Detalhe do processo

0011313-29.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0011313-29.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DECLARAÇÃO DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença convertido em liquidação de sentença por arbitramento, que declarou líquida a sentença com fundamento no laudo pericial e fixou o valor devido. A Ré pugna por sua reforma e sustenta pela ausência de consideração da capitalização de juros e pela necessidade de compensação de valores decorrentes de parcelas supostamente pagas em montante inferior ao contratado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se os cálculos homologados desconsideraram a capitalização de juros pactuada e se, no caso, é cabível a compensação de créditos e débitos entre as partes na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embora a compensação de créditos seja juridicamente admissível quando presentes os requisitos dos arts. 368 e 369, do Código Civil, o laudo pericial complementar concluiu pela inexistência de saldo devedor em favor da Ré, diante da quitação dos contratos analisados, afastando a compensação pretendida. III.2. Os esclarecimentos técnicos prestados pela perita demonstraram expressamente que a metodologia da Tabela Price foi mantida, com observância da capitalização de juros, inexistindo excesso de execução por esse fundamento.III.3. O laudo pericial goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo necessária prova objetiva e convincente para sua desconstituição, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.---------------------Dispositivos relevantes citados: arts. 368 e 369, do CC; arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0036784-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 26.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0053547-31.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 17.04.2024.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0011313-29.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DECLARAÇÃO DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença convertido em liquidação de sentença por arbitramento, que declarou líquida a sentença com fundamento no laudo pericial e fixou o valor devido. A Ré pugna por sua reforma e sustenta pela ausência de consideração da capitalização de juros e pela necessidade de compensação de valores decorrentes de parcelas supostamente pagas em montante inferior ao contratado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se os cálculos homologados desconsideraram a capitalização de juros pactuada e se, no caso, é cabível a compensação de créditos e débitos entre as partes na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embora a compensação de créditos seja juridicamente admissível quando presentes os requisitos dos arts. 368 e 369, do Código Civil, o laudo pericial complementar concluiu pela inexistência de saldo devedor em favor da Ré, diante da quitação dos contratos analisados, afastando a compensação pretendida. III.2. Os esclarecimentos técnicos prestados pela perita demonstraram expressamente que a metodologia da Tabela Price foi mantida, com observância da capitalização de juros, inexistindo excesso de execução por esse fundamento.III.3. O laudo pericial goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo necessária prova objetiva e convincente para sua desconstituição, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.---------------------Dispositivos relevantes citados: arts. 368 e 369, do CC; arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0036784-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 26.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0053547-31.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 17.04.2024.