0011317-38.2025.5.15.0046
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Piracicaba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0011317-38.2025.5.15.0046 EXEQUENTE: AMANDA APARECIDA PINHEIRO DA PAIXAO EXECUTADO: DJANGO WESTERN FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d06b570 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. As partes concordaram com o laudo pericial retificado. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID f397997, trazidos pelo perito. Honorários contábeis já arbitrados em R$ 1.500,00. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. EXECUÇÃO GARANTIDA: A execução encontra-se garantida pelo extrato dos depósitos judiciais anexados no ID b3a81f9. Do depósito judicial efetuado junto à Caixa Econômica Federal, libere-se a integralidade à sra. perita LORICE JABALI AGUSTINI. (R$ 1.570,91) Do depósito judicial efetuado junto ao Banco do Brasil, libere-se: 1) ao reclamante o importe de R$ 12.314,00, 2) ao seu patrono o importe de R$ 1.254,50, e 3) ao INSS o importe de R$ 305,57, Tudo de acordo com a planilha ora anexada. Com a liberação dos valores supra, remanescerão nos autos o importe aproximado de R$ 889,62, que deverá ser devolvido à reclamada. Para tanto, intime-se a reclamada para no prazo de 5 dias informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas liberações. Adverte−se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. Caso não sejam apresentados os dados bancários no prazo acima, será expedido alvará eletrônico para saque pelo beneficiário, advertindo-se a parte de que, nesta hipótese, deverá comparecer à agência bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo saque Com a informação da conta bancária, devolva-se à reclamada o saldo remanescente e arquivem-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 13 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto FM Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA APARECIDA PINHEIRO DA PAIXAO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA APARECIDA PINHEIRO DA PAIXAO
Réu DJANGO WESTERN FOOD LTDA
Autor LORICE JABALI AGUSTINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO
OAB: 121133/SP
RAPHAEL BUZOLIN MALAMAN
OAB: 240178/SP
MARCOS ROBERTO CASTELANI
OAB: 123757/SP
LUANI KARINA BORELLA ROVANI
OAB: 461301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0011317-38.2025.5.15.0046 EXEQUENTE: AMANDA APARECIDA PINHEIRO DA PAIXAO EXECUTADO: DJANGO WESTERN FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d06b570 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. As partes concordaram com o laudo pericial retificado. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID f397997, trazidos pelo perito. Honorários contábeis já arbitrados em R$ 1.500,00. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. EXECUÇÃO GARANTIDA: A execução encontra-se garantida pelo extrato dos depósitos judiciais anexados no ID b3a81f9. Do depósito judicial efetuado junto à Caixa Econômica Federal, libere-se a integralidade à sra. perita LORICE JABALI AGUSTINI. (R$ 1.570,91) Do depósito judicial efetuado junto ao Banco do Brasil, libere-se: 1) ao reclamante o importe de R$ 12.314,00, 2) ao seu patrono o importe de R$ 1.254,50, e 3) ao INSS o importe de R$ 305,57, Tudo de acordo com a planilha ora anexada. Com a liberação dos valores supra, remanescerão nos autos o importe aproximado de R$ 889,62, que deverá ser devolvido à reclamada. Para tanto, intime-se a reclamada para no prazo de 5 dias informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas liberações. Adverte−se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. Caso não sejam apresentados os dados bancários no prazo acima, será expedido alvará eletrônico para saque pelo beneficiário, advertindo-se a parte de que, nesta hipótese, deverá comparecer à agência bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo saque Com a informação da conta bancária, devolva-se à reclamada o saldo remanescente e arquivem-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 13 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto FM Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA APARECIDA PINHEIRO DA PAIXAO
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0011317-38.2025.5.15.0046 EXEQUENTE: AMANDA APARECIDA PINHEIRO DA PAIXAO EXECUTADO: DJANGO WESTERN FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d06b570 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. As partes concordaram com o laudo pericial retificado. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID f397997, trazidos pelo perito. Honorários contábeis já arbitrados em R$ 1.500,00. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. EXECUÇÃO GARANTIDA: A execução encontra-se garantida pelo extrato dos depósitos judiciais anexados no ID b3a81f9. Do depósito judicial efetuado junto à Caixa Econômica Federal, libere-se a integralidade à sra. perita LORICE JABALI AGUSTINI. (R$ 1.570,91) Do depósito judicial efetuado junto ao Banco do Brasil, libere-se: 1) ao reclamante o importe de R$ 12.314,00, 2) ao seu patrono o importe de R$ 1.254,50, e 3) ao INSS o importe de R$ 305,57, Tudo de acordo com a planilha ora anexada. Com a liberação dos valores supra, remanescerão nos autos o importe aproximado de R$ 889,62, que deverá ser devolvido à reclamada. Para tanto, intime-se a reclamada para no prazo de 5 dias informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas liberações. Adverte−se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. Caso não sejam apresentados os dados bancários no prazo acima, será expedido alvará eletrônico para saque pelo beneficiário, advertindo-se a parte de que, nesta hipótese, deverá comparecer à agência bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo saque Com a informação da conta bancária, devolva-se à reclamada o saldo remanescente e arquivem-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 13 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto FM Intimado(s) / Citado(s) - DJANGO WESTERN FOOD LTDA