0011313-65.2021.5.15.0070
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0011313-65.2021.5.15.0070 AGRAVANTE: BRUNO DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) AGRAVADO: BRUNO DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a7b79 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011313-65.2021.5.15.0070 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): BRUNO DA SILVA RODRIGUES KESLEI MACHADO GARCIA (SP282630) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: MARILANDA FEIJAO COUREL RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id 67d3820; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 9c07b20). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DO CÁLCULO – APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS ERRO DE APONTAMENTOS CARTÕES UTILIZADOS PARA FREQUÊNCIA DE DIAS TRABALHADOS INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JULGADO AFRONTAS - PRINCÍPIOS - LEGALIDADE E COISA JULGADA AFRONTA AO ART. 5º, II E XXXVI DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)APONTAMENTO JORNADA A agravante apresenta seus argumentos e conclui da mesma forma inserta em seus embargos, ou seja, sem indicação específica de incorreção no laudo pericial: "Ocorre que em referidos meses deveria ser observado a média mensal dos meses posteriores para os meses que ausentes os controles de frequência a fim de apurar a quantidade de horas extras devidas.". Portanto, a resposta é a mesma ao questionamento ascendido: "JORNADA DE TRABALHO Aduz a embargante que nos meses em que não foram colacionados os cartões de ponto, devem ser utilizada a média dos meses posteriores. Sem razão. Conforme esclarecido pela perita, o critério pretendido pela embargante é exatamente o que foi utilizado no laudo pericial. Assim, por não ter indicado de forma específica qualquer incorreção no laudo pericial neste aspecto, nada a deliberar. Rejeita-se." (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS SEM ATENÇÃO ÀS INTERVALARES INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JULGADO BASE DE CÁLCULO – CARTÕES IDÔNEOS AFRONTAS - SEGURANÇA JURÍDICA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - COISA JULGADA AFRONTA AO ART. 5º, II E XXXVI DA CRFB Constou do v. acórdão: "(...) HORAS EXTRAS - APONTAMENTO INTERVALO A ausência de condenação quanto à supressão do intervalo não se confunde com apuração das horas extras de acordo com os horários registrados, por isso inalterável o Julgado, mormente porque a agravante não exemplifica especificamente hipótese de desrespeito à coisa julgada quanto à apuração conforme os horários anotados. Reproduzo e adoto os fundamentos da decisão agravada: "Assim, uma vez que houve a expressa determinação de recálculo da jornada extraordinária, considerando todas as anotações constantes dos cartões de ponto, sendo que oportunamente não houve qualquer insurgência quanto ao tema, tanto os intervalos intrajornadas, bem como os minutos que antecederam na entrada ou que excederam na saída, deverão ser considerados, exatamente conforme anotados, em respeito à coisa julgada. Rejeita-se." (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL DO PERÍODO DO CÁLCULO – APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SÚMULA 235 E OJ 397 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JULGADO AFRONTAS - PRINCÍPIOS - SEGURANÇA JURÍDICA - LEGALIDADE AFRONTAS - ARTIGOS 5º, II E XXXVI DA CRFB Constou do v. acórdão: "(...)SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL A agravante requer seja determinada retificação dos cálculos para ser apurado apenas o adicional extraordinário quanto à parte variável do salário, utilizando-se o divisor pelo número total das horas trabalhadas. Sem razão. A Sentença exequenda consigna expressamente aplicação da Súmula 85, IV, do TST, o que afasta a pretensão da agravante. Reproduzo e concordo com o esclarecimento pericial: "Base de Cálculo - Ganho Variável - Divisor - adicional de horas extras - a reclamada alega que, para o ganho variável relativo à 'produção' deve haver apuração diferenciada de horas extras, apurando-se só o adicional de 50%, e utilizando como divisor a efetiva jornada de trabalho. Resposta: Sem razão. O procedimento pretendido representa inovação da coisa julgada, que determinou a utilização do divisor 220h, e o cômputo de todas as parcelas de cunho salarial na base de cálculo. Quanto à restrição do adicional sobre as horas extras a sentença fixou como critério a verificação do excesso