0011317-07.2021.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por MARLENE NOEMIA DA SILVA DE ALMEIDA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade das cobranças referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças e da interrupção do serviço. Foi realizada prova pericial. É o relatório. Decido. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se os arts. 14 e 22 do CDC. A controvérsia restringe-se à regularidade das faturas impugnadas e à consequente licitude da interrupção do fornecimento de energia elétrica. O laudo pericial concluiu que o consumo médio estimado da unidade era de aproximadamente 346 kWh, enquanto, no período reclamado, entre novembro de 2020 e janeiro de 2021, alcançou média de 905 kWh, representando desvio de 161%, considerado pelo expert incompatível com o padrão de consumo do imóvel. Ressalte-se que, embora não tenha sido possível aferir diretamente o medidor, pois se encontrava desligado quando da diligência, o perito analisou o histórico de consumo entre 2012 e 2021, a carga instalada e os hábitos de utilização do imóvel. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos contemporâneos capazes de demonstrar a regularidade das medições questionadas, constando do laudo não terem sido encontrados documentos referentes à efetiva aferição do equipamento. Assim, diante da prova pericial e da ausência de demonstração da regularidade das cobranças pela concessionária, impõe-se o refaturamento das contas impugnadas pela média histórica da unidade consumidora. Nesse sentido, o TJRJ vem reconhecendo que, demonstrada a cobrança acima da média e não comprovada pela concessionária a regularidade da medição, mostra-se cabível o refaturamento. Apelação nº 0801117-50.2023.8.19.0044, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, julgamento em 12/03/2025. A interrupção do fornecimento fundada nas cobranças ora reconhecidas como irregulares igualmente configura falha na prestação do serviço. O dano moral resta caracterizado, considerando a interrupção de serviço essencial, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento. A jurisprudência recente deste Tribunal igualmente reconhece a configuração do dano moral diante da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o refaturamento das contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, pela média de consumo dos 12 meses anteriores, declarando inexigíveis os valores que a excederem; b) determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, caso ainda suspenso exclusivamente em razão dos débitos objeto desta demanda; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARCOS AMORIM DA SILVA FERRÃO
Autor MARLENE NOEMIA DA SILVA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 190060/RJ
MARCOS AMORIM DA SILVA FERRÃO
OAB: 161044/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por MARLENE NOEMIA DA SILVA DE ALMEIDA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade das cobranças referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças e da interrupção do serviço. Foi realizada prova pericial. É o relatório. Decido. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se os arts. 14 e 22 do CDC. A controvérsia restringe-se à regularidade das faturas impugnadas e à consequente licitude da interrupção do fornecimento de energia elétrica. O laudo pericial concluiu que o consumo médio estimado da unidade era de aproximadamente 346 kWh, enquanto, no período reclamado, entre novembro de 2020 e janeiro de 2021, alcançou média de 905 kWh, representando desvio de 161%, considerado pelo expert incompatível com o padrão de consumo do imóvel. Ressalte-se que, embora não tenha sido possível aferir diretamente o medidor, pois se encontrava desligado quando da diligência, o perito analisou o histórico de consumo entre 2012 e 2021, a carga instalada e os hábitos de utilização do imóvel. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos contemporâneos capazes de demonstrar a regularidade das medições questionadas, constando do laudo não terem sido encontrados documentos referentes à efetiva aferição do equipamento. Assim, diante da prova pericial e da ausência de demonstração da regularidade das cobranças pela concessionária, impõe-se o refaturamento das contas impugnadas pela média histórica da unidade consumidora. Nesse sentido, o TJRJ vem reconhecendo que, demonstrada a cobrança acima da média e não comprovada pela concessionária a regularidade da medição, mostra-se cabível o refaturamento. Apelação nº 0801117-50.2023.8.19.0044, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, julgamento em 12/03/2025. A interrupção do fornecimento fundada nas cobranças ora reconhecidas como irregulares igualmente configura falha na prestação do serviço. O dano moral resta caracterizado, considerando a interrupção de serviço essencial, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento. A jurisprudência recente deste Tribunal igualmente reconhece a configuração do dano moral diante da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o refaturamento das contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, pela média de consumo dos 12 meses anteriores, declarando inexigíveis os valores que a excederem; b) determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, caso ainda suspenso exclusivamente em razão dos débitos objeto desta demanda; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. P.I.