0011315-19.2024.5.15.0009
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RORSum 0011315-19.2024.5.15.0009 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b64b91 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011315-19.2024.5.15.0009 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA CARINA TEIXEIRA SOUBHIA (SP370702) JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) Interessado: HEIDY ARIMA RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 584c785; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id f031c35). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 7b11593/5cec493). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II E LV, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 852-B, I, DA CLT O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Lado outro, o v. acórdão entendeu que o valor atribuído ao pedido é meramente estimativo, não limitando quantitativamente o alcance da condenação, pelas seguintes razões expostas: "Limites da condenação A pretensão recursal não merece acolhida, porquanto a SDI-I do C. TST pacificou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Recurso não provido."(Id 1daa284). Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO- LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 190, I e II; 611-A, XII, DA CLT; SÚMULAS 80 E 448, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "Adicional de insalubridade Apesar do inconformismo da primeira reclamada, a sentença não comporta reforma, porquanto fundada em prova pericial cujas conclusões não foram infirmadas por outra prova técnica, motivo pelo qual a mantenho, adotando como razões de decidir os fundamentos abaixo: (ID 219f72b): "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O perito nomeado pelo juízo concluiu que a reclamante trabalhou exposta a agentes biológicos conforme previsto no anexo 14 da NR15, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%). Vejamos (fl. 736): 'XI - CONCLUSÃO: De acordo com a legislação vigente, Portaria n.º 3214 de 8/6/1978, Norma Regulamentadora n. 6 - Equipamento de proteção individual, Norma Regulamentadora n.15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 13 - Agentes Químicos, Anexo 14 - Agentes Biológicos, mais vistoria 'in loco', c/c todos os elementos de prova apurados no desenvolvimento dos presentes trabalhos técnicos periciais, conclui após analisar detalhadamente as atividades desenvolvidas pela reclamante Sra. Maria de Fátima da Silva e opino pela caracterização do pagamento do adicional de insalubridade pelo agente biológico em grau 40%.' O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Esclareço que no caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das questões relacionadas aos pedidos iniciais, de forma que a oitiva de testemunha em nada pode contribuir para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Assim, não havendo controvérsia quanto à função contratada, a verificação do ambiente e condições de trabalho é objeto justamente da prova pericial e não oral. Da mesma forma, a entrega de EPI exige de forma imprescindível apresentação de documentos para análise do perito, não sendo possível a substituição por testemunha. No caso, a oitiva de testemunha não pode interferir no convencimento do juízo. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova técnica. Registre-se, ainda, que já foram realizadas inúmeras instruções de casos semelhantes e a conclusão é única: Não há absolutamente nada que o autor ou a testemunha possa declarar em juízo que poderá alterar a convicção do magistrado. Não havendo nos autos fato controvertido que dependa de esclarecimento por meio de prova testemunhal, cabe ao juiz o dever de indeferir a prova, conforme expresso no artigo 370 parágrafo único do CPC. Vejamos: 'Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito'. Além disso, o Código de Processo Civil é taxativo ao desautorizar a prova testemunhal nestes casos. Nos termos do artigo 443, inciso II, do CPC: 'Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.' Defiro, destarte, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, observados os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário mínimo ou base de cálculo distinta estabelecida em norma coletiva. Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C.TST). Integração da base de cálculo das horas extras já pagas, conforme entendimento pacífico da súmula 264 do C.TST. Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art.142, §5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT." Reforço que, na diligência pericial, não houve registro de divergência fática sobre as atividades da autora, em especial a limpeza habitual de cerca de 30 vasos sanitários e mictórios, com a respectiva coleta de lixo. A representante da reclamada apenas se insurgiu quanto ao horário em que se dava a coleta dos sacos de lixo, o que, por via transversa, apenas ratifica o desempenho daquela atividade pela trabalhadora. Ademais, ainda que os banheiros fossem de uso restrito de funcionários, no presente caso é notório que eram frequentados por grande contingente de pessoas. Tal circunstância é confirmada pelo próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 4a0dfbe), que descreve as atividades como limpeza de "instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação". Corrobora esse quadro o fato de o local de trabalho ser a fábrica da segunda reclamada (estabelecimento de grande porte), cuja quantidade significativa de sanitários reforça a existência de um número expressivo de usuários. Portanto, a situação amolda-se perfeitamente à hipótese da Súmula nº 448, II, do C. TST, sendo devido o adicional em grau máximo. Frise-se que o eventual fornecimento de EPIs não é capaz de neutralizar a exposição a agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. Quanto ao instrumento coletivo, a cláusula 9ª da CCT 2020/2021, mencionada nas razões recursais, garante o adicional em grau máximo para a função de "agente de higienização" - como é o caso da trabalhadora, conforme registrado em sua CTPS - que realize limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Finalmente, o adicional de insalubridade, por sua natureza, compõe a base de cálculo da remuneração das férias (art. 142, §5º, da CLT), sendo certo que a r. sentença já determinou a exclusão dos dias de faltas e afastamentos, conforme pretendido pela recorrente. Recurso não provido."