Detalhe do processo

0011312-48.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0011312-48.2026.8.16.0031 DECISÃO 1. Considerando estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ante a ausência das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia ofertada em face de RIVAEL EDSON RAMOS, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 129, §9º (lesão corporal em ambiente doméstico), com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alíneas “e” (contra ascendente) e “h” (contra maior de 60 anos) do mesmo diploma legal. 2. Cite-se o (a) acusado (a) para que responda a acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Para tanto, observem-se as Portarias vigentes. 2.1. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, informações que serão lavradas na respectiva certidão ou esclarecidas sobre a impossibilidade de obtê-las. 3. Caso citado (a), permaneça inerte quanto à apresentação da defesa, e/ou citado (a) informe a impossibilidade de constituição de procurador, nomeio, desde já, para sua representação, o (a) defensor (a) dativo (a) Dr. (a). LARISSA DA FONSECA KRYSA, regularmente inscrito (a) na OAB/PR sob o n° 115.092, constante na lista de defensores dativos fornecida pela OAB. 3.1. Caso o (a) acusado (a) constitua procurador, determino que a secretaria certifique e encaminhe os autos conclusos para cancelamento da nomeação a fim de evitar prejuízos causídico dativo. 3.2. Nos casos em que houver mais de um denunciado, a princípio, o defensor nomeado atuará em suas defesas. Porém, caso identifique-se teses defensivas conflitantes e incompatíveis, havendo necessidade, certifique a defesa e façam-se os autos conclusos para nova nomeação. 4. Na oportunidade da resposta à acusação, deverá o causídico informar se deseja que a audiência de instrução se proceda na forma telepresencial, conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 481 de 22/11/22 e art. 262 do CNCGJ. 5. Havendo arguição de preliminares ou juntada de documentos novos com a resposta à acusação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 6. Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos dos artigos 824 e 825, ambos do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Deixo de aplicar os institutos despenalizantes da Suspensão Condicional Do Processo e Acordo De Não Persecução Penal, vez que não preenchidos os requisitos, conforme exarado pelo Ministério Público em cota ministerial. 8. Em atendimento às solicitações ministeriais, determino que se oficie à Autoridade Policial competente para que promova a juntada do Laudo Pericial mencionado na cota ministerial, ou, em caso de impossibilidade técnica ou material, apresente a devida justificativa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Altere-se a classe processual face o recebimento da denúncia. 11. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e autenticado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RIVAEL EDSON RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA DA FONSECA KRYSA

OAB: 115092/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0011312-48.2026.8.16.0031 DECISÃO 1. Considerando estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ante a ausência das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia ofertada em face de RIVAEL EDSON RAMOS, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 129, §9º (lesão corporal em ambiente doméstico), com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alíneas “e” (contra ascendente) e “h” (contra maior de 60 anos) do mesmo diploma legal. 2. Cite-se o (a) acusado (a) para que responda a acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Para tanto, observem-se as Portarias vigentes. 2.1. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, informações que serão lavradas na respectiva certidão ou esclarecidas sobre a impossibilidade de obtê-las. 3. Caso citado (a), permaneça inerte quanto à apresentação da defesa, e/ou citado (a) informe a impossibilidade de constituição de procurador, nomeio, desde já, para sua representação, o (a) defensor (a) dativo (a) Dr. (a). LARISSA DA FONSECA KRYSA, regularmente inscrito (a) na OAB/PR sob o n° 115.092, constante na lista de defensores dativos fornecida pela OAB. 3.1. Caso o (a) acusado (a) constitua procurador, determino que a secretaria certifique e encaminhe os autos conclusos para cancelamento da nomeação a fim de evitar prejuízos causídico dativo. 3.2. Nos casos em que houver mais de um denunciado, a princípio, o defensor nomeado atuará em suas defesas. Porém, caso identifique-se teses defensivas conflitantes e incompatíveis, havendo necessidade, certifique a defesa e façam-se os autos conclusos para nova nomeação. 4. Na oportunidade da resposta à acusação, deverá o causídico informar se deseja que a audiência de instrução se proceda na forma telepresencial, conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 481 de 22/11/22 e art. 262 do CNCGJ. 5. Havendo arguição de preliminares ou juntada de documentos novos com a resposta à acusação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 6. Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos dos artigos 824 e 825, ambos do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Deixo de aplicar os institutos despenalizantes da Suspensão Condicional Do Processo e Acordo De Não Persecução Penal, vez que não preenchidos os requisitos, conforme exarado pelo Ministério Público em cota ministerial. 8. Em atendimento às solicitações ministeriais, determino que se oficie à Autoridade Policial competente para que promova a juntada do Laudo Pericial mencionado na cota ministerial, ou, em caso de impossibilidade técnica ou material, apresente a devida justificativa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Altere-se a classe processual face o recebimento da denúncia. 11. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e autenticado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito