Detalhe do processo

0011318-44.2026.5.15.0060

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011318-44.2026.5.15.0060 AUTOR: ANGELA MARIA NARCISO RÉU: MUNICIPIO DE AMPARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2036f7a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON1 - JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ângela Maria Narciso em face do Município de Amparo, por meio do qual pleiteia a determinação para que a parte ré forneça ticket-refeição/alimentação durante o período de apresentação de atestados médicos decorrentes de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10 F33.1). Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a autora foi admitida em 13/02/1997 na função de cozinheira e merendeira escolar, encontrando-se afastada de suas atividades laborativas desde fevereiro de 2025. No dia 19/01/2026, foi considerada inapta para o trabalho em exame de saúde ocupacional de monitoração pontual, apresentando atestado médico psiquiátrico que recomenda afastamento por noventa dias em razão de quadro depressivo recorrente (CID-10 F33.1). Ademais, a autora passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição a partir de junho de 2026. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de manutenção do ticket-alimentação, no valor mensal de R$ 715,00, durante o período de afastamento para tratamento de saúde. O auxílio-alimentação possui natureza eminentemente indenizatória, destinado a cobrir as despesas diárias com alimentação durante a efetiva prestação de serviços. Desse modo, com a suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença médica, cessa a obrigação patronal de adimplemento de parcelas de caráter indenizatório, salvo se houver expressa previsão em lei municipal ou em norma coletiva em sentido contrário. A parte autora fundamenta sua pretensão na aplicação analógica do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Sum. 440 do TST). Ocorre que o referido entendimento sumular restringe-se à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica, não se estendendo ao fornecimento de auxílio-alimentação ou refeição. A jurisprudência daquela Corte Superior orienta que, durante a suspensão do contrato de trabalho, o pagamento do auxílio-alimentação não é devido, exceto se houver previsão expressa na norma instituidora ou se o afastamento decorrer de acidente de trabalho ou doença ocupacional típica, conforme se infere do seguinte julgado. No caso vertente, não há nos autos comprovação de lei municipal ou de acordo coletivo de trabalho que determine a manutenção do ticket-alimentação aos servidores afastados por licença médica ou aposentados. Outrossim, a caracterização do nexo de causalidade entre as patologias psiquiátricas da autora e o ambiente de trabalho demanda dilação probatória e realização de perícia médica especializada, sendo inviável o seu reconhecimento nesta fase de cognição sumária. Desse modo, ausente a probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado por Ângela Maria Narciso. Outrossim, o E. Regional recomenda a abstenção da designação de audiência para os processos em que for parte a União, o Estado, os Municípios, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público (RECOMENDAÇÃO GP-CR Nº 001/2014). Considerando que o presente feito se enquadra nos termos da Recomendação acima citada, deixa-se de designar audiência. Intime-se o ente público reclamado para apresentar DEFESA, em 20 dias úteis, juntando procuração, atos constitutivos e documentos, sob pena de revelia e confissão, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, Provimento GP-CR n° 03/2019 e Capítulo NOT dos Provimentos da Corregedoria deste E. TRT. Nos termos do artigo 800 da CLT, a ré poderá apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar do recebimento desta notificação, sob pena de preclusão. Apresentada a defesa, a parte reclamante deverá se manifestar em réplica, independentemente de nova intimação, no prazo sucessivo de 10 dias úteis. Em seus respectivos prazos, deverão as partes indicar de forma objetiva qual ou quais provas pretendem produzir e os fatos controvertidos relevantes e pertinentes que pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Atentem-se as partes que o Juízo não considerará os pedidos apresentados de forma genérica, como por exemplo “todas as provas necessárias para comprovar o alegado”. Após o prazo acima, considerando que há necessidade de prova pericial, venham conclusos para deliberações sobre o tema, bem como sobre o requerimento de eventuais provas testemunhais. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 15 de julho de 2026. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta YTAS Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA NARCISO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA NARCISO

