Detalhe do processo

0011317-87.2019.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Ilha do Governador- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Considerando que em sede de embargos monitórios no id. 427 a ré apresentou reconvenção, anote-se no D.R.A. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de Margaret Duarte de Almeida Valladares, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 130.754,10. Como causa de pedir, a autora afirmou que a ré mantém contrato de abertura de crédito junto à cooperativa e que o débito decorre da operação de empréstimo nº 3487629/15, liberada em 06/10/2015, no valor de R$ 53.136,52, para pagamento em 72 parcelas mensais. Aduziu que a operação foi destinada à quitação de empréstimos anteriores, mas a requerida voltou a inadimplir após o pagamento de apenas três parcelas, sobrevindo o vencimento antecipado da obrigação. Sustentou que o saldo cobrado resulta da incidência dos encargos contratuais e instruiu a inicial com contrato de abertura de crédito, demonstrativos do empréstimo, extrato de movimentação e demonstrativo final do débito. A ré apresentou embargos monitórios às fls. 427/474, nos quais requereu a gratuidade de justiça e arguiu a insuficiência dos documentos que instruem a inicial, ao fundamento de que a autora não apresentou os contratos originários nem memória discriminada do cálculo. No mérito, sustentou a necessidade de revisão da relação contratual, alegando cobrança de juros excessivos, capitalização indevida, anatocismo, excesso de encargos moratórios e excessiva onerosidade. Afirmou que o laudo contábil particular juntado aos autos por ela teria apurado excesso de cobrança e saldo substancialmente inferior ao indicado pela autora, requerendo a realização de perícia contábil, o acolhimento dos embargos e o afastamento da quantia exigida. Em peça autônoma apresentada às fls. 476/482, a embargante formulou reconvenção em face da autora, fundada na mesma relação contratual objeto da ação monitória, deduzindo pretensão revisional relacionada às cláusulas e aos encargos incidentes sobre as operações de crédito celebradas entre as partes. Instada a se manifestar, a autora apresentou impugnação, defendendo a adequação da via monitória e a suficiência dos documentos apresentados, com fundamento no art. 700 do CPC e na Súmula 247 do STJ. Sustentou a regularidade da contratação, da capitalização mensal e dos encargos previstos no instrumento, impugnando também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão pretendida e o laudo particular produzido pela ré. Quanto à reconvenção, arguiu seu não cabimento em sede de embargos monitórios, alegando incompatibilidade entre os procedimentos, e requereu o seu afastamento. No mérito, sustentou a improcedência da pretensão reconvencional, por inexistirem ilegalidades ou irregularidades na contratação e na evolução da dívida. Oportunizada às partes a composição e a especificação das provas pretendidas, a ré manifestou interesse na audiência conciliatória e requereu, não sendo possível a composição, a produção de prova pericial contábil. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC. A primeira sessão restou prejudicada pela ausência da ré. Em nova sessão, realizada em 27/06/2024, as partes não chegaram a uma composição, tendo a proposta apresentada pela requerida sido recusada pela autora. Posteriormente, a autora informou não ter outras provas a produzir, sustentando que a matéria seria exclusivamente de direito. Por fim, diante do pedido de gratuidade formulado pela ré, também reconvinte, foi determinada a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência. É o relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, pelo que passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça formulado pela ré, considerando os documentos juntados às fls. 816-820. Anote-se no sistema. Rejeito a preliminar de não cabimento da reconvenção suscitada pela autora. Dispõe expressamente o art. 702, § 6º, do CPC que, na ação monitória, admite-se a reconvenção, sendo vedado apenas o oferecimento de reconvenção à reconvenção. A pretensão reconvencional, ademais, decorre da mesma relação jurídica contratual que fundamenta a cobrança monitória, estando presente a conexão exigida pelo art. 343 do CPC. A própria Súmula 292 do STJ estabelece ser admissível a reconvenção na ação monitória após a conversão do procedimento em ordinário, circunstância que se verifica com a apresentação dos embargos monitórios, quando se instaura cognição plena e o feito passa a prosseguir pelo procedimento comum. Assim, recebo a reconvenção, que deverá ser processada e julgada conjuntamente com a ação monitória e os embargos, nos termos dos arts. 343 e 702, § 6º, do CPC. Rejeito, ainda, a alegação de inépcia ou ausência de documento essencial à propositura da ação monitória. A petição inicial foi instruída com contrato de abertura de crédito, demonstrativos da operação, extrato de movimentação e demonstrativo do débito, documentos que, em princípio, constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A eventual insuficiência da documentação para comprovar o valor integralmente exigido, bem como a correção dos encargos e da evolução do saldo devedor, constitui matéria de mérito, a ser examinada após a instrução. A oposição dos embargos monitórios já suspende, por força do art. 702, § 4º, do CPC, a eficácia da decisão que determinou a expedição do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau, não havendo necessidade de pronunciamento autônomo a esse respeito. Fixo como pontos controvertidos: se os documentos apresentados pela autora comprovam a celebração da operação de crédito nº 3487629/15, a efetiva disponibilização do valor e o inadimplemento atribuído à ré; se o débito exigido na ação monitória foi apurado de acordo com as cláusulas contratuais e com a legislação aplicável; se houve cobrança de juros remuneratórios ou moratórios em patamar abusivo; se houve capitalização de juros sem previsão contratual expressa ou em periodicidade diversa da pactuada; se houve incidência de encargos indevidos, anatocismo ou excesso na evolução do saldo devedor; qual o valor efetivamente devido pela ré à autora, considerados os pagamentos realizados e os encargos regularmente incidentes; quanto à reconvenção, se as cláusulas e os encargos impugnados comportam revisão judicial; se houve pagamento de valores indevidos pela reconvinte e, em caso positivo, se existe quantia passível de compensação ou restituição; se estão presentes os pressupostos para acolhimento das demais pretensões formuladas na reconvenção. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à autora, embargada e reconvinda comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão monitória, especialmente a contratação, a disponibilização do crédito, o inadimplemento e a regular evolução do débito. À ré, embargante e reconvinte, incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos da pretensão reconvencional, notadamente a incidência de encargos abusivos, os pagamentos realizados, o alegado excesso de cobrança e a existência de eventual crédito em seu favor. Nesta toada, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela ré, e nomeio como perito do Juízo Dr. Kleber Pereira, CRC: 19.703-6; e-mail: kleberpereira@uol.com.br, Tel.: 9-9884-0969, desde já fixando os honorários em 3,5 salários mínimos uma vez que compatível com trabalho a ser executado e com base na súmula 364 do TJRJ, que serão arcados pelo sucumbente, observada a gratuidade de Justiça deferida a parte ré. INTIME-SE O PERITO PARA, no prazo de 05 DIAS, INFORMAR SE ACEITA O ENCARGO NESTES TERMOS. Em caso de aceite, dê-se início aos trabalhos devendo juntar o laudo aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável a pedido justificado. Faculto as partes a indicação de assistente técnico, bem como apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, em conformidade com o parágrafo 1º do art. 465 do CPC. Indefiro a produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, porquanto os fatos controvertidos dependem da análise dos instrumentos contratuais, demonstrativos financeiros e registros contábeis, sendo a prova oral inservível para esclarecer a metodologia de cálculo e a evolução técnica do débito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. P.I.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS P

