0011317-61.2025.5.15.0006
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011317-61.2025.5.15.0006 AUTOR: SERGIO DE PAULA RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 654a314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO SERGIO DE PAULA propôs a presente ação trabalhista em face de CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$81.503,69. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 616-671 (ID. bf2c175). Foi designada a realização de perícia de insalubridade, com laudo apresentado às fls. 674-691 (ID. be1adfa). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação a condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 18.08.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 18.08.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho do autor, tecendo as seguintes considerações: “O Reclamante, no desempenho de suas atividades como TRATORISTA, durante a jornada laboral diária junto à Reclamada, em vista da existência, concentração e exposição aos AGENTE FÍSICO (RUÍDO) acima dos limites de tolerância, sem comprovação de fornecimento regular de EPIs, conforme preconiza a Portaria n.º 3.214 de 8 junho de 1.978 em sua NR - 15, e seus anexos, e em assim sendo, dado ao acima exposto e o conteúdo do presente Laudo Técnico Pericial, CONCLUO que as atividades SÃO INSALUBRES, portanto fazendo JUS ao respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO, PELO PERÍODO DE 08/2020 à 07/2022 e 09/2024 À 02/2025 - totalizando 30 (trinta) MESES, requerido na presente ação. O Reclamante, no desempenho de suas atividades como TRATORISTA, durante a jornada laboral diária junto à Reclamada, em vista da existência, concentração e exposição aos AGENTES QUÍMICOS (INSETICIDAS), SEM comprovação de fornecimento regular de EPI´s para a neutralização dos agentes, conforme preconiza a Portaria n.º 3.214 de 8 junho de 1.978 em sua NR - 15, e seus anexos, e em assim sendo, dado ao acima exposto e o conteúdo do presente Laudo Técnico Pericial, CONCLUO que as atividades SÃO INSALUBRES, portanto fazendo JUS ao respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, PELO PERÍODO DE 08/2020 À 05/2022 - totalizando 23 (vinte e três) MESES, requerido na presente ação”. No tocante às alegações da parte reclamada, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Do exposto, defiro ao reclamante, o adicional de insalubridade em grau médio, pelos períodos reconhecidos pelo perito, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei estipulando outro parâmetro, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. À vista do que restou decidido, desponta a procedência do pleito de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, observados os termos da legislação pertinente, constando os agentes nocivos a que o autor estava exposto durante o contrato de trabalho, observado o laudo pericial, sob pena de multa diária a título de astreintes (art. 536 do CPC/2015), correspondente a R$500,00, em caso de mora, limitada a R$5.000,00. Se a reclamada não cumprir a determinação supra, expeça-se ofício ao INSS com cópia da presente sentença, apenas para ciência da autarquia de que a ré não cumpriu a sua obrigação. Desvio/acúmulo de funções Pleiteia o obreiro o pagamento de diferenças salariais ao fundamento de que “Conforme se informou no item do contrato de trabalho, o reclamante teve como última função a de Tratorista. Ocorre que, o reclamante também exercia a função de Auxiliar de Mecânico. A reclamada, contudo, não efetuou qualquer acréscimo no salário do reclamante, em função do desvio/acúmulo de funções. Durante o período em que o mesmo laborou nessas funções, a reclamada se beneficiou do acúmulo da mesma, reduzindo o número de empregados contratados nas funções para a qual o reclamante se ativava. No entanto, o reclamante não recebeu qualquer aumento em seu salário nominal, por estar exercendo outras funções ao mesmo tempo, enquanto a reclamada se beneficiava da redução do quadro de empregados”. Vejamos. Primeiramente, inexiste amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Ressalto que a atribuição de funções variadas ao empregado encontra amparo no poder diretivo do empregador, a quem incumbe dirigir a prestação de serviços e assumir os riscos da atividade econômica. Como consequência, não há que se falar em enriquecimento sem causa, máxime porque não há vedação ao empregador de redistribuir tarefas, com objetivo de reestruturar a atividade produtiva. Ainda, o empregado não é remunerado por função, mas por tempo à disposição (art. 4º da CLT), o que permite que desempenhe outras tarefas durante a jornada de trabalho sem que isso viole o caráter sinalagmático do contrato. E ainda que assim não fosse, o obreiro não produziu nenhuma prova do suposto desvio/acúmulo, não trazendo nenhuma testemunha para a confirmação das suas alegações. Por fim, entendo que as funções indicadas como exercidas em desvio/acúmulo guardam compatibilidade com a condição pessoal do obreiro (art. 456, parágrafo único, da CLT), não havendo se falar em acúmulo de funções. Assim, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais. Horas extras. Adicional noturno Os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto apresentam horários variados e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Ressalto que, nos termos da Súmula 57 deste Regional, “A ausência de assinatura do trabalhador no controle de ponto, por si só, não o invalida como meio de prova, tampouco transfere ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho”. Em