Detalhe do processo

0011318-30.2023.5.15.0131

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011318-30.2023.5.15.0131 RECORRENTE: CRISTIANO APARECIDO SALLES E OUTROS (2) RECORRIDO: CRISTIANO APARECIDO SALLES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b601e4 proferida nos autos. ROT 0011318-30.2023.5.15.0131 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO APARECIDO SALLES FABIO FAZANI (SP183851) Recorrente: Advogado(s): 2. LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA EZIO CASTILHO PAIVA (SP270965) Recorrido: Advogado(s): LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA EZIO CASTILHO PAIVA (SP270965) Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPINAS Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO APARECIDO SALLES FABIO FAZANI (SP183851) Interessado: JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ RECURSO DE: CRISTIANO APARECIDO SALLES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 4293ebc; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 86cb2da). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "A testemunha ouvida a convite do reclamante, que era ajudante geral, narrou que nunca precisou recolher animais mortos, mas o encarregado passava que se encontrassem esse tipo de situação, teriam que fazer o recolhimento. Relatou também que nunca recolheu fezes, mas quando precisava auxiliar o serviço, o reclamante ajudava no recolhimento, sendo que isso ocorria # vezes por mês. A testemunha Renato, por sua vez, narrou que nunca viu a equipe recolhendo animais mortos ou fezes. Como se pode notar, o recolhimento de fezes consitui-se em fato controvertido e, mesmo que se admita a sua realização, dava-se de maneira bastante eventual pelo reclamante. Assim, não há falar-se no pagamento do adicional de insalubridade."(fl. 2515) Ressalto que a conclusão pericial baseou-se na narrativa do reclamante, de que tinha contato com resíduos diversos, no entanto, quando da realização da perícia, discordou a reclamada de "que o reclamante realizava coleta de resíduos biológicos, tais como: lixo urbano, fezes de animais/ humanos e animais mortos. Informaram que o contrato de prestação de serviços da reclamada somente realiza a coleta de resíduos orgânicos, tais como: gramas, folhas e galhos". Diante da controvérsia, foi produzida prova oral quanto ao tema, não tendo o reclamante conseguido demonstrara sua versão. Assim, porque não comprovado que o reclamante tenha sido exposto, de forma habitual a agentes biológicos, ou qualquer outro agente insalubre, mantenho a decisão de improcedência." A recorrente alega que o acórdão regional desconsiderou o laudo pericial que atestou insalubridade em grau máximo (40%) pelo contato com agentes biológicos (fezes, animais mortos e lixo urbano em praças e viadutos). Alega que a caracterização da insalubridade por lixo urbano não exige exposição contínua, bastando a intermitência, e que o Regional errou ao privilegiar prova testemunhal que classificou a exposição como 'eventual' em detrimento da prova técnica. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: “Determinada a realização de perícia técnica, o perito de confiança do Juiz (fls. 2388 e seguintes) constatou que "Do que foi avaliado nos postos de trabalho e nos relatos das partes, existe condição de periculosidade a que o reclamante tenha atuado exposto, com risco acentuado. Foram encontradas atividades periculosas realizadas pelo reclamante durante as atividades e acessos em áreas de risco por ENCHIMENTOS e ABASTECIMENTOS de líquidos inflamáveis ( Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - CRISTIANO APARECIDO SALLES
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANO APARECIDO SALLES

Autor CRISTIANO APARECIDO SALLES

Autor JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ

Autor LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA

Réu LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA

Autor MUNICIPIO DE CAMPINAS

Réu MUNICIPIO DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EZIO CASTILHO PAIVA

