Detalhe do processo

0011315-71.2020.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011315-71.2020.8.16.0044 Processo: 0011315-71.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$225.000,00 Autor(s): PYETRO DE SOUZA BUENO representado(a) por JANAINA DUTRA DE SOUZA Réu(s): Município de Apucarana/PR Sentença Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mov. 179.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Apucarana ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em favor do autor, rejeitando os pedidos de pensionamento vitalício, custeio de cirurgia corretiva superveniente e tratamentos futuros. A parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de omissões e contradições na sentença. Sustentou que o pedido de custeio de nova cirurgia deveria ter sido analisado como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, e não como inovação da demanda. Argumentou, ainda, que houve omissão e contradição no indeferimento do pedido de pensionamento, por não terem sido examinados os reflexos das sequelas permanentes na futura capacidade laborativa do autor. Por fim, afirmou que a fundamentação adotada para a fixação dos danos morais foi genérica e insuficiente, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reanálise desses pontos (mov. 182.1). O Município de Apucarana opôs embargos de declaração sustentando a existência de contradições e omissões na sentença. Alegou que a decisão condenatória divergiu das conclusões do laudo pericial, que teria afastado a existência de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos e admitido a possibilidade de a lesão decorrer de risco inerente ao procedimento. Sustentou, ainda, que não houve adequado enfrentamento da tese de inexistência de dano estético e da alegação de que os gastos indenizados decorreram de opção da família pela rede privada de saúde, sem negativa de atendimento pelo SUS. Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes (mov. 183.1). Em contrarrazões, a parte autora sustentou que os embargos de declaração opostos pelo Município devem ser rejeitados, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumentou que a insurgência do ente público revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da causa. Afirmou que a sentença apreciou expressamente o laudo pericial, valorando-o em conjunto com a prova documental e testemunhal, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, inexistindo contradição quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do Município. Sustentou, ainda, que não houve omissão acerca dos danos materiais, uma vez que a decisão enfrentou adequadamente a matéria e reconheceu o dever de ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pela vítima. Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos declaratórios e a manutenção da sentença em todos os seus termos (mov. 191.1). Por sua vez, o Município de Apucarana pugnou pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Sustenta que não houve omissão ou contradição quanto ao indeferimento do pedido de custeio da nova cirurgia, por se tratar de pretensão formulada após a estabilização da demanda, sem concordância da parte contrária, em afronta ao artigo 329 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que não restou comprovada a impossibilidade de realização do procedimento pelo Sistema Único de Saúde. Quanto ao pedido de pensionamento, afirma que a sentença examinou adequadamente a matéria e que a existência de sequelas permanentes não implica, por si só, incapacidade ou redução da capacidade laborativa futura, inexistindo prova nesse sentido. Por fim, sustenta que os embargos traduzem mero inconformismo da parte autora com a decisão proferida, sem demonstração de qualquer vício integrativo apto a justificar sua oposição, requerendo sua rejeição (mov. 192.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Conforme dispõem os artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade o saneamento de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e devem ser opostos no prazo de 5 dias. Nesse sentido, veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Consoante os dispositivos citados, nota-se que ambos os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porque tempestivos (art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil), mas, no mérito, rejeitados, pois não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. 3. Em primeiro lugar, com relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, quanto ao custeio de nova cirurgia corretiva, observa-se que a sentença enfrentou expressamente a questão, consignando que a pretensão foi apresentada após a estabilização da demanda e que sua inclusão importaria em indevida ampliação objetiva da lide, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, concluindo, ainda, pela ausência de prova pericial judicial conclusiva quanto à imprescindibilidade imediata do procedimento. Assim, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, e não omissão ou contradição passível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. Da mesma forma, inexiste omissão ou contradição quanto ao pedido de pensionamento civil. A sentença apreciou expressamente a pretensão, registrando que, embora reconhecida a existência de sequela permanente, não foi produzida prova técnica apta a demonstrar comprometimento concreto da capacidade laborativa futura do autor, razão pela qual o pedido foi rejeitado. Pretende a embargante, em verdade, a rediscussão do entendimento adotado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao quantum fixado a título de danos morais. Verifica-se que o decisum indicou os critérios utilizados para o arbitramento da indenização, levando em consideração a idade do autor à época do evento danoso, a gravidade da lesão, o caráter permanente das sequelas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O fato de a parte autora pretender valor diverso não caracteriza vício integrativo, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dessa forma, não constatada obscuridade, omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora. 4. Em segundo lugar, quanto aos embargos de declaração opostos pelo Município de Apucarana, em que sustentou a contradição quanto à valoração da prova pericial, é certo que também não merece acolhimento. Isso porque a sentença examinou detidamente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert, valendo-se, todavia, do princípio do livre convencimento motivado e do disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, para apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente a prova documental e testemunhal, concluindo pela existência de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo autor. Assim, a irresignação do embargante traduz mera discordância quanto à interpretação da prova produzida, matéria a ser veiculada pela via recursal adequada, e não por embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos danos materiais. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do ente público e condenou o Município ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pela parte autora em decorrência da lesão reconhecida nos autos. Embora não tenha enfrentado individualmente todos os argumentos apresentados pela defesa, apresentou fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, inexistindo omissão relevante capaz de comprometer a prestação jurisdicional. Assim verifica-se que os embargos opostos pelo Município visam, em realidade, à rediscussão do mérito da decisão e à reapreciação das provas produzidas, finalidade estranha à natureza dos embargos de declaração. 5. Consoante o exposto, no caso em análise, denota-se que a sentença não é contraditória e, menos ainda, obscura, tampouco omissa, pois cuidou de decidir o feito de forma clara e fundamentada, aplicando o entendimento que o magistrado considerou ser aquele que melhor resolve os fatos, dentro do direito vigente. Neste ponto, ainda, observo ao embargante que o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. Veja-se o entendimento jurisprudencial exarado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. A apreciação de embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargados (art. 1.022 do CPC). Na espécie, inexistente suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (STF, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n°. 39233 DF, Segunda Turma, Rel.: Min. André Mendonça, Data de Julgamento: 19/12/2023) - grifos meus. Assim, observo que o mero inconformismo do embargante quanto ao conteúdo decisório, por entender também que devem ser aplicados outros diplomas legais ou entendimentos jurisprudenciais, não caracteriza omissão a ser sanada, não constituindo os embargos de declaração instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na tese contida no item 1 da edição de Jurisprudência em Tese nº. 189. Destarte, não cabe a este Magistrado reformar decisão prolatada na estreita via processual dos embargos de declaração, reanalisar a prova produzida nos autos e reavaliar os fundamentos da sentença embargada, que somente podem ser eventualmente reexaminados no bojo de recurso adequado à instância revisora, de forma que não se afigurando hipótese suscitada a quaisquer dos casos de cabimento dos embargos, a sua rejeição é mesmo de rigor. Inconformada, deve a parte interpor recurso próprio, levando à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça suas razões, pátio em que certamente serão analisadas com máxima diligência e competência pelos julgadores mais experientes e em colegiado. 6. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de movs. 182.1/183.1 7. Em termos de prosseguimento do feito, cumpra-se a sentença de mov. 179.1. 8. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE APUCARANA/PR