prosseguimento, reputo descaracterizado o acordo de compensação de jornada, considerando que não há provas da existência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para as prorrogações, conforme exigência do art. 60 da CLT, haja vista o labor em condições insalubres ora reconhecido. Outrossim, o obreiro apontou diferenças de horas extras por ocasião da réplica. Ante o exposto, defiro ao reclamante as horas extras praticadas, assim consideradas as excedentes de 07h20 por dia (conforme cláusula 3a do contrato de trabalho de ID. 9e79300) ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa. Devidos, ainda, o adicional legal ou convencional (ou de 100% quando do labor em feriados não compensados ou dias destinados ao repouso semanal) e reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Ainda, considerando o demonstrativo apresentado em sede de réplica, são devidas diferenças do adicional noturno ao reclamante, considerando-se a totalidade das horas laboradas após as 22h bem com a hora noturna reduzida e prorrogação das horas após as 05h da manhã, nos termos do art. 73 da CLT. Devidos reflexos das diferenças em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; frequência e horários conforme cartões de ponto; hora noturna reduzida, inclusive em relação ao labor após as 05h da manhã (art. 73 da CLT e Súmula 60, II, do E. TST); dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 18.08.2020, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, na ação ajuizada por SERGIO DE PAULA em face de CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, importe justo e razoável, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe à reclamada recolherem, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$30.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE PAULA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO
Réu CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
Autor SERGIO DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ
OAB: 393965/SP
FELIPE SCHMIDT ZALAF
OAB: 177270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011317-61.2025.5.15.0006 AUTOR: SERGIO DE PAULA RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 654a314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO SERGIO DE PAULA propôs a presente ação trabalhista em face de CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$81.503,69. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 616-671 (ID. bf2c175). Foi designada a realização de perícia de insalubridade, com laudo apresentado às fls. 674-691 (ID. be1adfa). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação a condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 18.08.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 18.08.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho do autor, tecendo as seguintes considerações: “O Reclamante, no desempenho de suas atividades como TRATORISTA, durante a jornada laboral diária junto à Reclamada, em vista da existência, concentração e exposição aos AGENTE FÍSICO (RUÍDO) acima dos limites de tolerância, sem comprovação de fornecimento regular de EPIs, conforme preconiza a Portaria n.º 3.214 de 8 junho de 1.978 em sua NR - 15, e seus anexos, e em assim sendo, dado ao acima exposto e o conteúdo do presente Laudo Técnico Pericial, CONCLUO que as atividades SÃO INSALUBRES, portanto fazendo JUS ao respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO, PELO PERÍODO DE 08/2020 à 07/2022 e 09/2024 À 02/2025 - totalizando 30 (trinta) MESES, requerido na presente ação. O Reclamante, no desempenho de suas atividades como TRATORISTA, durante a jornada laboral diária junto à Reclamada, em vista da existência, concentração e exposição aos AGENTES QUÍMICOS (INSETICIDAS), SEM comprovação de fornecimento regular de EPI´s para a neutralização dos agentes, conforme preconiza a Portaria n.º 3.214 de 8 junho de 1.978 em sua NR - 15, e seus anexos, e em assim sendo, dado ao acima exposto e o conteúdo do presente Laudo Técnico Pericial, CONCLUO que as atividades SÃO INSALUBRES, portanto fazendo JUS ao respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, PELO PERÍODO DE 08/2020 À 05/2022 - totalizando 23 (vinte e três) MESES, requerido na presente ação”. No tocante às alegações da parte reclamada, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Do exposto, defiro ao reclamante, o adicional de insalubridade em grau médio, pelos períodos reconhecidos pelo perito, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei estipulando outro parâmetro, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. À vista do que restou decidido, desponta a procedência do pleito de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, observados os termos da legislação pertinente, constando os agentes nocivos a que o autor estava exposto durante o contrato de trabalho, observado o laudo pericial, sob pena de multa diária a título de astreintes (art. 536 do CPC/2015), correspondente a R$500,00, em caso de mora, limitada a R$5.000,00. Se a reclamada não cumprir a determinação supra, expeça-se ofício ao INSS com cópia da presente sentença, apenas para ciência da autarquia de que a ré não cumpriu a sua obrigação. Desvio/acúmulo de funções Pleiteia o obreiro o pagamento de diferenças salariais ao fundamento de que “Conforme se informou no item do contrato de trabalho, o reclamante teve como última função a de Tratorista. Ocorre que, o reclamante também exercia a função de Auxiliar de Mecânico. A reclamada, contudo, não efetuou qualquer acréscimo no salário do reclamante, em função