OAB: 270965/SP

FABIO FAZANI

OAB: 183851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011318-30.2023.5.15.0131 RECORRENTE: CRISTIANO APARECIDO SALLES E OUTROS (2) RECORRIDO: CRISTIANO APARECIDO SALLES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b601e4 proferida nos autos. ROT 0011318-30.2023.5.15.0131 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO APARECIDO SALLES FABIO FAZANI (SP183851) Recorrente: Advogado(s): 2. LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA EZIO CASTILHO PAIVA (SP270965) Recorrido: Advogado(s): LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA EZIO CASTILHO PAIVA (SP270965) Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPINAS Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO APARECIDO SALLES FABIO FAZANI (SP183851) Interessado: JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ RECURSO DE: CRISTIANO APARECIDO SALLES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 4293ebc; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 86cb2da). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "A testemunha ouvida a convite do reclamante, que era ajudante geral, narrou que nunca precisou recolher animais mortos, mas o encarregado passava que se encontrassem esse tipo de situação, teriam que fazer o recolhimento. Relatou também que nunca recolheu fezes, mas quando precisava auxiliar o serviço, o reclamante ajudava no recolhimento, sendo que isso ocorria # vezes por mês. A testemunha Renato, por sua vez, narrou que nunca viu a equipe recolhendo animais mortos ou fezes. Como se pode notar, o recolhimento de fezes consitui-se em fato controvertido e, mesmo que se admita a sua realização, dava-se de maneira bastante eventual pelo reclamante. Assim, não há falar-se no pagamento do adicional de insalubridade."(fl. 2515) Ressalto que a conclusão pericial baseou-se na narrativa do reclamante, de que tinha contato com resíduos diversos, no entanto, quando da realização da perícia, discordou a reclamada de "que o reclamante realizava coleta de resíduos biológicos, tais como: lixo urbano, fezes de animais/ humanos e animais mortos. Informaram que o contrato de prestação de serviços da reclamada somente realiza a coleta de resíduos orgânicos, tais como: gramas, folhas e galhos". Diante da controvérsia, foi produzida prova oral quanto ao tema, não tendo o reclamante conseguido demonstrara sua versão. Assim, porque não comprovado que o reclamante tenha sido exposto, de forma habitual a agentes biológicos, ou qualquer outro agente insalubre, mantenho a decisão de improcedência." A recorrente alega que o acórdão regional desconsiderou o laudo pericial que atestou insalubridade em grau máximo (40%) pelo contato com agentes biológicos (fezes, animais mortos e lixo urbano em praças e viadutos). Alega que a caracterização da insalubridade por lixo urbano não exige exposição contínua, bastando a intermitência, e que o Regional errou ao privilegiar prova testemunhal que classificou a exposição como 'eventual' em detrimento da prova técnica. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: “Determinada a realização de perícia técnica, o perito de confiança do Juiz (fls. 2388 e seguintes) constatou que "Do que foi avaliado nos postos de trabalho e nos relatos das partes, existe condição de periculosidade a que o reclamante tenha atuado exposto, com risco acentuado. Foram encontradas atividades periculosas realizadas pelo reclamante durante as atividades e acessos em áreas de risco por ENCHIMENTOS e ABASTECIMENTOS de líquidos inflamáveis ( Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - CRISTIANO APARECIDO SALLES

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011318-30.2023.5.15.0131 RECORRENTE: CRISTIANO APARECIDO SALLES E OUTROS (2) RECORRIDO: CRISTIANO APARECIDO SALLES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b601e4 proferida nos autos. ROT 0011318-30.2023.5.15.0131 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO APARECIDO SALLES FABIO FAZANI (SP183851) Recorrente: Advogado(s): 2. LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA EZIO CASTILHO PAIVA (SP270965) Recorrido: Advogado(s): LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA EZIO CASTILHO PAIVA (SP270965) Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPINAS Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO APARECIDO SALLES FABIO FAZANI (SP183851) Interessado: JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ RECURSO DE: CRISTIANO APARECIDO SALLES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 4293ebc; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 86cb2da). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "A testemunha ouvida a convite do reclamante, que era ajudante geral, narrou que nunca precisou recolher animais mortos, mas o encarregado passava que se encontrassem esse tipo de situação, teriam que fazer o recolhimento. Relatou também que nunca recolheu fezes, mas quando precisava auxiliar o serviço, o reclamante ajudava no recolhimento, sendo que isso ocorria # vezes por mês. A testemunha Renato, por sua vez, narrou que nunca viu a equipe recolhendo animais mortos ou fezes. Como se pode notar, o recolhimento de fezes consitui-se em fato controvertido e, mesmo que se admita a sua realização, dava-se de maneira bastante eventual pelo reclamante. Assim, não há falar-se no pagamento do adicional de insalubridade."(fl. 2515) Ressalto que a conclusão pericial baseou-se na narrativa do reclamante, de que tinha contato com resíduos diversos, no entanto, quando da realização da perícia, discordou a reclamada de "que o reclamante realizava coleta de resíduos biológicos, tais como: lixo urbano, fezes de animais/ humanos e animais mortos. Informaram que o contrato de prestação de serviços da reclamada somente realiza a coleta de resíduos orgânicos, tais como: gramas, folhas e galhos". Diante da controvérsia, foi produzida prova oral quanto ao tema, não tendo o reclamante conseguido demonstrara sua versão. Assim, porque não comprovado que o reclamante tenha sido exposto, de forma habitual a agentes biológicos, ou qualquer outro agente insalubre, mantenho a decisão de improcedência." A recorrente alega que o acórdão regional desconsiderou o laudo pericial que atestou insalubridade em grau máximo (40%) pelo contato com agentes biológicos (fezes, animais mortos e lixo urbano em praças e viadutos). Alega que a caracterização da insalubridade por lixo urbano não exige exposição contínua, bastando a intermitência, e que o Regional errou ao privilegiar prova testemunhal que classificou a exposição como 'eventual' em detrimento da prova técnica. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: “Determinada a realização de perícia técnica, o perito de confiança do Juiz (fls. 2388 e seguintes) constatou que "Do que foi avaliado nos postos de trabalho e nos relatos das partes, existe condição de periculosidade a que o reclamante tenha atuado exposto, com risco acentuado. Foram encontradas atividades periculosas realizadas pelo reclamante durante as atividades e acessos em áreas de risco por ENCHIMENTOS e ABASTECIMENTOS de líquidos inflamáveis ( Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - CRISTIANO APARECIDO SALLES