Autor PYETRO DE SOUZA BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA DE MORAES

OAB: 62227/PR

JÉSSICA FERNANDES LUVISETI

OAB: 92233/PR

FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES

OAB: 43299/PR

CARLOS ALBERTO RHODEN

OAB: 38977/PR

RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA

OAB: 31740/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011315-71.2020.8.16.0044 Processo: 0011315-71.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$225.000,00 Autor(s): PYETRO DE SOUZA BUENO representado(a) por JANAINA DUTRA DE SOUZA Réu(s): Município de Apucarana/PR Sentença Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mov. 179.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Apucarana ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em favor do autor, rejeitando os pedidos de pensionamento vitalício, custeio de cirurgia corretiva superveniente e tratamentos futuros. A parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de omissões e contradições na sentença. Sustentou que o pedido de custeio de nova cirurgia deveria ter sido analisado como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, e não como inovação da demanda. Argumentou, ainda, que houve omissão e contradição no indeferimento do pedido de pensionamento, por não terem sido examinados os reflexos das sequelas permanentes na futura capacidade laborativa do autor. Por fim, afirmou que a fundamentação adotada para a fixação dos danos morais foi genérica e insuficiente, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reanálise desses pontos (mov. 182.1). O Município de Apucarana opôs embargos de declaração sustentando a existência de contradições e omissões na sentença. Alegou que a decisão condenatória divergiu das conclusões do laudo pericial, que teria afastado a existência de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos e admitido a possibilidade de a lesão decorrer de risco inerente ao procedimento. Sustentou, ainda, que não houve adequado enfrentamento da tese de inexistência de dano estético e da alegação de que os gastos indenizados decorreram de opção da família pela rede privada de saúde, sem negativa de atendimento pelo SUS. Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes (mov. 183.1). Em contrarrazões, a parte autora sustentou que os embargos de declaração opostos pelo Município devem ser rejeitados, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumentou que a insurgência do ente público revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da causa. Afirmou que a sentença apreciou expressamente o laudo pericial, valorando-o em conjunto com a prova documental e testemunhal, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, inexistindo contradição quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do Município. Sustentou, ainda, que não houve omissão acerca dos danos materiais, uma vez que a decisão enfrentou adequadamente a matéria e reconheceu o dever de ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pela vítima. Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos declaratórios e a manutenção da sentença em todos os seus termos (mov. 191.1). Por sua vez, o Município de Apucarana pugnou pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Sustenta que não houve omissão ou contradição quanto ao indeferimento do pedido de custeio da nova cirurgia, por se tratar de pretensão formulada após a estabilização da demanda, sem concordância da parte contrária, em afronta ao artigo 329 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que não restou comprovada a impossibilidade de realização do procedimento pelo Sistema Único de Saúde. Quanto ao pedido de pensionamento, afirma que a sentença examinou adequadamente a matéria e que a existência de sequelas permanentes não implica, por si só, incapacidade ou redução da capacidade laborativa futura, inexistindo prova nesse sentido. Por fim, sustenta que os embargos traduzem mero inconformismo da parte autora com a decisão proferida, sem demonstração de qualquer vício integrativo apto a justificar sua oposição, requerendo sua rejeição (mov. 192.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Conforme dispõem os artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade o saneamento de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e devem ser opostos no prazo de 5 dias. Nesse sentido, veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Consoante os dispositivos citados, nota-se que ambos os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porque tempestivos (art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil), mas, no mérito, rejeitados, pois não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. 3. Em primeiro lugar, com relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, quanto ao custeio de nova cirurgia corretiva, observa-se que a sentença enfrentou expressamente a questão, consignando que a pretensão foi apresentada após a estabilização da demanda e que sua inclusão importaria em indevida ampliação objetiva da lide, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, concluindo, ainda, pela ausência de prova pericial judicial conclusiva quanto à imprescindibilidade imediata do procedimento. Assim, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, e não omissão ou contradição passível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. Da mesma forma, inexiste omissão ou contradição quanto ao pedido de pensionamento civil. A sentença apreciou expressamente a pretensão, registrando que, embora reconhecida a existência de sequela permanente, não foi produzida prova técnica apta a demonstrar comprometimento concreto da capacidade laborativa futura do autor, razão pela qual o pedido foi rejeitado. Pretende a embargante, em verdade, a rediscussão do entendimento adotado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao quantum fixado a título de danos morais. Verifica-se que o decisum indicou os critérios utilizados para o arbitramento da indenização, levando em consideração a idade do autor à época do evento danoso, a gravidade da lesão, o caráter permanente das sequelas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O fato de a parte autora pretender valor diverso não caracteriza vício integrativo, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dessa forma, não constatada obscuridade, omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora. 4. Em segundo lugar, quanto aos embargos de declaração opostos pelo Município de Apucarana, em que sustentou a contradição quanto à valoração da prova pericial, é certo que também não merece acolhimento. Isso porque a sentença examinou detidamente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert, valendo-se, todavia, do princípio do livre convencimento motivado e do disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, para apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente a prova documental e testemunhal, concluindo pela existência de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo autor. Assim, a irresignação do embargante traduz mera discordância quanto à interpretação da prova produzida, matéria a ser veiculada pela via recursal adequada, e não por embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos danos materiais. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do ente público e condenou o Município ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pela parte autora em decorrência da lesão reconhecida nos autos. Embora não tenha enfrentado individualmente todos os argumentos apresentados pela defesa, apresentou fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, inexistindo omissão relevante capaz de comprometer a prestação jurisdicional. Assim verifica-se que os embargos opostos pelo Município visam, em realidade, à rediscussão do mérito da decisão e à reapreciação das provas produzidas, finalidade estranha à natureza dos embargos de declaração. 5. Consoante o exposto, no caso em análise, denota-se que a sentença não é contraditória e, menos ainda, obscura, tampouco omissa, pois cuidou de decidir o feito de forma clara e fundamentada, aplicando o entendimento que o magistrado considerou ser aquele que melhor resolve os fatos, dentro do direito vigente. Neste ponto, ainda, observo ao embargante que o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. Veja-se o entendimento jurisprudencial exarado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. A apreciação de embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargados (art. 1.022 do CPC). Na espécie, inexistente suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (STF, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n°. 39233 DF, Segunda Turma, Rel.: Min. André Mendonça, Data de Julgamento: 19/12/2023) - grifos meus. Assim, observo que o mero inconformismo do embargante quanto ao conteúdo decisório, por entender também que devem ser aplicados outros diplomas legais ou entendimentos jurisprudenciais, não caracteriza omissão a ser sanada, não constituindo os embargos de declaração instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na tese contida no item 1 da edição de Jurisprudência em Tese nº. 189. Destarte, não cabe a este Magistrado reformar decisão prolatada na estreita via processual dos embargos de declaração, reanalisar a prova produzida nos autos e reavaliar os fundamentos da sentença embargada, que somente podem ser eventualmente reexaminados no bojo de recurso adequado à instância revisora, de forma que não se afigurando hipótese suscitada a quaisquer dos casos de cabimento dos embargos, a sua rejeição é mesmo de rigor. Inconformada, deve a parte interpor recurso próprio, levando à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça suas razões, pátio em que certamente serão analisadas com máxima diligência e competência pelos julgadores mais experientes e em colegiado. 6. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de movs. 182.1/183.1 7. Em termos de prosseguimento do feito, cumpra-se a sentença de mov. 179.1. 8. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto