando os cartões de ponto indicarem a pré-anotação de 30 minutos de intervalo; e) indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$10.000,00. Determino que a reclamada forneça o Perfil Profissiográfico Profissional da parte reclamante, dele constando o desenvolvimento de atividade insalubre por conta da exposição ao agente físico - ruído, sem a devida proteção/neutralização, no exercício da função de tratorista agrícola, durante o período apontado no laudo pericial, obrigação essa que deve ser satisfeita pela empregadora, sob pena de multa diária de R$500,00 a contar do término do prazo de 10 dias, quando intimada a tanto oportunamente. Concedo à parte ativa o benefício da justiça gratuita. Derivações sucumbenciais advocatícias nos termos da fundamentação. Honorários periciais conforme tópicos próprios. Os valores serão apurados em liquidação de sentença com juros de mora e correção monetária, na forma legal, autorizadas incidências tributárias nos termos fixados. A reclamada pagará custas de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00 fixado à condenação. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União (PN PGF/AGU 47/2023). Nada mais. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE SOUSA ARAGAO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011318-48.2024.5.15.0146 AUTOR: FABIANO DE SOUSA ARAGAO RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946f5a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, apreciando a ação proposta por FABIANO DE SOUSA ARAGAO contra RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A e observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO pronunciar a prescrição da pretensão sobre as parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 23/08/2019, acrescida dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, E JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada a pagar a(o) reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, adicional noturno, repousos salariais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada), observada prescrição quinquenal e os holerites juntados ao processo - autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), pela exposição a agente físico (ruído), durante o período apontado no laudo pericial, com reflexos, em razão da sua natureza remuneratória (CF, art. 7º, inc. XXIII), em horas extras, férias com 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado em conta vinculada) - autorizando-se descontos dos pagamentos eventualmente já realizados a tal título; c) intervalos intrajornada (50min por dia trabalhado), com adicional de 50% de forma indenizada e sem reflexos, quando os cartões de ponto indicarem a pré-anotação de 1h de intervalo; d) intervalos intrajornada (20min por dia laborado), com adicional de 50% de forma indenizada e sem reflexos, quando os cartões de ponto indicarem a pré-anotação de 30 minutos de intervalo; e) indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$10.000,00. Determino que a reclamada forneça o Perfil Profissiográfico Profissional da parte reclamante, dele constando o desenvolvimento de atividade insalubre por conta da exposição ao agente físico - ruído, sem a devida proteção/neutralização, no exercício da função de tratorista agrícola, durante o período apontado no laudo pericial, obrigação essa que deve ser satisfeita pela empregadora, sob pena de multa diária de R$500,00 a contar do término do prazo de 10 dias, quando intimada a tanto oportunamente. Concedo à parte ativa o benefício da justiça gratuita. Derivações sucumbenciais advocatícias nos termos da fundamentação. Honorários periciais conforme tópicos próprios. Os valores serão apurados em liquidação de sentença com juros de mora e correção monetária, na forma legal, autorizadas incidências tributárias nos termos fixados. A reclamada pagará custas de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00 fixado à condenação. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União (PN PGF/AGU 47/2023). Nada mais. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A