Detalhe do processo

0011312-49.2024.5.15.0014

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011312-49.2024.5.15.0014 AUTOR: FABIANA CRISTINA BRANDAO RÉU: MB FORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e52f109 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO MB FORMAS LTDA opõe Embargos de Declaração (ID f26551d) em face da sentença proferida nos autos (ID e949232). Alega, em síntese: omissão quanto aos requisitos do art. 3º da CLT e quanto à distribuição do ônus da prova; omissão sobre a natureza jurídica da relação anterior ao registro e reflexos do Tema 1.389 do STF; necessidade de individualização dos recibos bancários e ausência de prova oral; omissão sobre a caracterização de grande circulação para o adicional de insalubridade; contradição no dispositivo diante do indeferimento dos danos morais e sucumbência recíproca; esclarecimentos sobre a multa do art. 467 da CLT; requerendo, por fim, prequestionamento e concessão de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Conhecem-se dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos e subscritos por procurador regularmente constituído nos autos (ID 759b943). 2.2. Do Vínculo Empregatício, Ônus da Prova e Documentação Não se constata qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia referente à relação jurídica mantida entre os litigantes (ID e949232). Restou expressamente consignado que os comprovantes bancários acostados aos autos (ID 656c05a) demonstraram o início da prestação laborativa em período anterior ao formalmente anotado na CTPS (ID d3a2070), corroborando a tese exordial, sem que a reclamada tenha produzido prova hábil em sentido contrário, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada uma das alegações deduzidas ou a individualizar exaustivamente cada documento bancário constante do acervo probatório quando os elementos destacados foram suficientes para a formação do livre convencimento motivado, nos moldes do art. 371 do CPC. Neste sentido consolidou-se o Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o prosseguimento do feito quanto à matéria em exame observou as diretrizes emanadas pelo próprio Pretório Excelso no bojo do ARE 1.532.603 (Tema 1.389), inexistindo óbice ao julgamento do mérito por este Juízo (ID b8603c5). A argumentação da embargante evidencia nítido inconformismo com a valoração probatória e com o resultado que lhe foi desfavorável, hipótese incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios. 2.3. Do Adicional de Insalubridade e Grande Circulação Não assiste razão à embargante. A caracterização da insalubridade em grau máximo decorreu das conclusões técnicas e fundamentadas do laudo pericial (ID 52120e2), elaborado por profissional de confiança do Juízo após realização de vistoria no estabelecimento da ré. O laudo constatou a higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo em ambiente com expressivo contingente de trabalhadores (54 empregados), amoldando-se perfeitamente à hipótese do item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. As matérias técnicas foram enfrentadas de forma explícita na sentença, não havendo vícios a sanar. 2.4. Da Multa do Artigo 467 da CLT A aplicação da penalidade do art. 467 da CLT decorreu da ausência de quitação, até a data da audiência inicial, das parcelas rescisórias do período contratual reconhecido em contestação, consoante parâmetros estabelecidos na fundamentação do julgado (ID e949232). Eventual irresignação quanto à exigibilidade da parcela deve ser veiculada pelo remédio processual próprio, por não se tratar de omissão ou obscuridade. 2.5. Do Dispositivo da Sentença Não há contradição a ser sanada no dispositivo. O comando judicial é interpretado em conjunto com a respectiva fundamentação, a qual rejeitou expressamente o pedido de indenização por danos morais e fixou de modo inequívoco a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios sobre os pleitos integralmente improcedentes (ID e949232). A redação adotada reflete o acolhimento das verbas deferidas nos termos expressos da fundamentação, integrando-se o relatório e o dispositivo ao todo decisório. 2.6. Do Prequestionamento Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, consideram-se incluídos no acórdão ou na sentença os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Havendo tese explícita sobre os pontos controvertidos, revela-se desnecessária a menção numérica e individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional invocado. Releve-se, ademais, que contra a sentença de primeiro grau cabe Recurso Ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393 do TST), podendo o Tribunal Regional reapreciar livremente os fatos, as provas e as matérias suscitadas e discutidas, sendo dispensável o prequestionamento nessa etapa processual. 2.7. Do Caráter Protelatório e Litigância de Má-Fé Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Da análise da peça recursal (ID f26551d), constata-se a inexistência de qualquer dos vícios elencados em lei, revelando-se o manifesto intuito protelatório da medida, que visa retardar a marcha processual e forçar o reexame de fatos e provas. Em face do caráter manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração, com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplica-se à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Além disso, configurada a litigância de má-fé da embargante pela oposição de recurso infundado e com intuito de tumulto processual (art. 80, VII, do CPC), impõe-se a condenação ao pagamento de indenização de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput e § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por MB FORMAS LTDA, mantendo-se íntegra a r. sentença de ID e949232 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condena-se a embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), bem como ao pagamento de indenização por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, caput e § 2º, do CPC), ambas revertidas em favor da reclamante. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA CRISTINA BRANDAO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA CRISTINA BRANDAO

