0011316-26.2025.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011316-26.2025.5.15.0152 AUTOR: OSCAR NERIS SOSA RÉU: DEPOSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SANTA IZABEL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7561eec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de direito material e processual . No caso, a presente ação foi ajuizada em 21/05/2025 e o pacto laboral vigeu de 18/09/2023 a 11/03/2024 (CTPS ID. 6d5a3cd - Fls. 30/31). Tratando-se de contrato firmado e executado integralmente após 11 de novembro de 2017, aplicam-se de forma plena tanto as disposições de direito material quanto as normas de natureza processual decorrentes da Lei nº 13.467/2017. Assim, defere-se a aplicação da Lei nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduz em ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão da ré. MÉRITO CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia o reclamante a conversão do pedido de demissão formulado em 11/03/2024 em rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, "b", "c" e "d", da CLT, argumentando que o desligamento foi motivado pelas irregularidades contratuais cometidas pela empregadora (insalubridade, horas extras e assédio moral), requerendo a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, liberação de guias do FGTS e multa compensatória de 40%. A reclamada sustenta a plena validade e eficácia do pedido de demissão formalizado de próprio punho pelo empregado por motivos estritamente particulares, sem qualquer vício de vontade ou falta patronal grave a justificar a ruptura culposa. Verifica-se nos autos a juntada da carta de demissão redigida e assinada de próprio punho pelo autor em 11/03/2024 (ID. 9c92167 - Fls. 138), na qual consignou expressamente o desligamento da empresa "por motivos particulares". Não se pode olvidar que a nulidade do pedido de demissão somente pode ocorrer se for constatado algum vício do ato jurídico, pois em tese estão preenchidos todos os requisitos para a sua validade (art. 104 do Código Civil), sendo que o autor não se desincumbiu de comprovar a existência de vícios de consentimento aptos a anularem o ato jurídico perfeito e acabado, salientando que condições adversas no contrato de trabalho como ele admitiu não são motivos justificadores juridicamente da nulidade de um ato jurídico, conforme pretende o autor, mas sim o efetivo erro, dolo ou coação, não existentes no caso em tela. Constata-se ademais que as verbas rescisórias próprias do pedido de demissão foram regularmente quitadas no TRCT (ID. 2ff24af - Fls. 141) e comprovante bancário (ID. dd5ed01 - Fls. 140). Por conseguinte, indefere-se o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, liberação do saldo de FGTS e acréscimo rescisório de 40%). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE E EMISSÃO DE PPP Sustenta o reclamante em sua exordial que, no exercício da função de estoquista, laborou em condições insalubres e perigosas, mantendo contato com tintas, solventes, tíner, querosene e rejuntes, realizando mistura e pigmentação, manuseando e armazenando produtos inflamáveis, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente/alternativamente, o adicional de periculosidade de 30%, com os devidos reflexos e retificação do PPP. A reclamada impugnou os pedidos em contestação, sustentando que o autor atuava exclusivamente no estoque com manuseio de mercadorias industrializadas e acondicionadas em recipientes fechados e lacrados, inexistindo labor insalubre ou perigoso, tampouco preparo de tintas ou exposição habitual a agentes nocivos e inflamáveis. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito Cesar Eduardo Lissoni apresentou laudo pericial (ID. 276aeac - Fls. 567/610) e concluiu: "INSALUBRIDADE: As atividades do Reclamante NÃO estão enquadradas como INSALUBRES. PERICULOSIDADE: As atividades do Reclamante NÃO estão enquadradas como PERICULOSAS" (ID. 276aeac - Fls. 600).. O perito do Juízo relatou expressamente que as atividades do obreiro se resumiam à coleta, separação, organização, armazenamento e reposição de mercadorias no depósito e área de vendas, constatando que os produtos químicos e inflamáveis (tintas e solventes) permaneciam lacrados de fábrica e fechados em suas embalagens originais (ID. 276aeac - Fls. 571 e 581/584). Quanto aos agentes físicos e químicos, as medições técnicas atestaram ruído de 70,2 dB(A) para um limite de 85,0 dB(A) e índice de calor IBUTG de 24,8 para um limite de tolerância de 30,8 (ID. 276aeac - Fls. 574 e 579), não havendo contato dérmico ou inalatório com produtos químicos nos termos do Anexo 13 da NR-15 (ID. 276aeac - Fls. 581). No tocante à periculosidade, o vistor constatou que o armazenamento e manuseio de inflamáveis ocorriam exclusivamente em embalagens lacradas e certificadas de fábrica de até 5 litros, hipótese expressamente excepcionada pelo item 4 do Anexo 2 da NR-16 (ID. 276aeac - Fls. 584 ). O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas relevantes (ID 276aeac Fls.: 571). A parte autora impugnou o laudo (ID. b6bbdc7 - Fls. 613/615), tendo o perito ratificado integralmente as conclusões em seus esclarecimentos (ID. 46ae650 - Fls. 622/624). A ré manifestou concordância com o trabalho pericial (ID. b9548e8 - Fls. 611/612). A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pelo autor não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, não tendo a impugnação do autor elidido a robustez da prova técnica produzida. Diante do exposto, acolhem-se as conclusões periciais e indeferem-se os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos, bem como a retificação/emissão de PPP com base nesses agentes. