0011312-95.2016.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação em que a autora alega que é proprietária de imóvel localizado na Rua Marechal Rondon, nº 06, Cônego, Nova Friburgo - RJ. Conta que, em agosto de 2015, a empresa ré adquiriu o terreno vizinho e iniciou obra de prédio residencial, escavando o lote, e causando abalo à estrutura de sua residência. Conta que, em vistoria realizada pela Defesa Civil em 08/09/2015, atestou-se que se os serviços de contenção necessários para o local não forem executados o mais breve possível, a movimentação de terra que foi realizada muito próximo ao imóvel da solicitante poderá trazer consequências diversas . Narra que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito. Requer a condenação da ré a realizar as obras de contenção indicadas no laudo da Defesa Civil, ou, subsidiariamente, sua condenação ao pagamento dos prejuízos materiais e compensação por danos morais. Documentos no ID 10/22. Concedida a gratuidade de justiça à autora no ID 33. Petição da autora com documentos no ID 49. A audiência de conciliação transcorreu conforme a ata de ID 65. Contestação no ID 69, com documentos no ID 79/106. Suscita a ré sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mera empresa contratada, sendo outra a pessoa jurídica proprietária do empreendimento. No mérito, defende a legalidade da obra e a inexistência de danos ao imóvel da autora. Assevera que vistoria mais recente da Defesa Civil atestou que a obra não interferiu na estrutura do imóvel da autora. Requer a denunciação da lide à ADLL Empreendimentos Imobiliários Ltda. Réplica no ID 119. Decisão no ID 154 indeferindo a denunciação da lide, mas determinando a inclusão no polo passivo das empresas ADLL Empreendimentos Imobiliários Ltda e Solobase Fundações Ltda. No ID 176, requereu a autora a antecipação da tutela, para que seja paralisada a obra. Nova audiência de conciliação no ID 218. Contestação da terceira ré no ID 225. Afirma que, na obra, foi utilizada técnica conhecida como Strauss, que utiliza equipamento leve e econômico, um tipo de estaca que reúne algumas vantagens, extremamente relevantes para o caso em tela, tais como a ausência de trepidações e vibrações em prédios vizinhos. Aponta que consta dos autos, às fls. 79, um relatório de ocorrências emitido pela Secretaria de Defesa Civil do Município de Nova Friburgo, onde, em 14/12/2016, data muito posterior à execução dos serviços pela litisdenunciada Solobase Fundações, fora atestado pelo respectivo secretário da pasta tratar-se de construção de um prédio de 04 (quatro) pavimentos, sem nenhuma interferência no imóvel vizinho. Documentos no ID 234/248. Contestação da segunda ré no ID 251. Assevera que o projeto foi devidamente aprovado pela Secretaria Municipal e reprisa a tese da segunda ré, de que a vistoria da Defesa Civil foi conclusiva quanto à inexistência de danos ao imóvel vizinho. Argumenta que fotografias anteriores à obra comprovam que os defeitos do imóvel da autora são antecedentes ao início da construção. Decisão saneadora no ID 321 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferindo a inversão do ônus da prova, e deferindo as provas documental e pericial. Indeferiu a antecipação da tutela. No ID 447, cópia de acórdão proferido pela então Vigésima Quarta Câmara Cível dando parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora apenas para inverter o ônus da prova. Laudo pericial no ID 617. Acerca do laudo manifestou-se a segunda ré no ID 651, a primeira ré no ID 654, e a autora no ID 662, esta última requerendo esclarecimentos. Manifestação da terceira ré sobre o laudo no ID 690. Esclarecimentos do perito no ID 710. A autora, no ID 744, formulou novos quesitos ao perito. Decisão no ID 748 indeferindo os quesitos, fundamentando que a autora já teve oportunidade anterior de se manifestar sobre o laudo, inclusive de formular novas indagações. Notícia de agravo de instrumento interposto pela autora no ID 772. No ID 792, decisão monocrática da Quinta Câmara de Direito Privado deixando de conhecer do agravo. Intimada a autora a esclarecer o interesse na produção de prova oral, afirmou, no ID 828, que não tem testemunhas a arrolar, mas requereu a juntada de novas fotografias. Sobre o acrescido manifestou-se a segunda ré no ID 836, a terceira ré no ID 841 e a primeira ré no ID 846. Despacho no ID 849 declarando encerrada a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que a autora alega que obras de preparação do solo em empreendimento vizinho à sua residência causaram abalos na estrutura do imóvel. Requer a paralisação das obras, o ressarcimento dos prejuízos materiais e compensação por danos morais. A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e rés subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, não está a autora eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do enunciado 330 da súmula deste TJRJ. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . De início, destaco que o empreendimento está concluído, havendo perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de paralisação das obras. De resto, a controvérsia gira em torno da existência de danos ao imóvel da autora decorrentes da obra, a extensão desses danos e o dever das rés de ressarcimento/compensação. Ao abono de sua pretensão, a autora apresentou laudo da Defesa Civil Municipal de Nova Friburgo, no ID 17, onde se lê: Em vistoria no local em 30/12/015 verificamos a existência de pequenas trincas na parede da sala e no piso externo, mas que a nosso ver não apresentam risco iminente aos habitantes. Existe uma construção ao lado do imóvel e que a solicitante deverá entrar em contato com os mesmos. O referente documento, além de não atestar risco iminente, também não estabelece nexo causal entre a obra e as trincas existentes no imóvel. Ainda, no ID 79, consta nova vistoria em 14/12/2016, em que o Secretário da Defesa Civil informa que Após nova vistoria feita visualmente no imóvel em questão trata-se de construção de um prédio de 04 (quatro pavimentos) mas que não foi verificado nenhuma interferência no imóvel vizinho [sic] Determinada a prova pericial, o expert de confiança do juízo assim atestou em seu laudo: 1. O imóvel objeto desta lide, trata-se de uma residência unifamiliar (casa), composta por dois pavimentos, carecendo de acabamento, como é o caso da pintura externa. 2. O referido imóvel apresenta-se íntegro, sem qualquer abalo estrutural, não tendo sido observado qualquer dano físico no mesmo que pudesse ter relação direta (nexo-causal) com a construção vizinha. (...) 4. Embora solicitado às Folhas 569, a Autora não trouxe aos autos qualquer docu- mentação relacionada à legalidade de sua construção, como, por exemplo, o Projeto de Arquitetura aprovado, as ARTs/RRTs do Projeto de Arquitetura e da Construção e o Habite-se. 5. Na ocasião da primeira Diligência Pericial, realizada no dia 16 de junho de 2021, algumas anomalias construtivas foram identificadas no imóvel da Autora, entre as quais podemos citar a ausência de vergas sobre as portas, a ausência de vergas e contravergas nas janelas, além de a pavimentação externa ter sido realizada em concreto simples (sem armadura), sendo estas anomalias caracterizados como vícios construtivos. Veja-se que o perito encontrou vícios construtivos no imóvel da autora, como a falta de vergas, além de ausência de acabamento. Destacou que a autora não apresentou o projeto arquitetônico ou o ART da obra, documentos necessários até mesmo para se demonstrar a adequação da construção às normas técnicas e para afastar a possibilidade de as trincas terem sido causadas por vício construtivo do imóvel. Ademais disso, corroborou a alegação da terceira ré de que a técnica Strauss utilizada é mais suave e causa menos vibrações. Inclusive, atestou o perito que o piso externo, local em que a Defesa Civil constatou as trincas, foi realizado em concreto simples, sem armadura. Concluiu o perito, com base nas duas diligências que realizou no imóvel que não fora identificada qualquer relação de causalidade entre os danos físicos identificados no imóvel da Autora e a construção vizinha ao seu imóvel, sendo estes, caracterizados como sendo vícios construtivos. Em seus esclarecimentos complementares, afirmou que não identificou deformação estrutural no imóvel, que seria perceptível por meio de elementos indicativos de sua inclinação, como, por exemplo, portas e janelas empenadas, trincas em elementos cerâmicos ou gesso. Para além, a impugnação da autora não foi acompanhada de parecer de assistente técnico que pudesse afastar as conclusões do expert de confiança do juízo. Com efeito, a responsabilidade civil nas relações de consumo, embora de natureza objetiva, exige a comprovação inequívoca do nexo causal e do defeito na prestação do serviço. No caso em tela, incide a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e pela inexistência de defeito na obra vizinha. O laudo pericial foi categórico ao não constatar os supostos abalos estruturais imputados ao empreendimento, esvaziando por completo a tese exordial de falha na prestação do serviço. Restou comprovado que a edificação seguiu rigorosos padrões técnicos e de segurança, tendo sido o projeto previamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Nova Friburgo e integralmente acompanhado por profissionais habilitados, com as devidas anotações de responsabilidade técnica. Por outro lado, a instrução processual revelou que os danos manifestados no imóvel da autora decorrem de vícios construtivos intrínsecos à sua própria edificação. A requerente omitiu-se em apresentar o projeto estrutural de sua propriedade e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), evidenciando que sua obra foi executada sem o respaldo técnico necessário, o que configura a causa exclusiva dos danos reclamados. Portanto, restando demonstrado que as patologias decorrem da precariedade da própria construção da autora, foi rompido o nexo causal, impondo-se a total improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADLL EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Autor BRENDA JOY WADDELL DE MENEZES
Réu ESCOPO ENGENHARIA LTDA
Réu SOLOBASE FUNDAÇÕES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA
OAB: 76481/RJ
ARIADNE YURKIN SCANDIUZZI
OAB: 83226/RJ
FERNANDO AUGUSTO DA COSTA MOTA FILHO
OAB: 157769/RJ
RODRIGO JARDIM ASCOLY
OAB: 119645/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação em que a autora alega que é proprietária de imóvel localizado na Rua Marechal Rondon, nº 06, Cônego, Nova Friburgo - RJ. Conta que, em agosto de 2015, a empresa ré adquiriu o terreno vizinho e iniciou obra de prédio residencial, escavando o lote, e causando abalo à estrutura de sua residência. Conta que, em vistoria realizada pela Defesa Civil em 08/09/2015, atestou-se que se os serviços de contenção necessários para o local não forem executados o mais breve possível, a movimentação de terra que foi realizada muito próximo ao imóvel da solicitante poderá trazer consequências diversas . Narra que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito. Requer a condenação da ré a realizar as obras de contenção indicadas no laudo da Defesa Civil, ou, subsidiariamente, sua condenação ao pagamento dos prejuízos materiais e compensação por danos morais. Documentos no ID 10/22. Concedida a gratuidade de justiça à autora no ID 33. Petição da autora com documentos no ID 49. A audiência de conciliação transcorreu conforme a ata de ID 65. Contestação no ID 69, com documentos no ID 79/106. Suscita a ré sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mera empresa contratada, sendo outra a pessoa jurídica proprietária do empreendimento. No mérito, defende a legalidade da obra e a inexistência de danos ao imóvel da autora. Assevera que vistoria mais recente da Defesa Civil atestou que a obra não interferiu na estrutura do imóvel da autora. Requer a denunciação da lide à ADLL Empreendimentos Imobiliários Ltda. Réplica no ID 119. Decisão no ID 154 indeferindo a denunciação da lide, mas determinando a inclusão no polo passivo das empresas ADLL Empreendimentos Imobiliários Ltda e Solobase Fundações Ltda. No ID 176, requereu a autora a antecipação da tutela, para que seja paralisada a obra. Nova audiência de conciliação no ID 218. Contestação da terceira ré no ID 225. Afirma que, na obra, foi utilizada técnica conhecida como Strauss, que utiliza equipamento leve e econômico, um tipo de estaca que reúne algumas vantagens, extremamente relevantes para o caso em tela, tais como a ausência de trepidações e vibrações em prédios vizinhos. Aponta que consta dos autos, às fls. 79, um relatório de ocorrências emitido pela Secretaria de Defesa Civil do Município de Nova Friburgo, onde, em 14/12/2016, data muito posterior à execução dos serviços pela litisdenunciada Solobase Fundações, fora atestado pelo respectivo secretário da pasta tratar-se de construção de um prédio de 04 (quatro) pavimentos, sem nenhuma interferência no imóvel vizinho. Documentos no ID 234/248. Contestação da segunda ré no ID 251. Assevera que o projeto foi devidamente aprovado pela Secretaria Municipal e reprisa a tese da segunda ré, de que a vistoria da Defesa Civil foi conclusiva quanto à inexistência de danos ao imóvel vizinho. Argumenta que fotografias anteriores à obra comprovam que os defeitos do imóvel da autora são antecedentes ao início da construção. Decisão saneadora no ID 321 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferindo a inversão do ônus da prova, e deferindo as provas documental e pericial. Indeferiu a antecipação da tutela. No ID 447, cópia de acórdão proferido pela então Vigésima Quarta Câmara Cível dando parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora apenas para inverter o ônus da prova. Laudo pericial no ID 617. Acerca do laudo manifestou-se a segunda ré no ID 651, a primeira ré no ID 654, e a autora no ID 662, esta última requerendo esclarecimentos. Manifestação da terceira ré sobre o laudo no ID 690. Esclarecimentos do perito no ID 710. A autora, no ID 744, formulou novos quesitos ao perito. Decisão no ID 748 indeferindo os quesitos, fundamentando que a autora já teve oportunidade anterior de se manifestar sobre o laudo, inclusive de formular novas indagações. Notícia de agravo de instrumento interposto pela autora no ID 772. No ID 792, decisão monocrática da Quinta Câmara de Direito Privado deixando de conhecer do agravo. Intimada a autora a esclarecer o interesse na produção de prova oral, afirmou, no ID 828, que não tem testemunhas a arrolar, mas requereu a juntada de novas fotografias. Sobre o acrescido manifestou-se a segunda ré no ID 836, a terceira ré no ID 841 e a primeira ré no ID 846. Despacho no ID 849 declarando encerrada a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que a autora alega que obras de preparação do solo em empreendimento vizinho à sua residência causaram abalos na estrutura do imóvel. Requer a paralisação das obras, o ressarcimento dos prejuízos materiais e compensação por danos morais. A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e rés subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, não está a autora eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do enunciado 330 da súmula deste TJRJ. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . De início, destaco que o empreendimento está concluído, havendo perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de paralisação das obras. De resto, a controvérsia gira em torno da existência de danos ao imóvel da autora decorrentes da obra, a extensão desses danos e o dever das rés de ressarcimento/compensação. Ao abono de sua pretensão, a autora apresentou laudo da Defesa Civil Municipal de Nova Friburgo, no ID 17, onde se lê: Em vistoria no local em 30/12/015 verificamos a existência de pequenas trincas na parede da sala e no piso externo, mas que a nosso ver não apresentam risco iminente aos habitantes. Existe uma construção ao lado do imóvel e que a solicitante deverá entrar em contato com os mesmos. O referente documento, além de não atestar risco iminente, também não estabelece nexo causal entre a obra e as trincas existentes no imóvel. Ainda, no ID 79, consta nova vistoria em 14/12/2016, em que o Secretário da Defesa Civil informa que Após nova vistoria feita visualmente no imóvel em questão trata-se de construção de um prédio de 04 (quatro pavimentos) mas que não foi verificado nenhuma interferência no imóvel vizinho [sic] Determinada a prova pericial, o expert de confiança do juízo assim atestou em seu laudo: 1. O imóvel objeto desta lide, trata-se de uma residência unifamiliar (casa), composta por dois pavimentos, carecendo de acabamento, como é o caso da pintura externa. 2. O referido imóvel apresenta-se íntegro, sem qualquer abalo estrutural, não tendo sido observado qualquer dano físico no mesmo que pudesse ter relação direta (nexo-causal) com a construção vizinha. (...) 4. Embora solicitado às Folhas 569, a Autora não trouxe aos autos qualquer docu- mentação relacionada à legalidade de sua construção, como, por exemplo, o Projeto de Arquitetura aprovado, as ARTs/RRTs do Projeto de Arquitetura e da Construção e o Habite-se. 5. Na ocasião da primeira Diligência Pericial, realizada no dia 16 de junho de 2021, algumas anomalias construtivas foram identificadas no imóvel da Autora, entre as quais podemos citar a ausência de vergas sobre as portas, a ausência de vergas e contravergas nas janelas, além de a pavimentação externa ter sido realizada em concreto simples (sem armadura), sendo estas anomalias caracterizados como vícios construtivos. Veja-se que o perito encontrou vícios construtivos no imóvel da autora, como a falta de vergas, além de ausência de acabamento. Destacou que a autora não apresentou o projeto arquitetônico ou o ART da obra, documentos necessários até mesmo para se demonstrar a adequação da construção às normas técnicas e para afastar a possibilidade de as trincas terem sido causadas por vício construtivo do imóvel. Ademais disso, corroborou a alegação da terceira ré de que a técnica Strauss utilizada é mais suave e causa menos vibrações. Inclusive, atestou o perito que o piso externo, local em que a Defesa Civil constatou as trincas, foi realizado em concreto simples, sem armadura. Concluiu o perito, com base nas duas diligências que realizou no imóvel que não fora identificada qualquer relação de causalidade entre os danos físicos identificados no imóvel da Autora e a construção vizinha ao seu imóvel, sendo estes, caracterizados como sendo vícios construtivos. Em seus esclarecimentos complementares, afirmou que não identificou deformação estrutural no imóvel, que seria perceptível por meio de elementos indicativos de sua inclinação, como, por exemplo, portas e janelas empenadas, trincas em elementos cerâmicos ou gesso. Para além, a impugnação da autora não foi acompanhada de parecer de assistente técnico que pudesse afastar as conclusões do expert de confiança do juízo. Com efeito, a responsabilidade civil nas relações de consumo, embora de natureza objetiva, exige a comprovação inequívoca do nexo causal e do defeito na prestação do serviço. No caso em tela, incide a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e pela inexistência de defeito na obra vizinha. O laudo pericial foi categórico ao não constatar os supostos abalos estruturais imputados ao empreendimento, esvaziando por completo a tese exordial de falha na prestação do serviço. Restou comprovado que a edificação seguiu rigorosos padrões técnicos e de segurança, tendo sido o projeto previamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Nova Friburgo e integralmente acompanhado por profissionais habilitados, com as devidas anotações de responsabilidade técnica. Por outro lado, a instrução processual revelou que os danos manifestados no imóvel da autora decorrem de vícios construtivos intrínsecos à sua própria edificação. A requerente omitiu-se em apresentar o projeto estrutural de sua propriedade e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), evidenciando que sua obra foi executada sem o respaldo técnico necessário, o que configura a causa exclusiva dos danos reclamados. Portanto, restando demonstrado que as patologias decorrem da precariedade da própria construção da autora, foi rompido o nexo causal, impondo-se a total improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.