Autor JACQUES HIROO MATSUSHITA

Réu MB FORMAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA

OAB: 229118/SP

JOAO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELAO

OAB: 263909/SP

EDSON ROQUE DE SOUSA JUNIOR

OAB: 487452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011312-49.2024.5.15.0014 AUTOR: FABIANA CRISTINA BRANDAO RÉU: MB FORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e52f109 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO MB FORMAS LTDA opõe Embargos de Declaração (ID f26551d) em face da sentença proferida nos autos (ID e949232). Alega, em síntese: omissão quanto aos requisitos do art. 3º da CLT e quanto à distribuição do ônus da prova; omissão sobre a natureza jurídica da relação anterior ao registro e reflexos do Tema 1.389 do STF; necessidade de individualização dos recibos bancários e ausência de prova oral; omissão sobre a caracterização de grande circulação para o adicional de insalubridade; contradição no dispositivo diante do indeferimento dos danos morais e sucumbência recíproca; esclarecimentos sobre a multa do art. 467 da CLT; requerendo, por fim, prequestionamento e concessão de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Conhecem-se dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos e subscritos por procurador regularmente constituído nos autos (ID 759b943). 2.2. Do Vínculo Empregatício, Ônus da Prova e Documentação Não se constata qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia referente à relação jurídica mantida entre os litigantes (ID e949232). Restou expressamente consignado que os comprovantes bancários acostados aos autos (ID 656c05a) demonstraram o início da prestação laborativa em período anterior ao formalmente anotado na CTPS (ID d3a2070), corroborando a tese exordial, sem que a reclamada tenha produzido prova hábil em sentido contrário, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada uma das alegações deduzidas ou a individualizar exaustivamente cada documento bancário constante do acervo probatório quando os elementos destacados foram suficientes para a formação do livre convencimento motivado, nos moldes do art. 371 do CPC. Neste sentido consolidou-se o Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o prosseguimento do feito quanto à matéria em exame observou as diretrizes emanadas pelo próprio Pretório Excelso no bojo do ARE 1.532.603 (Tema 1.389), inexistindo óbice ao julgamento do mérito por este Juízo (ID b8603c5). A argumentação da embargante evidencia nítido inconformismo com a valoração probatória e com o resultado que lhe foi desfavorável, hipótese incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios. 2.3. Do Adicional de Insalubridade e Grande Circulação Não assiste razão à embargante. A caracterização da insalubridade em grau máximo decorreu das conclusões técnicas e fundamentadas do laudo pericial (ID 52120e2), elaborado por profissional de confiança do Juízo após realização de vistoria no estabelecimento da ré. O laudo constatou a higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo em ambiente com expressivo contingente de trabalhadores (54 empregados), amoldando-se perfeitamente à hipótese do item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. As matérias técnicas foram enfrentadas de forma explícita na sentença, não havendo vícios a sanar. 2.4. Da Multa do Artigo 467 da CLT A aplicação da penalidade do art. 467 da CLT decorreu da ausência de quitação, até a data da audiência inicial, das parcelas rescisórias do período contratual reconhecido em contestação, consoante parâmetros estabelecidos na fundamentação do julgado (ID e949232). Eventual irresignação quanto à exigibilidade da parcela deve ser veiculada pelo remédio processual próprio, por não se tratar de omissão ou obscuridade. 2.5. Do Dispositivo da Sentença Não há contradição a ser sanada no dispositivo. O comando judicial é interpretado em conjunto com a respectiva fundamentação, a qual rejeitou expressamente o pedido de indenização por danos morais e fixou de modo inequívoco a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios sobre os pleitos integralmente improcedentes (ID e949232). A redação adotada reflete o acolhimento das verbas deferidas nos termos expressos da fundamentação, integrando-se o relatório e o dispositivo ao todo decisório. 2.6. Do Prequestionamento Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, consideram-se incluídos no acórdão ou na sentença os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Havendo tese explícita sobre os pontos controvertidos, revela-se desnecessária a menção numérica e individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional invocado. Releve-se, ademais, que contra a sentença de primeiro grau cabe Recurso Ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393 do TST), podendo o Tribunal Regional reapreciar livremente os fatos, as provas e as matérias suscitadas e discutidas, sendo dispensável o prequestionamento nessa etapa processual. 2.7. Do Caráter Protelatório e Litigância de Má-Fé Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Da análise da peça recursal (ID f26551d), constata-se a inexistência de qualquer dos vícios elencados em lei, revelando-se o manifesto intuito protelatório da medida, que visa retardar a marcha processual e forçar o reexame de fatos e provas. Em face do caráter manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração, com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplica-se à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Além disso, configurada a litigância de má-fé da embargante pela oposição de recurso infundado e com intuito de tumulto processual (art. 80, VII, do CPC), impõe-se a condenação ao pagamento de indenização de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput e § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por MB FORMAS LTDA, mantendo-se íntegra a r. sentença de ID e949232 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condena-se a embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), bem como ao pagamento de indenização por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, caput e § 2º, do CPC), ambas revertidas em favor da reclamante. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA CRISTINA BRANDAO

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011312-49.2024.5.15.0014 AUTOR: FABIANA CRISTINA BRANDAO RÉU: MB FORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e52f109 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO MB FORMAS LTDA opõe Embargos de Declaração (ID f26551d) em face da sentença proferida nos autos (ID e949232). Alega, em síntese: omissão quanto aos requisitos do art. 3º da CLT e quanto à distribuição do ônus da prova; omissão sobre a natureza jurídica da relação anterior ao registro e reflexos do Tema 1.389 do STF; necessidade de individualização dos recibos bancários e ausência de prova oral; omissão sobre a caracterização de grande circulação para o adicional de insalubridade; contradição no dispositivo diante do indeferimento dos danos morais e sucumbência recíproca; esclarecimentos sobre a multa do art. 467 da CLT; requerendo, por fim, prequestionamento e concessão de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Conhecem-se dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos e subscritos por procurador regularmente constituído nos autos (ID 759b943). 2.2. Do Vínculo Empregatício, Ônus da Prova e Documentação Não se constata qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia referente à relação jurídica mantida entre os litigantes (ID e949232). Restou expressamente consignado que os comprovantes bancários acostados aos autos (ID 656c05a) demonstraram o início da prestação laborativa em período anterior ao formalmente anotado na CTPS (ID d3a2070), corroborando a tese exordial, sem que a reclamada tenha produzido prova hábil em sentido contrário, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada uma das alegações deduzidas ou a individualizar exaustivamente cada documento bancário constante do acervo probatório quando os elementos destacados foram suficientes para a formação do livre convencimento motivado, nos moldes do art. 371 do CPC. Neste sentido consolidou-se o Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o prosseguimento do feito quanto à matéria em exame observou as diretrizes emanadas pelo próprio Pretório Excelso no bojo do ARE 1.532.603 (Tema 1.389), inexistindo óbice ao julgamento do mérito por este Juízo (ID b8603c5). A argumentação da embargante evidencia nítido inconformismo com a valoração probatória e com o resultado que lhe foi desfavorável, hipótese incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios. 2.3. Do Adicional de Insalubridade e Grande Circulação Não assiste razão à embargante. A caracterização da insalubridade em grau máximo decorreu das conclusões técnicas e fundamentadas do laudo pericial (ID 52120e2), elaborado por profissional de confiança do Juízo após realização de vistoria no estabelecimento da ré. O laudo constatou a higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo em ambiente com expressivo contingente de trabalhadores (54 empregados), amoldando-se perfeitamente à hipótese do item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. As matérias técnicas foram enfrentadas de forma explícita na sentença, não havendo vícios a sanar. 2.4. Da Multa do Artigo 467 da CLT A aplicação da penalidade do art. 467 da CLT decorreu da ausência de quitação, até a data da audiência inicial, das parcelas rescisórias do período contratual reconhecido em contestação, consoante parâmetros estabelecidos na fundamentação do julgado (ID e949232). Eventual irresignação quanto à exigibilidade da parcela deve ser veiculada pelo remédio processual próprio, por não se tratar de omissão ou obscuridade. 2.5. Do Dispositivo da Sentença Não há contradição a ser sanada no dispositivo. O comando judicial é interpretado em conjunto com a respectiva fundamentação, a qual rejeitou expressamente o pedido de indenização por danos morais e fixou de modo inequívoco a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios sobre os pleitos integralmente improcedentes (ID e949232). A redação adotada reflete o acolhimento das verbas deferidas nos termos expressos da fundamentação, integrando-se o relatório e o dispositivo ao todo decisório. 2.6. Do Prequestionamento Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, consideram-se incluídos no acórdão ou na sentença os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Havendo tese explícita sobre os pontos controvertidos, revela-se desnecessária a menção numérica e individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional invocado. Releve-se, ademais, que contra a sentença de primeiro grau cabe Recurso Ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393 do TST), podendo o Tribunal Regional reapreciar livremente os fatos, as provas e as matérias suscitadas e discutidas, sendo dispensável o prequestionamento nessa etapa processual. 2.7. Do Caráter Protelatório e Litigância de Má-Fé Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Da análise da peça recursal (ID f26551d), constata-se a inexistência de qualquer dos vícios elencados em lei, revelando-se o manifesto intuito protelatório da medida, que visa retardar a marcha processual e forçar o reexame de fatos e provas. Em face do caráter manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração, com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplica-se à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Além disso, configurada a litigância de má-fé da embargante pela oposição de recurso infundado e com intuito de tumulto processual (art. 80, VII, do CPC), impõe-se a condenação ao pagamento de indenização de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput e § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por MB FORMAS LTDA, mantendo-se íntegra a r. sentença de ID e949232 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condena-se a embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), bem como ao pagamento de indenização por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, caput e § 2º, do CPC), ambas revertidas em favor da reclamante. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MB FORMAS LTDA