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora contratado como estoquista, após alguns meses passou a desempenhar concomitantemente as funções de vendedor, prestando atendimento presencial e telefônico a clientes e efetuando vendas sem qualquer contraprestação, postulando adicional de 20% sobre sua remuneração e reflexos. A reclamada contestou o pleito, aduzindo que o autor desempenhou exclusivamente as tarefas atinentes ao cargo de estoquista, com foco no manuseio, transporte e separação de materiais no estoque interno, sem atuação na equipe de vendas, a qual conta com funcionários contratados especificamente para esse fim. O acúmulo de funções exige a imposição patronal de atribuições qualitativamente distintas e com grau de responsabilidade ou complexidade superior e incompatível com o feixe de atribuições originárias do cargo, rompendo o equilíbrio sinalagmático contratual (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, do CPC). À falta de pactuação expressa em sentido contrário, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). No caso concreto, o autor não produziu prova testemunhal a amparar sua tese. Em contrapartida, o preposto da ré declarou expressamente em seu depoimento pessoal que "o reclamante foi contratado para trabalhar no fundo do estoque da loja... não realizava atendimento presencial a clientes, tarefa executada pelos 17 vendedores da loja; que a função do reclamante consistia em separar fios e conexões e embalá-los para a retirada pelos clientes; que o reclamante não atendia clientes por telefone" (ID. 202bb4a - Fls. 638/639). O fato de separar os materiais e disponibilizá-los para retirada pelo cliente faz parte das rotinas operacionais inerentes à organização e logística de estoque, não constituindo exercício da função de vendedor. Em razão do exposto, por ausência de prova do fato constitutivo do direito, ônus que incumbia ao autor (artigo 818, I, da CLT), indefere-se a pretensão em tela e seus reflexos. HORAS EXTRAS E LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS Alegou o reclamante na inicial que foi contratado para cumprir jornada de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h, e aos sábados, das 08h às 13h ou das 13h às 18h, estendendo a jornada diariamente em média de 1h30 a mais, além de trabalhar em domingos e feriados em razão de "feirões", postulando a declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada, o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 60% previsto na CCT (ID. 019dd77 - Fls. 32/51), horas extras em dobro pelos domingos e feriados trabalhados e reflexos. Em defesa, a ré asseverou que o autor laborava em horários regulares com intervalo intrajornada integral de 1 a 2 horas, registrando fidedignamente o ponto, sendo eventuais sobrejornadas compensadas ou devidamente quitadas em holerites, inocorrendo trabalho habitual aos domingos e feriados sem a devida folga compensatória ou contraprestação. Vieram aos autos os controles de ponto com anotações variáveis e assinaturas do autor (ID. af6dc45 - Fls. 130 e seguintes), bem como os recibos salariais (ID. 866b0a7 - Fls. 134 e seguintes). O reclamante impugnou os controles de ponto em réplica (ID. 6df651a - Fls. 188/191), sustentando a inidoneidade dos registros, no entanto não produziu contraprova a estes documentos. Portanto, os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos. Em réplica, o autor apresentou demonstrativo por amostragem referente ao mês de dezembro de 2023 (ID. 7252042 - Fls. 197), apontando a realização de 11h14min extras a 50% e 5h26min a 100% decorrentes do trabalho no domingo de 17/12/2023 (ID. af6dc45 - Fls. 130), sem o correspondente pagamento no holerite de dezembro/2023 (ID. 335e358 - Fls. 136). Contudo, analisando a apuração realizada pelo autor por amostragem em confronto com os cartões de ponto e os contracheques correspondentes (ID. af6dc45 - Fls. 130, ID. 7252042 - Fls. 197 e ID. 335e358 - Fls. 136), verifica-se a existência de labor em sobrejornada e em domingo sem a devida comprovação de quitação ou concessão de folga compensatória. Quanto ao regime de compensação, embora a reclamada tenha alegado, em defesa, a existência de acordo de compensação de jornada, verifica-se que o registro de empregado e os cartões de ponto juntados aos autos consignam jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 18h, e