0011316-23.2025.5.15.0056
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011316-23.2025.5.15.0056 AUTOR: VICTOR HUGGO DOS SANTOS DA CONCEICAO RÉU: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 888bdfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por VICTOR HUGGO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO cem desfavor da reclamada ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA., para declarar o direito do reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor de responsabilização subsidiária da segunda reclamada RAÍZEN ENERGIA S/A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme exposto na fundamentação. Defiro a dedução dos valores pagos a idênticos títulos dos ora deferidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Sucumbente no objeto da perícia realizada, a reclamada deverá arcar com os honorários referentes à perícia médica, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser deduzida as eventuais importâncias correspondentes aos honorários periciais prévios, nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente, arbitrado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que a interposição de Embargos Declaratórios com caráter meramente procrastinatório está sujeita a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC, e que na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Intimem-se as partes. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGGO DOS SANTOS DA CONCEICAO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ENCALSO CONSTRUCOES LTDA
Autor MAURO LOPES GARCIA FILHO
Réu RAIZEN ENERGIA S.A
Autor VICTOR HUGGO DOS SANTOS DA CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBER MARIM LOSSAVARO
OAB: 261674/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO
OAB: 15657-D/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011316-23.2025.5.15.0056 AUTOR: VICTOR HUGGO DOS SANTOS DA CONCEICAO RÉU: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 888bdfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por VICTOR HUGGO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO cem desfavor da reclamada ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA., para declarar o direito do reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor de responsabilização subsidiária da segunda reclamada RAÍZEN ENERGIA S/A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme exposto na fundamentação. Defiro a dedução dos valores pagos a idênticos títulos dos ora deferidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Sucumbente no objeto da perícia realizada, a reclamada deverá arcar com os honorários referentes à perícia médica, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser deduzida as eventuais importâncias correspondentes aos honorários periciais prévios, nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente, arbitrado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que a interposição de Embargos Declaratórios com caráter meramente procrastinatório está sujeita a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC, e que na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Intimem-se as partes. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGGO DOS SANTOS DA CONCEICAO
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011316-23.2025.5.15.0056 AUTOR: VICTOR HUGGO DOS SANTOS DA CONCEICAO RÉU: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 888bdfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por VICTOR HUGGO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO cem desfavor da reclamada ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA., para declarar o direito do reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor de responsabilização subsidiária da segunda reclamada RAÍZEN ENERGIA S/A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme exposto na fundamentação. Defiro a dedução dos valores pagos a idênticos títulos dos ora deferidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Sucumbente no objeto da perícia realizada, a reclamada deverá arcar com os honorários referentes à perícia médica, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser deduzida as eventuais importâncias correspondentes aos honorários periciais prévios, nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente, arbitrado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que a interposição de Embargos Declaratórios com caráter meramente procrastinatório está sujeita a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC, e que na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Intimem-se as partes. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - ENCALSO CONSTRUCOES LTDA