Réu MARGARET DUARTE DE A VALLADARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANDIRA DOHERTY LANDEIRA MOTA

OAB: 84649/RJ

DAVID SOMBRA PEIXOTO

OAB: 185026/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Considerando que em sede de embargos monitórios no id. 427 a ré apresentou reconvenção, anote-se no D.R.A. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de Margaret Duarte de Almeida Valladares, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 130.754,10. Como causa de pedir, a autora afirmou que a ré mantém contrato de abertura de crédito junto à cooperativa e que o débito decorre da operação de empréstimo nº 3487629/15, liberada em 06/10/2015, no valor de R$ 53.136,52, para pagamento em 72 parcelas mensais. Aduziu que a operação foi destinada à quitação de empréstimos anteriores, mas a requerida voltou a inadimplir após o pagamento de apenas três parcelas, sobrevindo o vencimento antecipado da obrigação. Sustentou que o saldo cobrado resulta da incidência dos encargos contratuais e instruiu a inicial com contrato de abertura de crédito, demonstrativos do empréstimo, extrato de movimentação e demonstrativo final do débito. A ré apresentou embargos monitórios às fls. 427/474, nos quais requereu a gratuidade de justiça e arguiu a insuficiência dos documentos que instruem a inicial, ao fundamento de que a autora não apresentou os contratos originários nem memória discriminada do cálculo. No mérito, sustentou a necessidade de revisão da relação contratual, alegando cobrança de juros excessivos, capitalização indevida, anatocismo, excesso de encargos moratórios e excessiva onerosidade. Afirmou que o laudo contábil particular juntado aos autos por ela teria apurado excesso de cobrança e saldo substancialmente inferior ao indicado pela autora, requerendo a realização de perícia contábil, o acolhimento dos embargos e o afastamento da quantia exigida. Em peça autônoma apresentada às fls. 476/482, a embargante formulou reconvenção em face da autora, fundada na mesma relação contratual objeto da ação monitória, deduzindo pretensão revisional relacionada às cláusulas e aos encargos incidentes sobre as operações de crédito celebradas entre as partes. Instada a se manifestar, a autora apresentou impugnação, defendendo a adequação da via monitória e a suficiência dos documentos apresentados, com fundamento no art. 700 do CPC e na Súmula 247 do STJ. Sustentou a regularidade da contratação, da capitalização mensal e dos encargos previstos no instrumento, impugnando também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão pretendida e o laudo particular produzido pela ré. Quanto à reconvenção, arguiu seu não cabimento em sede de embargos monitórios, alegando incompatibilidade entre os procedimentos, e requereu o seu afastamento. No mérito, sustentou a improcedência da pretensão reconvencional, por inexistirem ilegalidades ou irregularidades na contratação e na evolução da dívida. Oportunizada às partes a composição e a especificação das provas pretendidas, a ré manifestou interesse na audiência conciliatória e requereu, não sendo possível a composição, a produção de prova pericial contábil. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC. A primeira sessão restou prejudicada pela ausência da ré. Em nova sessão, realizada em 27/06/2024, as partes não chegaram a uma composição, tendo a proposta apresentada pela requerida sido recusada pela autora. Posteriormente, a autora informou não ter outras provas a produzir, sustentando que a matéria seria exclusivamente de direito. Por fim, diante do pedido de gratuidade formulado pela ré, também reconvinte, foi determinada a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência. É o relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, pelo que passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça formulado pela ré, considerando os documentos juntados às fls. 816-820. Anote-se no sistema. Rejeito a preliminar de não cabimento da reconvenção suscitada pela autora. Dispõe expressamente o art. 702, § 6º, do CPC que, na ação monitória, admite-se a reconvenção, sendo vedado apenas o oferecimento de reconvenção à reconvenção. A pretensão reconvencional, ademais, decorre