aos sábados, das 8h às 12h (ID 0e2a00e, fl. 124, e ID 0d72782, fl. 126). Assim, os próprios documentos apresentados pela empregadora não evidenciam a efetiva adoção de regime de compensação, devendo a jornada neles registrada ser considerada para a análise das horas extras postulas da CLT. Desse modo, julga-se procedente o pedido, sendo devidas as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, bem como as horas laboradas em domingos e feriados sem a devida folga compensatória, a serem apuradas com base na jornada anotada nos cartões de ponto carreados aos autos. Na liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: a evolução salarial do autor; a base de cálculo integrada pelas parcelas salariais fixas (Súmula 264 do C. TST); o divisor 220; o adicional normativo de 60% para as horas extras em dias normais (Cláusula 35ª da CCT 2023/2024, ID. 019dd77 - Fls. 43) e o adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória (Cláusula 41ª da CCT, ID. 019dd77 - Fls. 45/46 c/c art. 9º da Lei nº 605/49); os dias efetivamente trabalhados; a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos (OJ 415 da SDI-1 do TST). Pela habitualidade e natureza salarial, são devidos reflexos das horas extras e dos domingos e feriados em repouso semanal remunerado (DSR), , 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, incidindo sobre o FGTS (8%). Indefere-se a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º, CLT) em razão da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão mantido). ASSÉDIO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter sido vítima de assédio moral e tratamento humilhante por parte do encarregado Sr. Sidnei, o qual teria o hábito de constrangê-lo perante colegas e clientes, citando episódio em que teria arrancado uma nota fiscal de sua mão e dito que ele "não sabia fazer nada". A reclamada refutou integralmente as alegações, afirmando que o superior hierárquico sempre atuou com urbanidade e respeito no exercício regular do poder diretivo, inexistindo qualquer perseguição, ofensa ou humilhação. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes de assédio moral exige a demonstração cabal e robusta da prática de ato ilícito violador dos direitos da personalidade, com dolo ou culpa patronal e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c arts. 223-B e 223-C da CLT), cujo encargo probatório recai sobre o reclamante (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso em apreço, o reclamante não produziu prova testemunhal ou documental quanto às ofensas e abusos narrados (ID. c5c8e66 - Fls. 634/636), ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, I, da CLT. Não restando comprovados os fatos narrados na inicial, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. a762efa - Fls. 29), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito CESAR EDUARDO LISSONI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por OSCAR NERIS SOSA em face de DEPOSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SANTA IZABEL LIMITADA, para condenar a ré , nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), ostentando natureza indenizatória os reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEPOSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SANTA IZABEL LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESAR EDUARDO LISSONI
Réu DEPOSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SANTA IZABEL LIMITADA
Autor OSCAR NERIS SOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID JOSE SOUZA SANTOS
OAB: 371751/SP
MAURICIO ALVES COCCIADIFERRO
OAB: 230549/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011316-26.2025.5.15.0152 AUTOR: OSCAR NERIS SOSA RÉU: DEPOSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SANTA IZABEL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7561eec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de direito material e processual . No caso, a presente ação foi ajuizada em 21/05/2025 e o pacto laboral vigeu de 18/09/2023 a 11/03/2024 (CTPS ID. 6d5a3cd - Fls. 30/31). Tratando-se de contrato firmado e executado integralmente após 11 de novembro de 2017, aplicam-se de forma plena tanto as disposições de direito material quanto as normas de natureza processual decorrentes da Lei nº 13.467/2017. Assim, defere-se a aplicação da Lei nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduz em ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão da ré. MÉRITO CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia o reclamante a conversão do pedido de demissão formulado em 11/03/2024 em rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, "b", "c" e "d", da CLT, argumentando que o desligamento foi motivado pelas irregularidades contratuais cometidas pela empregadora (insalubridade, horas extras e assédio moral), requerendo a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, liberação de guias do FGTS e multa compensatória de 40%. A reclamada sustenta a plena validade e eficácia do pedido de demissão formalizado de próprio punho pelo empregado por motivos estritamente particulares, sem qualquer vício de vontade ou falta patronal grave a justificar a ruptura culposa. Verifica-se nos autos a juntada da carta de demissão redigida e assinada de próprio punho pelo autor em 11/03/2024 (ID. 9c92167 - Fls. 138), na qual consignou expressamente o desligamento da empresa "por motivos particulares". Não se pode olvidar que a nulidade do pedido de demissão somente pode ocorrer se for constatado algum vício do ato jurídico, pois em tese estão preenchidos todos os requisitos para a sua validade (art. 104 do Código Civil), sendo que o autor não se desincumbiu de comprovar a existência de vícios de consentimento aptos a anularem o ato jurídico perfeito e acabado, salientando que condições adversas no contrato de trabalho como ele admitiu não são motivos justificadores juridicamente da nulidade de um ato jurídico, conforme pretende o autor, mas sim o efetivo erro, dolo ou coação, não existentes no caso em tela. Constata-se ademais que as verbas rescisórias próprias do pedido de demissão foram regularmente quitadas no TRCT (ID. 2ff24af - Fls. 141) e comprovante bancário (ID. dd5ed01 - Fls. 140). Por conseguinte, indefere-se o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, liberação do saldo de FGTS e acréscimo rescisório de 40%). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE E EMISSÃO DE PPP Sustenta o reclamante em sua exordial que, no exercício da função de estoquista, laborou em condições insalubres e perigosas, mantendo contato com tintas, solventes, tíner, querosene e rejuntes, realizando mistura e pigmentação, manuseando e armazenando produtos inflamáveis, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente/alternativamente, o adicional de periculosidade de 30%, com os devidos reflexos e retificação do PPP. A reclamada impugnou os pedidos em contestação, sustentando que o autor atuava exclusivamente no estoque com manuseio de mercadorias industrializadas e acondicionadas em recipientes fechados e lacrados, inexistindo labor insalubre ou perigoso, tampouco preparo de tintas ou exposição habitual a agentes nocivos e inflamáveis. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito Cesar Eduardo Lissoni apresentou laudo pericial (ID. 276aeac - Fls. 567/610) e concluiu: "INSALUBRIDADE: As atividades do Reclamante NÃO estão enquadradas como INSALUBRES. PERICULOSIDADE: As atividades do Reclamante NÃO estão enquadradas como PERICULOSAS" (ID. 276aeac - Fls. 600).. O perito do Juízo relatou expressamente que as atividades do obreiro se resumiam à coleta, separação, organização, armazenamento e reposição de mercadorias no depósito e área de vendas, constatando que os produtos químicos e inflamáveis (tintas e solventes) permaneciam lacrados de fábrica e fechados em suas embalagens originais (ID. 276aeac - Fls. 571 e 581/584). Quanto aos agentes físicos e químicos, as medições técnicas atestaram ruído de 70,2 dB(A) para um limite de 85,0 dB(A) e índice de calor IBUTG de 24,8 para um limite de tolerância de 30,8 (ID. 276aeac - Fls. 574 e 579), não havendo contato dérmico ou inalatório com produtos químicos nos termos do Anexo 13 da NR-15 (ID. 276aeac - Fls. 581). No tocante à periculosidade, o vistor constatou que o armazenamento e manuseio de inflamáveis ocorriam exclusivamente em embalagens lacradas e certificadas de fábrica de até 5 litros, hipótese expressamente excepcionada pelo item 4 do Anexo 2 da NR-16 (ID. 276aeac - Fls. 584 ). O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas relevantes (ID 276aeac Fls.: 571). A parte autora impugnou o laudo (ID. b6bbdc7 - Fls. 613/615), tendo o perito ratificado integralmente as conclusões em seus esclarecimentos (ID. 46ae650 - Fls. 622/624). A ré manifestou concordância com o trabalho pericial (ID. b9548e8 - Fls. 611/612). A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pelo autor não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, não tendo a impugnação do autor elidido a robustez da prova técnica produzida. Diante do exposto, acolhem-se as conclusões periciais e indeferem-se os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos, bem como a retificação/emissão de PPP com base nesses agentes. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora contratado como estoquista, após alguns meses passou a desempenhar concomitantemente as funções de vendedor, prestando atendimento presencial e telefônico a clientes e efetuando vendas sem qualquer contraprestação, postulando adicional de 20% sobre sua remuneração e reflexos. A reclamada contestou o pleito, aduzindo que o autor desempenhou exclusivamente as tarefas atinentes ao cargo de estoquista, com foco no manuseio, transporte e separação de materiais no estoque interno, sem atuação na equipe de vendas, a qual conta com funcionários contratados especificamente para esse fim. O acúmulo de funções exige a imposição patronal de atribuições qualitativamente distintas e com grau de responsabilidade ou complexidade superior e incompatível com o