Detalhe do processo

0011317-38.2025.5.15.0046

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Piracicaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0011317-38.2025.5.15.0046 EXEQUENTE: AMANDA APARECIDA PINHEIRO DA PAIXAO EXECUTADO: DJANGO WESTERN FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d06b570 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. As partes concordaram com o laudo pericial retificado. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID f397997, trazidos pelo perito. Honorários contábeis já arbitrados em R$ 1.500,00. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. EXECUÇÃO GARANTIDA: A execução encontra-se garantida pelo extrato dos depósitos judiciais anexados no ID b3a81f9. Do depósito judicial efetuado junto à Caixa Econômica Federal, libere-se a integralidade à sra. perita LORICE JABALI AGUSTINI. (R$ 1.570,91) Do depósito judicial efetuado junto ao Banco do Brasil, libere-se: 1) ao reclamante o importe de R$ 12.314,00, 2) ao seu patrono o importe de R$ 1.254,50, e 3) ao INSS o importe de R$ 305,57, Tudo de acordo com a planilha ora anexada. Com a liberação dos valores supra, remanescerão nos autos o importe aproximado de R$ 889,62, que deverá ser devolvido à reclamada. Para tanto, intime-se a reclamada para no prazo de 5 dias informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas liberações. Adverte−se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. Caso não sejam apresentados os dados bancários no prazo acima, será expedido alvará eletrônico para saque pelo beneficiário, advertindo-se a parte de que, nesta hipótese, deverá comparecer à agência bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo saque Com a informação da conta bancária, devolva-se à reclamada o saldo remanescente e arquivem-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 13 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto FM Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA APARECIDA PINHEIRO DA PAIXAO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA APARECIDA PINHEIRO DA PAIXAO

Réu DJANGO WESTERN FOOD LTDA

Autor LORICE JABALI AGUSTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO

OAB: 121133/SP

RAPHAEL BUZOLIN MALAMAN

OAB: 240178/SP

MARCOS ROBERTO CASTELANI

OAB: 123757/SP

LUANI KARINA BORELLA ROVANI

OAB: 461301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0011317-38.2025.5.15.0046 EXEQUENTE: AMANDA APARECIDA PINHEIRO DA PAIXAO EXECUTADO: DJANGO WESTERN FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d06b570 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. As partes concordaram com o laudo pericial retificado. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID f397997, trazidos pelo perito. Honorários contábeis já arbitrados em R$ 1.500,00. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. EXECUÇÃO GARANTIDA: A execução encontra-se garantida pelo extrato dos depósitos judiciais anexados no ID b3a81f9. Do depósito judicial efetuado junto à Caixa Econômica Federal, libere-se a integralidade à sra. perita LORICE JABALI AGUSTINI. (R$ 1.570,91) Do depósito judicial efetuado junto ao Banco do Brasil, libere-se: 1) ao reclamante o importe de R$ 12.314,00, 2) ao seu patrono o importe de R$ 1.254,50, e 3) ao INSS o importe de R$ 305,57, Tudo de acordo com a planilha ora anexada. Com a liberação dos valores supra, remanescerão nos autos o importe aproximado de R$ 889,62, que deverá ser devolvido à reclamada. Para tanto, intime-se a reclamada para no prazo de 5 dias informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas liberações. Adverte−se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. Caso não sejam apresentados os dados bancários no prazo acima, será expedido alvará eletrônico para saque pelo beneficiário, advertindo-se a parte de que, nesta hipótese, deverá comparecer à agência bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo saque Com a informação da conta bancária, devolva-se à reclamada o saldo remanescente e arquivem-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 13 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto FM Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA APARECIDA PINHEIRO DA PAIXAO

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0011317-38.2025.5.15.0046 EXEQUENTE: AMANDA APARECIDA PINHEIRO DA PAIXAO EXECUTADO: DJANGO WESTERN FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d06b570 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. As partes concordaram com o laudo pericial retificado. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID f397997, trazidos pelo perito. Honorários contábeis já arbitrados em R$ 1.500,00. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. EXECUÇÃO GARANTIDA: A execução encontra-se garantida pelo extrato dos depósitos judiciais anexados no ID b3a81f9. Do depósito judicial efetuado junto à Caixa Econômica Federal, libere-se a integralidade à sra. perita LORICE JABALI AGUSTINI. (R$ 1.570,91) Do depósito judicial efetuado junto ao Banco do Brasil, libere-se: 1) ao reclamante o importe de R$ 12.314,00, 2) ao seu patrono o importe de R$ 1.254,50, e 3) ao INSS o importe de R$ 305,57, Tudo de acordo com a planilha ora anexada. Com a liberação dos valores supra, remanescerão nos autos o importe aproximado de R$ 889,62, que deverá ser devolvido à reclamada. Para tanto, intime-se a reclamada para no prazo de 5 dias informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas liberações. Adverte−se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. Caso não sejam apresentados os dados bancários no prazo acima, será expedido alvará eletrônico para saque pelo beneficiário, advertindo-se a parte de que, nesta hipótese, deverá comparecer à agência bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo saque Com a informação da conta bancária, devolva-se à reclamada o saldo remanescente e arquivem-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 13 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto FM Intimado(s) / Citado(s) - DJANGO WESTERN FOOD LTDA