Réu MUNICIPIO DE AMPARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUARDO BORTOLOTTI

OAB: 246867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011318-44.2026.5.15.0060 AUTOR: ANGELA MARIA NARCISO RÉU: MUNICIPIO DE AMPARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2036f7a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON1 - JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ângela Maria Narciso em face do Município de Amparo, por meio do qual pleiteia a determinação para que a parte ré forneça ticket-refeição/alimentação durante o período de apresentação de atestados médicos decorrentes de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10 F33.1). Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a autora foi admitida em 13/02/1997 na função de cozinheira e merendeira escolar, encontrando-se afastada de suas atividades laborativas desde fevereiro de 2025. No dia 19/01/2026, foi considerada inapta para o trabalho em exame de saúde ocupacional de monitoração pontual, apresentando atestado médico psiquiátrico que recomenda afastamento por noventa dias em razão de quadro depressivo recorrente (CID-10 F33.1). Ademais, a autora passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição a partir de junho de 2026. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de manutenção do ticket-alimentação, no valor mensal de R$ 715,00, durante o período de afastamento para tratamento de saúde. O auxílio-alimentação possui natureza eminentemente indenizatória, destinado a cobrir as despesas diárias com alimentação durante a efetiva prestação de serviços. Desse modo, com a suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença médica, cessa a obrigação patronal de adimplemento de parcelas de caráter indenizatório, salvo se houver expressa previsão em lei municipal ou em norma coletiva em sentido contrário. A parte autora fundamenta sua pretensão na aplicação analógica do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Sum. 440 do TST). Ocorre que o referido entendimento sumular restringe-se à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica, não se estendendo ao fornecimento de auxílio-alimentação ou refeição. A jurisprudência daquela Corte Superior orienta que, durante a suspensão do contrato de trabalho, o pagamento do auxílio-alimentação não é devido, exceto se houver previsão expressa na norma instituidora ou se o afastamento decorrer de acidente de trabalho ou doença ocupacional típica, conforme se infere do seguinte julgado. No caso vertente, não há nos autos comprovação de lei municipal ou de acordo coletivo de trabalho que determine a manutenção do ticket-alimentação aos servidores afastados por licença médica ou aposentados. Outrossim, a caracterização do nexo de causalidade entre as patologias psiquiátricas da autora e o ambiente de trabalho demanda dilação probatória e realização de perícia médica especializada, sendo inviável o seu reconhecimento nesta fase de cognição sumária. Desse modo, ausente a probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado por Ângela Maria Narciso. Outrossim, o E. Regional recomenda a abstenção da designação de audiência para os processos em que for parte a União, o Estado, os Municípios, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público (RECOMENDAÇÃO GP-CR Nº 001/2014). Considerando que o presente feito se enquadra nos termos da Recomendação acima citada, deixa-se de designar audiência. Intime-se o ente público reclamado para apresentar DEFESA, em 20 dias úteis, juntando procuração, atos constitutivos e documentos, sob pena de revelia e confissão, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, Provimento GP-CR n° 03/2019 e Capítulo NOT dos Provimentos da Corregedoria deste E. TRT. Nos termos do artigo 800 da CLT, a ré poderá apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar do recebimento desta notificação, sob pena de preclusão. Apresentada a defesa, a parte reclamante deverá se manifestar em réplica, independentemente de nova intimação, no prazo sucessivo de 10 dias úteis. Em seus respectivos prazos, deverão as partes indicar de forma objetiva qual ou quais provas pretendem produzir e os fatos controvertidos relevantes e pertinentes que pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Atentem-se as partes que o Juízo não considerará os pedidos apresentados de forma genérica, como por exemplo “todas as provas necessárias para comprovar o alegado”. Após o prazo acima, considerando que há necessidade de prova pericial, venham conclusos para deliberações sobre o tema, bem como sobre o requerimento de eventuais provas testemunhais. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 15 de julho de 2026. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta YTAS Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA NARCISO