Detalhe do processo

0011313-30.2019.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011313-30.2019.8.19.0052 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0011313-30.2019.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00943630 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARARUAMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA APELADO: PAULO CESAR MENDES MARQUES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). MUNICÍPIO DE ARARUAMA. REVISÃO JUDICIAL DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA IRRAZOABILIDADE DO VALOR VENAL DE IMÓVEL ATRIBUÍDO POR PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) ESTABELECIDA EM LEI LOCAL. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 145 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJRJ). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Araruama em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão de cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) para determinar ao ente público réu a revisão dos lançamentos tributários, a contar do ano de 2016, declarando como base de cálculo o valor do imóvel descrito em laudo pericial formulado nos autos e mantendo a alíquota de 0,75% cobrada.2. É cabível a revisão judicial do lançamento tributário quando comprovado, através de laudo pericial, que o valor venal atribuído por meio de Planta Genérica de Valores (PGV) não corresponde ao valor de mercado do imóvel, evidenciando a desproporção e irrazoabilidade do tributo cobrado. Precedentes deste Tribunal de Justiça (TJRJ).3. Taxa judiciária. O enunciado de Súmula 145 deste Tribunal de Justiça estabelece a obrigatoriedade do pagamento de taxa judiciária pelo Município quando sucumbente nas ações em que figura no polo passivo. Contudo, nos termos dos artigos 86 e 87, CPC, concorrendo diversos autores ou réus vencidos, deve ser efetuada a repartição proporcional das despesas relativas ao recolhimento do referido tributo.Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICÍPIO DE ARARUAMA

Réu PAULO CESAR MENDES MARQUES

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011313-30.2019.8.19.0052 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0011313-30.2019.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00943630 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARARUAMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA APELADO: PAULO CESAR MENDES MARQUES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). MUNICÍPIO DE ARARUAMA. REVISÃO JUDICIAL DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA IRRAZOABILIDADE DO VALOR VENAL DE IMÓVEL ATRIBUÍDO POR PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) ESTABELECIDA EM LEI LOCAL. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 145 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJRJ). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Araruama em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão de cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) para determinar ao ente público réu a revisão dos lançamentos tributários, a contar do ano de 2016, declarando como base de cálculo o valor do imóvel descrito em laudo pericial formulado nos autos e mantendo a alíquota de 0,75% cobrada.2. É cabível a revisão judicial do lançamento tributário quando comprovado, através de laudo pericial, que o valor venal atribuído por meio de Planta Genérica de Valores (PGV) não corresponde ao valor de mercado do imóvel, evidenciando a desproporção e irrazoabilidade do tributo cobrado. Precedentes deste Tribunal de Justiça (TJRJ).3. Taxa judiciária. O enunciado de Súmula 145 deste Tribunal de Justiça estabelece a obrigatoriedade do pagamento de taxa judiciária pelo Município quando sucumbente nas ações em que figura no polo passivo. Contudo, nos termos dos artigos 86 e 87, CPC, concorrendo diversos autores ou réus vencidos, deve ser efetuada a repartição proporcional das despesas relativas ao recolhimento do referido tributo.Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.