feixe de atribuições originárias do cargo, rompendo o equilíbrio sinalagmático contratual (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, do CPC). À falta de pactuação expressa em sentido contrário, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). No caso concreto, o autor não produziu prova testemunhal a amparar sua tese. Em contrapartida, o preposto da ré declarou expressamente em seu depoimento pessoal que "o reclamante foi contratado para trabalhar no fundo do estoque da loja... não realizava atendimento presencial a clientes, tarefa executada pelos 17 vendedores da loja; que a função do reclamante consistia em separar fios e conexões e embalá-los para a retirada pelos clientes; que o reclamante não atendia clientes por telefone" (ID. 202bb4a - Fls. 638/639). O fato de separar os materiais e disponibilizá-los para retirada pelo cliente faz parte das rotinas operacionais inerentes à organização e logística de estoque, não constituindo exercício da função de vendedor. Em razão do exposto, por ausência de prova do fato constitutivo do direito, ônus que incumbia ao autor (artigo 818, I, da CLT), indefere-se a pretensão em tela e seus reflexos. HORAS EXTRAS E LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS Alegou o reclamante na inicial que foi contratado para cumprir jornada de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h, e aos sábados, das 08h às 13h ou das 13h às 18h, estendendo a jornada diariamente em média de 1h30 a mais, além de trabalhar em domingos e feriados em razão de "feirões", postulando a declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada, o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 60% previsto na CCT (ID. 019dd77 - Fls. 32/51), horas extras em dobro pelos domingos e feriados trabalhados e reflexos. Em defesa, a ré asseverou que o autor laborava em horários regulares com intervalo intrajornada integral de 1 a 2 horas, registrando fidedignamente o ponto, sendo eventuais sobrejornadas compensadas ou devidamente quitadas em holerites, inocorrendo trabalho habitual aos domingos e feriados sem a devida folga compensatória ou contraprestação. Vieram aos autos os controles de ponto com anotações variáveis e assinaturas do autor (ID. af6dc45 - Fls. 130 e seguintes), bem como os recibos salariais (ID. 866b0a7 - Fls. 134 e seguintes). O reclamante impugnou os controles de ponto em réplica (ID. 6df651a - Fls. 188/191), sustentando a inidoneidade dos registros, no entanto não produziu contraprova a estes documentos. Portanto, os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos. Em réplica, o autor apresentou demonstrativo por amostragem referente ao mês de dezembro de 2023 (ID. 7252042 - Fls. 197), apontando a realização de 11h14min extras a 50% e 5h26min a 100% decorrentes do trabalho no domingo de 17/12/2023 (ID. af6dc45 - Fls. 130), sem o correspondente pagamento no holerite de dezembro/2023 (ID. 335e358 - Fls. 136). Contudo, analisando a apuração realizada pelo autor por amostragem em confronto com os cartões de ponto e os contracheques correspondentes (ID. af6dc45 - Fls. 130, ID. 7252042 - Fls. 197 e ID. 335e358 - Fls. 136), verifica-se a existência de labor em sobrejornada e em domingo sem a devida comprovação de quitação ou concessão de folga compensatória. Quanto ao regime de compensação, embora a reclamada tenha alegado, em defesa, a existência de acordo de compensação de jornada, verifica-se que o registro de empregado e os cartões de ponto juntados aos autos consignam jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 18h, e aos sábados, das 8h às 12h (ID 0e2a00e, fl. 124, e ID 0d72782, fl. 126). Assim, os próprios documentos apresentados pela empregadora não evidenciam a efetiva adoção de regime de compensação, devendo a jornada neles registrada ser considerada para a análise das horas extras postulas da CLT. Desse modo, julga-se procedente o pedido, sendo devidas as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, bem como as horas laboradas em domingos e feriados sem a devida folga compensatória, a serem apuradas com base na jornada anotada nos cartões de ponto carreados aos autos. Na liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: a evolução salarial do autor; a base de cálculo integrada pelas parcelas salariais fixas (Súmula 264 do C. TST); o divisor 220; o adicional normativo de 60% para as horas extras em dias normais (Cláusula 35ª da CCT 2023/2024, ID. 019dd77 - Fls. 43) e o adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória (Cláusula 41ª da CCT, ID. 019dd77 - Fls. 45/46 c/c art. 9º da Lei nº 605/49); os dias efetivamente trabalhados; a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos (OJ 415 da SDI-1 do TST). Pela habitualidade e natureza salarial, são devidos reflexos das horas extras e dos domingos e feriados em repouso semanal remunerado (DSR), , 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, incidindo sobre o FGTS (8%). Indefere-se a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º, CLT) em razão da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão mantido). ASSÉDIO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter sido vítima de assédio moral e tratamento humilhante por parte do encarregado Sr. Sidnei, o qual teria o hábito de constrangê-lo perante colegas e clientes, citando episódio em que teria arrancado uma nota fiscal de sua mão e dito que ele "não sabia fazer nada". A reclamada refutou integralmente as alegações, afirmando que o superior hierárquico sempre atuou com urbanidade e respeito no exercício regular do poder diretivo, inexistindo qualquer perseguição, ofensa ou humilhação. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes de assédio moral exige a demonstração cabal e robusta da prática de ato ilícito violador dos direitos da personalidade, com dolo ou culpa patronal e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c arts. 223-B e 223-C da CLT), cujo encargo probatório recai sobre o reclamante (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso em apreço, o reclamante não produziu prova testemunhal ou documental quanto às ofensas e abusos narrados (ID. c5c8e66 - Fls. 634/636), ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, I, da CLT. Não restando comprovados os fatos narrados na inicial, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. a762efa - Fls. 29), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito CESAR EDUARDO LISSONI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por OSCAR NERIS SOSA em face de DEPOSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SANTA IZABEL LIMITADA, para condenar a ré , nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), ostentando natureza indenizatória os reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEPOSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SANTA IZABEL LIMITADA
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011316-26.2025.5.15.0152 AUTOR: OSCAR NERIS SOSA RÉU: DEPOSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SANTA IZABEL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7561eec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de direito material e processual . No caso, a presente ação foi ajuizada em 21/05/2025 e o pacto laboral vigeu de 18/09/2023 a 11/03/2024 (CTPS ID. 6d5a3cd - Fls. 30/31). Tratando-se de contrato firmado e executado integralmente após 11 de novembro de 2017, aplicam-se de forma plena tanto as disposições de direito material quanto as normas de natureza processual decorrentes da Lei nº 13.467/2017. Assim, defere-se a aplicação da Lei nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduz em ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão da ré. MÉRITO CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia o reclamante a conversão do pedido de demissão formulado em 11/03/2024 em rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, "b", "c" e "d", da CLT, argumentando que o desligamento foi motivado pelas irregularidades contratuais cometidas pela empregadora (insalubridade, horas extras e assédio moral), requerendo a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, liberação de guias do FGTS e multa compensatória de 40%. A reclamada sustenta a plena validade e eficácia do pedido de demissão formalizado de próprio punho pelo empregado por motivos estritamente particulares, sem qualquer vício de vontade ou falta patronal grave a justificar a ruptura culposa. Verifica-se nos autos a juntada da carta de demissão redigida e assinada de próprio punho pelo autor em 11/03/2024 (ID. 9c92167 - Fls. 138), na qual consignou expressamente o desligamento da empresa "por motivos particulares". Não se pode olvidar que a nulidade do pedido de demissão somente pode ocorrer se for constatado algum vício do ato jurídico, pois em tese estão preenchidos todos os requisitos para a sua validade (art. 104 do Código Civil), sendo que o autor não se desincumbiu de comprovar a existência de vícios de consentimento aptos a anularem o ato jurídico perfeito e acabado, salientando que condições adversas no contrato de trabalho como ele admitiu não são motivos justificadores juridicamente da nulidade de um ato jurídico, conforme pretende o autor, mas sim o efetivo erro, dolo ou coação, não existentes no caso em tela. Constata-se ademais que as verbas rescisórias próprias do pedido de demissão foram regularmente quitadas no TRCT (ID. 2ff24af - Fls. 141) e comprovante bancário (ID. dd5ed01 - Fls. 140). Por conseguinte, indefere-se o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, liberação do saldo de FGTS e acréscimo rescisório de 40%). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE E EMISSÃO DE PPP Sustenta o reclamante em sua exordial que, no exercício da função de estoquista, laborou em condições insalubres e perigosas, mantendo contato com tintas, solventes, tíner, querosene e rejuntes, realizando mistura e pigmentação, manuseando e armazenando produtos inflamáveis, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente/alternativamente, o adicional de periculosidade de 30%, com os devidos reflexos e retificação do PPP. A reclamada impugnou os pedidos em contestação, sustentando que o autor atuava exclusivamente no estoque com manuseio de mercadorias industrializadas e acondicionadas em recipientes fechados e lacrados, inexistindo labor insalubre ou perigoso, tampouco preparo de tintas ou exposição habitual a agentes nocivos e inflamáveis. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito Cesar Eduardo Lissoni apresentou laudo pericial (ID. 276aeac - Fls. 567/610) e concluiu: "INSALUBRIDADE: As atividades do Reclamante NÃO estão enquadradas como INSALUBRES. PERICULOSIDADE: As atividades do Reclamante NÃO estão enquadradas como PERICULOSAS" (ID. 276aeac - Fls. 600).. O perito do Juízo relatou expressamente que as atividades do obreiro se resumiam à coleta, separação, organização, armazenamento e reposição de mercadorias no depósito e área de vendas, constatando que os produtos químicos e inflamáveis (tintas e solventes) permaneciam lacrados de fábrica e fechados em suas embalagens originais (ID. 276aeac - Fls. 571 e 581/584). Quanto aos agentes físicos e químicos, as medições técnicas atestaram ruído de 70,2 dB(A) para um limite de 85,0 dB(A) e índice de calor IBUTG de 24,8 para um limite de tolerância de 30,8 (ID. 276aeac - Fls. 574 e 579), não havendo contato dérmico ou inalatório com produtos químicos nos termos do Anexo 13 da NR-15 (ID. 276aeac - Fls. 581). No tocante à periculosidade, o vistor constatou que o armazenamento e manuseio de inflamáveis ocorriam exclusivamente em embalagens lacradas e certificadas de fábrica de até 5 litros, hipótese expressamente excepcionada pelo item 4 do Anexo 2 da NR-16 (ID. 276aeac - Fls. 584 ). O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas relevantes (ID 276aeac Fls.: 571). A parte autora impugnou o laudo (ID. b6bbdc7 - Fls. 613/615), tendo o perito ratificado integralmente as conclusões em seus esclarecimentos (ID. 46ae650 - Fls. 622/624). A ré manifestou concordância com o trabalho pericial (ID. b9548e8 - Fls. 611/612). A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pelo autor não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, não tendo a impugnação do autor elidido a robustez da prova técnica produzida. Diante do exposto, acolhem-se as conclusões periciais e indeferem-se os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos, bem como a retificação/emissão de PPP com base nesses agentes. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora contratado como estoquista, após alguns meses passou a desempenhar concomitantemente as funções de vendedor, prestando atendimento presencial e telefônico a clientes e efetuando vendas sem qualquer contraprestação, postulando adicional de 20% sobre sua remuneração e reflexos. A reclamada contestou o pleito, aduzindo que o autor desempenhou exclusivamente as tarefas atinentes ao cargo de estoquista, com foco no manuseio, transporte e separação de materiais no estoque interno, sem atuação na equipe de vendas, a qual conta com funcionários contratados especificamente para esse fim. O acúmulo de funções exige a imposição patronal de atribuições qualitativamente distintas e com grau de responsabilidade ou complexidade superior e incompatível com o feixe de atribuições originárias do cargo, rompendo o equilíbrio sinalagmático contratual (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, do CPC). À falta de pactuação expressa em sentido contrário, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). No caso concreto, o autor não produziu prova testemunhal a amparar sua tese. Em contrapartida, o preposto da ré declarou expressamente em seu depoimento pessoal que "o reclamante foi contratado para trabalhar no fundo do estoque da loja... não realizava atendimento presencial a clientes, tarefa executada pelos 17 vendedores da loja; que a função do reclamante consistia em separar fios e conexões e embalá-los para a retirada pelos clientes; que o reclamante não atendia clientes por telefone" (ID. 202bb4a - Fls. 638/639). O fato de separar os materiais e disponibilizá-los para retirada pelo cliente faz parte das rotinas operacionais inerentes à organização e logística de estoque, não constituindo exercício da função de vendedor. Em razão do exposto, por ausência de prova do fato constitutivo do direito, ônus que incumbia ao autor (artigo 818, I, da CLT), indefere-se a pretensão em tela e seus reflexos. HORAS EXTRAS E LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS Alegou o reclamante na inicial que foi contratado para cumprir jornada de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h, e aos sábados, das 08h às 13h ou das 13h às 18h, estendendo a jornada diariamente em média de 1h30 a mais, além de trabalhar em domingos e feriados em razão de "feirões", postulando a declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada, o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 60% previsto na CCT (ID. 019dd77 - Fls. 32/51), horas extras em dobro pelos domingos