do desvio/acúmulo de funções. Durante o período em que o mesmo laborou nessas funções, a reclamada se beneficiou do acúmulo da mesma, reduzindo o número de empregados contratados nas funções para a qual o reclamante se ativava. No entanto, o reclamante não recebeu qualquer aumento em seu salário nominal, por estar exercendo outras funções ao mesmo tempo, enquanto a reclamada se beneficiava da redução do quadro de empregados”. Vejamos. Primeiramente, inexiste amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Ressalto que a atribuição de funções variadas ao empregado encontra amparo no poder diretivo do empregador, a quem incumbe dirigir a prestação de serviços e assumir os riscos da atividade econômica. Como consequência, não há que se falar em enriquecimento sem causa, máxime porque não há vedação ao empregador de redistribuir tarefas, com objetivo de reestruturar a atividade produtiva. Ainda, o empregado não é remunerado por função, mas por tempo à disposição (art. 4º da CLT), o que permite que desempenhe outras tarefas durante a jornada de trabalho sem que isso viole o caráter sinalagmático do contrato. E ainda que assim não fosse, o obreiro não produziu nenhuma prova do suposto desvio/acúmulo, não trazendo nenhuma testemunha para a confirmação das suas alegações. Por fim, entendo que as funções indicadas como exercidas em desvio/acúmulo guardam compatibilidade com a condição pessoal do obreiro (art. 456, parágrafo único, da CLT), não havendo se falar em acúmulo de funções. Assim, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais. Horas extras. Adicional noturno Os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto apresentam horários variados e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Ressalto que, nos termos da Súmula 57 deste Regional, “A ausência de assinatura do trabalhador no controle de ponto, por si só, não o invalida como meio de prova, tampouco transfere ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho”. Em prosseguimento, reputo descaracterizado o acordo de compensação de jornada, considerando que não há provas da existência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para as prorrogações, conforme exigência do art. 60 da CLT, haja vista o labor em condições insalubres ora reconhecido. Outrossim, o obreiro apontou diferenças de horas extras por ocasião da réplica. Ante o exposto, defiro ao reclamante as horas extras praticadas, assim consideradas as excedentes de 07h20 por dia (conforme cláusula 3a do contrato de trabalho de ID. 9e79300) ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa. Devidos, ainda, o adicional legal ou convencional (ou de 100% quando do labor em feriados não compensados ou dias destinados ao repouso semanal) e reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Ainda, considerando o demonstrativo apresentado em sede de réplica, são devidas diferenças do adicional noturno ao reclamante, considerando-se a totalidade das horas laboradas após as 22h bem com a hora noturna reduzida e prorrogação das horas após as 05h da manhã, nos termos do art. 73 da CLT. Devidos reflexos das diferenças em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; frequência e horários conforme cartões de ponto; hora noturna reduzida, inclusive em relação ao labor após as 05h da manhã (art. 73 da CLT e Súmula 60, II, do E. TST); dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 18.08.2020, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, na ação ajuizada por SERGIO DE PAULA em face de CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, importe justo e razoável, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe à reclamada recolherem, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$30.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE PAULA
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011317-61.2025.5.15.0006 AUTOR: SERGIO DE PAULA RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 654a314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO SERGIO DE PAULA propôs a presente ação trabalhista em face de CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$81.503,69. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 616-671 (ID. bf2c175). Foi designada a realização de perícia de insalubridade, com laudo apresentado às fls. 674-691 (ID. be1adfa). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação a condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 18.08.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 18.08.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho do autor, tecendo as seguintes considerações: “O Reclamante, no desempenho de suas atividades como TRATORISTA, durante a jornada laboral diária junto à Reclamada, em vista da existência, concentração e exposição aos AGENTE FÍSICO (RUÍDO) acima dos limites de tolerância, sem comprovação de fornecimento regular de EPIs, conforme preconiza a Portaria n.º 3.214 de 8 junho de 1.978 em sua NR - 15, e seus anexos, e em assim sendo, dado ao acima exposto e o conteúdo do presente Laudo Técnico Pericial, CONCLUO que as atividades SÃO INSALUBRES, portanto fazendo JUS ao respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO, PELO PERÍODO DE 08/2020 à 07/2022 e 09/2024 À 02/2025 - totalizando 30 (trinta) MESES, requerido na presente ação. O Reclamante, no desempenho de suas atividades como TRATORISTA, durante a jornada laboral diária junto à Reclamada, em vista da existência, concentração e exposição aos AGENTES QUÍMICOS (INSETICIDAS), SEM comprovação de fornecimento regular de EPI´s para a neutralização dos agentes, conforme preconiza a Portaria n.º 3.214 de 8 junho de 1.978 em sua NR - 15, e seus anexos, e em assim sendo, dado ao acima exposto e o conteúdo do presente Laudo Técnico Pericial, CONCLUO que as atividades SÃO INSALUBRES, portanto fazendo JUS ao respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, PELO PERÍODO DE 08/2020 À 05/2022 - totalizando 23 (vinte e três) MESES, requerido na presente ação”. No tocante às alegações da parte reclamada, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Do exposto, defiro ao reclamante, o adicional de insalubridade em grau médio, pelos períodos reconhecidos pelo perito, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei estipulando outro parâmetro, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. À vista do que restou decidido, desponta a procedência do pleito de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, observados os termos da legislação pertinente, constando os agentes nocivos a que o autor estava exposto durante o contrato de trabalho, observado o laudo pericial, sob pena de multa diária a título de astreintes (art. 536 do CPC/2015), correspondente a R$500,00, em caso de mora, limitada a R$5.000,00. Se a reclamada não cumprir a determinação supra, expeça-se ofício ao INSS com cópia da presente sentença, apenas para ciência da autarquia de que a ré não cumpriu a sua obrigação. Desvio/acúmulo de funções Pleiteia o obreiro o pagamento de diferenças salariais ao fundamento de que “Conforme se informou no item do contrato de trabalho, o reclamante teve como última função a de Tratorista. Ocorre que, o reclamante também exercia a função de Auxiliar de Mecânico. A reclamada, contudo, não efetuou qualquer acréscimo no salário do reclamante, em função do desvio/acúmulo de funções. Durante o período em que o mesmo laborou nessas funções, a reclamada se beneficiou do acúmulo da mesma, reduzindo o número de empregados contratados nas funções para a qual o reclamante se ativava. No entanto, o reclamante não recebeu qualquer aumento em seu salário nominal, por estar exercendo outras funções ao mesmo tempo, enquanto a reclamada se beneficiava da redução do quadro de empregados”. Vejamos. Primeiramente, inexiste amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Ressalto que a atribuição de funções variadas ao empregado encontra amparo no poder diretivo do empregador, a quem incumbe dirigir a prestação de serviços e assumir os riscos da atividade econômica. Como consequência, não há que se falar em enriquecimento sem causa, máxime porque não há vedação ao empregador de redistribuir tarefas, com objetivo de reestruturar a atividade produtiva. Ainda, o empregado não é remunerado por função, mas por tempo à disposição (art. 4º da CLT), o que permite que desempenhe outras tarefas durante a jornada de trabalho sem que isso viole o caráter sinalagmático do contrato. E ainda que assim não fosse, o obreiro não produziu nenhuma prova do suposto desvio/acúmulo, não trazendo nenhuma testemunha para a confirmação das suas alegações. Por fim, entendo que as funções indicadas como exercidas em desvio/acúmulo guardam compatibilidade com a condição pessoal do obreiro (art. 456, parágrafo único, da CLT), não havendo se falar em acúmulo de funções. Assim, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais. Horas extras. Adicional noturno Os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto apresentam horários variados e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Ressalto que, nos termos da Súmula 57 deste Regional, “A ausência de assinatura do trabalhador no controle de ponto, por si só, não o invalida como meio de prova, tampouco transfere ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho”. Em prosseguimento, reputo descaracterizado o acordo de compensação de jornada, considerando que não há provas da existência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para as prorrogações, conforme exigência do art. 60 da CLT, haja vista o labor em condições insalubres ora reconhecido. Outrossim, o obreiro apontou diferenças de horas extras por ocasião da réplica. Ante o exposto, defiro ao reclamante as horas extras praticadas, assim consideradas as excedentes de 07h20 por dia (conforme cláusula 3a do contrato de trabalho de ID. 9e79300) ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa. Devidos, ainda, o adicional legal ou convencional (ou de 100% quando do labor em feriados não compensados ou dias destinados ao repouso semanal) e reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Ainda, considerando o demonstrativo apresentado em sede de réplica, são devidas diferenças do adicional noturno ao reclamante, considerando-se a totalidade das horas laboradas após as 22h bem com a hora noturna reduzida e prorrogação das horas após as 05h da manhã, nos termos do art. 73 da CLT. Devidos reflexos das diferenças em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; frequência e horários conforme cartões de ponto; hora noturna reduzida, inclusive em relação ao labor após as 05h da manhã (art. 73 da CLT e Súmula 60, II, do E. TST); dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 18.08.2020, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, na ação ajuizada por SERGIO DE PAULA em face de CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, importe justo e razoável, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe à reclamada recolherem, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$30.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA