0011310-31.2019.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011310-31.2019.8.19.0002 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0011310-31.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00504816 APELANTE: FABIO ROBERTO SOARES RIBEIRO ADVOGADO: ANA MARIA GODINHO NUNES ANATOCLES OAB/RJ-087258 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS EXORBITANTES. DEFEITO NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. REFATURAMENTO DE FATURAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, declarando a nulidade das cobranças referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, autorizando o respectivo refaturamento, condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor pretende a ampliação do refaturamento para todo o período de anomalia técnica até a substituição do medidor, bem como a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o refaturamento deve abranger todas as faturas emitidas durante o período em que o sistema de medição apresentou falha técnica; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre concessionária de energia elétrica e usuário do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora. 4.A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe à concessionária o dever de comprovar a regularidade das medições e das cobranças realizadas. 5.O laudo pericial comprova irregularidades no sistema de medição e registra a substituição do medidor em razão de falhas identificadas, evidenciando a inadequação dos registros de consumo. 6.A perícia conclui que os consumos faturados nas contas impugnadas são incompatíveis com a carga instalada e com o histórico médio de consumo da unidade consumidora, fixado em aproximadamente 228 kWh. 7.A falha técnica constatada afasta a presunção de legitimidade das medições e demonstra a abusividade das cobranças realizadas acima do padrão histórico de consumo. 8.O refaturamento deve alcançar todas as faturas emitidas entre janeiro de 2019 e a efetiva substituição do medidor, em 21/05/2019, que superarem a média histórica de consumo apurada nos autos. 9.A comprovação da falha no equipamento de responsabilidade da concessionária afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10.A cobrança de valores excessivos decorrentes de defeito no sistema de medição, a necessidade de parcelamento de débitos indevidos e o ajuizamento da demanda para reconhecimento do direito do consumidor ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 11.O valor de R$ 3.000,00 mostra-se mais adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela Câmara em hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Autor FABIO ROBERTO SOARES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
ANA MARIA GODINHO NUNES ANATOCLES
OAB: 87258/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011310-31.2019.8.19.0002 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0011310-31.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00504816 APELANTE: FABIO ROBERTO SOARES RIBEIRO ADVOGADO: ANA MARIA GODINHO NUNES ANATOCLES OAB/RJ-087258 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS EXORBITANTES. DEFEITO NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. REFATURAMENTO DE FATURAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, declarando a nulidade das cobranças referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, autorizando o respectivo refaturamento, condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor pretende a ampliação do refaturamento para todo o período de anomalia técnica até a substituição do medidor, bem como a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o refaturamento deve abranger todas as faturas emitidas durante o período em que o sistema de medição apresentou falha técnica; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre concessionária de energia elétrica e usuário do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora. 4.A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe à concessionária o dever de comprovar a regularidade das medições e das cobranças realizadas. 5.O laudo pericial comprova irregularidades no sistema de medição e registra a substituição do medidor em razão de falhas identificadas, evidenciando a inadequação dos registros de consumo. 6.A perícia conclui que os consumos faturados nas contas impugnadas são incompatíveis com a carga instalada e com o histórico médio de consumo da unidade consumidora, fixado em aproximadamente 228 kWh. 7.A falha técnica constatada afasta a presunção de legitimidade das medições e demonstra a abusividade das cobranças realizadas acima do padrão histórico de consumo. 8.O refaturamento deve alcançar todas as faturas emitidas entre janeiro de 2019 e a efetiva substituição do medidor, em 21/05/2019, que superarem a média histórica de consumo apurada nos autos. 9.A comprovação da falha no equipamento de responsabilidade da concessionária afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10.A cobrança de valores excessivos decorrentes de defeito no sistema de medição, a necessidade de parcelamento de débitos indevidos e o ajuizamento da demanda para reconhecimento do direito do consumidor ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 11.O valor de R$ 3.000,00 mostra-se mais adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela Câmara em hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).