e feriados trabalhados e reflexos. Em defesa, a ré asseverou que o autor laborava em horários regulares com intervalo intrajornada integral de 1 a 2 horas, registrando fidedignamente o ponto, sendo eventuais sobrejornadas compensadas ou devidamente quitadas em holerites, inocorrendo trabalho habitual aos domingos e feriados sem a devida folga compensatória ou contraprestação. Vieram aos autos os controles de ponto com anotações variáveis e assinaturas do autor (ID. af6dc45 - Fls. 130 e seguintes), bem como os recibos salariais (ID. 866b0a7 - Fls. 134 e seguintes). O reclamante impugnou os controles de ponto em réplica (ID. 6df651a - Fls. 188/191), sustentando a inidoneidade dos registros, no entanto não produziu contraprova a estes documentos. Portanto, os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos. Em réplica, o autor apresentou demonstrativo por amostragem referente ao mês de dezembro de 2023 (ID. 7252042 - Fls. 197), apontando a realização de 11h14min extras a 50% e 5h26min a 100% decorrentes do trabalho no domingo de 17/12/2023 (ID. af6dc45 - Fls. 130), sem o correspondente pagamento no holerite de dezembro/2023 (ID. 335e358 - Fls. 136). Contudo, analisando a apuração realizada pelo autor por amostragem em confronto com os cartões de ponto e os contracheques correspondentes (ID. af6dc45 - Fls. 130, ID. 7252042 - Fls. 197 e ID. 335e358 - Fls. 136), verifica-se a existência de labor em sobrejornada e em domingo sem a devida comprovação de quitação ou concessão de folga compensatória. Quanto ao regime de compensação, embora a reclamada tenha alegado, em defesa, a existência de acordo de compensação de jornada, verifica-se que o registro de empregado e os cartões de ponto juntados aos autos consignam jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 18h, e aos sábados, das 8h às 12h (ID 0e2a00e, fl. 124, e ID 0d72782, fl. 126). Assim, os próprios documentos apresentados pela empregadora não evidenciam a efetiva adoção de regime de compensação, devendo a jornada neles registrada ser considerada para a análise das horas extras postulas da CLT. Desse modo, julga-se procedente o pedido, sendo devidas as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, bem como as horas laboradas em domingos e feriados sem a devida folga compensatória, a serem apuradas com base na jornada anotada nos cartões de ponto carreados aos autos. Na liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: a evolução salarial do autor; a base de cálculo integrada pelas parcelas salariais fixas (Súmula 264 do C. TST); o divisor 220; o adicional normativo de 60% para as horas extras em dias normais (Cláusula 35ª da CCT 2023/2024, ID. 019dd77 - Fls. 43) e o adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória (Cláusula 41ª da CCT, ID. 019dd77 - Fls. 45/46 c/c art. 9º da Lei nº 605/49); os dias efetivamente trabalhados; a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos (OJ 415 da SDI-1 do TST). Pela habitualidade e natureza salarial, são devidos reflexos das horas extras e dos domingos e feriados em repouso semanal remunerado (DSR), , 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, incidindo sobre o FGTS (8%). Indefere-se a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º, CLT) em razão da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão mantido). ASSÉDIO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter sido vítima de assédio moral e tratamento humilhante por parte do encarregado Sr. Sidnei, o qual teria o hábito de constrangê-lo perante colegas e clientes, citando episódio em que teria arrancado uma nota fiscal de sua mão e dito que ele "não sabia fazer nada". A reclamada refutou integralmente as alegações, afirmando que o superior hierárquico sempre atuou com urbanidade e respeito no exercício regular do poder diretivo, inexistindo qualquer perseguição, ofensa ou humilhação. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes de assédio moral exige a demonstração cabal e robusta da prática de ato ilícito violador dos direitos da personalidade, com dolo ou culpa patronal e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c arts. 223-B e 223-C da CLT), cujo encargo probatório recai sobre o reclamante (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso em apreço, o reclamante não produziu prova testemunhal ou documental quanto às ofensas e abusos narrados (ID. c5c8e66 - Fls. 634/636), ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, I, da CLT. Não restando comprovados os fatos narrados na inicial, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. a762efa - Fls. 29), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito CESAR EDUARDO LISSONI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por OSCAR NERIS SOSA em face de DEPOSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SANTA IZABEL LIMITADA, para condenar a ré , nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), ostentando natureza indenizatória os reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSCAR NERIS SOSA