(Id 1daa284). Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a constatação de que a reclamante, no exercício das suas funções de Agente de Higienização I, mantinha contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza do local, inclusive de sanitários, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XIII, 790-B DA CLT O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST, sob os seguintes fundamentos: "Honorários periciais A recorrente sucumbiu na pretensão objeto de perícia e, assim, deverá arcar com o valor dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). Sopesando as peculiaridades do caso, o grau de dificuldade e o tempo estimado para elaboração do laudo, reduzo o valor dos honorários periciais arbitrados na origem para R$ 3.000,00, por reputar razoável e de acordo com o usualmente arbitrado por esta Câmara para provas técnicas de semelhante complexidade. Por fim, no tocante ao ATO GP/CR Nº 02/2021, tal regramento não possui aplicabilidade à espécie, uma vez que se trata de norma interna editada pelo E. TRT da 2ª Região, não vinculando as decisões deste Regional. Recurso parcialmente provido."(Id 1daa284). Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A. - MARIA DE FATIMA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu EMBRAER S.A.
Autor HEIDY ARIMA
Réu MARIA DE FATIMA DA SILVA
Autor VERZANI & SANDRINI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA
OAB: 195648/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
DHIEGO TADEU RIJO MOURA
OAB: 393628/SP
CARINA TEIXEIRA SOUBHIA
OAB: 370702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RORSum 0011315-19.2024.5.15.0009 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b64b91 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011315-19.2024.5.15.0009 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA CARINA TEIXEIRA SOUBHIA (SP370702) JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) Interessado: HEIDY ARIMA RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 584c785; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id f031c35). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 7b11593/5cec493). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II E LV, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 852-B, I, DA CLT O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Lado outro, o v. acórdão entendeu que o valor atribuído ao pedido é meramente estimativo, não limitando quantitativamente o alcance da condenação, pelas seguintes razões expostas: "Limites da condenação A pretensão recursal não merece acolhida, porquanto a SDI-I do C. TST pacificou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Recurso não provido."(Id 1daa284). Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO- LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 190, I e II; 611-A, XII, DA CLT; SÚMULAS 80 E 448, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "Adicional de insalubridade Apesar do inconformismo da primeira reclamada, a sentença não comporta reforma, porquanto fundada em prova pericial cujas conclusões não foram infirmadas por outra prova técnica, motivo pelo qual a mantenho, adotando como razões de decidir os fundamentos abaixo: (ID 219f72b): "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O perito nomeado pelo juízo concluiu que a reclamante trabalhou exposta a agentes biológicos conforme previsto no anexo 14 da NR15, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%). Vejamos (fl. 736): 'XI - CONCLUSÃO: De acordo com a legislação vigente, Portaria n.º 3214 de 8/6/1978, Norma Regulamentadora n. 6 - Equipamento de proteção individual, Norma Regulamentadora n.15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 13 - Agentes Químicos, Anexo 14 - Agentes Biológicos, mais vistoria 'in loco', c/c todos os elementos de prova apurados no desenvolvimento dos presentes trabalhos técnicos periciais, conclui após analisar detalhadamente as atividades desenvolvidas pela reclamante Sra. Maria de Fátima da Silva e opino pela caracterização do pagamento do adicional de insalubridade pelo agente biológico em grau 40%.' O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Esclareço que no caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das questões relacionadas aos pedidos iniciais, de forma que a oitiva de testemunha em nada pode contribuir para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Assim, não havendo controvérsia quanto à função contratada, a verificação do ambiente e condições de trabalho é objeto justamente da prova pericial e não oral. Da mesma forma, a entrega de EPI exige de forma imprescindível apresentação de documentos para análise do perito, não sendo possível a substituição por testemunha. No caso, a oitiva de testemunha não pode interferir no convencimento do juízo. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova técnica. Registre-se, ainda, que já foram realizadas inúmeras instruções de casos semelhantes e a conclusão é única: Não há absolutamente nada que o autor ou a testemunha possa declarar em juízo que poderá alterar a convicção do magistrado. Não havendo nos autos fato controvertido que dependa de esclarecimento por meio de prova testemunhal, cabe ao juiz o dever de indeferir a prova, conforme expresso no artigo 370 parágrafo único do CPC. Vejamos: 'Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito'. Além disso, o Código de Processo Civil é taxativo ao desautorizar a prova testemunhal nestes casos. Nos termos do artigo 443, inciso II, do CPC: 'Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.' Defiro, destarte, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, observados os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário mínimo ou base de cálculo distinta estabelecida em norma coletiva. Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C.TST). Integração da base de cálculo das horas extras já pagas, conforme entendimento pacífico da súmula 264 do C.TST. Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art.142, §5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT." Reforço que, na diligência pericial, não houve registro de divergência fática sobre as atividades da autora, em especial a limpeza habitual de cerca de 30 vasos sanitários e mictórios, com a respectiva coleta de lixo. A representante da reclamada apenas se insurgiu quanto ao horário em que se dava a coleta dos sacos de lixo, o que, por via transversa, apenas ratifica o desempenho daquela atividade pela trabalhadora. Ademais, ainda que os banheiros fossem de uso restrito de funcionários, no presente caso é notório que eram frequentados por grande contingente de pessoas. Tal circunstância é confirmada pelo próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 4a0dfbe), que descreve as atividades como limpeza de "instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação". Corrobora esse quadro o fato de o local de trabalho ser a fábrica da segunda reclamada (estabelecimento de grande porte), cuja quantidade significativa de sanitários reforça a existência de um número expressivo de usuários. Portanto, a situação amolda-se perfeitamente à hipótese da Súmula nº 448, II, do C. TST, sendo devido o adicional em grau máximo. Frise-se que o eventual fornecimento de EPIs não é capaz de neutralizar a exposição a agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. Quanto ao instrumento coletivo, a cláusula 9ª da CCT 2020/2021, mencionada nas razões recursais, garante o adicional em grau máximo para a função de "agente de higienização" - como é o caso da trabalhadora, conforme registrado em sua CTPS - que realize limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Finalmente, o adicional de insalubridade, por sua natureza, compõe a base de cálculo da remuneração das férias (art. 142, §5º, da CLT), sendo certo que a r. sentença já determinou a exclusão dos dias de faltas e afastamentos, conforme pretendido pela recorrente. Recurso não provido."(Id 1daa284). Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a constatação de que a reclamante, no exercício das suas funções de Agente de Higienização I, mantinha contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza do local, inclusive de sanitários, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XIII, 790-B DA CLT O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST, sob os seguintes fundamentos: "Honorários periciais A recorrente sucumbiu na pretensão objeto de perícia e, assim, deverá arcar com o valor dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). Sopesando as peculiaridades do caso, o grau de dificuldade e o tempo estimado para elaboração do laudo, reduzo o valor dos honorários periciais arbitrados na origem para R$ 3.000,00, por reputar razoável e de acordo com o usualmente arbitrado por esta Câmara para provas técnicas de semelhante complexidade. Por fim, no tocante ao ATO GP/CR Nº 02/2021, tal regramento não possui aplicabilidade à espécie, uma vez que se trata de norma interna editada pelo E. TRT da 2ª Região, não vinculando as decisões deste Regional. Recurso parcialmente provido."(Id 1daa284). Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A. - MARIA DE FATIMA DA SILVA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RORSum 0011315-19.2024.5.15.0009 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b64b91 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011315-19.2024.5.15.0009 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA CARINA TEIXEIRA SOUBHIA (SP370702) JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) Interessado: HEIDY ARIMA RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 584c785; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id f031c35). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 7b11593/5cec493). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II E LV, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 852-B, I, DA CLT O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Lado outro, o v. acórdão entendeu que o valor atribuído ao pedido é meramente estimativo, não limitando quantitativamente o alcance da condenação, pelas seguintes razões expostas: "Limites da condenação A pretensão recursal não merece acolhida, porquanto a SDI-I do C. TST pacificou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Recurso não provido."(Id 1daa284). Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO- LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 190, I e II; 611-A, XII, DA CLT; SÚMULAS 80 E 448, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "Adicional de insalubridade Apesar do inconformismo da primeira reclamada, a sentença não comporta reforma, porquanto fundada em prova pericial cujas conclusões não foram infirmadas por outra prova técnica, motivo pelo qual a mantenho, adotando como razões de decidir os fundamentos abaixo: (ID 219f72b): "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O perito nomeado pelo juízo concluiu que a reclamante trabalhou exposta a agentes biológicos conforme previsto no anexo 14 da NR15, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%). Vejamos (fl. 736): 'XI - CONCLUSÃO: De acordo com a legislação vigente, Portaria n.