Detalhe do processo

0011316-49.2024.5.15.0188

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011316-49.2024.5.15.0188 AUTOR: RUBENS CESAR DA CRUZ PEREIRA RÉU: SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae98488 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar EXTINTO, com resolução de mérito, em razão da prescrição quinquenal, os pedidos anteriores a 28.01.2019 (art. 487, II, do NCPC), bem como PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para condenar SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA a pagar a RUBENS CESAR DA CRUZ PEREIRA os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, observando-se a dedução determinada. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, a ré deverá entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, com as informações atualizadas. Tal providência deverá ser implementada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Observe-se a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a intimação pessoal da devedora para a fluência da multa. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS CESAR DA CRUZ PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI

Autor RUBENS CESAR DA CRUZ PEREIRA

Réu SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERIDIANA MOREIRA POLICE

OAB: 155838/SP

CASSIO APARECIDO SCARABELINI

OAB: 163899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011316-49.2024.5.15.0188 AUTOR: RUBENS CESAR DA CRUZ PEREIRA RÉU: SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae98488 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar EXTINTO, com resolução de mérito, em razão da prescrição quinquenal, os pedidos anteriores a 28.01.2019 (art. 487, II, do NCPC), bem como PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para condenar SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA a pagar a RUBENS CESAR DA CRUZ PEREIRA os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, observando-se a dedução determinada. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, a ré deverá entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, com as informações atualizadas. Tal providência deverá ser implementada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Observe-se a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a intimação pessoal da devedora para a fluência da multa. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS CESAR DA CRUZ PEREIRA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011316-49.2024.5.15.0188 AUTOR: RUBENS CESAR DA CRUZ PEREIRA RÉU: SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae98488 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar EXTINTO, com resolução de mérito, em razão da prescrição quinquenal, os pedidos anteriores a 28.01.2019 (art. 487, II, do NCPC), bem como PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para condenar SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA a pagar a RUBENS CESAR DA CRUZ PEREIRA os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, observando-se a dedução determinada. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, a ré deverá entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, com as informações atualizadas. Tal providência deverá ser implementada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Observe-se a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a intimação pessoal da devedora para a fluência da multa. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.