diário, que não ultrapassou o limite semanal, na forma da Súmula 85, do TST, e não quanto ao ganho variável. Observa-se que o laudo se apresenta nos termos da decisão, estando correto. Mantém-se." (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS - QUITAÇÃO BANCO DE HORAS DO CÁLCULO –APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO –HORAS EXTRAS PAGAS COM BANCO DE HORAS OJ 415 AFRONTAS PRINCÍPIOS - COISA JULGADA E LEGALIDADE AFRONTA AO ARTIGO 5º, II E XXXVI DA CRFB Constou do v. julgado: "(...) DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS - QUITAÇÃO BANCO DE HORAS A agravante insiste na dedução das horas extras pagas a título de quitação pelo banco de horas, pois estas observam idêntica base de cálculo, bem como os mesmos parâmetros de apuração, tais como adicional legal ou normativo, divisor aplicável e reflexos. O título executivo autorizou dedução de verbas sob mesma titulação, o que não se verifica entre "QUITAÇÃO BANCO HORAS" e "H. EXTRA 50%". Nesse sentido, esclareceu a perícia contábil: "Quanto ao título 'Quitação Banco de Horas', não restou caracterizado que se trate de horas extras, podendo ser referente a horas normais (jornada legal), por isso não foram considerados para abatimento das 'horas extras' apuradas, já que não se pode abater títulos diversos." (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - BRUNO DA SILVA RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO DA SILVA RODRIGUES
Réu BRUNO DA SILVA RODRIGUES
Autor MARILANDA FEIJAO COUREL
Autor TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Réu TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
KESLEI MACHADO GARCIA
OAB: 282630/SP
ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA
OAB: 131170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0011313-65.2021.5.15.0070 AGRAVANTE: BRUNO DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) AGRAVADO: BRUNO DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a7b79 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011313-65.2021.5.15.0070 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): BRUNO DA SILVA RODRIGUES KESLEI MACHADO GARCIA (SP282630) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: MARILANDA FEIJAO COUREL RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id 67d3820; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 9c07b20). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DO CÁLCULO – APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS ERRO DE APONTAMENTOS CARTÕES UTILIZADOS PARA FREQUÊNCIA DE DIAS TRABALHADOS INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JULGADO AFRONTAS - PRINCÍPIOS - LEGALIDADE E COISA JULGADA AFRONTA AO ART. 5º, II E XXXVI DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)APONTAMENTO JORNADA A agravante apresenta seus argumentos e conclui da mesma forma inserta em seus embargos, ou seja, sem indicação específica de incorreção no laudo pericial: "Ocorre que em referidos meses deveria ser observado a média mensal dos meses posteriores para os meses que ausentes os controles de frequência a fim de apurar a quantidade de horas extras devidas.". Portanto, a resposta é a mesma ao questionamento ascendido: "JORNADA DE TRABALHO Aduz a embargante que nos meses em que não foram colacionados os cartões de ponto, devem ser utilizada a média dos meses posteriores. Sem razão. Conforme esclarecido pela perita, o critério pretendido pela embargante é exatamente o que foi utilizado no laudo pericial. Assim, por não ter indicado de forma específica qualquer incorreção no laudo pericial neste aspecto, nada a deliberar. Rejeita-se." (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS SEM ATENÇÃO ÀS INTERVALARES INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JULGADO BASE DE CÁLCULO – CARTÕES IDÔNEOS AFRONTAS - SEGURANÇA JURÍDICA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - COISA JULGADA AFRONTA AO ART. 5º, II E XXXVI DA CRFB Constou do v. acórdão: "(...) HORAS EXTRAS - APONTAMENTO INTERVALO A ausência de condenação quanto à supressão do intervalo não se confunde com apuração das horas extras de acordo com os horários registrados, por isso inalterável o Julgado, mormente porque a agravante não exemplifica especificamente hipótese de desrespeito à coisa julgada quanto à apuração conforme os horários anotados. Reproduzo e adoto os fundamentos da decisão agravada: "Assim, uma vez que houve a expressa determinação de recálculo da jornada extraordinária, considerando todas as anotações constantes dos cartões de ponto, sendo que oportunamente não houve qualquer insurgência quanto ao tema, tanto os intervalos intrajornadas, bem como os minutos que antecederam na entrada ou que excederam na saída, deverão ser considerados, exatamente conforme anotados, em respeito à coisa julgada. Rejeita-se." (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL DO PERÍODO DO CÁLCULO – APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SÚMULA 235 E OJ 397 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JULGADO AFRONTAS - PRINCÍPIOS - SEGURANÇA JURÍDICA - LEGALIDADE AFRONTAS - ARTIGOS 5º, II E XXXVI DA CRFB Constou do v. acórdão: "(...)SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL A agravante requer seja determinada retificação dos cálculos para ser apurado apenas o adicional extraordinário quanto à parte variável do salário, utilizando-se o divisor pelo número total das horas trabalhadas. Sem razão. A Sentença exequenda consigna expressamente aplicação da Súmula 85, IV, do TST, o que afasta a pretensão da agravante. Reproduzo e concordo com o esclarecimento pericial: "Base de Cálculo - Ganho Variável - Divisor - adicional de horas extras - a reclamada alega que, para o ganho variável relativo à 'produção' deve haver apuração diferenciada de horas extras, apurando-se só o adicional de 50%, e utilizando como divisor a efetiva jornada de trabalho. Resposta: Sem razão. O procedimento pretendido representa inovação da coisa julgada, que determinou a utilização do divisor 220h, e o cômputo de todas as parcelas de cunho salarial na base de cálculo. Quanto à restrição do adicional sobre as horas extras a sentença fixou como critério a verificação do excesso diário, que não ultrapassou o limite semanal, na forma da Súmula 85, do TST, e não quanto ao ganho variável. Observa-se que o laudo se apresenta nos termos da decisão, estando correto. Mantém-se." (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS - QUITAÇÃO BANCO DE HORAS DO CÁLCULO –APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO –HORAS EXTRAS PAGAS COM BANCO DE HORAS OJ 415 AFRONTAS PRINCÍPIOS - COISA JULGADA E LEGALIDADE AFRONTA AO ARTIGO 5º, II E XXXVI DA CRFB Constou do v. julgado: "(...) DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS - QUITAÇÃO BANCO DE HORAS A agravante insiste na dedução das horas extras pagas a título de quitação pelo banco de horas, pois estas observam idêntica base de cálculo, bem como os mesmos parâmetros de apuração, tais como adicional legal ou normativo, divisor aplicável e reflexos. O título executivo autorizou dedução de verbas sob mesma titulação, o que não se verifica entre "QUITAÇÃO BANCO HORAS" e "H. EXTRA 50%". Nesse sentido, esclareceu a perícia contábil: "Quanto ao título 'Quitação Banco de Horas', não restou caracterizado que se trate de horas extras, podendo ser referente a horas normais (jornada legal), por isso não foram considerados para abatimento das 'horas extras' apuradas, já que não se pode abater títulos diversos." (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - BRUNO DA SILVA RODRIGUES
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0011313-65.2021.5.15.0070 AGRAVANTE: BRUNO DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) AGRAVADO: BRUNO DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a7b79 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011313-65.2021.5.15.0070 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): BRUNO DA SILVA RODRIGUES KESLEI MACHADO GARCIA (SP282630) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: MARILANDA FEIJAO COUREL RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id 67d3820; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 9c07b20). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DO CÁLCULO – APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS ERRO DE APONTAMENTOS CARTÕES UTILIZADOS PARA FREQUÊNCIA DE DIAS TRABALHADOS INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JULGADO AFRONTAS - PRINCÍPIOS - LEGALIDADE E COISA JULGADA AFRONTA AO ART. 5º, II E XXXVI DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)APONTAMENTO JORNADA A agravante apresenta seus argumentos e conclui da mesma forma inserta em seus embargos, ou seja, sem indicação específica de incorreção no laudo pericial: "Ocorre que em referidos meses deveria ser observado a média mensal dos meses posteriores para os meses que ausentes os controles de frequência a fim de apurar a quantidade de horas extras devidas.". Portanto, a resposta é a mesma ao questionamento ascendido: "JORNADA DE TRABALHO Aduz a embargante que nos meses em que não foram colacionados os cartões de ponto, devem ser utilizada a média dos meses posteriores. Sem razão. Conforme esclarecido pela perita, o critério pretendido pela embargante é exatamente o que foi utilizado no laudo pericial. Assim, por não ter indicado de forma específica qualquer incorreção no laudo pericial neste aspecto, nada a deliberar. Rejeita-se." (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS SEM ATENÇÃO ÀS INTERVALARES INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JULGADO BASE DE CÁLCULO – CARTÕES IDÔNEOS AFRONTAS - SEGURANÇA JURÍDICA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - COISA JULGADA AFRONTA AO ART. 5º, II E XXXVI DA CRFB Constou do v. acórdão: "(...) HORAS EXTRAS - APONTAMENTO INTERVALO A ausência de condenação quanto à supressão do intervalo não se confunde com apuração das horas extras de acordo com os horários registrados, por isso inalterável o Julgado, mormente porque a agravante não exemplifica especificamente hipótese de desrespeito à coisa julgada quanto à apuração conforme os horários anotados. Reproduzo e adoto os fundamentos da decisão agravada: "Assim, uma vez que houve a expressa determinação de recálculo da jornada extraordinária, considerando todas as anotações constantes dos cartões de ponto, sendo que oportunamente não houve qualquer insurgência quanto ao tema, tanto os intervalos intrajornadas, bem como os minutos que antecederam na entrada ou que excederam na saída, deverão ser considerados, exatamente conforme anotados, em respeito à coisa julgada. Rejeita-se." (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL DO PERÍODO DO CÁLCULO – APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SÚMULA 235 E OJ 397 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JULGADO AFRONTAS - PRINCÍPIOS - SEGURANÇA JURÍDICA - LEGALIDADE AFRONTAS - ARTIGOS 5º, II E XXXVI DA CRFB Constou do v. acórdão: "(...)SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL A agravante requer seja determinada retificação dos cálculos para ser apurado apenas o adicional extraordinário quanto à parte variável do salário, utilizando-se o divisor pelo número total das horas trabalhadas. Sem razão. A Sentença exequenda consigna expressamente aplicação da Súmula 85, IV, do TST, o que afasta a pretensão da agravante. Reproduzo e concordo com o esclarecimento pericial: "Base de Cálculo - Ganho Variável - Divisor - adicional de horas extras - a reclamada alega que, para o ganho variável relativo à 'produção' deve haver apuração diferenciada de horas extras, apurando-se só o adicional de 50%, e utilizando como divisor a efetiva jornada de trabalho. Resposta: Sem razão. O procedimento pretendido representa inovação da coisa julgada, que determinou a utilização do divisor 220h, e o cômputo de todas as parcelas de cunho salarial na base de cálculo. Quanto à restrição do adicional sobre as horas extras a sentença fixou como critério a verificação do excesso diário, que não ultrapassou o limite semanal, na forma da Súmula 85, do TST, e não quanto ao ganho variável. Observa-se que o laudo se apresenta nos termos da decisão, estando correto. Mantém-se." (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS - QUITAÇÃO BANCO DE HORAS DO CÁLCULO –APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO –HORAS EXTRAS PAGAS COM BANCO DE HORAS OJ 415 AFRONTAS PRINCÍPIOS - COISA JULGADA E LEGALIDADE AFRONTA AO ARTIGO 5º, II E XXXVI DA CRFB Constou do v. julgado: "(...) DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS - QUITAÇÃO BANCO DE HORAS A agravante insiste na dedução das horas extras pagas a título de quitação pelo banco de horas, pois estas observam idêntica base de cálculo, bem como os mesmos parâmetros de apuração, tais como adicional legal ou normativo, divisor aplicável e reflexos. O título executivo autorizou dedução de verbas sob mesma titulação, o que não se verifica entre "QUITAÇÃO BANCO HORAS" e "H. EXTRA 50%". Nesse sentido, esclareceu a perícia contábil: "Quanto ao título 'Quitação Banco de Horas', não restou caracterizado que se trate de horas extras, podendo ser referente a horas normais (jornada legal), por isso não foram considerados para abatimento das 'horas extras' apuradas, já que não se pode abater títulos diversos." (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - BRUNO DA SILVA RODRIGUES - TELEFONICA BRASIL S.A.