da mesma relação jurídica contratual que fundamenta a cobrança monitória, estando presente a conexão exigida pelo art. 343 do CPC. A própria Súmula 292 do STJ estabelece ser admissível a reconvenção na ação monitória após a conversão do procedimento em ordinário, circunstância que se verifica com a apresentação dos embargos monitórios, quando se instaura cognição plena e o feito passa a prosseguir pelo procedimento comum. Assim, recebo a reconvenção, que deverá ser processada e julgada conjuntamente com a ação monitória e os embargos, nos termos dos arts. 343 e 702, § 6º, do CPC. Rejeito, ainda, a alegação de inépcia ou ausência de documento essencial à propositura da ação monitória. A petição inicial foi instruída com contrato de abertura de crédito, demonstrativos da operação, extrato de movimentação e demonstrativo do débito, documentos que, em princípio, constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A eventual insuficiência da documentação para comprovar o valor integralmente exigido, bem como a correção dos encargos e da evolução do saldo devedor, constitui matéria de mérito, a ser examinada após a instrução. A oposição dos embargos monitórios já suspende, por força do art. 702, § 4º, do CPC, a eficácia da decisão que determinou a expedição do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau, não havendo necessidade de pronunciamento autônomo a esse respeito. Fixo como pontos controvertidos: se os documentos apresentados pela autora comprovam a celebração da operação de crédito nº 3487629/15, a efetiva disponibilização do valor e o inadimplemento atribuído à ré; se o débito exigido na ação monitória foi apurado de acordo com as cláusulas contratuais e com a legislação aplicável; se houve cobrança de juros remuneratórios ou moratórios em patamar abusivo; se houve capitalização de juros sem previsão contratual expressa ou em periodicidade diversa da pactuada; se houve incidência de encargos indevidos, anatocismo ou excesso na evolução do saldo devedor; qual o valor efetivamente devido pela ré à autora, considerados os pagamentos realizados e os encargos regularmente incidentes; quanto à reconvenção, se as cláusulas e os encargos impugnados comportam revisão judicial; se houve pagamento de valores indevidos pela reconvinte e, em caso positivo, se existe quantia passível de compensação ou restituição; se estão presentes os pressupostos para acolhimento das demais pretensões formuladas na reconvenção. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à autora, embargada e reconvinda comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão monitória, especialmente a contratação, a disponibilização do crédito, o inadimplemento e a regular evolução do débito. À ré, embargante e reconvinte, incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos da pretensão reconvencional, notadamente a incidência de encargos abusivos, os pagamentos realizados, o alegado excesso de cobrança e a existência de eventual crédito em seu favor. Nesta toada, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela ré, e nomeio como perito do Juízo Dr. Kleber Pereira, CRC: 19.703-6; e-mail: kleberpereira@uol.com.br, Tel.: 9-9884-0969, desde já fixando os honorários em 3,5 salários mínimos uma vez que compatível com trabalho a ser executado e com base na súmula 364 do TJRJ, que serão arcados pelo sucumbente, observada a gratuidade de Justiça deferida a parte ré. INTIME-SE O PERITO PARA, no prazo de 05 DIAS, INFORMAR SE ACEITA O ENCARGO NESTES TERMOS. Em caso de aceite, dê-se início aos trabalhos devendo juntar o laudo aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável a pedido justificado. Faculto as partes a indicação de assistente técnico, bem como apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, em conformidade com o parágrafo 1º do art. 465 do CPC. Indefiro a produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, porquanto os fatos controvertidos dependem da análise dos instrumentos contratuais, demonstrativos financeiros e registros contábeis, sendo a prova oral inservível para esclarecer a metodologia de cálculo e a evolução técnica do débito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. P.I.