º 3214 de 8/6/1978, Norma Regulamentadora n. 6 - Equipamento de proteção individual, Norma Regulamentadora n.15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 13 - Agentes Químicos, Anexo 14 - Agentes Biológicos, mais vistoria 'in loco', c/c todos os elementos de prova apurados no desenvolvimento dos presentes trabalhos técnicos periciais, conclui após analisar detalhadamente as atividades desenvolvidas pela reclamante Sra. Maria de Fátima da Silva e opino pela caracterização do pagamento do adicional de insalubridade pelo agente biológico em grau 40%.' O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Esclareço que no caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das questões relacionadas aos pedidos iniciais, de forma que a oitiva de testemunha em nada pode contribuir para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Assim, não havendo controvérsia quanto à função contratada, a verificação do ambiente e condições de trabalho é objeto justamente da prova pericial e não oral. Da mesma forma, a entrega de EPI exige de forma imprescindível apresentação de documentos para análise do perito, não sendo possível a substituição por testemunha. No caso, a oitiva de testemunha não pode interferir no convencimento do juízo. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova técnica. Registre-se, ainda, que já foram realizadas inúmeras instruções de casos semelhantes e a conclusão é única: Não há absolutamente nada que o autor ou a testemunha possa declarar em juízo que poderá alterar a convicção do magistrado. Não havendo nos autos fato controvertido que dependa de esclarecimento por meio de prova testemunhal, cabe ao juiz o dever de indeferir a prova, conforme expresso no artigo 370 parágrafo único do CPC. Vejamos: 'Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito'. Além disso, o Código de Processo Civil é taxativo ao desautorizar a prova testemunhal nestes casos. Nos termos do artigo 443, inciso II, do CPC: 'Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.' Defiro, destarte, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, observados os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário mínimo ou base de cálculo distinta estabelecida em norma coletiva. Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C.TST). Integração da base de cálculo das horas extras já pagas, conforme entendimento pacífico da súmula 264 do C.TST. Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art.142, §5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT." Reforço que, na diligência pericial, não houve registro de divergência fática sobre as atividades da autora, em especial a limpeza habitual de cerca de 30 vasos sanitários e mictórios, com a respectiva coleta de lixo. A representante da reclamada apenas se insurgiu quanto ao horário em que se dava a coleta dos sacos de lixo, o que, por via transversa, apenas ratifica o desempenho daquela atividade pela trabalhadora. Ademais, ainda que os banheiros fossem de uso restrito de funcionários, no presente caso é notório que eram frequentados por grande contingente de pessoas. Tal circunstância é confirmada pelo próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 4a0dfbe), que descreve as atividades como limpeza de "instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação". Corrobora esse quadro o fato de o local de trabalho ser a fábrica da segunda reclamada (estabelecimento de grande porte), cuja quantidade significativa de sanitários reforça a existência de um número expressivo de usuários. Portanto, a situação amolda-se perfeitamente à hipótese da Súmula nº 448, II, do C. TST, sendo devido o adicional em grau máximo. Frise-se que o eventual fornecimento de EPIs não é capaz de neutralizar a exposição a agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. Quanto ao instrumento coletivo, a cláusula 9ª da CCT 2020/2021, mencionada nas razões recursais, garante o adicional em grau máximo para a função de "agente de higienização" - como é o caso da trabalhadora, conforme registrado em sua CTPS - que realize limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Finalmente, o adicional de insalubridade, por sua natureza, compõe a base de cálculo da remuneração das férias (art. 142, §5º, da CLT), sendo certo que a r. sentença já determinou a exclusão dos dias de faltas e afastamentos, conforme pretendido pela recorrente. Recurso não provido."(Id 1daa284). Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a constatação de que a reclamante, no exercício das suas funções de Agente de Higienização I, mantinha contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza do local, inclusive de sanitários, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XIII, 790-B DA CLT O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST, sob os seguintes fundamentos: "Honorários periciais A recorrente sucumbiu na pretensão objeto de perícia e, assim, deverá arcar com o valor dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). Sopesando as peculiaridades do caso, o grau de dificuldade e o tempo estimado para elaboração do laudo, reduzo o valor dos honorários periciais arbitrados na origem para R$ 3.000,00, por reputar razoável e de acordo com o usualmente arbitrado por esta Câmara para provas técnicas de semelhante complexidade. Por fim, no tocante ao ATO GP/CR Nº 02/2021, tal regramento não possui aplicabilidade à espécie, uma vez que se trata de norma interna editada pelo E. TRT da 2ª Região, não vinculando as decisões deste Regional. Recurso parcialmente provido."(Id 1daa284). Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.